Ementa
EMENTA:AGRAVO
DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO
COM
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS
AUTORIZADORES DA MEDIDA INEXISTENTES.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO VERIFICADA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA EM COGNIÇÃO
SUMÁRIA.
DESCONSTITUIÇÃO DA MORA QUE EXIGE O DEPÓSITO INTEGRAL DO
DÉBITO.
INADIMPLÊNCIA PRESENTE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação revisional de contrato de financiamento de veículo com garantia fiduciária, na qual o autor requereu o pagamento das parcelas pelo valor incontroverso, a manutenção da posse do bem, o afastamento da mora e a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, alegando abusividade na taxa de juros remuneratórios aplicada pelo banco.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência em ação revisional de contrato com garantia fiduciária, especialmente quanto à alegada abusividade dos juros remuneratórios e à desconstituição da mora mediante depósito do valor incontroverso.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. Não se verificou a probabilidade do direito nem o perigo de dano irreparável para concessão da tutela de urgência.4. A alegação de abusividade dos juros remuneratórios não foi comprovada em cognição sumária, considerando a taxa média de mercado como referencial e a possibilidade de variação admitida pela jurisprudência.5. O veículo já foi apreendido por determinação judicial advinda de autos de busca e apreensão ajuizados pela parte adversa.IV.
DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento:
A tutela de urgência em ação revisional de contrato com alienação fiduciária somente deve ser concedida quando presentes cumulativamente a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, não sendo suficiente a mera alegação genérica de abusividade dos juros remuneratórios, cabendo ao juiz avaliar a abusividade considerando a taxa média de mercado, o risco assumido pela instituição financeira e as peculiaridades do contrato,
sendo admissível faixa de variação sem configuração de abusividade, e a desconstituição da mora exige o depósito integral do débito.
_________Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 300; CC, art. 188, I.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AC 1288339-7, Rel. Des. Rosana Amara Girardi Fachin, 17ª Câmara Cível, j. 17.06.2024; TJPR, AI 0000834-79.2023.8.16.0000, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, 13ª Câmara Cível, j. 14.06.2023; Súmula nº 382/STJ.Resumo em linguagem acessível:
O juiz analisou o pedido para liberar uma decisão rápida que beneficiasse quem entrou com o recurso, mas entendeu que não havia provas suficientes para isso. O pedido era para pagar só uma parte da dívida e manter o carro com quem pediu, alegando que os juros do contrato eram muito altos. Porém, o juiz explicou que os juros cobrados estão dentro do que a lei permite e que o contrato foi feito com valor fixo, que a pessoa sabia quanto teria que pagar. Também disse que, para parar de estar em atraso, é preciso pagar
toda a dívida, e que o banco tem o direito de cobrar o que deve. Por isso, o pedido foi negado e a decisão anterior foi mantida.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0065722-52.2026.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 07.08.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Leandro Rocha de Jesus, em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Toledo, nos autos de ação revisional de contrato com garantia fiduciária nº 0002000-19.2026.8.16.0170, que indeferiu a tutela de urgência de natureza antecipada requerida, visando “aos depósitos mensais no valor incontroverso, qual seja, R$ 555,27 (...), consequentemente autorizando que a parte autora abstenha-se de depositar o valor integral das parcelas contratadas em decorrência da realização do depósito incontroverso; b) Seja deferida a tutela provisória determinando o afastamento da mora da parte autora (...); c) a concessão da tutela provisória de manutenção da posse do bem (...); d) Ainda, a concessão da tutela provisória para determinar a não inclusão ou a exclusão do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito (...)” (mov. 20.1 – AI).
Em suas razões, o agravante alegou, em suma, que: a) o consumidor têm o direito de bater nas portas do Poder Judiciário para buscar a Justiça, esta é realizada quando ao consumidor é reconhecido o direito à Teoria da Imprevisão; b) ficou consignado no REsp nº 1.061.530 que deve prevalecer a taxa média quando o contrato usurpar o chamado “período da normalidade”, não obstante o regramento segundo interpretação do respectivo Tribunal – TJ/RS – esse controle ficou à cargo da discricionariedade peculiar de cada juiz; c) a parte autora pretende a revisão do contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária identificado pelo n.º 14-2739195/25, firmado junto ao Banco réu em 25.02.2025, para pagamento em 48 parcelas de R$ 862,16. O contrato padece de abusividades em seus encargos, doravante demonstradas, a exemplo da taxa de juros remuneratórios cobrada pelo Banco réu na contratação, qual seja 45,43% a.a., enquanto a taxa média de mercado na data da avença era 29,14% ao ano. O bem financiado é o veículo FIAT/PALIO FIRE FLEX, ano 2007, modelo 2008, placa API1G91, chassi 9BD17164G85111154, RENAVAM 00939298279, cor verde, álcool/gasolina; c) corrigida a abusividade contratual, as parcelas contratadas passariam de R$ 862,16 para R$ 555,27; d) os juros estipulados no contrato, em comparação com a taxa média do período (BACEN) é abusivo; e) assim, deve ser deferida a tutela provisória de urgência, a fim de manter o veículo na posse do agravante, determinar à agravada que se abstenha de inscrever o autor em rol de maus pagadores ou seja retirada eventual negativação, além de se proibir o apontamento de débito relativo ao contrato a protesto; f) ainda, deve ser descaracterizada a mora durante o trâmite processual, autorizando-se o depósito do valor incontroverso de R$ 555,27.
Nesses termos, requereu a concessão da tutela de urgência recursal e, ao final, o provimento do recurso. A tutela de urgência recursal restou indeferida (mov. 10.1, AI). Contrarrazões no mov. 17.1, AI. É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade exigidos, o recurso comporta conhecimento. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil:
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Tal enunciado, aliás, embora utilize terminologias diferentes da legislação processual anterior ao prever os requisitos da medida, na realidade, apenas manteve a essência do artigo 273 do CPC/1973. Quanto ao dispositivo, diz a doutrina: “Noutras palavras, para a concessão da tutela de urgência cautelar e da tutela de urgência satisfativa (antecipação de tutela) exigem-se os mesmos e idênticos requisitos:
fumus boni iuris e periculum in mora” (WAMBIER. Teresa Arruda Alvim. CONCEIÇÃO. Maria Lúcia Lins. RIBEIRO. Leonardo Ferres da Silva. MELLO. Rogério Licastro Torres. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil – artigo por artigo. p. 498) E, nas palavras de Humberto Theodoro Júnior, “justifica-se a antecipação da tutela pelo princípio da necessidade, a partir da constatação de que sem ela a espera pela sentença de mérito importaria denegação de justiça, já que a efetividade da prestação jurisdicional restaria gravemente comprometida. Reconhece-se, assim, a existência de casos em que a tutela somente servirá ao demandante se deferida de imediato.” ( in “Tutela Antecipada e Tutela Cautelar” – RF 342/107).
Na lição de Fredie Didier “As tutelas provisórias de urgência (satisfativa ou cautelar) pressupõem a demonstração de “probabilidade do direito” e do “perigo da demora” (art. 300, CPC). A tutela provisória de evidência (sempre satisfativa/antecipada) pressupõe a demonstração de que as afirmações de fato estejam comprovadas, tornando o direito evidente, o que se presume nas hipóteses do art. 311, examinado mais à frente. A urgência pode servir de fundamento à concessão da tutela provisória cautelar ou satisfativa (art. 294, parágrafo único, e 300, CPC).” (Curso de Direito Processual Civil, volume II: Teoria da Prova, Direito Probatório, Ações Probatórias, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Antecipação dos Efeitos da Tutela. 11ª Edição, Salvador: Editora Juspodivm, 2016, p. 584). Sobre o tema, leciona Carreira Alvim: "Por essas premissas, pode-se concluir que prova inequívoca deve ser considerada aquela que apresenta um grau de convencimento tal que, a seu respeito, não possa ser oposta qualquer dúvida razoável, ou, em outros termos, cuja autenticidade ou veracidade seja provável" (Ação monitória - Temas polêmicos - Reforma processual, Del Rey, 1995, p. 164). Analisando os elementos dos autos, em cognição sumária, não se verifica a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Isso porque, o agravante tece alegações genéricas quanto à suposta necessidade de revisão das cláusulas contratuais, defendendo a presença de juros remuneratórios em desconformidade com a média do mercado divulgada pelo BACEN. Como cediço, é decorrência lógica da espécie do contrato (oneroso) firmado entre as partes, por meio do qual a instituição financeira obtém lucro, o fato de o valor a ser pago ser superior ao efetivamente financiado. Ademais, a taxa média de mercado é apenas um referencial, cabendo somente ao juiz, no exame das peculiaridades de cada caso, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos, considerando, também, o risco assumido pela instituição financeira. Vale dizer, é admissível uma faixa de variação sem que isso configure abusividade.
E, na hipótese, o contrato foi entabulado em 25/02/2025, tendo como objeto veículo com mais de 15 anos de uso (2007/2008). É sabido, inclusive, que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado quanto à admissibilidade de cobrança até o triplo da taxa média de mercado. Cita-se: “A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média” (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.) A respeito também já decidiu esta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO – ARRENDAMENTO MERCANTIL DE 25.09.2009 – CARÊNCIA DE AÇÃO – (...) JUROS CAPITALIZADOS – POSSIBILIDADE – EXPRESSA PACTUAÇÃO – TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCIMO DA TAXA MENSAL – ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 973.827/RS – PARCELAS PREFIXADAS – MÉTODO COMPOSTO DE JUROS PARA FORMAÇÃO DO CÁLCULO – TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS – ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA – SÚMULA 382, DO STJ – AVALIAÇÃO CONFORME A TAXA MÉDIA DE JUROS DIVULGADA PELO BACEN – FAIXA DE VARIAÇÃO ADMISSÍVEL – PRECEDENTES STJ – (...) COBRANÇAS FUNDADAS EM PREVISÕES CONTRATUALMENTE AJUSTADAS – READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. (...) 5. Segundo orientação da Súmula n. 382 do Superior Tribunal de Justiça, “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. 6. Somente se configuram abusivos os juros remuneratórios quando fixados em dissonância com a média praticada pelo mercado em cada período e que exceda a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa referencial estimada pelo Banco Central do Brasil. Precedentes do STJ. (...) EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO, DE OFÍCIO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR, 17ª Câmara Cível, AC 1288339-7, Relatora Des. Rosana Amara Girardi Fachin – sem grifos no original). Deve-se considerar, também, que o contrato foi pactuado em valor fixo (48 x R$ 862,16), o que, a princípio, denota que o agravante possuía pleno conhecimento do montante mensal a ser adimplido. (mov. 1.10, 1º grau) Além disso, o vencimento da primeira parcela ocorreu em 25/03/2025, tendo o agravante efetuado o pagamento apenas das 6 primeiras parcelas, como se extrai dos autos de busca e apreensão nº 0000219-59.2026.8.16.0170. A inadimplência é evidente. Noutro vértice, a desconstituição da mora, em tese, dá-se, tão somente, com o depósito integral do débito. Veja-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENDIDO DEPÓSITO EM JUÍZO DOS VALORES INCONTROVERSOS. ACOLHIMENTO. PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA. CONTRATO QUE PREVÊ O CDI COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTES QUE APONTAM EVENTUAL ABUSIVIDADE NESSA PRÁTICA. DESCONSTITUIÇÃO DA MORA APENAS SE EFETUADO O DEPÓSITO DO VALOR INTEGRAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000834-79.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 14.06.2023) Aliás, como também se extrai dos supracitados autos, o veículo em questão já foi apreendido pela instituição financeira agravada em fevereiro do corrente ano (2026 – mov. 31 – autos nº 0000219-59.2026.8.16.0170). Destaca-se, por fim, que no caso de inadimplemento de uma obrigação válida, e até que se prove o contrário, os meios legais de cobrança são prerrogativas do credor, trata-se do exercício regular do direito, consoante preconiza o inciso I do art. 188 do Código Civil. “Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;”. A probabilidade do direito, portanto, ao menos neste momento processual, milita em favor da instituição financeira recorrida. Ausentes, pois, os requisitos autorizadores do deferimento da tutela de urgência, é de ser mantida a decisão agravada. Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso.
|