Ementa
Direito civil e direito do consumidor. Ação declaratória cumulada com indenizatória. Plano de saúde, falha na prestação do serviço, restituição de mensalidades, danos morais. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar inexigível multa contratual de plano de saúde e confirmar liminar nesse sentido. A parte apelante alegou que contratou plano com abrangência nacional, mas enfrentou negativa de atendimento e ausência de cadastro no sistema da operadora, o que teria configurado falha na prestação do serviço e propaganda enganosa. Requereu a restituição integral das mensalidades pagas e indenização por danos morais, insurgindo-se contra a rejeição desses pedidos na decisão recorrida.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a restituição das mensalidades pagas em plano de saúde em razão de falha na prestação do serviço e se cabe indenização por danos morais decorrente da alegada negativa de atendimento.III. Razões de decidir 3. A falha na prestação do serviço ocorreu a partir de outubro de 2024, não havendo prova de que a cobertura fosse inviável desde o início do contrato, o que afasta a restituição integral das mensalidades pagas. 4. É devida a restituição das mensalidades referentes aos meses de outubro e novembro de 2024, período em que o serviço não esteve disponível, para evitar enriquecimento ilícito da operadora. 5. A autora é empresária individual (MEI), não havendo distinção entre pessoa física e jurídica para fins de dano moral, devendo a análise ser feita sob a ótica da pessoa física. 6. O mero inadimplemento contratual, sem demonstração de agravamento do estado de saúde, abalo psicológico relevante ou prejuízo econômico concreto, não configura dano moral indenizável. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para determinar a restituição das mensalidades pagas nos meses de outubro e novembro de 2024.Tese de julgamento: É devida a restituição das mensalidades pagas referentes ao período em que o serviço do plano de saúde esteve indisponível, não sendo cabível a devolução integral dos valores pagos durante toda a vigência contratual na ausência de prova de falha desde a contratação, e o mero inadimplemento contratual não configura, por si só, dano moral indenizável, especialmente quando não demonstrado abalo psicológico grave, agravamento da saúde ou prejuízo econômico concreto._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 341, 373, I, e 485; CC, arts. 186, 389, p.u., 405, 406, caput e § 1º.Jurisprudência relevante citada:
TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.282317-7/002, Rel. Des. Luiz Artur Hilário, 9ª Câmara Cível, j. 23.06.2026; TJPR, Apelação Cível 0001530-83.2019.8.16.0056, Rel. Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza, 8ª Câmara Cível, j. 25.09.2023; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1252552/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 17.11.2015; STJ, AREsp 508.190/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 04.05.2017; STJ, AREsp 2.346.349/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23.06.2025; TJPR, Apelação Cível 0005184-49.2022.8.16.0064, Rel. Des. Luis Sergio Swiech, 9ª Câmara Cível, j. 21.06.2026; REsp 2.199.164/PR (Tema 1.368/STJ).
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0042510-67.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 23.08.2026)
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Acórdão
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Vistos.
I - RELATÓRIO1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida nos autos n° 0042510-67.2024.8.16.0001, oriundos da 16ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, a fim de confirmar a liminar de mov. 17.1 e declarar a inexigibilidade do boleto referente à multa contratual no valor de R$ 2.880,26 (dois mil, oitocentos e oitenta reais e vinte e seis centavos). Ante a sucumbência, condenou as partes ao pagamento das despesas processuais na seguinte proporção: 70% (setenta por cento) pela ré e 30% (trinta por cento) pela autora e honorários advocatícios na proporção inversa (70% aos patronos dos autores e 30% aos patronos dos réus), os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa (Ref. Mov. 55.1 – autos originários).A parte autora, então, interpôs recurso de apelação, sustentando que a sentença deve ser reformada na parte em que rejeitou os pedidos de indenização por danos morais e restituição das mensalidades pagas ao plano de saúde. Alega que contratou o plano “Advance 600” acreditando possuir abrangência nacional, porém, ao necessitar de atendimento de emergência, constatou que a cobertura disponível era apenas regional e que seus dados sequer constavam no sistema da operadora. Afirma que tal situação resultou na negativa de atendimento em momento de vulnerabilidade, caracterizando grave falha na prestação do serviço.Argumenta que a própria sentença reconheceu a responsabilidade da operadora pela rescisão contratual ao afastar a cobrança da multa rescisória, mas, de forma contraditória, deixou de condená-la à reparação dos prejuízos decorrentes da mesma conduta. Sustenta que os fatos narrados se tornaram incontroversos porque a ré não impugnou especificamente as alegações relativas à divergência entre a abrangência prometida e a efetivamente disponibilizada, à ausência de cadastro no sistema e à negativa de atendimento, incidindo o disposto no art. 341, do CPC. Afirma ainda que a operadora não produziu qualquer prova de que o contrato se encontrava regularmente ativo, que os dados cadastrais estavam corretos ou que havia rede credenciada nacional disponível. Quanto aos danos materiais, defende que a falha não ocorreu apenas ao final da relação contratual, mas desde a contratação, pois o serviço prestado seria diverso daquele ofertado. Alega que houve vício de informação e propaganda enganosa, já que contratou um plano com abrangência nacional e recebeu cobertura regional, além da inexistência de cadastro no sistema da operadora. Por isso, sustenta que os valores pagos entre junho e novembro de 2024, no total de R$ 7.772,08, devem ser integralmente restituídos, sob pena de enriquecimento sem causa da ré. Subsidiariamente, requer ao menos a devolução das mensalidades referentes aos meses de outubro e novembro de 2024, período em que a própria sentença reconheceu a ocorrência da falha e da negativa de atendimento. Em relação aos danos morais, a apelante afirma que o caso não configura mero inadimplemento contratual, mas situação que atingiu diretamente a confiança depositada na operadora de saúde e expôs a beneficiária à insegurança em contexto de emergência médica. Defende que a negativa de atendimento e a inexistência de cadastro em momento de urgência extrapolam os meros aborrecimentos cotidianos. Sustenta, ainda, que a pessoa jurídica possui honra objetiva, nos termos da Súmula 227, do STJ, e que sua reputação e tranquilidade administrativa foram afetadas pela falha da operadora. Com base nesses fundamentos, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Ao final, pede o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, condenando a operadora ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00 e à restituição integral das mensalidades pagas entre junho e novembro de 2024, ou, subsidiariamente, à devolução das mensalidades referentes aos meses de outubro e novembro de 2024 (Ref. Mov. 58.1 – autos originários). A ré apresentou contrarrazões (Ref. Mov. 64.1 – autos originários).Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO2. Pressupostos de admissibilidadeEm análise aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso de apelação merece ser conhecido. 3. Mérito3.1. Restituição integral das mensalidadesTrata-se de “Ação Declaratória de Inexigibilidade de Pagamento de Medicamento C/C Ressarcimento e Compensação Por Danos Morais” proposta pela beneficiária em face da operadora de plano de saúde.Aduz a autora em sua inicial que contratou junto à ré um plano de saúde empresarial Advance 600, divulgado como de abrangência nacional, com o objetivo de garantir atendimento em diferentes localidades do país em razão de sua mudança para Curitiba e de suas frequentes viagens profissionais. Afirma que, embora tenha pagado regularmente as mensalidades, ao tentar utilizar o plano em outubro de 2024 não conseguiu atendimento, pois seu cadastro, número de carteirinha e CPF não eram localizados nos sistemas da operadora. Relata que buscou esclarecimentos em diversos canais de atendimento, presencialmente e por telefone, recebendo informações contraditórias sobre a abrangência do plano e sobre a própria existência de seu cadastro, além de ter sido orientada a cancelar o contrato e contratar outro plano. Alega que houve propaganda enganosa e descumprimento contratual, pois o plano vendido como nacional não lhe proporcionou a cobertura prometida nem permitiu a utilização de serviços médicos, inclusive em situações de urgência. Sustenta, ainda, que, ao optar pelo cancelamento em razão da falha na prestação do serviço, foi surpreendida com a cobrança de multa rescisória correspondente a 50% das contraprestações vincendas, a qual considera abusiva e inexigível, invocando normas do Código de Defesa do Consumidor, resolução da ANS e precedentes jurisprudenciais que reconhecem a nulidade de cláusulas de fidelidade em contratos dessa natureza. Com base nesses fatos, requer a declaração de inexistência do débito referente à multa de rescisão, a confirmação do cancelamento contratual, a concessão de tutela de urgência para impedir cobranças e eventual inscrição de seu nome em cadastros restritivos, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00 e à restituição dos valores pagos pelas mensalidades entre junho e novembro de 2024, no montante de R$ 7.772,08, acrescido de correção monetária e juros.Os pedidos iniciais foram julgados parcialmente procedentes, motivo pelo qual a autora interpôs o presente recurso.No que concerne ao pedido de restituição integral das mensalidades pagas pela autora, não se vislumbra fundamento apto a justificar a reforma da sentença.Com efeito, embora o conjunto probatório evidencie falha na prestação do serviço por parte da operadora, circunstância que legitimou a resolução contratual sem incidência da cláusula de fidelização, tal constatação não conduz automaticamente ao dever de restituição das contraprestações pagas ao longo de toda a execução do contrato. A pretensão recursal está alicerçada na premissa de que o vício contratual existiria desde a formação do pacto, tornando integralmente inútil a contratação e impondo a devolução de todas as mensalidades desembolsadas entre junho e novembro de 2024. Entretanto, essa conclusão não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos.Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, competia à autora demonstrar que o serviço jamais esteve disponível ou que a cobertura contratada se mostrou inviável desde o início da relação jurídica. Todavia, inexiste prova de que, durante todo o período contratual, tenha havido negativa de utilização, indisponibilidade absoluta da rede credenciada ou qualquer circunstância que evidenciasse a completa inutilidade do plano de saúde. Ao contrário, a própria narrativa da petição inicial delimita o surgimento do problema ao momento em que a autora tentou utilizar os serviços em outubro de 2024, ocasião em que verificou divergências acerca da abrangência do plano e dificuldades relacionadas ao cadastro sistêmico. Não se pode, portanto, presumir que eventual falha constatada em momento específico da execução contratual estivesse presente desde a origem do ajuste. Admitir tal conclusão equivaleria a reconhecer dano material com base em mera conjectura, sem o indispensável suporte probatório exigido pelo ordenamento jurídico.Ademais, a restituição integral postulada pressuporia a demonstração de ausência absoluta de contraprestação por parte da operadora ou a própria nulidade originária do negócio jurídico, hipóteses não verificadas na espécie. O fato de a autora ter identificado falhas que justificaram a posterior rescisão contratual não significa que inexistiu qualquer disponibilidade do serviço durante o período anterior, tampouco que todas as mensalidades pagas se tornaram indevidas retroativamente. Por outro lado, a sentença reconheceu a falha na prestação do serviço a partir de outubro de 2024, diante da impossibilidade de utilização da cobertura prevista no plano de saúde.Logo, se mostra viável o acolhimento do pedido subsidiário de restituição das mensalidades referentes apenas aos meses de outubro e novembro de 2024, haja vista que é devida a restituição das mensalidades pagas pelo período em que o serviço não esteve disponível, sob pena de enriquecimento ilícito da operadora.Confira-se:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI). DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. DANO MATERIAL. CABIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O mero erro material na peça recursal, que não impede a compreensão da insurgência e do objeto do inconformismo, não configura ofensa ao princípio da dialeticidade, devendo ser privilegiado o julgamento de mérito, devendo ser rejeitada preliminar. 2. A suspensão unilateral dos atendimentos eletivos na localidade do beneficiário, ainda que decorrente de questões administrativas internas entre as cooperativas constitui fortuito interno e caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, gerando o dever de indenizar. 3. Comprovada a falha, é devida a restituição da mensalidade paga no período em que o serviço esteve indisponível, sob pena de enriquecimento sem causa da operadora, bem como o reembolso de despesas que o consumidor foi obrigado a arcar de forma particular em decorrência da inoperância da rede credenciada. (...) 7. Recurso parcialmente provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.282317-7/002, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/06/2026, publicação da súmula em 02/07/2026. Sem grifo no original) Assim, se mostra imperioso dar parcial provimento ao recurso neste tocante, a fim de determinar a restituição dos valores pagos a título de mensalidade pela parte autora em outubro e novembro de 2024. 3.2. Danos moraisQuanto ao pedido de indenização por danos morais, a sentença igualmente deve ser mantida.Dispõe o art. 186, do Código Civil, que: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Os elementos ou pressupostos gerais da responsabilidade civil são: conduta (ação ou omissão), nexo de causalidade e dano, além da perquirição da culpa.É certo que a Súmula 227, do STJ, admite que a pessoa jurídica possa sofrer dano moral.Contudo, a figura do microempreendedor individual (MEI) ou do empresário individual possui particularidades que não permitem sua equiparação a uma sociedade empresária.Nesses casos, não há separação patrimonial ou de personalidade entre a pessoa física e a "empresa". A atividade empresarial é exercida pela própria pessoa natural.É oportuno consignar que a autora, embora dotada de CNPJ e nome empresarial, é empresária individual (mov. 1.3). Significa dizer que o nome da pessoa natural está diretamente relacionado à atividade empresarial, sem que seja possível enquadrá-la como pessoa jurídica para fins da aferição da ocorrência do dano moral.Desta forma, em se tratando de empresário individual, a análise do dano moral se confunde com a da própria pessoa física titular.De fato, o empresário individual atua em nome próprio, não havendo distinção de sua pessoa física, para fins de responsabilidade. Em outras palavras, não há que se falar em duas pessoas distintas, com duas personalidades e dois patrimônios. Assim, a análise acerca da ocorrência de danos morais deve ser feita sob a ótica da pessoa física.Nesse sentido:Apelação Cível. Ação indenizatória. Bloqueio de valores e da conta em plataforma digital de comércio e pagamento. Sentença de parcial procedência. Insurgência da requerida. Cerceamento de defesa. Não configurado. Documentos eletrônicos considerados pela sentença. Desnecessidade de produção de novas provas. Comprovação da arbitrariedade do bloqueio de valores e do acesso à conta. Restrições mantidas por mais de um ano após a resolução das reclamações dos consumidores. Posterior desbloqueio sem que tenha sido suficientemente comprovada a atividade de risco. Ausência de transparência e violação à boa-fé objetiva. Existência de medidas menos gravosas a serem adotadas. Ato ilícito configurado pelo abuso do direito. Dano moral demonstrado. Empresária individual. Restrições que ocasionaram prejuízo à atividade comercial com repercussão na vida pessoal da autora. Lesão aos direitos da personalidade configurada. Valor da indenização adequado às circunstâncias da causa. Sentença mantida. (...) 2. “A Autora possui uma única personalidade jurídica – da pessoa natural/física. É dizer, noutras palavras, que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos” (AREsp 508.190/SP, Rel. Min.Marco Buzzi, Publicação em 04/05/2017). 2. Inexistindo a figura da pessoa jurídica, cumprindo examinar-se a quaestio do dano moral sob o prisma da pessoa física, não havendo falar-se em necessidade de ofensa à honra objetiva para que configurado o direito à reparação. (...) 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001530-83.2019.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 25.09.2023. Sem grifo no original) No caso, o contrato, embora vinculado a um CNPJ de MEI, destinava-se a proteger a saúde da titular.No que tange aos danos morais para pessoa física em situação que envolve plano de saúde, tem-se que sua configuração, especialmente nos casos de inadimplemento contratual, demanda a comprovação de que o fato causou efetivo abalo à honra e/ou à imagem da pessoa, como sofrimento, tristeza, dor, humilhação, prejuízo à saúde ou à sua integridade psicológica. É assente tanto na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça[2], quanto desta Corte, que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral. Nem todo inadimplemento contratual irá acarretar dano extrapatrimonial e, por conseguinte, a reparação civil, devendo ser analisados diversos aspectos que cercam o caso concreto, como a urgência do procedimento negado; a gravidade da doença; o estado de saúde do paciente e a justificativa da negativa. Nessa perspectiva, incumbe à parte demonstrar a ocorrência do dano moral, não advindo a indenização do simples fato do descumprimento do contrato.A Corte Superior firmou, mediante o julgamento do Tema Repetitivo nº 1365, a tese de que “A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor.”Logo, a caracterização de danos morais indenizáveis apenas será verificada se demonstradas consequências gravosas dela decorrentes, como, por exemplo o agravamento do estado clínico do paciente, o abalo psicológico anormal, ou o desequilíbrio econômico-financeiro do consumidor com o custeio particular do tratamento.Neste sentido:PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. INCLUSÃO DE RECÉM-NASCIDA NO PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO EM RAZÃO DE DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. 3. Em se tratando de plano de saúde, esta Corte Superior reconhece o direito à indenização por danos morais, se o descumprimento contratual, pela operadora de saúde, resultar em negativa indevida de cobertura e, dessa recusa, decorrer agravamento de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde. 4. No caso, a situação retratada nos autos, de desgaste da autora para incluir sua filha recém-nascida no plano de saúde, o que ocorreu após o prazo de 30 (trinta) dias contado do nascimento e 14 (quatorze) dias após o ajuizamento da ação, em razão do cumprimento da tutela de urgência deferida, não apresenta circunstância especial que extrapole o mero aborrecimento, resultante do inadimplemento contratual. 5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. (AREsp n. 2.346.349/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 1/7/2025. Sem grifo no original) Da análise dos autos, verifica-se que, embora a autora alegue ter enfrentado dificuldades para utilização do plano de saúde contratado, os elementos constantes dos autos não demonstram a ocorrência de lesão extrapatrimonial efetiva apta a justificar a compensação pretendida. Com efeito, não há prova de que a suposta indisponibilidade do serviço tenha acarretado agravamento de seu estado de saúde, intercorrência clínica ou comprometimento concreto de tratamento médico em curso. A própria narrativa inicial limita-se a afirmar, de forma genérica, que a autora necessitava de acompanhamento com médico alergista e da realização de exames de rotina, sem a apresentação de documentos médicos que demonstrem urgência, agravamento da enfermidade, perda de oportunidade terapêutica ou prejuízo clínico decorrente da situação narrada. Também não há comprovação de abalo psicológico extraordinário. As alegações de sofrimento, insegurança, sensação de impotência e vulnerabilidade permanecem desacompanhadas de qualquer elemento probatório idôneo, como laudos psicológicos, atestados médicos ou outros documentos que indiquem repercussão anormal na esfera anímica da autora. A mera frustração decorrente de divergências contratuais, dificuldades de atendimento ou necessidade de contato por mais de uma vez com a operadora, embora possa gerar inconvenientes e contratempos, não conduz automaticamente ao reconhecimento do dano moral, sobretudo quando ausente demonstração de efetiva violação a direitos da personalidade. Cumpre observar, ainda, que a autora não comprovou ter desembolsado valores para custear consultas, exames, procedimentos ou tratamentos particulares em razão da alegada falha na prestação do serviço. Ao contrário, na inicial limita-se a sustentar que houve necessidade de contratação de outro plano de saúde, sem demonstrar despesas extraordinárias ou impacto financeiro concreto decorrente da situação narrada. Inexiste nos autos comprovação de desequilíbrio econômico-financeiro ou de prejuízo patrimonial imediato decorrente do custeio privado de assistência médica. Nesse contexto, a falha contratual reconhecida revela-se insuficiente, por si só, para caracterizar dano moral indenizável, especialmente diante da inexistência de prova de agravamento da condição de saúde da autora, de sofrimento psíquico relevante ou de prejuízo econômico efetivamente suportado para acesso ao tratamento médico. Como reiteradamente tem decidido esta Câmara, apenas o descumprimento contratual, sem outros elementos que demonstrem o abalo psicológico do consumidor, não configura dano moral.Ilustra esse entendimento o seguinte julgado:APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.1. MÉRITO RECURSAL. AUTOR PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). INDICAÇÃO DE TRATAMENTOS MULTIDISCIPLINARES. PLEITO DE CONDENAÇÃO DAS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONCRETO PREJUÍZO OU AGRAVAMENTO NO ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE. PREJUÍZOS PSICOLÓGICOS AO AUTOR E SUA GENITORA TAMBÉM NÃO DEMONSTRADOS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE, POR SI SÓ, NÃO É HÁBIL A CARACTERIZAR DANO MORAL. TEMA REPETITIVO 1365, DO STJ. SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO.2. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO PATRONO DOS AUTORES/APELANTES. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DO CUSTO ANUAL DA TERAPIA. ACOLHIMENTO. PRECEDENTES STJ.3. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0005184-49.2022.8.16.0064 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 21.06.2026. Sem grifo no original) Logo, entendo pelo desprovimento do recurso neste tocante. 4. Honorários recursaisNo tocante aos honorários advocatícios recursais, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do EDcl no AgInt no REsp nº 1.573.573/RJ, estes somente serão cabíveis quando preenchidos os seguintes requisitos:1. Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: “Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC”; 2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; 3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; 4 . não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; 5 . não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; 6 . não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba. (Sem grifo no original). O Tema 1.059, do STJ, estabelece: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. ” Assim, se mostra incabível o arbitramento de honorários advocatícios recursais, na medida em que dentre os requisitos cumulativos para tanto está o de não conhecimento integral ou desprovimento do recurso, pelo colegiado ou monocraticamente, bem como que a verba honorária seja devida desde a origem no feito em que interposto o recurso. 5. ConclusãoPosto isso, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso neste tocante, a fim de determinar a restituição dos valores pagos a título de mensalidade pela parte autora em outubro e novembro de 2024.O valor dos danos materiais deverá ser corrigido monetariamente a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ), adotando-se como critério de atualização o IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, até a data da citação, quando caracterizada a mora (art. 405, CC). A partir do ato citatório, incidirá exclusivamente a Taxa Selic, por esta já englobar, de forma unificada, juros moratórios e correção monetária (REsp n° 2.199.164/PR [Tema 1.368/STJ] c/c art. 406, caput e § 1º, CC).O parcial provimento do recurso não representa alteração significativa a ponto de alterar a distribuição da sucumbência realizada na sentença.
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