Ementa
EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 3ª Vara Cível de Toledo que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado em ação de obrigação de fazer cumulada com resolução contratual, cancelamento de financiamento, restituição de valores e indenização por danos morais. A agravante alegou insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais,
apresentando documentos que indicariam sua hipossuficiência, enquanto a decisão recorrida entendeu que os elementos constantes dos autos não comprovam a incapacidade financeira alegada.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser concedido o benefício da justiça gratuita à agravante, diante da alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, considerando a análise da sua real situação econômica e os documentos juntados aos autos.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. A declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado exigir comprovação da real situação econômica quando houver dúvidas fundamentadas.4. Os documentos juntados demonstram movimentação financeira incompatível com a alegada insuficiência de recursos para custear o processo.5. A existência de financiamento bancário e imóvel financiado indica capacidade financeira, enfraquecendo a alegação de pobreza absoluta.6. O benefício da justiça gratuita deve ser concedido somente a quem comprovar não dispor de recursos para arcar com as custas processuais, o que não ocorreu no caso.7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná e do Superior Tribunal de Justiça confirma que o deferimento da assistência judiciária gratuita deve ser analisado caso a caso, com base em elementos concretos.IV.
DISPOSITIVO E TESE8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento:
Para a concessão do benefício da justiça gratuita, a simples declaração de hipossuficiência da parte gera presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada pelo magistrado mediante análise concreta dos elementos dos autos, exigindo-se comprovação cabal da insuficiência de
recursos para custear o processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
_________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º,
LXXIV; CPC,
arts. 98, § 3º e § 7º.Jurisprudência relevante citada:
TJRS, Ag.
Instr. nº 70043017581, Rel. Des. Luiz Renato Alves da Silva; TJPR, Ag. Reg. Cível nº 467.802-8/01, Rel. Des. Rogério Ribas, j. 07.03.2008; TJPR, AI nº 483.000-4, Rel. Des. Fernando Vidal de Oliveira, j. 21.11.2008; STJ,
AgRg
no Ag 1259549/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, j. 14.06.2011; STJ, REsp 539.476/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 05.10.2006; STJ,
AgRg
no Ag 714.359/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, j. 06.06.2006; STJ, REsp 1.108.218/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima, Quinta Turma, j. 15.03.2010; TJPR, Ag.
Instr. nº 0021505-89.2024.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Luiz Macedo Junior, 7ª Câmara Cível, j. 05.07.2024; Súmula nº 7/STJ.
Resumo em linguagem acessível:
O Tribunal analisou o pedido de Luciana para ter direito à justiça gratuita, que é quando a pessoa não precisa pagar as despesas do processo porque não tem dinheiro suficiente. A juíza entendeu que, apesar de Luciana dizer que não tem renda fixa, os documentos mostram que ela movimenta dinheiro na conta, tem dívidas grandes com financiamento de carro e imóvel, o que indica que ela tem condições de pagar
as
custas do processo. Por isso, o pedido dela foi negado, porque a justiça gratuita só é para quem realmente não pode pagar sem prejudicar sua vida e de sua família.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0065701-76.2026.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 18.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Luciana de Souza Cardoso, em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Toledo, nos autos nº 0005997-10.2026.8.16.0170, de “ação de obrigação de fazer c/c resolução contratual, cancelamento de financiamento, restituição de valores e indenização por danos morais”, que indeferiu o benefício da justiça gratuito (mov. 15.1-1ºgrau).
Irresignada, em suas razões recursais, a parte agravante sustentou, em síntese, que: a) a decisão agravada indeferiu o pedido de justiça gratuita com base em indícios superficiais, sem considerar a real situação econômica da agravante, que é pessoa simples, trabalhadora rural, sem renda formal atual e que exerce atividades informais, conforme demonstrado por documentos como declaração de hipossuficiência, CTPS, extratos bancários e manifestação específica nos autos; b) o juízo de origem confundiu movimentação bancária com renda disponível, pois o valor de R$ 12.200,10 registrado no extrato bancário corresponde à soma das entradas em dois meses, não representando renda mensal, saldo acumulado ou reserva financeira, já que as saídas foram praticamente equivalentes, evidenciando fluxo de sobrevivência e cumprimento de obrigações, e não disponibilidade econômica para custear o processo; c) a existência de financiamento bancário com parcelas mensais de R$ 2.292,71 e notas promissórias de R$ 775,00 não afasta a hipossuficiência, pois tais dívidas demonstram compromisso financeiro relevante e não capacidade econômica, sobretudo quando vinculadas à aquisição do veículo objeto da lide, que apresenta vício oculto; d) a posse de imóvel financiado em construção, destinado à futura moradia familiar, não comprova capacidade financeira para arcar com custas processuais, pois trata-se de bem não concluído, sem liquidez imediata, não gerador de renda e não configurando patrimônio disponível; e) a declaração de hipossuficiência da agravante goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, não afastada pelos elementos concretos dos autos, que indicam ausência de renda fixa, saldo bancário praticamente zerado, dívida significativa e imóvel financiado em construção; f) a decisão agravada, ao desconsiderar a real situação financeira da agravante, restringe indevidamente seu direito de acesso à jurisdição, violando os princípios constitucionais e processuais pertinentes; g) a probabilidade do direito está demonstrada pela documentação juntada nos autos originários, e o perigo de dano é evidente, pois a determinação de recolhimento das custas sob pena de cancelamento da distribuição pode impedir o regular prosseguimento da demanda; h) nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, requereu a concessão de tutela antecipada recursal para deferir desde logo a justiça gratuita ou, subsidiariamente, suspender a exigibilidade das custas iniciais até o julgamento definitivo do agravo, impedindo o cancelamento da distribuição. Requereu, ao final, o provimento do recurso.
Recebido o recurso sem a concessão da tutela antecipada recursal (mov. 9.1-2ºgrau).
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, forçoso o conhecimento do recurso. A Constituição Federal inclui entre os direitos e garantias fundamentais (art. 5º, inciso LXXIV), que o Estado deve providenciar assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Por sua vez, o art. 98 do Novo Código de Processo Civil - que estabelece normas para a concessão da assistência judiciária gratuita aos necessitados -, dispõe em seu §3º, que: “presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Ocorre que a presunção de veracidade da declaração da requerente, para fins de obtenção do benefício é juris tantum e, portanto, não afasta o dever do Magistrado de exigir a comprovação da renda quando convencido que a declaração possa não condizer com as reais condições econômicas dos postulantes.
Ainda, o §7º do mesmo dispositivo estabelece que: “Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o requerente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para a realização do recolhimento” Tal preceito evidencia a discricionariedade concedida ao Magistrado para que, no trato específico da questão posta em debate, faça juízo de valor acerca do estado de hipossuficiência do requerente.Mesmo porque, conforme brilhante aresto de lavra do Eminente Des. Luiz Renato Alves da Silva, que atua no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, preferido nos autos de Agravo de Instrumento nº. 70043017581, “embora a liberalidade no trato da questão que envolve a concessão da Assistência Judiciária Gratuita, a mesma deve ser encarada restritivamente, como exceção, e não ampliativamente. Além disso, é de se salientar, também, a existência não só de interesse privado na questão, representado pelos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, mas a questão de ordem pública, portanto indisponível, a exigir a obediência de um mínimo de critério objetivo para a concessão da AJG, no que concerne às custas judiciais, recurso este que reverte aos cofres públicos e que auxiliam na movimentação da máquina judiciária, por conseguinte na qualidade da prestação jurisdicional, e outras atividades essenciais do Estado. Sem dúvida, o acesso assegurado a todos, independente da sua condição econômica, ao Poder Judiciário, representa uma grande conquista da cidadania, entretanto não pode ser encarado como uma aventura inconsequente, onde o insucesso não lhe cause quaisquer ônus, dada a benevolência da lei, sendo endereçado efetivamente aos menos favorecidos, necessitados”. E, por tais considerações, partilha-se do entendimento de que a assistência judiciária gratuita somente é devida a quem, desde que cabalmente comprovado, não possui rendimento suficiente para suportar às custas do processo sem o prejuízo da sua mantença e de sua família. Dessa forma, sendo o instituto destinado a quem realmente precisa, sob pena de onerar os cofres públicos e de injusta concessão, o Magistrado pode até mesmo exigir prova a respeito da situação de pobreza declarada pelo postulante.Tanto é verdade, que a matéria em análise tem sido debatida pelo Tribunal de Justiça do Paraná, bem como nas Cortes Superiores, concluindo-se que o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser examinado caso a caso pelos Magistrados, que podem ou não concedê-lo. A propósito: “(...) 2. Prevalece nos Tribunais o entendimento (atual) de que, para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita se faz necessário analisar caso a caso, não bastando a simples declaração de carência econômica trazida pela parte, se outros elementos dos autos apontam em sentido contrário. 3. Em vez de reclamar, cabe à parte trazer esclarecimentos objetivos (fazer prova) da sua situação econômica real e atual, para que o Juiz então possa analisar e se for o caso deferir o benefício pretendido”. (TJPR. Ag. Reg. Cível nº 467.802-8/01. Rel. Des. Rogério Ribas, DJ. 07.03.2008). No mesmo sentido, é a decisão de lavra do eminente Des. Fernando Vidal de Oliveira:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR - PEDIDO DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - INDEFERIMENTO PELO MAGISTRADO A QUO - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE - EXAME DO CASO CONCRETO - INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO - POR UNANIMIDADE” (TJPR. AI nº 483.000-4. Rel. Des. Fernando Vidal de Oliveira. DJ. 21.11.08). E também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO. PRESUNÇÃO 'IURIS TANTUM'. INDEFERIMENTO PELO JUIZ. REVISÃO NO STJ. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, tem presunção 'juris tantum', podendo ser indeferida pelo magistrado, fundamentadamente.2. Na hipótese, o Tribunal 'a quo' indeferiu o pedido do benefício em tela com base nos documentos acostado aos autos. A alteração do acórdão recorrido demanda, assim, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO”(AgRg no Ag 1259549/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 27/06/2011). “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. (...). RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 2. Tal direito, todavia, não é absoluto, uma vez que a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, suscetível de ser elidida pelo magistrado se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (...)”. (REsp 539.476⁄RS, Rel. MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 05.10.2006, DJ 23.10.2006 p. 348) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 07⁄STJ. IMPOSSIBILIDADE.I. É entendimento desta Corte que "pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n. 1.060⁄50, art. 4º), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas e motivadas razões para isso (art. 5º)" (AgRgAg nº 216.921⁄RJ, Quarta Turma, Relator o Senhor Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 15⁄5⁄2000).II. "Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária." (AgRg nos Edcl no AG n. 664.435, Primeira Turma, Relator o Senhor Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 01⁄07⁄2005).III. Se o Tribunal de origem reconheceu que o agravante não se enquadra na situação de pobreza, a pretensão deduzida no recurso especial implica no reexame da matéria fática, não podendo o mesmo ser admitido, nos termos da Súmula n. 07⁄STJ.IV. Agravo improvido” (AgRg no Ag 714.359⁄SP, Rel. MIN. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 06.06.2006, DJ 07.08.2006 p. 231) Assim, “o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser feito em qualquer fase do processo, sendo suficiente para a sua obtenção a simples afirmação do estado de pobreza. Pode o magistrado, contudo, quando houver dúvida acerca da veracidade das alegações do beneficiário, determinar-lhe que comprove seu estado de miserabilidade a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não desse benefício. Precedentes do STJ” (sem grifo no original – Resp 1.108.218/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima. DJ 15/03/2010). In casu, embora a agravante afirme não possuir vínculo formal de emprego atualmente, os documentos colacionados demonstram realidade financeira que não se mostra compatível com a incapacidade alegada para suportar os encargos processuais (movs. 11.2/11.5-1ºgrau). Especificamente no extrato bancário de mov. 11.2-1ºgrau, é possível constatar fluxo financeiro incompatível com cenário de miserabilidade econômica. Inobstante a defesa sustente que os valores transitados na conta não representem renda líquida, constata-se movimentação contínua de recursos, inclusive mediante operações via PIX, pagamentos de boletos, transferências e circulação financeira regular ao longo do período analisado.
Verifica-se, ainda, que a recorrente assumiu obrigações financeiras de valor expressivo, consistentes em contrato de financiamento bancário para aquisição de veículo automotor, com parcelas mensais de R$ 2.292,71, bem como emissão de notas promissórias mensais no importe de R$ 775,00 em favor da empresa vendedora, ambas decorrentes da negociação comercial discutida na ação originária (movs. 1.1 e 1.7-1ºgrau). Soma-se a isso o fato de possuir imóvel financiado em fase de construção destinado à futura moradia familiar (mov. 11.5-1ºgrau). Ainda que a agravante sustente que tais obrigações evidenciem endividamento, e não capacidade econômica, o fato é que a contratação de financiamento dessa natureza pressupõe, a princípio, demonstração mínima de capacidade financeira perante a instituição credora, circunstância que enfraquece a alegação de absoluta insuficiência de recursos. Ora, o benefício da gratuidade judiciária é concedido somente àqueles que, comprovadamente, não dispuserem de recursos para promover o custeio do processo, o que não restou demonstrado no caso dos autos.Nesse sentido já decidiu este Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DA RÉ. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS INSUFICIENTES À DEMONSTRAÇÃO DA POBREZA ALEGADA. ISENÇÃO REJEITADA (...)” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0021505-89.2024.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 05.07.2024). Diante do exposto, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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