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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. contra a respeitável sentença de mov. 120.1, prolatada nos autos da “Ação de Indenização por Danos Morais” em face dela proposta por EDIVALDO GONÇALVES DE SOUZA, por meio da qual a MM.ª Juíza a quo, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos, verbis: “[...] Pelas razões expostas, julgo parcialmente procedente a pretensão inicial, para o fim de condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, pelo que declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais bem como ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, na proporção 50/50, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em observância ao disposto no §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo dos advogados beneficiados e a duração do trâmite processual (aproximadamente 4 anos).Ressalta-se, para todos os efeitos, que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita (mov. 15.1). (...)” 2. Em suas razões recursais (mov. 129.1), a apelante postula a reforma do decisum, a fim de que, reconhecida a ausência de falha na prestação do serviço, seja afastada a condenação ao pagamento de indenização por danos morais ou, subsidiariamente, reduzido o valor fixado.No mérito, sustenta que, ao contrário do que decidiu a douta Juíza sentenciante, não houve falha na prestação do serviço a ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, pois agiu no exercício regular de seu direito ao efetuar a interrupção no fornecimento de energia.Alega que, conforme relatório técnico que instruiu a contestação, a unidade consumidora estava desligada no sistema, embora energizada fisicamente, razão pela qual havia ordem técnica de inspeção e desligamento ativa, a qual não foi cancelada, circunstância em que, embora tenha havido a troca de titularidade, houve a execução da ordem de retirada do medidor e desligamento da energia, a qual, entretanto, foi religada em período inferior a 24 horas.Afirma que restabeleceu o fornecimento em prazo razoável, em observância ao prazo previsto no artigo 362 da Resolução 1.000/2021 da Aneel.Aduz que o prazo estabelecido pelo órgão regulador se justifica pelo fato de que, para haver a religação da energia, se faz necessária a prévia observância de uma sequência de procedimentos técnicos, os quais visam garantir a segurança dos eletricistas envolvidos nas tarefas, bem como preservar a integridade física e o patrimônio de terceiros e dos consumidores.Insiste que, diante do atendimento da requisição dentro do prazo estipulado, não houve falha na prestação de serviços por parte da concessionária.Assevera, ainda, que a mera interrupção do serviço, ainda que cause transtornos, não configura, por si só, dano moral passível de indenização, sobretudo em se considerando que foi diligente e que buscou sanar o problema dentro do prazo previsto na Resolução 1.000/2021 da ANEEL.Reitera que, ausente ato ilícito imputável à concessionária, impõe-se o afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais.Defende, noutro passo, a redução do valor fixado a título de indenização por danos morais, em observância ao princípio da razoabilidade e em valor proporcional ao sofrimento causado, sob pena de enriquecimento sem causa.Por fim, propugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada. 3. A parte recorrida apresentou contrarrazões à apelação no mov. 133.1, requerendo o desprovimento do recurso. 4. Regularmente processados, vieram-me os autos conclusos para julgamento. 5. Em parecer exarado ao Ref. mov. 12.1-TJ, a douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação cível interposto. 2. No mérito, o exame dos autos revela que o apelo deve ser parcialmente provido, apenas a fim de que o valor fixado a título de indenização por danos morais seja reduzido. 3. Cinge-se a controvérsia em definir se restou caracterizada a falha na prestação do serviço na hipótese dos autos, bem como se devida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e o respectivo valor fixado.Com efeito, da detida análise do caderno processual, constata-se que, em sede de despacho saneador, o douto Juízo de origem reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, deferindo, em consequência, o pleito de inversão do ônus da prova em favor da parte autora no que tange à regularidade do corte do fornecimento de energia.Nesse contexto, certo que à concessionária ré restou atribuído o ônus da prova quanto aos fatos controvertidos.Ocorre, entretanto que, conforme acertadamente decidiu a douta Juíza sentenciante, a ré não se desincumbiu do ônus que lhe competia.Isso porque, em primeiro lugar, embora a recorrente alegue que realizou o corte pelo fato de a unidade consumidora constar como desligada no sistema e por haver ordem técnica de inspeção e desligamento ativa, a qual não foi cancelada, tal equívoco não pode ser suportado pelo consumidor, já que restou incontroverso nos autos que o autor se encontrava em dia com as faturas, não havendo justificativa para a interrupção do fornecimento, inclusive sem qualquer aviso prévio.No mais, conforme acertadamente decidiu a MM.ª Juíza a quo, a própria ré admitiu nos autos, ao apresentar proposta de acordo, que “houve falha na prestação do serviço da Copel, por um problema ocasionado na troca de titularidade da unidade consumidora e sua religação”.Ora, tais fatos, ao contrário do que defende a recorrente, corroboram a conclusão pela falha na prestação do serviço, sendo inaplicável o prazo de 24 horas para o restabelecimento do serviço, já que, em se tratando de suspensão indevida do fornecimento, o prazo para regularização previsto pela Resolução 1.000/2021 é de 4 horas, conforme artigo 362, inciso I, da mencionada resolução.Assim, acertada a sentença ao reconhecer a ilicitude do ato e o consequente dever de indenizar, a configurar dano moral in re ipsa, consoante o entendimento firmado por este Tribunal de Justiça.Importante destacar, ainda, que a situação vivenciada não se trata de mero dissabor, eis que se trata de serviço essencial.Anote-se, ainda, ser cediço que a responsabilidade da ré, na condição de prestadora de serviço público de fornecimento de energia elétrica, é objetiva em relação aos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço público (art. 37, § 6º, CF e art. 14, CDC), conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg em ARE 951.552, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 26/08/2016) e desta Corte de Justiça, valendo citar, verbis: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DANO MORAL VERIFICADO. INSURGÊNCIA DA RÉ. CORTE DE ENERGIA QUE DECORREU DO INADIMPLEMENTO DE DÉBITOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE DE CORTE DE ENERGIA APÓS O PAGAMENTO DE FATURAS POSTERIORES. SERVIÇO ESSENCIAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”(TJPR - 8ª C.Cível - 0006632-52.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 05.11.2020, g. n.) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE FATURAS DO PROPRIETÁRIO ANTIGO. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA SEM AVISO PRÉVIO. EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO PARA TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E CONDENOU À DEVOLUÇÃO DA QUANTIA INDEVIDA PAGA EM DOBRO. RECURSO DA AUTORA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. RECONHECIMENTO DA ILICITUDE NO CORTE DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DUAS INTERRUPÇÕES. DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.”(TJPR - 5ª C.Cível - 0010356-04.2020.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 21.03.2022, g.n.) Daí porque, caracterizada a falha na prestação do serviço, devida a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais.Destarte, não comporta provimento o recurso neste ponto. 4. Por outro lado, no que tange ao pleito relativo ao valor fixado a título de indenização, verifico que o recurso deve ser parcialmente provido.Com efeito, quanto ao valor devido, a indenização por dano moral, dada a impossibilidade de retorno ao estado anterior ao dano, tem a característica compensatória, ou seja, visa, ainda que de forma pecuniária, amenizar e atenuar o sofrimento do autor pela violação de seu direito natural e constitucional à honra e imagem, bem como o caráter punitivo, porque se reveste de uma sanção de modo a punir o infrator, para que não volte a praticar o ato na mesma situação.Na situação dos autos, ao mesmo tempo em que o dano moral não pode ser considerado de baixa expressão, haja vista a situação a que a parte autora foi submetida pelo corte do fornecimento do serviço, também não se mostra expressivo a ponto de justificar indenização no patamar fixado, sobretudo considerando a ausência de indicação de outros danos efetivos diretos, bem como que houve o posterior restabelecimento do fornecimento em 24 horas.Desta feita, considerando a gravidade do fato, a capacidade econômica do pagador e a função compensatória e punitiva da indenização, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra adequado a recompensar pelos danos sofridos, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mantidos os demais parâmetros fixados pelo Juízo a quo.Destarte, o presente recurso deve ser parcialmente provido, a fim de que o valor fixado a título de indenização seja fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do voto. 5. Por fim, registro que deixo de fixar honorários recursais, ante o parcial provimento do recurso (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ).Ainda, ausente alteração na proporção da sucumbência, resta mantida a distribuição operada em sentença. 6. Forte em tais fundamentos, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso de apelação, na forma acima fixada.
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