SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0065722-52.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos José Perfetto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Fri Aug 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA INEXISTENTES. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO VERIFICADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. DESCONSTITUIÇÃO DA MORA QUE EXIGE O DEPÓSITO INTEGRAL DO DÉBITO. INADIMPLÊNCIA PRESENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação revisional de contrato de financiamento de veículo com garantia fiduciária, na qual o autor requereu o pagamento das parcelas pelo valor incontroverso, a manutenção da posse do bem, o afastamento da mora e a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, alegando abusividade na taxa de juros remuneratórios aplicada pelo banco.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência em ação revisional de contrato com garantia fiduciária, especialmente quanto à alegada abusividade dos juros remuneratórios e à desconstituição da mora mediante depósito do valor incontroverso.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não se verificou a probabilidade do direito nem o perigo de dano irreparável para concessão da tutela de urgência.4. A alegação de abusividade dos juros remuneratórios não foi comprovada em cognição sumária, considerando a taxa média de mercado como referencial e a possibilidade de variação admitida pela jurisprudência.5. O veículo já foi apreendido por determinação judicial advinda de autos de busca e apreensão ajuizados pela parte adversa.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: A tutela de urgência em ação revisional de contrato com alienação fiduciária somente deve ser concedida quando presentes cumulativamente a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, não sendo suficiente a mera alegação genérica de abusividade dos juros remuneratórios, cabendo ao juiz avaliar a abusividade considerando a taxa média de mercado, o risco assumido pela instituição financeira e as peculiaridades do contrato, sendo admissível faixa de variação sem configuração de abusividade, e a desconstituição da mora exige o depósito integral do débito. _________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CC, art. 188, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AC 1288339-7, Rel. Des. Rosana Amara Girardi Fachin, 17ª Câmara Cível, j. 17.06.2024; TJPR, AI 0000834-79.2023.8.16.0000, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, 13ª Câmara Cível, j. 14.06.2023; Súmula nº 382/STJ.Resumo em linguagem acessível: O juiz analisou o pedido para liberar uma decisão rápida que beneficiasse quem entrou com o recurso, mas entendeu que não havia provas suficientes para isso. O pedido era para pagar só uma parte da dívida e manter o carro com quem pediu, alegando que os juros do contrato eram muito altos. Porém, o juiz explicou que os juros cobrados estão dentro do que a lei permite e que o contrato foi feito com valor fixo, que a pessoa sabia quanto teria que pagar. Também disse que, para parar de estar em atraso, é preciso pagar toda a dívida, e que o banco tem o direito de cobrar o que deve. Por isso, o pedido foi negado e a decisão anterior foi mantida.