SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0065701-76.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos José Perfetto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Fri Sep 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 3ª Vara Cível de Toledo que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado em ação de obrigação de fazer cumulada com resolução contratual, cancelamento de financiamento, restituição de valores e indenização por danos morais. A agravante alegou insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, apresentando documentos que indicariam sua hipossuficiência, enquanto a decisão recorrida entendeu que os elementos constantes dos autos não comprovam a incapacidade financeira alegada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser concedido o benefício da justiça gratuita à agravante, diante da alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, considerando a análise da sua real situação econômica e os documentos juntados aos autos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado exigir comprovação da real situação econômica quando houver dúvidas fundamentadas.4. Os documentos juntados demonstram movimentação financeira incompatível com a alegada insuficiência de recursos para custear o processo.5. A existência de financiamento bancário e imóvel financiado indica capacidade financeira, enfraquecendo a alegação de pobreza absoluta.6. O benefício da justiça gratuita deve ser concedido somente a quem comprovar não dispor de recursos para arcar com as custas processuais, o que não ocorreu no caso.7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná e do Superior Tribunal de Justiça confirma que o deferimento da assistência judiciária gratuita deve ser analisado caso a caso, com base em elementos concretos.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: Para a concessão do benefício da justiça gratuita, a simples declaração de hipossuficiência da parte gera presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada pelo magistrado mediante análise concreta dos elementos dos autos, exigindo-se comprovação cabal da insuficiência de recursos para custear o processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. _________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, § 3º e § 7º.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Ag. Instr. nº 70043017581, Rel. Des. Luiz Renato Alves da Silva; TJPR, Ag. Reg. Cível nº 467.802-8/01, Rel. Des. Rogério Ribas, j. 07.03.2008; TJPR, AI nº 483.000-4, Rel. Des. Fernando Vidal de Oliveira, j. 21.11.2008; STJ, AgRg no Ag 1259549/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 14.06.2011; STJ, REsp 539.476/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 05.10.2006; STJ, AgRg no Ag 714.359/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, j. 06.06.2006; STJ, REsp 1.108.218/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima, Quinta Turma, j. 15.03.2010; TJPR, Ag. Instr. nº 0021505-89.2024.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Luiz Macedo Junior, 7ª Câmara Cível, j. 05.07.2024; Súmula nº 7/STJ. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o pedido de Luciana para ter direito à justiça gratuita, que é quando a pessoa não precisa pagar as despesas do processo porque não tem dinheiro suficiente. A juíza entendeu que, apesar de Luciana dizer que não tem renda fixa, os documentos mostram que ela movimenta dinheiro na conta, tem dívidas grandes com financiamento de carro e imóvel, o que indica que ela tem condições de pagar as custas do processo. Por isso, o pedido dela foi negado, porque a justiça gratuita só é para quem realmente não pode pagar sem prejudicar sua vida e de sua família.