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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de embargos de declaração opostos por CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra o acórdão de mov. 16.1 proferido no recurso de apelação cível n° 0002346-60.2023.8.16.0077 Ap, que conheceu parcialmente do recurso interposto pela ré/embargante e negou-lhe provimento, bem como conheceu do apelo da parte autora e deu-lhe provimento. A embargante defende, em síntese, a existência de contradição na decisão guerreada. Argumenta que o acórdão embargado diverge do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.821.182/RS, especialmente quanto à impossibilidade de se utilizar a “taxa média de mercado” como único parâmetro para aferição da abusividade dos juros remuneratórios e para fixação de novo percentual. Defende que a decisão recorrida não considerou as particularidades do contrato, como perfil de risco dos clientes e características individuais da contratação, e que a análise da abusividade deve ser feita caso a caso, podendo inclusive demandar prova pericial contábil. Ressalta que a decisão embargada não mencionou a divergência jurisprudencial trazida aos autos, sendo necessário o prequestionamento da matéria para viabilizar eventual recurso especial ao STJ. No tocante aos pedidos, requer: a) a intimação da parte adversa sobre os termos dos embargos, em razão do efeito infringente; b) o acolhimento dos embargos com efeito infringente, para sanar a contradição apontada; e c) o prequestionamento expresso dos artigos constitucionais e infraconstitucionais indicados (art. 1º, III; art. 5º, III, V, X, XXXII, XXXV, LIV, LV, LVII, LXIV; art. 37, caput; art. 93, IX da CF; art. 421 do CC; arts. 355 e 356 do CPC) (mov. 1.1/ED). Intimada sobre a possibilidade de concessão de efeitos infringentes (mov. 7.1/ED), a parte embargada apresentou resposta aos embargos de declaração (mov. 10.1/ED). É, sucintamente, o relatório.
2. FundamentaçãoPois bem, os embargos foram tempestivamente apresentados, razão pela qual devem ser conhecidos. Reza o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Especificamente, considera-se contraditória a decisão que “traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão”. (CUNHA, Leonardo José Carneiro da; DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3, 8ª ed. Bahia: Editora JusPodivm, 2010. p. 181). Ou seja, o vício apto a autorizar o acolhimento dos embargos de declaração decorre de possível incongruência interna do acórdão – leia-se, entre parágrafos da fundamentação ou entre esta e o dispositivo –, não do decisum aclarado com a tese apresentada pela parte ou com outros julgados. Quanto a isso, aliás, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETO COM A TOMADORA DE SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS MEDIANTE INTERPOSTAS PESSOAS JURÍDICAS. INEFICÁCIA PERANTE O FISCO. (...) II - A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, caraterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si. Precedentes. A construção do fundamento do acórdão, que anota possíveis circunstâncias fático-jurídicas para prosseguir com o enquadramento do caso concreto não implica contradição a ensejar violação do art. 1.022 por negativa de prestação jurisdicional, com a consequente nulidade do acórdão. (...) VIII - Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.652.347/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 22/10/2024)No caso, não se verificam os vícios apontados no acórdão ora embargado dada a expressa e não contraditória digressão sobre o tema embargado. Foi lá dito:“(...)
Deliberando acerca dos juros remuneratórios nos contratos bancários, o Superior Tribunal de Justiça, quando da análise do Recurso Especial Repetitivo n° 1.061.530/RS, fixou as seguintes teses: (...) E, ainda neste mesmo julgado, salientou a Ministra Nancy Andrighi que a taxa média de juros do Banco Central pode ser utilizada como parâmetro de aferição da abusividade, em conjunto com as demais peculiaridades do caso concreto: (...) Deste modo, o entendimento hoje que norteia as relações envolvendo contratos bancários é, basicamente, o de que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros estipuladas na Lei de Usura, sendo que eventual abusividade, que não se revela tão somente pela cobrança de juros acima de 12% ao ano, deve ser analisada diante de cada caso concreto e exige, além de uma relação de consumo, que se constate um abuso que coloque o consumidor em desvantagem exagerada. Aponta-se, por fim, como referencial, a taxa média de juros do Banco Central.
O critério adotado por esta colenda 14ª Câmara Cível, todavia, é de que a taxa de juros remuneratórios deve ser, para não importar em abuso, de até o dobro da taxa média de mercado no mesmo período: (...) Percebe-se a abusividade das taxas de juros pactuadas, isso porque as taxas variaram de 9,26 (nove vírgula vinte e seis) a 13,05 (treze vírgula zero cinco) vezes a taxa média anual de mercado. Portanto, superam em muito o dobro da taxa média de mercado aplicada para as operações de crédito pessoal não consignado à época das contratações, conforme indicado na análise supra, e que já corresponderiam a valor suficientemente elevado para se constatar a abusividade das taxas acordadas, de acordo com a consulta realizada junto ao BACEN. É fato que, como defende a parte ré, as taxas bancárias são praticadas com base no perfil de cada mutuário, podendo se verificar uma maior taxa remuneratória proporcionalmente ao risco envolvido na atividade.
E, também, não se nega que a taxa média de mercado funciona tão somente como referencial a admitir oscilações decorrentes, por exemplo, do risco da operação. Assim é o mercado: maior o risco, compreensivo que o preço do serviço reflita justamente esta variável. Todavia, e esse é o ponto que merece ser repetido, nada justifica a fixação de taxas, como é o caso, que chegam a superar treze vezes a média do mercado. A desvantagem exagerada do consumidor, ora apelada, é manifesta. Desse modo, ainda que se esteja perante operações de risco, verificada a exorbitância na taxa de juros anual praticada pela instituição financeira nos contratos celebrados pelas partes, permite-se, ou melhor, impõe-se a mitigação do princípio da pacta sunt servanda, com a consequente revisão do contrato e limitação dos juros”.Portanto, inexiste contradição alguma no aqui decidido pois, diversamente do alegado, não se disse que a taxa média de juros seria o limite.
O que pretende o Embargante, em verdade, é rediscutir o julgado, porém, não se prestam os Embargos de Declaração – e nunca se prestaram - à manifestação de inconformismo da parte ou à rediscussão do julgado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA CLASSIFICADA ALÉM DAS VAGAS OFERECIDAS. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante expressamente prevê o art. 1.022, I, do CPC, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para eliminar contradição". Todavia, segundo iterativa jurisprudência desta Corte Superior, a contradição que abre espaço para o recurso integrativo é aquela interna, verificada as proposições e as conclusões do próprio julgado. Precedentes. 2. (...)
3. Não é possível, em sede do recurso integrativo, examinar eventual error in judicando. Há, para isso, meio processual adequado. A insistência em rediscutir o mérito da decisão por meio do recurso integrativo apenas retarda a solução final da lide, em prejuízo de ambas as partes e da própria jurisdição. 4. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (STJ, EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017). Grifei.Ainda: “(...) Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de sanar contradição, traduzem, na verdade, apenas o inconformismo da parte com a decisão colegiada”. (EDcl no AgInt no CC 137.556/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 23/06/2017). De mais a mais, a simples discordância da parte embargante com o posicionamento adotado por esta Corte, não autoriza a interposição de Embargos de Declaração.
A propósito, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “A mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração”. (AgRg no AREsp 567.727/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 09/12/2014).
Daí porque a rejeição dos presentes embargos de declaração é medida que se impõe. Por fim, no tocante à necessidade de manifestação expressa dos dispositivos de lei para fins de prequestionamento, registra-se que o art. 1.025 do CPC adotou o prequestionamento implícito, considerando incluídas na decisão, para fins de prequestionamento, todas as matérias suscitadas no recurso, mesmo na hipótese de rejeição dos embargos de declaração. Aliás, antes mesmo disso, o colendo Superior Tribunal de Justiça já admitia o prequestionamento implícito, sendo desnecessária a análise pormenorizada de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes. A propósito:“[...] Ainda que o Tribunal de origem não tenha feito menção expressa aos dispositivos de lei tidos por violados na insurgência especial, é certo que o objeto das razões recursais foi devidamente deliberado no acórdão recorrido, circunstância que indica a devolutividade da matéria ao STJ, tendo em vista a admissão do chamado prequestionamento implícito [...]” (STJ, AgRg no REsp n. 1.262.261/PB, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 14/12/2015.).Mas isso, aliás, já era da ciência da Embargante. No acórdão embargado expressamente constou que as matérias objeto dos presentes autos foram devidamente apreciadas e decididas por este Colegiado, encontrando-se, portanto, adequadamente prequestionadas para eventual interposição de recursos especial e/ou extraordinário, oportunidade em que foi ela advertida de que eventual interposição de Embargos de Declaração fundados na referida alegação de ausência de prequestionamento, quando a matéria já se encontra suficientemente prequestionada, poderá ser considerada conduta manifestamente protelatória, sujeitando-se à aplicação de multa nos termos do artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de outras sanções processuais cabíveis.
Daí que a insistência no tema, ignorando a advertência feita, revela manifesto intuito de retardar o encerramento da prestação jurisdicional, circunstância que autoriza a aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Desse modo, condena-se a embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada.
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