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Processo:
4000280-34.2026.8.16.0077
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lourival Pedro Chemim
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. EXECUÇÃO DA PENA. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. VIOLAÇÃO DE ÁREA DE INCLUSÃO. ERRO MATERIAL NO CADASTRAMENTO DO ENDEREÇO. AUSÊNCIA DE CONDUTA VOLUNTÁRIA DO APENADO. ANULAÇÃO DE ADVERTÊNCIA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em Execução Penal interposto pela defesa de Jacinto Pavão Lisboa contra decisão que, embora tenha afastado o reconhecimento de falta grave decorrente de suposta violação da área de inclusão do monitoramento eletrônico, aplicou a sanção de advertência por escrito prevista no art. 146-C da Lei de Execução Penal. A defesa sustentou que a ocorrência decorreu de erro material da Central de Monitoramento Eletrônico, que cadastrou incorretamente o número da residência do apenado, requerendo a anulação da advertência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a suposta violação da área de inclusão do monitoramento eletrônico decorreu de conduta atribuível ao apenado ou de erro material da administração; e (ii) estabelecer se é legítima a aplicação da sanção de advertência por escrito quando inexistente comprovação de comportamento voluntário do sentenciado. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A aplicação de sanções no âmbito da execução penal exige a demonstração de conduta voluntária do apenado, em observância ao princípio da culpabilidade, não sendo admissível sua responsabilização por falhas técnicas ou erros administrativos. 4. A prova documental demonstra que o endereço residencial do agravante corresponde à Rua Mato Grosso, nº 1771, em Eldorado/MS, enquanto a Central de Monitoramento cadastrou equivocadamente o endereço nº 1775. 5. O erro de cadastramento do número da residência provocou interpretação incorreta do sistema de monitoramento eletrônico, gerando alerta de violação de área de inclusão sem que houvesse efetivo descumprimento das condições impostas ao apenado. 6. A premissa fática utilizada para a aplicação da advertência mostra-se incorreta, pois não houve inobservância voluntária do zoneamento, mas sim zoneamento definido com base em dado cadastral equivocado. 7. A imposição de advertência fundada em erro administrativo viola os princípios da razoabilidade e da individualização da pena, além de produzir indevidos reflexos negativos no histórico executório do sentenciado. 8. O reconhecimento do erro material impõe a anulação do registro de violação ocorrido em 02/01/2026 e de todos os efeitos dele decorrentes, inclusive da advertência por escrito aplicada. 9. A anulação da advertência não interfere no declínio de competência para a Comarca de Campo Grande/MS, uma vez que tal providência decorre da residência do apenado em outro Estado e possui fundamento autônomo. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso provido. Tese de julgamento:1. A aplicação de sanção disciplinar na execução penal exige a comprovação de conduta voluntária do apenado. 2. Erro material no cadastramento do endereço pela Central de Monitoramento Eletrônico afasta a caracterização de violação da área de inclusão atribuível ao sentenciado. 3. É ilegítima a imposição de advertência por escrito fundada exclusivamente em alerta gerado por erro administrativo ou técnico. 4. Reconhecido o erro material que originou o registro de violação, devem ser anulados a ocorrência e todos os seus efeitos executórios.