SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0042510-67.2024.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto guilherme frederico hernandes denz
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun Aug 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Aug 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito civil e direito do consumidor. Ação declaratória cumulada com indenizatória. Plano de saúde, falha na prestação do serviço, restituição de mensalidades, danos morais. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar inexigível multa contratual de plano de saúde e confirmar liminar nesse sentido. A parte apelante alegou que contratou plano com abrangência nacional, mas enfrentou negativa de atendimento e ausência de cadastro no sistema da operadora, o que teria configurado falha na prestação do serviço e propaganda enganosa. Requereu a restituição integral das mensalidades pagas e indenização por danos morais, insurgindo-se contra a rejeição desses pedidos na decisão recorrida.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a restituição das mensalidades pagas em plano de saúde em razão de falha na prestação do serviço e se cabe indenização por danos morais decorrente da alegada negativa de atendimento.III. Razões de decidir 3. A falha na prestação do serviço ocorreu a partir de outubro de 2024, não havendo prova de que a cobertura fosse inviável desde o início do contrato, o que afasta a restituição integral das mensalidades pagas. 4. É devida a restituição das mensalidades referentes aos meses de outubro e novembro de 2024, período em que o serviço não esteve disponível, para evitar enriquecimento ilícito da operadora. 5. A autora é empresária individual (MEI), não havendo distinção entre pessoa física e jurídica para fins de dano moral, devendo a análise ser feita sob a ótica da pessoa física. 6. O mero inadimplemento contratual, sem demonstração de agravamento do estado de saúde, abalo psicológico relevante ou prejuízo econômico concreto, não configura dano moral indenizável. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para determinar a restituição das mensalidades pagas nos meses de outubro e novembro de 2024.Tese de julgamento: É devida a restituição das mensalidades pagas referentes ao período em que o serviço do plano de saúde esteve indisponível, não sendo cabível a devolução integral dos valores pagos durante toda a vigência contratual na ausência de prova de falha desde a contratação, e o mero inadimplemento contratual não configura, por si só, dano moral indenizável, especialmente quando não demonstrado abalo psicológico grave, agravamento da saúde ou prejuízo econômico concreto._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 341, 373, I, e 485; CC, arts. 186, 389, p.u., 405, 406, caput e § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.282317-7/002, Rel. Des. Luiz Artur Hilário, 9ª Câmara Cível, j. 23.06.2026; TJPR, Apelação Cível 0001530-83.2019.8.16.0056, Rel. Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza, 8ª Câmara Cível, j. 25.09.2023; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1252552/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 17.11.2015; STJ, AREsp 508.190/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 04.05.2017; STJ, AREsp 2.346.349/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23.06.2025; TJPR, Apelação Cível 0005184-49.2022.8.16.0064, Rel. Des. Luis Sergio Swiech, 9ª Câmara Cível, j. 21.06.2026; REsp 2.199.164/PR (Tema 1.368/STJ).