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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ROSICLER PEREIRA, ESTADO DO PARANÁ, MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE e FUNDAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA CIENCIA, TECNOLOGIA E DA CULTURA contra a sentença prolatada nos autos de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais n. 0005146-86.2020.8.16.0038, que julgou parcialmente procedente o pedido da autora, ROSICLER PEREIRA para condenar os réus a lhe pagarem indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).Em razão da sucumbência recíproca, mas reconhecido que a autora decaiu em menor parte, os réus foram condenados ao pagamento de 80% das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, ao passo que à autora foi atribuído o pagamento dos 20% remanescentes das custas, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.Irresignados com a decisão de primeiro grau, as partes recorreram a esta instância.Nas razões de seu recurso (mov. 320.1), ROSICLER PEREIRA insurge-se tão somente quanto à improcedência do pedido de indenização por danos patrimoniais.Narra que, no final da gestação de sua filha Cecília, compareceu diversas vezes à UPA de Fazenda Rio Grande com queixas. Posteriormente, no Hospital do Trabalhador, foi constatado o óbito fetal.Relata que, após a instrução processual, a sentença reconheceu a responsabilidade civil dos réus, com condenação ao pagamento de indenização por danos morais; todavia, julgou improcedente o pedido de pensão mensal vitalícia.Defende que a decisão deve ser reformada nesse ponto, porque a ausência de prova concreta de dependência econômica futura não impediria o pensionamento, especialmente em caso de família de baixa renda, e que exigir tal demonstração equivaleria à imposição de prova impossível, por se tratar de expectativa futura.Assevera que sua hipossuficiência estaria demonstrada pelos documentos juntados à inicial, pela concessão da justiça gratuita e pelo atendimento pelo SUS. Sustenta, ainda, que o laudo pericial, os prontuários médicos e a prova testemunhal evidenciariam falha assistencial nos dias anteriores ao óbito, notadamente pela ausência de adequada vigilância fetal.Argumenta que, caso houvesse pronta internação e monitorização, seria possível identificar eventual sofrimento fetal e adotar medidas aptas a evitar o desfecho. Por isso, afirma que Cecília perdeu a chance de nascer com vida e, futuramente, auxiliar financeiramente a mãe.Colaciona julgados e cita a Súmula 491 do STF para sustentar o cabimento de pensão aos pais pela morte de filho menor, inclusive natimorto ou recém-nascido, quando configurada a responsabilidade pelo evento danoso e presente a condição de baixa renda da família.Ao final, requer o provimento do recurso para condenar os réus ao pagamento de pensão mensal, com termo inicial na data em que Cecília completaria 14 anos, no valor de 2/3 do salário mínimo até os 25 anos, reduzido pela metade a partir de então, até a data em que completaria 65 anos. Postula, ainda, a condenação ao pagamento de R$ 321.860,00, com juros e correção monetária, além da manutenção da justiça gratuita e da condenação dos réus ao ônus sucumbencial.Em suas razões recursais (mov. 328.1), a FUNDAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA CIENCIA, TECNOLOGIA E DA CULTURA – FUNPAR argui, em preliminar, ilegitimidade passiva, razão pela qual requer sua exclusão do polo passivo, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.No mérito, alega que a sentença aplicou genericamente a responsabilidade civil objetiva, bem como não individualizou conduta concreta imputável à FUNPAR. Alternativamente, sustenta a ausência de nexo causal entre eventual conduta e o óbito fetal. Pontua que eventual falha assistencial teria ocorrido no atendimento prestado pela UPA municipal.Acrescenta que a sentença violou o dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, do CPC.Ao final, requer o provimento de seu recurso.Em seu arrazoado (mov. 337.1), o ESTADO DO PARANÁ arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que os atos imputados na inicial decorreriam de atendimento em UPA integrante da rede municipal de saúde, não de unidade ou agente estadual. Ainda em preliminar, mas subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento de que eventual responsabilidade do Estado seja apenas subsidiária.No mérito, defende que a sentença errou ao aplicar o regime objetivo da responsabilidade civil e que não houve comprovação de erro médico ou falha assistencial. Sustenta que o atendimento prestado à gestante observou os protocolos clínicos aplicáveis e que, no atendimento de 27/03/2019, os exames clínicos e cardiotocográficos apresentavam resultados normais.Aduz que a prova testemunhal corroborou a inexistência de indicativos clínicos de alarme ou de necessidade de antecipação do parto e que a conduta médica adotada no atendimento de 27/03/2019 seria justificável com base nas informações clínicas disponíveis naquele momento. Alega, ademais, que o laudo pericial não identificou erro técnico grosseiro ou imperícia dos profissionais de saúde.Argumenta, ainda, que a atividade médica configura obrigação de meio, e não de resultado, razão pela qual a responsabilidade civil não poderia ser reconhecida a partir do mero resultado adverso. Nessa linha, sustenta ser necessária, em sua perspectiva, a demonstração de conduta culposa dos profissionais de saúde, falha do serviço e nexo causal.Alternativamente, defende que, ainda que se cogitasse de alguma falha assistencial, não haveria nexo causal entre a atuação estatal e o óbito fetal. Sustenta que não há elemento concreto capaz de demonstrar que eventual conduta atribuível aos profissionais da rede estadual contribuiu para o desfecho narrado.Alega que a referência pericial à perda de oportunidade terapêutica não seria suficiente para demonstrar o nexo causal, pois, segundo o Estado, o próprio laudo não teria apontado que eventual antecipação do parto evitaria o óbito fetal.Subsidiariamente, requer a redução do valor fixado a título de indenização por danos morais, sustentando que o montante de R$ 100.000,00 seria excessivo à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e dos parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos.Ao final, pugna pelo provimento de sua apelação.Nas razões de seu recurso (mov. 338.1), o MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE sustenta que a sentença incorreu em erro ao adotar o regime objetivo e que estão ausentes dos pressupostos para configuração da responsabilidade civil. Alega que a decisão reconheceu sua responsabilidade objetiva sem que houvesse prova de omissão específica, conduta ilícita ou nexo causal aptos a imputar ao ente público o óbito fetal.Aduz que o laudo pericial seria inconclusivo quanto ao nexo causal, pois não teria afirmado que eventual antecipação do parto teria evitado o desfecho, limitando-se a apontar a existência de perda de uma chance terapêutica razoável de intervenção precoce. Argumenta, assim, que a condenação não poderia se fundar em suposições hipotéticas ou meras conjecturas.Defende que a perda de uma chance, por si só, não significaria a existência de dever de indenizar, porque necessária a demonstração de ilegalidade ou falha no tratamento que tivesse comprometido chance real da paciente ou do feto. Pontua, nessa linha, que não haveria certeza técnica mínima quanto à influência da conduta médica no resultado.Registra que a atividade médica configura obrigação de meio, e não de resultado, razão pela qual seria imprescindível, em sua perspectiva, a demonstração de dolo ou culpa dos profissionais de saúde. Nessa linha, afirma que os procedimentos adotados foram compatíveis com o quadro apresentado, sem atraso injustificado, negativa de atendimento, ausência de recurso essencial ou violação de protocolo técnico.Argumenta que a prova dos autos indica que a gestação evoluía dentro da normalidade, com batimentos cardíacos fetais presentes e normais, ausência de sinais de sofrimento fetal e inexistência de indicação clínica para internação ou antecipação do parto. Acrescenta que os médicos ouvidos em audiência teriam relatado que a paciente não apresentava sinais de infecção, contrações ou trabalho de parto, tampouco quadro clínico indicativo de intervenção emergencial.Alega que o óbito fetal decorreu de circular de cordão umbilical, uma fatalidade obstétrica imprevisível e sem relação direta com a conduta médica. Observa que tal intercorrência poderia decorrer da movimentação fetal, não constituindo, por si só, indicativo para antecipação do parto, sendo muitas vezes não detectável antes do nascimento.Subsidiariamente, pugna pela minoração do valor fixado a título de danos morais. Sustenta que o montante de R$ 100.000,00 seria excessivo e destoaria dos parâmetros adotados pela jurisprudência em casos semelhantes, nos quais, segundo afirma, os valores costumam variar entre R$ 30.000,00 e R$ 60.000,00 por genitor.Alega, ainda, inobservância do critério bifásico para a fixação da indenização por danos morais. Afirma que a sentença não teria observado os valores usualmente aplicados em hipóteses semelhantes nem ponderado adequadamente as circunstâncias do caso concreto.Por fim, requer provimento de seu recurso.Foram apresentadas contrarrazões (movs. 345.1, 346.1, 349.1, 351.1, 352.1, 353.1, 354.1 e 355.1).Em parecer (mov. 24.1), a d. Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo não provimento de todos os recursos.É o relatório.
VOTO 1 – ApelaçõesDe início, cumpre consignar que a tese recursal de ilegitimidade passiva da FUNPAR e do ESTADO DO PARANÁ se confunde com o mérito. Mesmo que a pretensão de invalidação da sentença envolva uma questão puramente processual, tal como as condições da ação, o seu julgamento nesta instância não será preliminar, já que exaurida a instrução da causa e, com o processo maduro, o feito se encontra em condições de julgamento, razão pela qual aplica-se o princípio da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 6º do CPC).Ainda, nota-se que a alegação de violação ao art. 489, § 1º, do CPC, por parte da FUNPAR, constitui pretensão de invalidação do julgado por error in procedendo, integrando, tecnicamente, o mérito do recurso; todavia, por configurar antecedente lógico indispensável, a apreciação da arguição de nulidade por ausência de fundamentação deve preceder o exame do acerto ou desacerto da sentença quanto à responsabilidade civil.A arguição de nulidade da sentença, entretanto, não comporta acolhimento. O pronunciamento judicial da magistrada sentenciante não foi uma decisão sem motivação. A MM. ª Juíza explicitou uma linha decisória clara e a sentença não se enquadra como um pronunciamento judicial sem fundamento.Nota-se que o juízo a quo delimitou a controvérsia, indicou o regime jurídico da responsabilidade civil aplicável, mencionou os pressupostos necessários à sua configuração e examinou o conjunto probatório produzido, especialmente o laudo pericial, para concluir pela existência da responsabilidade civil do Estado. A sentença também enfrentou expressamente a prova oral, com registro dos relatos e declarações feitas em juízo pelos profissionais de saúde e, no cotejo com a prova pericial, decidiu que preponderaria esta. Além disso, o decisum explicitou as razões pelas quais reconheceu procedente o pleito de reparação por dano moral e improcedente o pedido de pensionamento.Enfim, a sentença contém fundamentação suficiente para revelar o itinerário lógico seguido pela julgadora e viabilizar o controle recursal.Quanto ao mérito, é incontroverso que a autora, ROSICLER PEREIRA, era gestante de Cecília; a gestação, sua segunda, estava em fase final/termo em março de 2019, com referência a 40 semanas em 24/03/2019; houve acompanhamento pré-natal em unidade pública municipal de Fazenda Rio Grande; nos dias que antecederam o desfecho trágico, a autora buscou atendimento em unidades públicas de saúde, com registros de comparecimento à UPA de Fazenda Rio Grande em 24/03/2019 e 26/03/2019; no dia 27/03/2019, a autora passou por atendimento em unidade de saúde de Fazenda Rio Grande, foi encaminhada à UPA e, posteriormente, ao Hospital do Trabalhador em Curitiba; naquela data, no Hospital do Trabalhador, houve cardiotocografia e o exame teria sido classificado como “Categoria I”.É igualmente incontroverso que, após o atendimento de 27/03/2019 no Hospital do Trabalhador, a autora não foi internada naquele momento, recebeu alta e orientação de retorno; em 28/03/2019, no período da manhã, a autora voltou a buscar atendimento em Fazenda Rio Grande; no dia 29/03/2019, a autora compareceu ao Hospital do Trabalhador, onde foi admitida por volta das 9h; nessa oportunidade, foram realizados exames e constatado óbito fetal intrauterino aproximadamente uma hora depois; após a constatação, a autora foi internada e submetida a procedimento para expulsão fetal, culminando no nascimento de Cecília sem vida às 16h46.Acerca da prova documental (movs. 1.17-1.46), foram juntados aos autos a certidão de natimorto, prontuários da UBS Santa Maria, registros da UPA/Unidade de Saúde de Fazenda Rio Grande, prontuário do Hospital do Trabalhador de 27, 29 e 30/03/2019, CTG de 27/03 (ao menos sua anotação como “categoria I”, sem gráfico), ultrassonografias obstétricas de 25/01/2019 e 29/03/2019, anatomopatológico da placenta, membranas e cordão, dentre outros exames.O laudo pericial (mov. 257.1) elaborado pelo expert do juízo, concluiu, em síntese, que houve falha assistencial na vigilância da vitalidade fetal no final da gestação, pela subvalorização dos sintomas maternos e pela ausência de exames complementares nos dias anteriores ao óbito, gerando perda de chance terapêutica razoável de intervenção precoce. Os sintomas apresentados deveriam ter desencadeado vigilância fetal intensificada, ultrassonografia com Doppler, avaliação do volume de líquido amniótico, cardiotocografia e/ou exames complementares, eventual internação e, se necessário, indução do parto.O perito anotou que a autora estava com 40 semanas e 5 dias no momento da confirmação do óbito fetal (29/03/2019). O laudo pericial reconstrói o atendimento de 27/03/2019, às 15h52, pelo médico do hospital do Estado, Marcelo Guimarães Rodrigues. Consta que a autora relatou perda de líquido e sangramento leve, dor, contrações de treinamento e apenas três movimentos fetais no dia; ao exame inicial, havia pressão arterial (“PA”) de 130x70 mmHg, Batimento Cardíaco Fetal (“BCF”) de 125 bpm, edema leve, secreção mucoide com estrias de sangue, colo amolecido, longo, grosso, centralizado e pérvio para 2 cm. Foi solicitada Cardiotocografia (“CTG”), classificada como “Categoria I”, e a conduta adotada foi alta com retorno em dois dias e orientação sobre sinais de alarme.O laudo registra que houve novo atendimento em 28/03/2019, na UPA, em razão de quadro de febre, com liberação após avaliação clínica e sem registro de exame de ausculta fetal no local por falta de doppler. O perito também reconhece que, conforme o documento de mov. 1.45, no início do dia 28/03, os BCF foram auscultados e estavam em 140 bpm, e que às 13h02, na Unidade de Saúde, os BCF estavam presentes e houve resposta positiva ao estímulo sonoro, porém, o expert aponta que, diante do quadro relatado, a ausculta isolada não bastava.O laudo descreve também que, no dia 29/03/2019, a autora chegou ao Hospital do Trabalhador com queixa de ausência de percepção de movimentos fetais. Às 10h14, não foram identificados BCF nem atividade cardíaca fetal em ecografia informal. Às 10h44, ultrassonografia oficial confirmou óbito fetal intrauterino, com idade gestacional de 40 semanas e 5 dias, ausência de batimentos e movimentos fetais, placenta “Grau II” e Índice de Líquido Amniótico (“ILA”) de 14,8 cm. Às 16h46, ocorreu parto vaginal de feto natimorto, com 2.990 g, três voltas de cordão umbilical justas no pescoço, ausência de líquido amniótico e mecônio espesso.Quanto aos achados anatomopatológicos e o resultado da necropsia, o perito pontuou que o anatomopatológico da placenta indicou membranas com processo inflamatório crônico moderado, áreas de calcificação compatíveis com placenta de terceiro trimestre e cordão umbilical com duas artérias e uma veia, sem alterações significativas, enquanto o laudo de necropsia apontou feto feminino de 40 semanas e 5 dias, sem maceração, sem malformações congênitas grosseiras, com causa da morte relacionada a hipóxia intrauterina, associada à circular de cordão umbilical e líquido meconial espesso.Durante a audiência de instrução e julgamento (mov. 309.1), inquiriram-se quatro testemunhas e dois informantes foram ouvidos.A médica Sonia Kasumi Iramina (mov. 309.4), ao ser inquirida em juízo, narrou que acompanhava a autora na unidade básica (UBS) e confirmou que a gestação era inicialmente classificada como de baixo risco, mas relatou que, em 27/03/2019, percebeu alteração na movimentação fetal, razão pela qual encaminhou a gestante à UPA para avaliação da vitalidade fetal. Também esclareceu que a maternidade municipal estava fechada, de modo que o fluxo assistencial passava pela UPA/obstetra antes de eventual encaminhamento ao hospital de referência. Esses relatos da testemunha confirmam a existência de um sinal de alerta prévio, compatível com a preocupação destacada no laudo pericial quanto à necessidade de valorização da redução dos movimentos fetais.O médico Marcelo Guimarães Rodrigues (mov. 309.6), quando inquirido em juízo, narrou que foi o responsável pelo atendimento no Hospital do Trabalhador em 27/03/2019 e confirmou que a autora compareceu com queixas de perda de líquido, tampão mucoso com sangramento, contrações de treinamento, dilatação de aproximadamente 2 cm e percepção reduzida da movimentação fetal naquele dia. Embora tenha sustentado que a cardiotocografia classificada como “categoria I” e o exame físico justificavam a alta com retorno em dois dias, seu relato confirma a presença dos elementos clínicos que o perito considerou relevantes para recomendar maior cuidado e vigilância fetal intensificada no âmbito do atendimento hospitalar estadual.Ainda quanto ao atendimento de 27/03, a testemunha Marcelo confirmou que a cardiotocografia gera traçado gráfico e que, em regra, esse registro é avaliado e anexado ao prontuário; todavia, não soube explicar o motivo pelo qual o gráfico da CTG daquele dia não foi juntado. Esse ponto corrobora a observação pericial de que a simples anotação “categoria I”, desacompanhada do traçado, impede a reavaliação técnica retrospectiva do exame.No que se refere ao dia 28/03/2019, o médico Fernando Legnani de Souza (mov. 309.5) declarou, na condição de informante, que quando atendeu a autora, houve registro de BCF em torno de 140 bpm, movimentos fetais presentes, ausência de dinâmica uterina e colo fechado. Contudo, também admitiu que não havia registro de aferição de temperatura e que o aparelho de ultrassom disponível na UPA do município era limitado. E isso confirma limitações relevantes da avaliação realizada, em linha com as considerações do perito sobre a ausência de investigação complementar mais ampla.O médico Walter Matheus Fernandes Pereira (mov. 309.3), também ouvido na condição de informante, descreveu atendimento na UPA com BCF e movimentos fetais presentes, sem registro de febre ou redução de movimentos fetais. Entretanto, ao tratar da possibilidade de internação, confirmou que a unidade local não internava gestantes, pois a maternidade municipal estava fechada, sendo as pacientes encaminhadas a outros hospitais. A informação prestada reforça que a controvérsia não está apenas no ato médico isolado, mas também na suficiência do fluxo assistencial disponível no âmbito municipal para uma gestante em fase final de gestação e com queixas reiteradas.O médico Marco Aurélio Sampaio de Paula (mov. 309.2), inquirido como testemunha, narrou atendimento anterior na UPA sem sinais objetivos de sofrimento fetal, com BCF em torno de 140 bpm, movimentos fetais positivos, dinâmica uterina ausente e colo fechado. Embora ateste a regularidade daquele atendimento específico, seus relatos não afastam a conclusão pericial, pois esta se concentra na evolução posterior do quadro e, especialmente, na necessidade de maior vigilância nos dias 27 e 28/03.A médica Adriane Castro de Souza (mov. 309.7), quando inquirida em juízo, narrou que atendeu a autora em 29/03/2019 e confirmou que, nessa data, os batimentos cardíacos fetais já não foram encontrados, sendo solicitada ultrassonografia oficial para confirmação do óbito fetal. Também relatou que, após constatado o óbito, a indução do parto vaginal era conduta adequada, considerando o histórico de parto normal anterior da autora. Seu depoimento, portanto, desloca a controvérsia para os atendimentos anteriores, pois o atendimento de 29/03 limitou-se à constatação do óbito já instalado e ao manejo obstétrico subsequente.Em síntese, a prova oral confirma os elementos fáticos centrais do laudo: havia sinais materno-fetais relevantes nos dias anteriores ao óbito e, apesar disso, não houve intensificação suficiente da vigilância obstétrica por meio de exames complementares ou observação hospitalar. Tecidas tais considerações, cumpre salientar, primeiramente, que a Constituição da República estabelece, como regra geral, a responsabilidade civil objetiva do Estado, consubstanciada no artigo 37, § 6º, verbis: “(...)§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”. Excepcionalmente, porém, nos casos de omissão estatal, ou de deficiência no serviço público prestado, como é o presente caso, jurisprudência e doutrina entendem ser possível a aplicação da responsabilidade civil subjetiva do Estado, com necessidade de demonstração de culpa do ente público. Sobre o tema, leciona Celso Antônio Bandeira de Mello que “é mister acentuar que a responsabilidade por ‘falta de serviço’, falha do serviço ou culpa do serviço (‘faute du service’, seja qual for a tradução que se lhe dê) não é, de modo algum, modalidade de responsabilidade objetiva, ao contrário do que entre nós e alhures, às vezes, tem-se inadvertidamente suposto. É responsabilidade subjetiva porque baseada na culpa (ou dolo), como sempre advertiu o Prof. Oswaldo Aranha Bandeira de Mello” (in Curso de Direito Administrativo, 31ª edição revista e atualizada, p. 1.022).Saliente-se, ainda, que, nos casos referentes a erro médico, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que a responsabilidade é subjetiva, na medida em que a relação entre o médico e o paciente é de meio e não de fim, ou seja, para a responsabilização do profissional é indispensável a demonstração de que ele tenha agido com culpa, bem como a existência do nexo de causalidade entre a conduta praticada e o dano causado. Confira-se: RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. DEMONSTRAÇÃO NOS AUTOS. FIBROPLASIA RETROENTICULAR, QUE OCASIONOU PERDA DA VISÃO AO PACIENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL E DO MÉDICO POR ALEGADO ERRO CULPÁVEL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CULPA DO PROFISSIONAL DA MEDICINA E DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E O ATO COMISSIVO OU OMISSIVO. REEXAME DE PROVAS, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE.(...)2. A obrigação do médico, em regra, é de meio, isto é, o profissional da saúde assume a obrigação de prestar os seus serviços atuando em conformidade com o estágio de desenvolvimento de sua ciência, com diligência, prudência e técnicas necessárias, utilizando os recursos de que dispõe - elementos que devem ser analisados, para aferição da culpa, à luz do momento da ação ou omissão tida por danosa, e não do presente-, de modo a proporcionar ao paciente todos os cuidados e aconselhamentos essenciais à obtenção do resultado almejado.3. Portanto, como se trata de obrigação de meio, o resultado final insatisfatório alcançado não configura, por si só, o inadimplemento contratual, pois a finalidade do contrato é a atividade profissional médica, prestada com prudência, técnica e diligência necessárias, devendo, para que exsurja obrigação de indenizar, ser demonstrada a ocorrência de ato, comissivo ou omissivo, caracterizado por erro culpável do médico, assim como do nexo de causalidade entre o dano experimentado pelo paciente e o ato tido por causador do dano.4. "O reconhecimento da responsabilidade solidária do hospital não transforma a obrigação de meio do médico, em obrigação de resultado, pois a responsabilidade do hospital somente se configura quando comprovada a culpa do médico, conforme a teoria de responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais abrigada pelo Código de Defesa do Consumidor". (REsp 1.216.424/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 09/08/2011, DJe 19/08/2011) (...)(REsp n. 992.821/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 27/8/2012.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. NÃO RECONHECIMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. "A responsabilidade do médico pressupõe o estabelecimento do nexo causal entre causa e efeito da alegada falta médica, tendo em vista que, embora se trate de responsabilidade contratual - cuja obrigação gerada é de meio -, é subjetiva, devendo ser comprovada ainda a culpa do profissional" (REsp 1.078.057/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, DJe de 26.2.2009).2. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, inclusive destacando a conclusão da prova pericial, concluiu pela inexistência de erro médico na conduta dos recorridos e de nexo de causalidade entre os procedimentos realizados e a persistência das dores do ora recorrente, portador de doença degenerativa. Incidência da Súmula 7 do STJ.3. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 1.933.556/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.) De qualquer forma, em ambas as hipóteses de responsabilidade do Estado, seja objetiva ou subjetiva, imprescindível a comprovação do nexo de causalidade.Lecionam Pablo Stolze Gagliano e Rodolffo Pamplona Filho: “Assim como no Direito Penal, a investigação deste nexo que liga o resultado danoso ao agente infrator é indispensável para que se possa concluir pela responsabilidade jurídica deste último.Trata-se, pois, do elo etiológico, do liame, que une a conduta do agente (positiva ou negativa) ao dano” (in Novo Curso de Direito Civil – Responsabilidade Civil, Volume III, 4ª edição, Editora Saraiva, p. 85). Pois bem.Em relação aos agentes públicos do MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE, houve condutas comissivas: avaliação clínica, ausculta fetal, exame físico e posterior liberação da paciente. A conduta comissiva relevante está precisamente na decisão de alta, deliberada apesar do contexto de gestação superior a 40 semanas e de queixas que, segundo a perícia, recomendavam vigilância fetal intensificada.Especificamente no atendimento municipal de 28/03, a conduta consistiu em examinar a paciente, registrar BCF e movimentos fetais presentes e, a partir desses achados pontuais, liberá-la sem intensificar a vigilância fetal. Essa decisão é o ponto criticado pela perícia: os sinais formais de normalidade não afastavam, no contexto de 40 semanas e 4 dias de gestação e queixas maternas, a necessidade de investigação complementar imediata.Também se destaca a decisão de não encaminhamento hospitalar em 28/03. O agente público municipal, partindo da normalidade formal do exame pontual, concluiu pela inexistência de indicação de remessa ao hospital de referência. A perícia, contudo, considerou que o conjunto clínico recomendava vigilância mais intensiva e possivelmente internação, o que tensiona a suficiência dessa decisão.Quanto aos agentes públicos do ESTADO DO PARANÁ, a conduta central foi consubstanciada no atendimento de 27/03: o médico examinou a paciente, interpretou a CTG como “categoria I” e deliberou pela alta, com retorno em dois dias. A perícia aponta que, diante das queixas registradas e da redução de movimentos fetais, a solução mais prudente seria vigilância intensificada.Ocorreu, também, a interpretação da cardiotocografia como “categoria I”, mas o suporte gráfico dessa interpretação não foi anexado ao prontuário, embora o próprio médico tenha confirmado que o exame gera traçado e que, em regra, ele é juntado. Essa lacuna fragiliza o controle retrospectivo da normalidade afirmada pela Fazenda Pública.Em resumo, na prestação do serviço público de saúde, o Município, em 28/03, avaliou e liberou a gestante sem intensificar a vigilância fetal. Já o Estado, em 27/03, avaliou, interpretou a CTG como normal e liberou a paciente para retorno em dois dias, apesar de sinais que o perito considerou merecedores de maior prudência.Apesar de acessórias à conduta comissiva, também está configurada a omissão por parte dos agentes públicos. Isso porque havia dever específico de agir, já que a Resolução n. 2.217/2018 do CFM, com status de norma infralegal, impõe ao médico o dever de usar todos os meios disponíveis de promoção de saúde e de prevenção, diagnóstico e tratamento de doenças, cientificamente reconhecidos e a seu alcance, em favor do paciente (ex vi art. 32 da referida resolução), mas os agentes públicos agiram de modo diverso e não houve uso suficiente dos meios disponíveis para vigilância da vitalidade fetal.Logo, configurada a falha assistencial na prestação do serviço de saúde por parte do ESTADO DO PARANÁ e do MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE.Por outro lado, é de rigor reconhecer que não há qualquer conduta, comissiva ou omissiva, por parte da FUNDAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA CIENCIA, TECNOLOGIA E DA CULTURA.A FUNPAR aparece no processo como ente vinculado à dimensão administrativo-financeira do Complexo Hospitalar do Trabalhador, mas a falha reconhecida pelo laudo pericial é de outra natureza: falha assistencial na vigilância da vitalidade fetal, especialmente pela ausência de investigação complementar e de monitorização mais intensa diante de sinais de alerta obstétrico.A partir dos elementos dos autos, ainda que o instrumento de convênio indique participação da FUNPAR na gestão de recursos e na administração financeira, não se vislumbra conduta praticada por preposto seu, nem ingerência da FUNPAR na decisão de alta, internação ou não realização de exames, contratação ou supervisão dos médicos que atenderam a autora etc.Portanto, a sentença comporta reparo neste ponto e, consequentemente, a demanda há de ser julgada improcedente tão somente em relação à FUNDAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA CIENCIA, TECNOLOGIA E DA CULTURA.Em relação ao nexo causal, o laudo de necropsia identificou que a morte de Cecília decorreu de hipóxia intrauterina. Ocorre que o nexo de causalidade na responsabilidade civil não se resume a uma análise físico-naturalista. Diferente da causalidade física pura, que apenas identifica que Cecília morreu por hipóxia, a análise da causalidade normativa pelo magistrado busca saber se a conduta dos agentes (comissivas e omissivas) era, segundo o curso normal das coisas, idônea e apropriada para produzir aquele resultado. Em suma, o nexo causal é normativo e segue a teoria da causalidade adequada.Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o pressuposto ora analisado: “RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INFECÇÃO HOSPITALAR. RECÉM-NASCIDO. SEQUELAS IRREVERSÍVEIS. FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA. NÃO EVIDENCIADO. PREMATURIDADE. BAIXO PESO. CONCORRÊNCIA DE CAUSAS. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO EVIDENCIADO. AFASTAMENTO DEVIDO. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO NOSOCÔMIO DESPROVIDO.[...]2.2. "À luz da teoria da causalidade adequada, prevista expressamente no art. 403 do CC/02, somente se considera existente o nexo causal quando a conduta do agente for determinante à ocorrência do dano. [...] Pela causalidade adequada, a concorrência de culpas, que na verdade consubstancia concorrência de causas para o evento danoso, só deve ser admitida em casos excepcionais, quando não se cogita de preponderância causal manifesta e provada da conduta do agente" (REsp n. 1.808.079/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 8/8/2019).2.3. A despeito da prematuridade e do baixo peso serem fatores que potencializam o risco de infecções hospitalares, de acordo com a roupagem fática delineada pelas instâncias subjacentes, houve também o contágio de bebês sem essas características, ou seja, recém-nascidos que não eram prematuros, o que afasta a presunção de que tais fatores foram determinantes para o contágio.2.4. Ausente a demonstração do nexo de causalidade entre o quadro de saúde do recém-nascido e os danos por ele suportados, impõe-se o afastamento da concausa reconhecida pela Tribunal a quo e, como consequência, a condenação de H S L S ao pagamento integral de todas as indenizações fixadas pela Corte local.3. Recurso especial dos autores conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. Recurso especial do hospital desprovido.”(REsp n. 2.069.914/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 23/6/2023.) (destacou-se) “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PENSIONAMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROFISSIONAL MÉDICO. TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. CULPA CONFIGURADA. NEGLIGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. CABIMENTO. NEXO DE CAUSALIDADE. PRONTUÁRIO MÉDICO. PREENCHIMENTO. OMISSÃO. PRESSUPOSTO ATENDIDO. DEVER DE CUIDADO E DE ACOMPANHAMENTO. VIOLAÇÃO DEMONSTRADA. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. APLICAÇÃO.[...]3. O nexo de causalidade como pressuposto da responsabilidade civil é mais bem aferido, no plano jurídico-normativo, segundo a teoria da causalidade adequada, em que a ocorrência de determinado fato torna provável a ocorrência do resultado.4. No caso em apreço, a conduta deliberada do médico em omitir o preenchimento adequado do prontuário revela, juridicamente, falta de cuidado e de acompanhamento adequado para com a paciente, descurando-se de deveres que lhe competiam e que, se observados, poderiam conduzir a resultado diverso ou, ainda que o evento danoso tivesse que acontecer de qualquer maneira, pelo menos demonstrar que toda a diligência esperada e possível foi empregada, podendo o profissional inclusive valer-se desses mesmos registros para subsidiar a sua defesa.5. Recurso especial não provido.”(REsp n. 1.698.726/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 8/6/2021.) (destacou-se) Assim, no momento do atendimento dos dias 27 e 28 de março, deve-se perquirir se é normal e provável que a alta dada a uma gestante de 40 semanas, que relata perda de líquido, sangramento e redução de movimentos fetais, acarrete um óbito fetal não detectado. Quanto a isso, segundo as regras da experiência médica e, principalmente, o laudo pericial, a resposta é positiva. A alta decorrente da subestimação dos sintomas maternos e a ausência de exames (como Doppler e avaliação do líquido amniótico) constitui fator para aumentar de forma significativa a probabilidade de um desfecho negativo em gestações a termo.Dentre todas as condições, a teoria da causalidade adequada revela que é a falha na vigilância da vitalidade fetal a causa jurídica do dano. Embora a circular de cordão seja um evento da natureza, as condutas dos agentes são causas adequadas porque atuaram como um processo que não foi interrompido. Para o Direito, a causa não é o fenômeno biológico em si, mas a falha assistencial que, segundo o curso normal dos eventos, era idônea para impedir a detecção do sofrimento fetal.Não se deve olvidar que, na causalidade normativa, não se exige a certeza absoluta de que a autora teria um parto perfeito, mas a probabilidade e verossimilhança: a alta precoce e as omissões dos exames são causas adequadas da perda do bem jurídico, a chance de sobrevida. O nexo entre as condutas e a dissipação da oportunidade de salvamento é direto e normativamente aceitável.Ressalte-se que, ao contrário das teses apresentadas pelos réus, não é viável concluir que, no caso dos autos, a morte se trata de “fatalidade” (fortuito externo), pois a hipóxia em uma gestação de 40 semanas com sinais de alerta é um risco típico e previsível da atividade obstétrica, configurando, se muito, um fortuito interno que não rompe o nexo.Enfim, sob a ótica da causalidade adequada, as condutas dos agentes responsáveis pelo serviço de saúde, tanto no âmbito municipal quanto estadual, são concausas idôneas do dano. O serviço público criou um estado de perigo que, segundo a experiência comum e o laudo pericial, se revela apto para produzir o resultado morte ou a perda definitiva da chance de cura.Especificamente quanto ao evento danoso, houve perda de uma chance séria, real, e efetiva de sobrevida da vítima direta, Cecília, a qual foi subtraída pela falha assistencial do Estado e do Município.A perda de uma chance é uma categoria autônoma de dano que esta 1ª Câmara Cível reconhece como passível de indenização. Nesse sentido: “Constitucional. Direito Administrativo. Responsabilidade civil do Estado. Ação Indenizatória por danos morais e estético. Atendimento em Centro de Especialidade Odontológica. Responsabilidade objetiva do Município. Art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Lesões na boca. Diagnóstico de neoplasias malignas. Constatada demora entre a realização da biópsia e o encaminhamento da amostra para análise. Considerada controversa a aplicação da ozonioterapia diante das características da lesão do autor. Emprego de práticas terapêuticas integrativas e complementares antes do diagnóstico definitivo da patologia. Laudo pericial conclusivo. Falha no dever de cuidado. Teoria da perda de uma chance. Aplicabilidade. Omissão que comprometeu a oportunidade de diagnóstico precoce e tratamento adequado. Nexo de causalidade configurado. Arbitramento do quantum indenizatório orientado pelos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento ilícito. Manutenção do valor fixado na sentença. Consectários legais. Reforma de ofício. Matéria de ordem pública. Apelação Cível não provida.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0024301-30.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 18.05.2026) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ALEGAÇÃO DE FALHA NO SERVIÇO PRESTADO POR MUNICÍPIO EM UNIDADE DE PRONTO ANTENDIMENTO - UPA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. FALHA NO ATENDIMENTO MÉDICO PRESTADO AO AUTOR. OMISSÃO QUANTO À ADOÇÃO DE MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA O ATENDIMENTO DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE DIAGNÓSTICO PRECOCE PARA A ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA TRATAMENTO DE AVC. PACIENTE QUE TEVE TRATAMENTO E DIAGNÓSTICO SOMENTE AO RETORNAR PARA OUTRA UNIDADE DE SAÚDE, EM MUNICÍPIO DIVERSO E POSTERIOR ENCAMINHAMENTO ADEQUADO A ESTABELECIMENTO HOSPITALAR, NO QUAL FICOU INTERNADO POR 52 DIAS. APLICAÇÃO, NA ESPÉCIE, DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. DANOS MORAIS E DANOS ESTÉTICOS DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 6. A teoria da perda de uma chance foi aplicada, evidenciando que o autor poderia ter tido um desfecho clínico mais favorável se o diagnóstico correto tivesse sido realizado a tempo.7. Os valores fixados para danos morais e estéticos foram considerados adequados em relação à gravidade das sequelas e ao impacto na qualidade de vida do autor. [...]” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0007774-19.2021.8.16.0004 - Pontal do Paraná - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 15.06.2026) No caso, a perda de uma chance é tecnicamente de Cecília, enquanto vítima direta da falha assistencial. Paralelamente à perda da chance da filha, a mãe, ROSICLER PEREIRA, sofreu um dano próprio e autônomo, denominado dano reflexo ou por ricochete.A sentença apenas reconheceu a ocorrência de dano moral a ROSICLER PEREIRA, que, nesta instância, busca a indenização por danos patrimoniais (pensão).Sem razão, contudo.Embora a lei ponha a salvo os direitos do nascituro desde a concepção, o nascimento com vida é o pressuposto essencial para que esses direitos se integrem definitivamente ao seu patrimônio. Para ser indenizável, o dano patrimonial não pode ser meramente hipotético ou eventual. No caso de um óbito fetal, a contribuição econômica futura de Cecília para o sustento da autora é considerada como uma expectativa remota demais para gerar pensionamento, uma vez que a vida sequer se iniciou fora do útero.Nesse sentido são os julgados desta 1ª Câmara Cível, confira-se:“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PENSÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL – GESTAÇÃO GEMELAR DO TIPO MONOCORIÔNICA E DIAMNIÓTICA - GESTANTE ENCAMINHADA AO HOSPITAL MUNICIPAL COM DORES ABDOMINAIS - GESTAÇÃO DE ALTO RISCO COM 36 SEMANAS – ANÓXIA INTRAUTERINA - ÓBITO DOS FETOS – ATENDIMENTO NEGLIGENTE DA EQUIPE MÉDICA QUE NÃO REALIZOU EXAMES NECESSÁRIOS E ADEQUADOS QUE PODERIAM TER AMPLIADO AS CHANCES DE SOBREVIVÊNCIA DOS NASCITUROS - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - DANOS MORAIS – ARBITRAMENTO - OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E ISONOMIA – PENSÃO MENSAL AOS PAIS DAS VÍTIMAS – NÃO CABIMENTO – PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA CÍVEL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0002302-14.2019.8.16.0099 - Jaguapitã - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 29.04.2025) “REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEMORA NA REALIZAÇÃO DO PARTO CESAREANO E ADMINISTRAÇÃO DE MISOPROSTOL EM DOSE SUPERIOR A RECOMENDADA PARA O CASO DA AUTORA. ÓBITO DO FETO POR ANÓXIA AGUDA INTRAUTERINA. ROTURA UTERINA DA PARTURIENTE. SUBMISSÃO À CESAREA EMERGENCIAL. APÓS EVENTO ADVERSO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CONDUTA, DO DANO, DO NEXO DE CAUSALIDADE E DA CULPA. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS RÉUS. ERRO MÉDICO VERIFICADO. NEXO DE CAUSALIDADE PRESENTE. LAUDO PERICIAL TAXATIVO. INDUZIMENTO AO PARTO VAGINAL VIA ADMINISTRAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO RECOMENDADO PARA O CASO EM QUE O FETO ESTAVA VIVO NO ÚTERO MATERNO. SOFRIMENTO FETAL. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PENSIONAMENTO MENSAL AFASTADO. NATIMORTO. PRECEDENTES DESTA CORTE EM CASO ANÁLOGOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDOS (APELO 1 E APELO 3). RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO (APELO 2).”(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0003824-22.2015.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 11.11.2024) De mais a mais, sabe-se que a Súmula 491 do STF, que admite indenização pela morte de filho menor mesmo que não exerça trabalho remunerado, sob o fundamento de que ele representa um valor econômico em potencial; todavia, o termo “filho menor” pressupõe alguém que nasceu com vida e adquiriu personalidade. Sem o nascimento com vida, a chance de auxílio futuro muitas vezes não atinge o grau de probabilidade necessário para a condenação em danos patrimoniais.Logo, correta a sentença ao julgar improcedente o pedido de pensionamento.Quanto ao valor arbitrado a título de dano moral, a sentença fixou a reparação em R$ 100.000,00 (cem mil reais).Com razão o ESTADO DO PARANÁ e o MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ao pleitear a sua redução.Deve-se levar em consideração a gravidade do dano e a sua extensão, como estabelece o art. 944 do Código Civil, o qual consagra a função reparatória (ou compensatória) como o epicentro do sistema, voltada ao restabelecimento do equilíbrio patrimonial e existencial rompido. Sob esta perspectiva, a indenização é pautada pelo princípio da reparação integral, buscando reconduzir a vítima, na medida do possível, ao status quo ante.Todavia, a responsabilidade civil contemporânea é multifuncional e não se esgota no ressarcimento, já que contempla também a função punitiva, que busca o desestímulo a comportamentos reprováveis, e a função precaucional, destinada à inibição de atividades potencialmente danosas. Ainda, devem ser consideradas as condições econômicas de ambas as partes e não se pode olvidar de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.No caso concreto, a gravidade do dano é evidente. A autora, ao final de gestação já avançada, perdeu Cecília, natimorta com 40 semanas e 5 dias, após sucessivos atendimentos na rede pública de saúde.A extensão do dano é relevante. Trata-se da perda concreta de um bebê em fase final de gestação, quando já havia vínculo afetivo consolidado, preparação familiar para o nascimento e legítima expectativa de convivência. A autora foi privada do nascimento com vida da criança e, em seu lugar, teve de suportar a confirmação do óbito fetal, a indução do parto de natimorto e as consequências emocionais decorrentes desse evento traumático.Também pesa o fato de que o dano ocorreu no contexto de atendimento obstétrico prestado por rede pública de saúde, ambiente no qual a gestante se encontra em posição de acentuada dependência técnica e institucional em relação aos profissionais que a atendem. Nessa situação, a adequada valoração das queixas maternas não constitui simples deferência subjetiva ao relato da paciente, mas elemento indispensável da própria vigilância clínica.Por outro lado, a quantia de R$ 100.000,00 representa o dobro valor-base fixado por esta Câmara Cível em casos similares, confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PENSÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL – GESTAÇÃO GEMELAR DO TIPO MONOCORIÔNICA E DIAMNIÓTICA - GESTANTE ENCAMINHADA AO HOSPITAL MUNICIPAL COM DORES ABDOMINAIS - GESTAÇÃO DE ALTO RISCO COM 36 SEMANAS – ANÓXIA INTRAUTERINA - ÓBITO DOS FETOS – ATENDIMENTO NEGLIGENTE DA EQUIPE MÉDICA QUE NÃO REALIZOU EXAMES NECESSÁRIOS E ADEQUADOS QUE PODERIAM TER AMPLIADO AS CHANCES DE SOBREVIVÊNCIA DOS NASCITUROS - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - DANOS MORAIS – ARBITRAMENTO - OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E ISONOMIA – PENSÃO MENSAL AOS PAIS DAS VÍTIMAS – NÃO CABIMENTO – PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA CÍVEL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.”(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0002302-14.2019.8.16.0099 - Jaguapitã - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 29.04.2025) “REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEMORA NA REALIZAÇÃO DO PARTO CESAREANO E ADMINISTRAÇÃO DE MISOPROSTOL EM DOSE SUPERIOR A RECOMENDADA PARA O CASO DA AUTORA. ÓBITO DO FETO POR ANÓXIA AGUDA INTRAUTERINA. ROTURA UTERINA DA PARTURIENTE. SUBMISSÃO À CESAREA EMERGENCIAL. APÓS EVENTO ADVERSO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CONDUTA, DO DANO, DO NEXO DE CAUSALIDADE E DA CULPA. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS RÉUS. ERRO MÉDICO VERIFICADO. NEXO DE CAUSALIDADE PRESENTE. LAUDO PERICIAL TAXATIVO. INDUZIMENTO AO PARTO VAGINAL VIA ADMINISTRAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO RECOMENDADO PARA O CASO EM QUE O FETO ESTAVA VIVO NO ÚTERO MATERNO. SOFRIMENTO FETAL. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PENSIONAMENTO MENSAL AFASTADO. NATIMORTO. PRECEDENTES DESTA CORTE EM CASO ANÁLOGOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDOS (APELO 1 E APELO 3). RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO (APELO 2).”(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0003824-22.2015.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 11.11.2024) Logo, consideradas as peculiaridades do caso e as funções do instituto, mostra-se razoável reduzir o valor da reparação extrapatrimonial para R$ 70.000 (setenta mil reais). 2 – Remessa necessáriaEm sede de reexame necessário, há correção a ser feita quanto aos consectários legais e os honorários dos procuradores do Município e do Estado.Nas hipóteses de condenação de natureza não tributária imposta à Fazenda Pública, a atualização do débito deve observar o regime específico.Nos danos morais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e a correção monetária incide desde o arbitramento (Súmula 362/STJ). Esse arbitramento, na espécie, está a ocorrer no presente julgamento, em que se procede ao redimensionamento da indenização.Tratando-se, porém, de condenação não tributária contra a Fazenda Pública, a atualização deve observar os seguintes marcos legais e temporais.Desde o evento danoso até 08/12/2021, incidem juros da poupança e correção pelo IPCA-E (Tema 905/STJ). De 09/12/2021 até 09/09/2025, aplica-se a Taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.A EC 136/25, em vigor desde 10/09/2025, estabeleceu novo regime apenas para o período posterior à expedição do requisitório, com aplicação de IPCA + juros de 2% ao ano, ou a SELIC, se esta for menor. A norma, contudo, não disciplinou expressamente o período entre sua vigência e a expedição do requisitório.Diante dessa lacuna, até ulterior definição pelo Supremo Tribunal Federal, retomam-se os parâmetros do Tema 905/STJ para o período anterior à requisição. Após a expedição do requisitório, aplicam-se IPCA + juros de 2% ao ano, observado o teto da SELIC, devendo ser respeitado o período de graça constitucional (Súmula Vinculante 17). Os juros incidem normalmente entre a data dos cálculos e a requisição (Tema 96/STF).Finalmente, verifica-se omissão na sentença quanto à fixação de honorários. Embora tenha reconhecido a sucumbência recíproca, o decisum limitou-se a condenar os demandados ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, atribuindo à autora apenas o pagamento de 20% das custas processuais, sem arbitrar honorários em favor dos procuradores dos réus relativamente à parcela improcedente da demanda.Assim, de ofício, define-se a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pelos demandados com a rejeição do pedido de pensão vitalícia. Para fins de base de cálculo desta verba, deverá ser observado o somatório das prestações vencidas até a data da sentença acrescido de 12 (doze) prestações vincendas, nos termos do art. 85, §§ 2º e 9º, do CPC. 3 – ConclusãoEnfim, é caso de:I) provimento da apelação interposta pela FUNPAR;II) não provimento da apelação interposta por ROSICLER PEREIRA;III) parcial provimento das apelações do ESTADO DO PARANÁ e do MUNICÍPIO, tão somente para minorar o valor fixado a título de indenização por dano moral;IV) em reexame necessário, alterar consectários legais e fixar os honorários advocatícios em favor dos procuradores dos réus.
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