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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por TCL TRANSPORTE RODOVIÁRIO COSTA LEMES LTDA contra a sentença de mov. 70.1, proferida na “ação de busca e apreensão”, ajuizada por BANCO PACCAR S.A., sob nº 0035463-51.2025.8.16.0019, que julgou procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos: “O feito não carece de dilação probatória (art. 3º, § 4º, LAF), estando pronto para julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso II, do CPC.O autor, como fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC) alega o inadimplemento do réu em relação às prestações indicadas na memória de cálculo que acompanha a inicial.A parte ré foi citada, porém deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação. Por isso lhe são totalmente aplicáveis os efeitos da revelia, diante do que, deve prevalecer a presunção de veracidade da matéria fática alegada pelo autor, até porque não há qualquer elemento, ainda que indiciário, que permita concluir em sentido contrário.Por meio da alienação fiduciária em garantia, a parte ré transferiu à parte autora o domínio resolúvel e a posse indireta do automóvel descrito na inicial, independentemente da tradição do bem, tornando-se possuidor direto e depositário. Diante do inadimplemento, o qual foi devidamente comprovado pela cópia da notificação da dívida, a propriedade se consolidou nas mãos da parte autora.O pedido está instruído com os documentos necessários, quais sejam, o contrato de financiamento e a prova escrita da alienação fiduciária em garantia.3. DISPOSITIVO.Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, extingo o feito e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por BANCO PACCAR S.A em face de TCL TRANSPORTE RODOVIÁRIO COSTA LEMES LTDA, com fundamento no art. 66 da Lei 4.728/65 e no Decreto-Lei nº 911/69, para declarar rescindido o contrato de alienação fiduciária em garantia e consolidar nas mãos do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva.Levante-se o depósito judicial, facultada a venda pelo autor, ante o disposto no art. 3º, § 5º, do DL 911 /69 alterado pela Lei 10.931/04.Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço ser diverso do domicílio do advogado, e a pouca complexidade das questões versadas." Em suas razões recursais (mov.73.1 – origem), alega a parte apelante, em síntese: a) preliminarmente, a incompetência absoluta do juízo de Ponta Grossa/PR, em razão da alegada relação de consumo e nulidade da cláusula de eleição de foro em contrato de adesão; b) a nulidade da sentença por ausência de citação válida, pois inexiste nos autos comprovação de cumprimento do mandado ou de juntada de aviso de recebimento que confirme a citação, o que implicou violação do art. 239 do CPC; c) a inocorrência de comparecimento espontâneo do réu no processo principal, sustentando que a interposição de agravo de instrumento contra a decisão liminar, antes mesmo de determinada a citação, não supre o ato citatório nem pode ser considerada ingresso voluntário nos autos principais para fins do art. 239, §1º, do CPC; d) a violação ao contraditório e à ampla defesa, arguindo que o réu não pôde exercer o direito de defesa na ação de busca e apreensão em razão da inexistência de citação e da indevida decretação de revelia. Em decorrência das nulidades apontadas, pede o acolhimento da preliminar de ausência de citação para declarar a nulidade da sentença e dos atos subsequentes, incluindo a decretação de revelia, com determinação de retorno dos autos à origem para regular citação. Subsidiariamente, caso não acolhida a nulidade, pugna pela reforma do julgado de mérito.Foram apresentadas contrarrazões pelo Banco Paccar S.A. (mov. 79.1 - origem), em que a parte apelada defende a manutenção integral da sentença, sustentando que a interposição do agravo de instrumento configurou comparecimento espontâneo apto a suprir a citação, que a constituição em mora foi regular e que a competência do juízo de Ponta Grossa está amparada pelo art. 63, §1º, do CPC, por ser a sede do banco.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, nada obsta o conhecimento do recurso. II.A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO De início, o exame da preliminar de nulidade da sentença, consubstanciada na ausência de citação e indevida decretação de revelia, revela-se suficiente para a solução do recurso. Acolhida a preliminar, restam prejudicados os demais temas recursais, que poderão ser examinados no primeiro grau de jurisdição após a reabertura do contraditório.Assim, passo à análise da questão suscitada, porquanto sua acolhida torna prejudicados os demais tópicos recursais.Pois bem.O exame detido das movimentações processuais evidencia, de forma inequívoca, a ausência de citação válida da parte apelante e, consequentemente, a inexistência de instauração regular do prazo para apresentação de defesa. A cronologia dos atos praticados nos autos confirma tal conclusão.Em 09/10/2025 (mov. 9.1 - origem), ao deferir a tutela liminar, o juízo de origem determinou expressamente que, após a efetivação da medida, fosse realizada a citação da parte ré para apresentar resposta no prazo de quinze dias, a ser contado justamente da execução da liminar. Reconheceu-se, portanto, desde logo, que a citação constituía ato indispensável e subsequente à apreensão.Na sequência, em 13/10/2025 (mov. 17.1 - origem), a instituição financeira informou que não recolheria as custas necessárias à expedição do mandado, requerendo a suspensão do feito por 120 (cento e vinte) dias, a fim de promover a apreensão nos autos do pedido autônomo, com fundamento no art. 3º, §12, do Decreto-Lei nº 911/69. Tal pleito foi acolhido em 20/10/2025 (mov. 19.1 - origem), sendo formalmente registrada a suspensão em 21/10/2025 (mov. 21 - origem).Posteriormente, em 22/10/2025, já durante a vigência da suspensão processual, foi interposto o Agravo de Instrumento nº 0127047-62.2025.8.16.0000, por meio do qual a parte ré, ora apelante, buscou impugnar a decisão liminar.Ocorre que, estando o processo suspenso por determinação judicial, encontrava-se vedada a prática de quaisquer atos processuais no feito originário (art. 314 do CPC). Tal circunstância afasta, por si só, a pretensão de se atribuir ao referido agravo o efeito de comparecimento espontâneo nos autos principais, com abertura de prazo para defesa.Na data de 27/10/2025 (movs. 23.1 e 23.2 - origem), o banco noticiou a apreensão extrajudicial parcial dos bens, requerendo nova suspensão para localização dos remanescentes.Após a apreensão integral, em 10/11/2025 (movs. 29.1 e 29.2), a própria parte autora declarou o cumprimento da liminar e requereu expressamente a citação da parte ré, por carta postal, no endereço indicado. Tal postura revela inequívoca incompatibilidade com a posterior alegação de que a citação já teria sido suprida pelo agravo anteriormente interposto.Em reforço, o juízo determinou, em 17/11/2025 (mov. 35.1 - origem), a expedição de mandado de citação, evidenciando que, até então, reconhecia não ter ocorrido o chamamento válido da parte ré ao processo. Todavia, em 19/11/2025 (mov. 38.1 - origem), o cartório condicionou a expedição do mandado ao prévio recolhimento das custas da diligência, providência que não foi adotada pelo banco. A ausência de citação, portanto, decorre diretamente de sua própria inércia.Não obstante essa realidade processual, a parte autora passou a sustentar, em 21/11/2025 (mov. 41.1 - origem), que o agravo de instrumento configuraria comparecimento espontâneo da ré, pleiteando, com base nessa premissa, a decretação de sua revelia. Tal argumento, contudo, não foi objeto de apreciação expressa pelo juízo.Mesmo após tomar ciência do agravo, em 28/11/2025 (mov. 49.1 - origem), o magistrado se limitou a manter a decisão impugnada, sem enfrentar a questão do suposto comparecimento espontâneo nem estabelecer o termo inicial do prazo de contestação.Ainda assim, em 22/12/2025 (mov. 58.1 - origem), o banco requereu a decretação de revelia e o julgamento antecipado da lide, apesar da inexistência de citação válida e da ausência de abertura formal de prazo para defesa.Na sequência, em 27/01/2026 (mov. 60.1 - origem), a juíza substituta determinou a certificação do decurso do prazo para contestação. Ocorre que tal providência se revela logicamente impossível, pois não houve citação, nem definição de termo inicial, tampouco intimação válida da parte ré para apresentar defesa.A irregularidade foi expressamente suscitada pela parte apelante em 09/03/2026, por meio de exceção de pré-executividade (mov. 61.1 - origem), a qual, contudo, foi rejeitada no mesmo dia (mov. 63.1 - origem), sob o fundamento de que a liminar teria sido regularmente cumprida e o processo seguiria seu curso normal, raciocínio que indevidamente confunde o cumprimento da medida liminar com a realização de citação válida, institutos absolutamente distintos no plano processual.Por fim, em 25/03/2026 (mov. 70.1 - origem), sobreveio sentença de procedência, na qual se afirmou que a parte ré teria sido citada e deixado transcorrer in albis o prazo para contestação. Tal conclusão, entretanto, colide frontalmente com os próprios registros dos autos, que demonstram que: (i) o mandado de citação jamais foi expedido; (ii) o prazo de defesa nunca foi validamente instaurado; e (iii) a certificação de seu suposto decurso padece de nulidade material.Diante desse contexto, resta evidente a nulidade insanável decorrente da ausência de citação válida, com comprometimento direto das garantias do contraditório e da ampla defesa.A citação é o ato pelo qual se dá ciência ao réu da existência da demanda, sendo pressuposto de validade de toda a relação processual (art. 239 do CPC).O rito especial do Decreto-Lei nº 911/69 admite o contraditório diferido, a resposta ocorre após o cumprimento da liminar, mas não suprime a citação, que permanece obrigatória.O próprio art. 3º, §3º, do Decreto-Lei é explícito: “Executada a liminar, consolidar-se-á a posse do bem, e o réu será citado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.” A norma pressupõe a citação como condição para a contagem do prazo de resposta.A parte apelada sustenta que a interposição do agravo de instrumento configuraria comparecimento espontâneo da parte ré, nos termos do art. 239, §1º, do CPC. A tese, contudo, não merece acolhimento, por uma série de fundamentos convergentes.Em primeiro lugar, verifica-se que, à época da interposição do agravo de instrumento, ocorrida em 22/10/2025, o processo de origem se encontrava regularmente suspenso por determinação judicial proferida em 20/10/2025 (mov. 19.1 - origem), pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias.Nos termos do artigo 314 do Código de Processo Civil, durante a suspensão processual, apenas se admitem atos urgentes, o que não abrange a prática de atos ordinários no feito principal. O agravo de instrumento, por sua natureza, constitui recurso autônomo, dirigido ao Tribunal, não se confundindo com manifestação nos autos originários. Assim, revela-se logicamente incompatível atribuir a tal insurgência o efeito de suprir a citação em processo que se encontrava, por expressa determinação judicial, com sua tramitação suspensa.Em segundo lugar, o próprio comportamento processual da parte apelada evidencia o reconhecimento da necessidade de citação válida em momento posterior ao agravo. Com efeito, ao requerer expressamente a citação da parte ré em 10/11/2025 (mov. 29.1 - origem), já após a interposição do recurso, o banco adotou postura inconciliável com a tese ora sustentada. Incide, na hipótese, o princípio que veda o comportamento contraditório, nemo venire contra factum proprium, porquanto não se admite que a parte, após postular a prática de determinado ato processual como necessário, venha a sustentar, posteriormente, sua desnecessidade.Em terceiro lugar, a própria atuação do juízo de origem reforça a inexistência de citação anterior. Ao deferir o pedido autoral e determinar a expedição de mandado citatório em 17/11/2025 (mov. 35.1 - origem), o magistrado reconheceu, implicitamente, que o chamamento válido da parte ré ainda não havia se concretizado.Em quarto lugar, cumpre salientar que o mandado de citação nem sequer chegou a ser expedido. Intimado a recolher as custas necessárias à diligência (mov. 38.1 - origem), o banco optou por renunciar ao prazo correspondente, sem qualquer justificativa (movs. 44 e 45 - origem), obstando a própria prática do ato. A ausência de citação, portanto, decorre diretamente da conduta omissiva da parte autora, não podendo ser superada por construção artificial fundada em suposto comparecimento espontâneo.Por fim, destaca-se a ausência de poderes específicos para recebimento de citação por parte do patrono constituído no agravo de instrumento. A procuração juntada naqueles autos (mov. 1.3 – AI) confere poderes gerais de foro, sem contemplar cláusula específica para tal finalidade. A jurisprudência consolidada é firme no sentido de que a atuação de mandatário desprovido de poderes expressos para receber citação não supre o ato citatório, conforme exegese do próprio artigo 239, §1º, c/c artigo 105, do Código de Processo Civil.Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DOS RÉUS. AUSÊNCIA DE PODERES ESPECÍFICOS PARA RECEBIMENTO DE CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO DO ATO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.” (destaquei)(REsp n. 2.193.278/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.) “CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DECISÃO ANTERIOR QUE DECLAROU A REVELIA DO RÉU NÃO PREVIAMENTE CITADO, APÓS MANIFESTAÇÃO DE ADVOGADO NOS AUTOS SEM PODERES ESPECÍFICOS PARA RECEBER CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU - ART. 239, §1º, DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE QUE EXIGE A OUTORGA DE PODERES ESPECÍFICOS PARA RECEBER CITAÇÃO (ART. 105 DO CPC) OU A INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO RÉU. HIPÓTESE EM QUE NÃO FOI APRESENTADA DEFESA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NÃO SUPRIDA NO CASO CONCRETO. NULIDADE PROCESSUAL CARACTERIZADA. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. “Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, a citação pode ser suprida pelo comparecimento espontâneo do requerido, o qual estará configurado caso verificado ato que configure ciência inequívoca acerca da demanda. 1.1 Entende-se por caracterizado o comparecimento espontâneo ante a juntada de instrumento de mandato com poderes para receber citação ou, ainda, com cláusula de poderes gerais de foro, na hipótese em que não haja prejuízo ao réu”. (AgInt nos EDcl no AREsp 919.785/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 12/11/2018)” (destaquei)(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0028980-21.2009.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 12.12.2023) Portanto, não tendo havido citação válida, e inexistindo qualquer ato equiparável ao comparecimento espontâneo nos autos principais, não há como se reputar formada validamente a relação jurídica processual, nem a decretação da revelia.A revelia, como consectário processual, pressupõe a prévia formação válida da relação jurídica processual, o que somente se opera mediante a citação regular, seguida do escoamento do prazo para apresentação de defesa, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Ausente a citação, não se estabelece validamente a relação processual e, sem esta, inviável a decretação de revelia ou a prolação de julgamento antecipado do mérito.Com efeito, para a incidência do prazo previsto no art. 3º, §3º, do Decreto-Lei nº 911/69, faz-se imprescindível: (i) a realização de citação válida; ou, subsidiariamente, (ii) o reconhecimento judicial expresso do comparecimento espontâneo, acompanhado da devida intimação da parte quanto ao termo inicial do prazo para defesa. Nenhuma dessas hipóteses se verificou nos autos.Não poderia, pois, o juízo singular ter prosseguido ao julgamento de mérito da ação sem antes assegurar ao réu o exercício do contraditório, flagrante sendo a violação ao art. 7º do Decreto-Lei nº 911/69 e ao artigo 9º do Código de Processo Civil, que vedam a prolação de decisões surpresa e resguardam o direito de audiência do réu em momento oportuno.Eventual discussão acerca da preclusão igualmente não procede.A matéria em discussão, ausência de citação válida, ostenta natureza de nulidade absoluta, razão pela qual não se submete ao regime preclusivo ordinário. Nos termos do art. 278, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a nulidade decorrente de vício de citação pode ser arguida a qualquer tempo e deve, inclusive, ser reconhecida de ofício pelo julgador. Trata-se, portanto, de vício que compromete a própria formação da relação processual, não podendo ser convalidado pela inércia das partes.Não bastasse isso, verifica-se que a questão sequer foi efetivamente apreciada quando suscitada em primeiro grau. A exceção de pré-executividade apresentada pela parte apelante foi rejeitada mediante fundamentação que não enfrentou o ponto central relativo à ausência de citação válida, limitando-se o juízo a afirmar o regular cumprimento da medida liminar e o prosseguimento do feito. Não houve, em momento algum, pronunciamento judicial expresso acerca da ocorrência de comparecimento espontâneo, tampouco definição de marco inicial para o prazo de contestação.Dessa forma, não se pode cogitar de formação de coisa julgada ou de preclusão sobre matéria que não foi decidida de modo efetivo e fundamentado. A ausência de enfrentamento específico do vício alegado impede o reconhecimento de qualquer estabilização da controvérsia.Dessa forma, a nulidade arguida subsiste íntegra e plenamente cognoscível, podendo e devendo ser examinada por este Tribunal, inclusive de ofício, ante sua natureza de ordem pública e seus efeitos sobre a própria higidez da relação processual.Em síntese, a falta de citação do devedor na ação de busca e apreensão configura vício transrescisório, por impedir que o processo se desenvolva validamente, contaminando de nulidade a sentença proferida e demais atos posteriores.Ante o exposto, acolhe-se a preliminar de nulidade da sentença por ausência de citação da parte apelante, ré na origem, de modo a desconstituir a sentença e todos os atos praticados após a ordem de citação, inclusive a decretação de revelia, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular citação e prosseguimento do feito, restando prejudicadas as demais teses suscitadas no recurso. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação cível, para anular a sentença e os atos processuais subsequentes à ordem de citação, determinando o retorno dos autos à origem a fim de viabilizar a citação do réu e posterior prosseguimento regular do feito, restando prejudicadas as demais teses suscitadas no recurso, nos termos da fundamentação.
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