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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Apelação Crime interposta contra a sentença (mov. 125.1), proferida nos autos nº 0001540-89.2025.8.16.0130, que julgou procedente a pretensão punitiva contida na denúncia, para o fim de condenar o acusado GABRIEL SILVA VIAES, pela prática do crime capitulado no artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro.Fixando a pena em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa e em 02 (dois) meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, em regime aberto. Substituiu a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade, nos termos do art. 312-A, do CTB. O apelante GABRIEL SILVA VIAES, inconformado com a sentença interpôs, através de defensor constituído, recurso de Apelação (mov. 142.1). Preliminarmente, sustenta a nulidade da abordagem policial e a consequente ilicitude das provas derivadas. Argumenta que existem contradições entre o boletim de ocorrência e os depoimentos prestados pelos policiais em juízo quanto ao local da suposta conversão irregular que teria motivado a abordagem. Afirma ainda que o vídeo juntado aos autos não registra a infração de trânsito nem eventual condução sob influência de álcool, limitando-se ao momento da abordagem, razão pela qual não haveria justa causa para a intervenção policial.No mérito, requer a absolvição por insuficiência probatória, alegando divergências nos depoimentos policiais e ausência de elementos seguros quanto à condução sob influência de álcool, razão pela qual sustenta a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Alega, ainda, que a recusa ao etilômetro não comprova culpa e que o termo de constatação, isoladamente, não basta para a condenação.O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou contrarrazões (mov. 145.1), postulando o desprovimento do recurso.Nesta instância, a Douta Procuradoria Geral de Justiça exarou parecer (mov. 13.1–TJ), pelo conhecimento e desprovimento do recurso.É o relatório.
VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade é de se conhecer o recurso.O recurso não merece ser provido.Da nulidadePreliminarmente, sustenta a nulidade da abordagem policial e a consequente ilicitude das provas derivadas. Argumenta que existem contradições entre o boletim de ocorrência e os depoimentos prestados pelos policiais em juízo quanto ao local da suposta conversão irregular que teria motivado a abordagem. Afirma ainda que o vídeo juntado aos autos não registra a infração de trânsito nem eventual condução sob influência de álcool, limitando-se ao momento da abordagem, razão pela qual não haveria justa causa para a intervenção policial.Sem razão.A denúncia oferecida pelo Ministério Público (mov. 27.1), narra em síntese:“No dia 16 de fevereiro de 2025, por volta das 03hs00min, o denunciado GABRIEL SILVA VIAES, agindo com consciência e vontade, isto é, dolosamente, estando com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de bebida alcoólica, conduzia, pelas vias públicas deste Município e Comarca de Paranavaí/PR, o veículo BMW 118I de cor preta, placas ALN9J11, expondo, dessa forma, a dano potencial a incolumidade de outrem. Consta dos autos que o denunciado GABRIEL SILVA VIAES conduzia o referido veículo pela Avenida Deputado Heitor Alencar Furtado quando fez uma conversão proibida para a Rua Trophino Alves Budal, motivo pelo qual a equipe da Polícia Militar iniciou acompanhamento no intuito de abordá-lo, ocasião em que o denunciado acelerou demasiadamente seu veículo até estacioná-lo na Rua Antônio José da Silva, 1845, nesta urbe, e ser abordado pela equipe da Polícia Militar, conforme consta da gravação de mov. 1.6. Na ocasião, os policiais militares verificaram que o denunciado GABRIEL SILVA VIAES apresentava visíveis sinais de embriaguez, além de copos de bebidas em seu carro e, diante da recusa do mesmo em realizar o teste do etilômetro, foi lavrado o auto de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora de mov. 1.5, no qual registrou-se que o denunciado apresentava os seguintes sinais: ‘sonolência, olhos vermelhos, hálito etílico, arrogância, ironia, dispersão, com dificuldade no equilíbrio e fala alterada.” No caso em análise, o Boletim de Ocorrência narrou que (mov. 1.4): “DESCRIÇÃO SUMÁRIA DA OCORRÊNCIA: EQUIPE CPU EM REFORÇO AO PATRULHAMENTO NAS PROXIMIDADES DA LOJA DE CONVENIÊNCIAS DUUS VISUALIZOU O VEÍCULO BMW 118I REALIZANDO CONVERSÃO PROIBIDA NA AV DEP HEITOR ALENCAR FURTADO, ACESSANDO A RUA TROPHINO ALVES BUDAL, ACELERANDO O VEÍCULO DEMASIAMENTE, DE MODO A PRODUZIR MAIOR BARULHO. IMEDIATAMENTE A EQUIPE INICIOU ACOMPANHAMENTO AO VEÍCULO, REALIZANDO A ABORDAGEM NA RUA ANTONIO JOSÉ DA SILVA Nº 1845. O VEÍCULO ERA CONDUZIDO POR GABRIEL SILVA VIAES RG 12732356, O QUAL APRESENTAVA ALTO ODOR ETÍLICO E PORTAVA COPOS COM BEBIDA ALCOÓLICA NO VEÍCULO. DURANTE A ABORDAGEM GABRIEL APRESENTOU DIVERSOS SINAIS DE EMBRIAGUEZ ALÉM DO ODOR ETÍLICO, SENDO FALA DESCONEXA, VESTES DESALINHADAS, OLHOS VERMELHOS, SARCASMO, ARROGÂNCIA AO CONVERSAR COM A EQUIPE POLICIAL. FOI OFERTADO O TESTE DO ETILÔMETRO À GABRIEL, O QUAL RECUSOU. JUNTO À GABRIEL, ESTAVAM PRESENTES NO VEÍCULO, PEDRO HENRIQUE SALERNO RG 12911991 E EVERTON ANTONIO PEREIRA UMBURANA RG 12618949, OS QUAIS TAMBÉM ESTAVAM REALIZANDO O CONSUMO DE BEBIDA ALCOÓLICA NO VEÍCULO. FOI NECESSÁRIO O USO DE ALGEMAS PARA CONDUZIR GABRIEL, CONFORME A SÚMULA VINCULANTE 11 DO STF, À 8ª SDP DEVIDO AO ELEVADO GRAU DE EMBRIAGUEZ DO INDIVÍDUO, O QUAL REALIZAVA RESISTÊNCIA À CONDUÇÃO, APRESENTANDO RISCO A SÍ MESMO E A TERCEIROS. A prova testemunhal será transcrita a partir do parecer da douta Procuradoria de Justiça, eis que incontroversa: “Ouvido em Juízo, o policial militar LUCAS GUSTAVO SCHUERSOVSKI afirmou (mov. 113.1): “a ocorrência com o acusado foi em uma madrugada, após a meia noite; que estavam em patrulhamento nos entornos de uma conveniência de Paranavaí/PR que costuma ter bastante problema com som alto e pessoas alcoolizadas; que visualizaram o veículo fazendo uma conversão proibida; que era uma BMW hatch; que assim que viram a conversão proibida, deslocaram para a abordagem; que abordaram o acusado uma quadra para trás do ponto onde visualizaram e o réu estava estacionando o veículo na rua; que de imediato fizeram os sinais sonoros e luminosos, deram voz de abordagem e abordaram o acusado com outras pessoas no veículo; que primeiro o acusado falou que não estava dirigindo o veículo, que estava parado, mas viram o momento em que o réu estava estacionando o carro; que conseguiram notar que o acusado estava com sinais de embriaguez, hálito etílico, voz embargada, fala não muito conexa e a afirmação de que não estava dirigindo o veículo; que haviam alguns copos de bebida dentro do carro e que os demais passageiros também estavam embriagados; que fizeram a oferta do bafômetro para o acusado; que o réu respondeu que não iria fazer, pois não havia ingerido bebida alcoólica; que pelos sinais constatados deslocaram com o acusado para a delegacia; que no momento em que fizeram a abordagem o acusado estava dentro do carro, o veículo estava ligado e o réu estava em manobra para fazer o estacionamento; que o acusado estava chegando no local; que é uma via atrás dessa conveniência, é residencial e o acusado estava fazendo a manobra para estacionamento; que viram no momento que o acusado vinha da Avenida Heitor, nas proximidades da Praça Portugal e estavam no sentido contrário, do bairro São Jorge para a rotatória; que foi o momento que viram o acusado fazer a conversão bem em frente a conveniência; que estavam mais ou menos a uma quadra de distância, então conseguiram acelerar um pouco a viatura e abordar o acusado no momento em que ainda estava dirigindo o veículo; que o acusado estava no sentido Praça Portugal para o bairro São Jorge; que participou do regimento da descrição sumária do Boletim de Ocorrência; que foi feito pelo Cabo ALAN com sua revisão; que não ser recorda se o estabelecimento comercial Ibirapuera Móveis é naquela esquina, mas tem certeza com relação a conveniência, que foi na própria esquina da conveniência; que foi na Conveniência Duu’s; que precisa confirmar o nome da rua da conveniência, não se recorda de imediato; que não se recorda o nome da rua; que supervisionou a descrição no boletim de ocorrência; que mostrado vídeo de movimento 1.6 afirmou que é uma gravação de uma câmera particular do outro policial, então não sabe dizer se foi alguma questão técnica do equipamento ou se no momento não conseguiram anexar o vídeo completo; que o vídeo de movimento 1.6, aparece datado de 24 de janeiro de 2022; que a abordagem foi realizada no dia 16 de fevereiro de 2025; que a rua que aparece no início do vídeo de movimento 1.6 foi a rua que o acusado fez a conversão e que, pelo o que se recorda, é a rua da conveniência (...)”. À semelhança, o policial militar ALAN MARCELO ZACARIAS DEL FIOL relatou em Juízo (mov. 113.2): “recorda-se que estavam trabalhando na região da Avenida Paraná e Duu’s, área de grande concentração de malabarismo, algazarra; que visualizaram o veículo BMW Preto hatch, com grande barulho no escapamento e fazendo uma conversão proibida; que na Avenida Heitor, diversos acidentes já aconteceram por conta dessas conversões; que por conta da infração de trânsito resolveram fazer a abordagem; que esperaram o acusado estacionar e fizeram a abordagem; que constataram que o condutor estava com sinais de embriaguez, fala desconexa, arrogância, odor etílico, entre outros; que o acusado foi encaminhado à delegacia; que não se recorda se foi quem confeccionou a descrição sumária do Boletim de Ocorrência ou se foi o Tenente; que a conversão realizada foi para a rua que entra ao lado da academia Triathlon, mas não se lembra o nome da rua; que a rua é lateral, não faz cruzamento com a Avenida Heitor; que a Avenida Heitor tem faixa dupla e continua, a conversão a esquerda foi a infração; que está dizendo que a infração foi na Avenida Heitor de Alencar Furtado, na faixa continua dupla; que a conversão foi para dentro do bairro; que pode ser que a descrição no Boletim de Ocorrência esteja errada, porque foi na lateral do estabelecimento Duu’s; que não se recorda se realizou uma postagem; que normalmente faz algumas postagens de conscientização; que se houve a postagem foi de conscientização e não utilizou nomes; que mostrado o vídeo de movimento 1.6 afirmou que foi anexado no Boletim de Ocorrência; que o vídeo foi gravado de sua câmera particular; que aconteceu a conversão, estavam longe do local onde viram a conversão do acusado; que anexou o vídeo do momento da abordagem, porque o acusado disse que não estava dirigindo o veículo, então anexou somente para mostrar que o réu estava dirigindo; que é sua câmera particular, anexou um momento pontual e não precisa anexar o restante; que o acusado queria manipular para dizer que não estava dirigindo; que o dispositivo marcava uma data diferente, porque não havia configurado; que a câmera é do Paraguai, não consegue colocar uma câmera grande de altos valores que vai fazer isso; que essa câmera quando desliga, já precisa configurar; que o Estado do Paraná fornece câmeras para algumas cidades, porém é uma câmera de para-brisa; que utiliza sua câmera justamente para registrar algumas situações; que já passou por outras situações semelhantes de indivíduos dirigindo embriagados e dizendo que não estavam dirigindo ou dizendo que não fez a conversão, mas fez; que utiliza a câmera para antecipação particular; que nessa situação se não tivesse o vídeo de movimento 1.6 o acusado diria que não estava dirigindo o veículo; que o acusado já vinha em outros momentos com esse mesmo veículo, com descarga livre, fazendo barulhos com o carro, então já havia monitoramento de todas as equipes da polícia; que quando tem alguém que está destoando do convívio, dos meios de trânsito, é fácil identificar, ‘essa pessoa, esse veículo incomodam, então tem ligações, reclamações’; (...) que acredita que o acusado não foi abordado posteriormente; que não sabe se antes houve outra abordagem com relação ao acusado (...)”. Em seu interrogatório judicial, o recorrente GABRIEL SILVA VIAES negou os fatos imputados, narrando que (mov. 113.3): “(…) que a abordagem foi feita na rua de trás da Triathlon, não se lembra o nome da rua; que não tinha ingerido bebida alcoólica, não estava embriagado; que assim que avistou a viatura, já estava encostando o veículo, ia deixar um de seus amigos que estava no carro que mora no local; que foi feita a abordagem; que não houve arrogância de sua parte, mas houve por parte dos policiais; que os policiais abordaram seu colega de forma agressiva; que seu colega quis filmar a atitude dos policiais, mas foi impedido pelos agentes; que não teve a chance de conversar com o policiais, logo que saiu do veículo foi algemado e colocado dentro do camburão; que não tinha nada de bebida alcoólica, nem tinha ingerido bebida alcoólica, por isso não quis fazer o bafômetro; que, pelo o que se recorda, não tinha embalagens de bebida alcoólica em seu carro; que a rua que os policiais falam que fez a conversão, a rua do Ibirapuera, não era a rua em que estava; que estava na rua lateral da academia Triathlon, bem aonde começa a filmagem do policial; que já estava na lateral; que logo que a viatura parou ALAN já desceu com a arma na mão; que uma fala do policial lhe chamou atenção; que o policial falou que em algum momento tinha que lhe pegar; que o policial já havia abordado seu carro algumas vezes; que tem gravações do que o policial postava em suas redes sociais particulares, vídeos de seu carro; que na própria data dos fatos o policial postou uma foto de seu carro dizendo que uns dormem perto do escritório, fazendo menção a delegacia e outros perto do batalhão, onde o carro foi apreendido; que ALAN foi bem agressivo na abordagem; que os outros policiais que estavam junto agrediram seu amigo na hora da abordagem, com apertos nas partes intimas e tapas nas pernas, costas; que o policial foi bem ignorante, jogou o para dentro do camburão; que falou para que tivesse calma, que não precisava ser daquele jeito, poderia conversar, mas o policial não ouviu, foi bem agressivo; que não foi a mesma equipe que o abordou no outro processo, já faz entre 9 (nove) e 10 (dez) anos; que o policial já chegou querendo fazer o bafômetro; que realmente recusou fazer o teste; que estava em frente a academia Triathlon, fez a conversão a direita para a rua lateral (...).” Conforme evidenciado nos autos, a intervenção dos policiais militares decorreu de situação objetiva e previamente constatada pelos agentes em patrulhamento, qual seja, a realização de manobra de trânsito irregular pelo acusado. A abordagem, portanto, não se originou de mera suspeita genérica ou de atuação exploratória destinada à procura indiscriminada de elementos incriminadores, mas de infração de trânsito presenciada diretamente pela equipe policial, circunstância suficiente para legitimar a fiscalização e a subsequente abordagem do veículo.Neste sentido: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ARTIGO 306, CAPUT DA LEI Nº 9.503/97). SENTENÇA CONDENATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA ANÁLISE DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO AGENTE INFRATOR NO MOMENTO DA COBRANÇA. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, UMA VEZ QUE JÁ APLICADA EM SENTENÇA. ARGUIÇÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. REJEIÇÃO. POLICIAIS MILITARES QUE REALIZARAM A ABORDAGEM VEICULAR EM RAZÃO DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO COMETIDAS PELO APELANTE ENQUANTO TRAFEGAVA PELA VIA. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES HARMÔNICOS NO SENTIDO DE QUE O APELANTE APRESENTAVA SINAIS DE EMBRIAGUEZ ENQUANTO CONDUZIA SEU VEÍCULO AUTOMOTOR, CORROBORADOS PELO TERMO DE CONSTATAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES POR TEREM CONSULTADO O BOLETIM DE OCORRÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE CONFERIDA ÀS TESTEMUNHAS DE MERA CONSULTA A APONTAMENTOS. DEFESA QUE NÃO CONTRADITOU AS TESTEMUNHAS EM MOMENTO OPORTUNO, TENDO HAVIDO A PRECLUSÃO. PROVAS SUFICIENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. INVIABILIDADE DO AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA, POR SE TRATAR DE SANÇÃO QUE DECORRE DE IMPOSIÇÃO NORMATIVA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, CONSIDERANDO A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO EX OFFICIO DA SENTENÇA A FIM DE SUBSTITUIR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS CONSISTENTE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, EM VIRTUDE DO ÓBICE LEGAL DE QUE SEJA SUBSTITUÍDA POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIAS PARA OS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 302 A 310 DO CTB. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO, COM MEDIDA DE OFÍCIO. (...) A abordagem policial foi legítima, motivada por infração de trânsito e denúncias anteriores sobre manobras perigosas, configurando fundada suspeita. (...)” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001729-83.2020.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 06.10.2025) As divergências apontadas pela defesa acerca da denominação exata da via ou do ponto em que teria ocorrido a conversão não possuem relevância bastante para invalidar a atuação estatal. Isso porque os policiais foram firmes ao afirmar que visualizaram a manobra irregular, realizaram o acompanhamento do veículo e procederam à abordagem logo em seguida, havendo convergência quanto ao núcleo essencial dos fatos que motivaram a intervenção. Inexistindo ilegalidade na abordagem inicial, igualmente não há que se falar em incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada prevista no art. 157 do Código de Processo Penal, porquanto a ilicitude originária constitui pressuposto indispensável para sua aplicação. Assim, deve ser rejeitada a preliminar defensiva de nulidade da abordagem policial e de ilicitude das provas dela decorrentes.Da condutaNo mérito, requer a absolvição por insuficiência probatória, alegando divergências nos depoimentos policiais e ausência de elementos seguros quanto à condução sob influência de álcool, razão pela qual sustenta a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Alega, ainda, que a recusa ao etilômetro não comprova culpa e que o termo de constatação, isoladamente, não basta para a condenação.Sem razão.Da leitura dos autos, verifica-se que a materialidade delitiva está devidamente comprovada nos autos, pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.7), boletim de ocorrência (mov. 1.4), termos de depoimento (movs. 1.8 a 1.11), auto de constatação de embriaguez (mov. 1.5), bem como dos depoimentos colhidos em Juízo. A autoria também restou demonstrada e recai, indubitavelmente, sobre a pessoa do apelante.Importante destacar que todas as evidências colhidas na fase extrajudicial foram confirmadas em Juízo, amparadas pelos princípios do contraditório e da ampla defesa.Conforme se depreende do conjunto probatório, restou devidamente comprovado que o réu conduzia veículo sob a influência de álcool, não subsistindo qualquer dúvida quanto ao seu estado de embriaguez, evidenciado por elementos objetivos idôneos. Neste sentido, ao contrário das alegações da defesa, verifica-se que restou comprovado que o apelante estava embriagado no momento dos fatos.O crime de embriaguez ao volante está previsto no artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro, o qual prevê que: “Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.§ 1o As condutas previstas no caput serão constatadas por:I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ouII - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.§ 2o A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.§ 3o O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.§ 4o Poderá ser empregado qualquer aparelho homologado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO - para se determinar o previsto no caput.” Assim sendo, restou devidamente demonstrado que o recorrido estava alcoolizado quando foi abordado pela autoridade policial, fato este confirmado termo de constatação de alteração psicomotora, o qual descreve: sonolência, olhos vermelhos, hálito etílico, arrogância, ironia, dispersão, desiquilíbrio e fala alterada, bem como, pelo que plenamente comprovada a materialidade delitiva.É pacífico o entendimento de que, para a configuração do delito de embriaguez ao volante, não é imprescindível a realização de exame de etilômetro, sendo possível a comprovação do estado de embriaguez por outros meios de prova idôneos.Cumpre registrar que o crime de embriaguez ao volante pode ser comprovado por outros meios de prova, além do teste de etilômetro ou exame pericial, conforme expressamente autoriza o §2º do art. 306 do CTB. Assim, a ausência de prova técnica não impede, por si só, a condenação, desde que existam elementos probatórios seguros aptos a demonstrar a alteração da capacidade psicomotora do agente.A propósito, o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO EM HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DA LEI N.º 9.503/97. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. FATO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI N.º 12.760/12. ADMISSÃO DA COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE EMBRIAGUEZ POR QUALQUER MEIO DE PROVA. INEXISTÊNCIA DE PROVA TARIFADA NO ART. 306, § 2º, DA LEI N.º 9.503/97. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (...) 2. O art. 306, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, com redação conferida pela Lei n. 12.971/2014, estabelece que "a verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova." 3. O Código Brasileiro de Trânsito não procede à tarifação dos meios de provas, prestigiando o livre convencimento motivado do juiz ao admitir diversidade probatória para demonstrar a embriaguez, sem colocar o exame pericial em patamar superior. A Lei n. 12.760/12 passou a admitir, inclusive, a prova a testemunhal para a comprovação da embriaguez. Precedente. 4. No caso dos autos, o Magistrado de primeira instância fundamentou que, de acordo com os depoimentos colhidos na ocasião do Auto de Prisão em Flagrante, o denunciado derrubou os cones de demarcação da fiscalização, apresentando sinais aparentes de embriaguez, tais como olhos vermelhos, fala arrastada, odor etílico no hálito, dificuldade de locomoção e respostas displicentes nas perguntas efetuadas pelos agentes de trânsito. Assim, não há falar em prevalência da prova pericial realizada mais de duas horas após o flagrante, tendo tal aspecto temporal sido levado em consideração pelo Magistrado de piso. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.” (STJ, RHC 73.589/DF, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 06.03.2017) Cumpre observar, que o crime em referência é de perigo abstrato, dispensando-se a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta daquele que conduz veículo em via pública com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Assim, a alteração pode ser extraída do conjunto probatório, notadamente quando há termo de constatação de alteração psicomotora aliado às circunstâncias da abordagem e aos demais elementos colhidos nos autos, os quais, em harmonia, evidenciam que o réu conduzia veículo sob a influência de álcool. A alegação defensiva de insuficiência probatória não encontra respaldo nos autos. Eventuais divergências secundárias acerca da denominação da via ou do local exato da conversão não comprometem a credibilidade dos testemunhos, que permanecem convergentes quanto aos aspectos essenciais da ocorrência. Ao contrário, o conjunto probatório revela-se harmônico e suficiente para demonstrar que o acusado conduzia veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.Dessa forma, inexistindo dúvida razoável acerca da materialidade e da autoria delitivas, e considerando que a embriaguez foi comprovada por meios legalmente admitidos e corroborados pela prova oral produzida em juízo, impõe-se a manutenção da condenação pelo crime previsto no art. 306, §1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro.Nestas condições, nega-se provimento ao recurso, tudo nos termos da fundamentação.
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