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Acórdão
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RELATÓRIO Perante o douto Juízo da Vara Cível de Santa Isabel do Ivaí, FRIGORIFICO PATRÃO LTDA. opôs embargos à execução em face do BANCO DO BRASIL S/A, vinculados à execução por título extrajudicial n. 0000627-78.2024.8.16.0151, lastreada em “contrato de abertura de crédito – GIRO EMPRESA”. O Embargante aduz a ilegalidade da cobrança de 2% sobre o crédito concedido, tarifa referente à comissão “flat”, oriunda da suposta prestação de serviço de concessão e análise de crédito, por ausência de prova da contraprestação do serviço que justifique a cobrança do encargo. Afirma que a assessoria está vinculada ao custo interno da instituição, de modo que não pode ser repassada de modo imotivado ao cliente. Ao final, pede que seja declarada a abusividade da cobrança da comissão “flat”, com a restituição do valor debitado, a ser devidamente atualizado monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros moratórios.Na sentença (mov. 35.1), o Juízo a quo julgou procedente o pedido para declarar a abusividade da comissão “flat”, condenando o Embargado a restituir a quantia, a ser corrigida pelo IPCA desde o desembolso até a citação, com a incidência exclusiva da Taxa Selic desta data em diante, enquanto fator misto de correção monetária e juros de mora. Pela sucumbência, condenou o Embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.Inconformado, o Embargado interpôs recurso de apelação (mov. 40.1), alegando, em síntese, que: a) a sentença merece reforma, pois a cobrança da comissão flat possui amparo legal e contratual, constituindo forma legítima de remuneração pela concessão e gerenciamento da operação de crédito, não se confundindo com a cobrança por serviços de terceiros tratada no Tema Repetitivo n.º 958 do Superior Tribunal de Justiça; b) a referida comissão foi expressamente pactuada na Cédula de Crédito Bancário, de modo que sua exclusão viola o princípio do pacta sunt servanda, sobretudo porque não há vedação legal à sua cobrança e a parte aderiu livremente às condições contratuais; c) as instituições financeiras possuem liberdade para estipular taxas e encargos, nos termos da Lei n.º 4.595/64, sendo a comissão flat prática comum no mercado bancário e integrante da remuneração global da operação; d) longe de ser abusiva, a comissão “flat” reflete a legítima expressão da autonomia de vontades, devidamente amparada pela legislação pertinente.O Embargante apresentou contrarrazões (mov. 44.1), pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTOConheço do recurso de apelação, porquanto presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade (tempestividade, regularidade formal e preparo), bem como os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), a tanto necessários.Controverte-se, na hipótese, o acerto da sentença que reconheceu a abusividade da cobrança da comissão flat pactuada entre as partes, determinando a restituição dos valores respectivos, bem como se referido encargo configura cláusula válida e legítima da operação de crédito ou cobrança abusiva passível de exclusão do contrato.Conforme sustentado nos embargos à execução, a cobrança da comissão flat seria abusiva por corresponder à remuneração de supostos serviços de concessão, análise, seleção e adequação da linha de crédito sem demonstração de efetiva contraprestação, além de representar custo inerente à própria atividade da instituição financeira. Ademais, o Embargante demonstrou a incidência da cobrança mediante apresentação de extrato bancário (mov. 1.3), do qual se verifica o débito de R$ 10.600,00, em 31.03.2023, sob a rubrica “Comissão Flat”.O Banco, de seu turno, sustenta a licitude da cobrança, aduzindo que a comissão flat foi expressamente pactuada pelas partes e constitui remuneração legítima pela assessoria prestada na seleção e adequação da linha de crédito, não se confundindo com cobrança abusiva ou encargo vedado pelo ordenamento jurídico.Pois bem.De fato, a cobrança discutida encontra previsão expressa na Cláusula Décima Terceira do Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa n.º 052.009.631 (execução, mov. 1.7, pág. 8), segundo a qual o financiado se obriga ao pagamento de comissão flat correspondente a 2% sobre o valor do crédito concedido, “por conta da assessoria na seleção e adequação da linha de crédito”, previsão igualmente reproduzida na Proposta de Utilização de Crédito (execução, mov. 1.9, pág. 1). Confira-se: "DÉCIMA TERCEIRA - COMISSÃO FLAT - Além dos encargos financeiros, o FINANCIADO pagará ao FINANCIADOR, por conta da assessoria na seleção e adequação da linha de crédito, conforme solicitado pelo FINANCIADO, Comissão Flat no percentual de 2% (DOIS POR CENTO), calculada sobre o valor do crédito concedido, podendo ser exigida nas liberações de recurso. O FINANCIADO autoriza o FINANCIADOR a debitar em sua conta corrente, mediante aviso, o valor devido a tal título." Todavia, não assiste razão ao Embargado quando alega a impossibilidade de revisão das cláusulas contratuais pelo simples fato de o Embargante ter aderido às disposições contratuais quando da formalização da avença.Ainda que a relação jurídica controvertida não se submeta ao Código de Defesa do Consumidor, visto que a operação ostenta natureza instrumental em relação à atividade empresarial da pessoa jurídica contratante, circunstância que afasta a qualificação da Embargante como destinatária final do serviço, até porque não se alegou qualquer circunstância apta à mitigação da teoria finalista, isso, por si só, não constitui óbice absoluto ao exame da legalidade dos encargos pactuados.Com efeito, a sujeição da relação contratual à legislação civil não impede o controle judicial das cláusulas pactuadas, compatibilizando-se o princípio do pacta sunt servanda com a função social do contrato e a boa-fé objetiva, sem ignorar que a presunção de paridade e simetria contratual pode ser afastada em casos excepcionais (CC, art. 421-A, III) e que as obrigações dos contratantes podem ser reduzidas ou alteradas, a fim de evitar a onerosidade excessiva (CC, art. 480), materializando-se o princípio do equilíbrio contratual.A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que a força obrigatória dos contratos pode ser relativizada diante dos princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA E INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. PACTA SUNT SERVANDA. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO. DANO MATERIAL, MULTA CONTRATUAL E DANO MORAL. SÓCIO. DIREITO PRÓPRIO COMO ALHEIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A contradição apta a ensejar a oposição dos declaratórios é aquela contida no próprio decisum, isto é, nos tópicos internos da decisão, e não em cotejo com outros atos judiciais ou posicionamento de outras Cortes de Justiça, situação que impede o conhecimento do apelo nobre por suposta violação do art. 1.022 do CPC. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o princípio do pacta sunt servanda pode ser relativizado, principalmente diante dos princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual. 3. Somente o titular da relação jurídica material pode pleitear, em juízo, tutela jurisdicional, com o escopo de resguardar determinada posição jurídica, conteúdo dessa relação. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.137.625/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023 – sem destaque no original). De todo modo, em relação aos encargos cuja regularidade depende da demonstração de expressa pactuação, a controvérsia sequer se situa propriamente no âmbito da revisão contratual em sentido estrito. Cuida-se, antes, de verificar se a cobrança encontra respaldo no instrumento negocial celebrado entre as partes, questão inerente à própria procedência da pretensão deduzida e que não pode ser considerada imune ao controle jurisdicional.O mesmo raciocínio se aplica à cobrança da denominada comissão flat. Ainda que se admita a validade, em tese, da remuneração por serviços de assessoria financeira, seleção ou adequação da linha de crédito, a legitimidade da cobrança pressupõe a demonstração de que tais serviços foram efetivamente prestados, ônus que incumbe à instituição financeira. Do contrário, admitir-se-ia a exigência de contraprestação sem a correspondente demonstração do serviço remunerado, em afronta à vedação do enriquecimento sem causa.Prosseguindo, vale dizer que é lícita a cobrança de taxas e tarifas por parte das instituições financeiras; entretanto, à regularidade dessa prática não basta a permissão genérica contida em atos normativos do BACEN, sendo necessária a concomitante existência de autorização contratual, por inteligência do artigo 1º da Resolução n. 3.518/2007 do BACEN. Esclareça-se, ainda, que a autorização do correntista não precisa discriminar individualmente cada tarifa, sendo admissível a outorga de autorização ampla à instituição financeira, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 44 desta Corte.O caso em apreço, contudo, não versa sobre simples tarifa bancária ou remuneração por serviços colocados genericamente à disposição do contratante. A controvérsia recai sobre a denominada “comissão flat” que, segundo a própria cláusula contratual, destina-se a remunerar atividade específica de assessoria na seleção e adequação da linha de crédito. Trata-se, portanto, de cobrança vinculada à prestação de serviço determinado, aproximando-se da disciplina jurídica aplicável às despesas relacionadas a serviços prestados por terceiros.Nessa hipótese, a validade da cobrança não decorre apenas de sua previsão contratual. A própria Resolução n. 3.518/2007 do Conselho Monetário Nacional condiciona o repasse de despesas dessa natureza à adequada explicitação do encargo no instrumento contratual, ao passo que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n. 958, assentou que é abusiva a cobrança fundada em serviços de terceiros quando não houver adequada especificação do serviço ou demonstração de sua efetiva realização. Assim, quando a remuneração é justificada pela prestação de atividade específica em favor do contratante, não basta a existência de cláusula autorizadora, impondo-se também a comprovação da correspondente contraprestação.A propósito, esta Corte tem aplicado referido entendimento especificamente à comissão flat, reconhecendo que sua cobrança pressupõe a demonstração concreta dos serviços de assessoria financeira, seleção ou adequação da linha de crédito efetivamente prestados ao contratante, sendo insuficiente a mera previsão contratual do encargo. Confira-se: BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA E EMBARGOS À MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO BB GIRO EMPRESA E PROPOSTAS DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO. 1. APELO 1 INTERPOSTO PELO BANCO EMBARGADO. 1.1. COMISSÃO FLAT CUJA COBRANÇA SE REFERE À ASSESSORIA NA SELEÇÃO E ADEQUAÇÃO DA LINHA DE CRÉDITO. ABUSIVIDADE VERIFICADA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RESP REPETITIVO Nº 1.578.553/SP PARA OS SERVIÇOS PRESTADOS POR TERCEIROS. AUSENTE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 51, IV, XII E § 1º, III, E 39, V, DO CDC. COBRANÇA VISUALIZADA, ADEMAIS, DOS EXTRATOS BANCÁRIOS. [...](TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000100-57.2023.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 01.07.2024) No mesmo sentido: Direito bancário e processual civil. Apelação cível. Abusividade de cláusulas contratuais em cédula de crédito bancário. Apelos parcialmente providos.I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução, reconhecendo a abusividade da cobrança de multa moratória e comissão flat, bem como a existência de excesso na execução ante a cobrança de juros em dias corridos em desacordo com a expressa previsão contratual de cobrança em dias úteis dos encargos financeiros.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é abusiva a cobrança da comissão flat, se existe abusividades nos encargos contratuais e moratórios e se há excesso na execução em razão da aplicação de encargos financeiros em dias corridos, além de discutir a descaracterização da mora.III. Razões de decidir3. A sentença foi parcialmente procedente ao declarar a abusividade da cobrança da multa moratória e da comissão flat, além de reconhecer o excesso em execução.4. A jurisprudência reconhece a abusividade da comissão flat quando não demonstrada a efetiva prestação dos serviços a ela vinculados.5. O reconhecimento da abusividade nos encargos durante a normalidade do contrato descaracteriza a mora.6. Os ônus sucumbenciais foram readequados, com a parte embargante arcando com 70% e a parte embargada com 30% das custas processuais.IV. Dispositivo e tese7. Apelos providos para julgar parcialmente procedentes os embargos à execução, reconhecendo a abusividade da comissão flat e o excesso da execução, além de descaracterizar a mora.Tese de julgamento: É abusiva a cobrança de comissão flat em contratos bancários quando não demonstrada a efetiva prestação dos serviços a ela vinculados, configurando excesso na execução e descaracterização da mora em razão da abusividade dos encargos financeiros aplicados em desacordo com o contrato.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0010275-45.2024.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 15.12.2025) Ainda, por amostragem, verifica-se que as demais Câmaras Cíveis especializadas em direito bancário têm adotado a mesma compreensão quanto à necessidade de comprovação da efetiva prestação dos serviços vinculados à comissão flat: 13ª Câmara Cível - 0020915-22.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes - J. 07.04.2026; 14ª Câmara Cível - 0006709-62.2024.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: Substituto Jederson Suzin - J. 09.03.2026; e 15ª Câmara Cível - 0027559-77.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Luiz Cezar Nicolau - J. 05.05.2026.No caso concreto, entretanto, inexiste demonstração de que qualquer serviço dessa natureza tenha sido efetivamente prestado. Incumbia à instituição financeira comprovar documentalmente a realização das atividades cuja remuneração pretende exigir, ônus do qual não se desincumbiu.Não bastasse isso, quando instado a especificar as provas que pretendia produzir, o próprio Banco requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 32.1), circunstância que reforça a inexistência de elementos probatórios adicionais aptos a demonstrar a efetiva prestação dos alegados serviços de assessoria financeira e adequação da linha de crédito.Assim, ausente prova da efetiva contraprestação que justificaria a cobrança da comissão flat, não se revela possível reconhecer a legitimidade do encargo apenas com fundamento em sua previsão contratual, sob pena de admitir remuneração desvinculada da prestação do serviço que lhe serviria de causa, em afronta à vedação do enriquecimento sem causa.Dessa forma, deve ser mantida a sentença no ponto em que reconheceu a abusividade da cobrança da comissão flat e determinou a restituição dos valores correspondentes, observados os critérios nela fixados e dois adicionais: a repetição deverá compreender os valores efetivamente desembolsados pelo Apelado (isto porque a comissão não paga em parcela única, incidindo sobre cada prestação do financiamento); além disso, o termo ad quem de contagem da correção monetária e dos juros deverá ser a data da propositura da execução, oportunidade em que o crédito do Apelado deverá ser compensado com o do Apelante, em cumprimento ao artigo 368 do Código Civil. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Considerando o trabalho adicional desenvolvido em grau recursal, consistente na apresentação de contrarrazões e acompanhamento do feito nesta instância, majoro a verba honorária em 30% sobre o valor anteriormente arbitrado, elevando-a de 10% para 13% sobre a base de cálculo estipulada na sentença.Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação.
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