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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001221-92.2024.8.16.0151
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Santa Izabel do Ivaí
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. COMISSÃO FLAT. REMUNERAÇÃO POR SUPOSTOS SERVIÇOS DE ASSESSORIA NA SELEÇÃO E ADEQUAÇÃO DA LINHA DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exameTrata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em embargos à execução fundada em contrato de abertura de crédito empresarial, reconheceu a abusividade da cobrança da comissão flat e determinou a restituição dos valores correspondentes. A instituição financeira sustenta a licitude da cobrança, sob o argumento de que o encargo foi expressamente pactuado e constitui remuneração legítima pela assessoria prestada na seleção e adequação da linha de crédito. II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se a cobrança da comissão flat, contratualmente prevista como remuneração por serviços de assessoria na seleção e adequação da linha de crédito, é válida independentemente da comprovação da efetiva prestação dos serviços que justificariam o encargo. III. Razões de decidir1. A existência de cláusula contratual prevendo a cobrança da comissão flat não afasta, por si só, o controle jurisdicional de sua legalidade, sendo admissível o exame judicial da regularidade dos encargos pactuados à luz da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da vedação ao enriquecimento sem causa. 2. A comissão flat não se confunde com tarifa bancária genérica ou remuneração por serviços colocados indistintamente à disposição do contratante. Trata-se de encargo destinado a remunerar atividade específica de assessoria na seleção e adequação da linha de crédito, aproximando-se da disciplina jurídica aplicável às cobranças por serviços prestados por terceiros. 3. Conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 958, é abusiva a cobrança relacionada a serviços de terceiros quando inexistir adequada especificação do serviço ou demonstração de sua efetiva realização, entendimento que vem sendo aplicado por este Tribunal às hipóteses de cobrança de comissão flat. 4. No caso concreto, embora a cobrança encontre previsão contratual expressa, a instituição financeira não comprovou a efetiva prestação dos serviços de assessoria que justificariam a remuneração exigida. Ademais, requereu o julgamento antecipado da lide, sem produzir prova apta a demonstrar a realização das atividades alegadamente remuneradas pela comissão cobrada. 5. Ausente prova da efetiva contraprestação, revela-se abusiva a cobrança da comissão flat, impondo-se a manutenção da sentença que determinou a restituição dos valores correspondentes. IV. Dispositivo e teseRecurso de apelação conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A cobrança da comissão flat em contrato bancário, ainda que expressamente prevista, exige a demonstração da efetiva prestação dos serviços de assessoria que constituem sua causa remuneratória, sendo abusiva a exigência do encargo quando ausente prova da correspondente contraprestação.