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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por COASUL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Quedas do Iguaçu que, nos autos de execução de título extrajudicial nº 0002118-95.2020.8.16.0140, ajuizada contra ISABELA BONOTTO E OUTRO, indeferiu o pedido de pesquisa patrimonial via sistema CENSEC e condicionou a análise dos pedidos subsidiários ao esgotamento de outras diligências (mov. 199.1).Em suas razões recursais, sustenta a parte agravante, em síntese, que o acesso ao sistema CENSEC pela via judicial decorre do dever de cooperação previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, bem como do princípio da efetividade da execução, previsto no art. 797 do mesmo diploma, não podendo ser integralmente transferido à parte o ônus pela obtenção das informações. Alega que a via extrajudicial implica custos adicionais e menor eficiência quando comparada à utilização dos sistemas disponibilizados ao Judiciário.No que se refere ao sistema BACEN CCS, afirma que sua utilização possui natureza meramente investigativa e cadastral, não implicando constrição de ativos, razão pela qual não se exige o prévio esgotamento de outras diligências. Argumenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a desnecessidade de esgotamento prévio para utilização de ferramentas de investigação patrimonial, sendo indevido o condicionamento imposto pelo Juízo de origem.Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, a fim de autorizar a imediata realização de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas CENSEC e BACEN CCS, independentemente do prévio esgotamento de outras medidas executivas (mov. 1.1).Distribuídos e conclusos os autos a esta relatora, o recurso foi recebido sem análise de efeito suspensivo, visto que não houve pedido (mov. 18.1).Contrarrazões no mov. 25.1, apontando, preliminarmente, o não conhecimento parcial do recurso quanto ao pedido de consulta ao CCS-Bacen, sob o argumento de ausência de pronunciamento do Juízo de origem sobre a matéria e risco de supressão de instância. No mérito, pugna pelo não provimento do recurso.Esse é o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOEm análise aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, voto pelo conhecimento parcial do recurso. Justifico.De início, cumpre examinar a preliminar suscitada em contrarrazões, no sentido de não conhecimento do recurso quanto ao pedido de consulta ao CCS-Bacen, por ausência de pronunciamento do Juízo de origem.Assiste razão à parte agravada nesse ponto.Da leitura da decisão agravada, verifica-se que o Juízo de origem deferiu a pesquisa pelo sistema SNIPER e a penhora no rosto dos autos nº 0000048-09.2000.8.16.0140, indeferiu expressamente a consulta ao sistema CENSEC e consignou que os pedidos subsidiários seriam apreciados caso infrutíferas as medidas então deferidas.Não há, contudo, pronunciamento específico acerca do pedido de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen). A análise originária dessa pretensão por este Tribunal, sem prévia deliberação do Juízo de primeiro grau, importaria indevida supressão de instância.Acolho a preliminar para não conhecer do recurso quanto ao pedido de consulta ao CCS-Bacen, sem prejuízo de que a parte interessada renove o pleito ou provoque a apreciação da matéria perante o Juízo de origem.Cinge-se a controvérsia, na parte conhecida do recurso, à possibilidade de consulta ao CENSEC - Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - por intermédio do Juízo, no contexto de execução de título extrajudicial em que a exequente afirma já ter encontrado dificuldade na localização de bens penhoráveis.A decisão agravada indeferiu a diligência sob o fundamento de que, à luz do Provimento nº 149/2023 do Conselho Nacional de Justiça, com alterações posteriores, seria possível a realização de consulta diretamente pelo interessado, sem necessidade de prévia autorização judicial.Sustenta o agravante que o acesso ao sistema CENSEC pela via judicial decorre do dever de cooperação previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, bem como do princípio da efetividade da execução, previsto no art. 797 do mesmo diploma, não podendo ser integralmente transferido à parte o ônus pela obtenção das informações. Alega que a via extrajudicial implica custos adicionais e menor eficiência quando comparada à utilização dos sistemas disponibilizados ao Judiciário.Razão assiste ao agravante.A Central Notarial de Serviços Eletrônicos – CENSEC – foi instituída pelo Provimento 18/2012 do Conselho Nacional de Justiça. Um dos objetivos da CENSEC, estabelecido no inciso V do artigo 1º, foi possibilitar o acesso dos órgãos públicos a informações e dados do serviço notarial, senão vejamos:“Art. 1º. Fica instituída a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, disponível por meio do Sistema de Informações e Gerenciamento Notarial - SIGNO e publicada sob o domínio www.censec.org.br, desenvolvida, mantida e operada pelo Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal (CNB/CF), sem nenhum ônus para o Conselho Nacional de Justiça ou qualquer outro órgão governamental, com objetivo de:I. interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados; II. aprimorar tecnologias com a finalidade de viabilizar os serviços notariais em meio eletrônico;III. implantar em âmbito nacional um sistema de gerenciamento de banco de dados, para pesquisa;IV. incentivar o desenvolvimento tecnológico do sistema notarial brasileiro, facilitando o acesso às informações, ressalvadas as hipóteses de acesso restrito no caso de sigilo.V. possibilitar o acesso direto de órgãos do Poder Público a informações e dados correspondentes ao serviço notarial.Posteriormente, editado o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (Provimento nº 149/2023 do CNJ), que recepcionou as disposições acima em sua integralidade (artigo 264 e seguintes), passando a regular o sistema. Dessa forma, a CENSEC é composta de 4 módulos operacionais:Art. 265. A CENSEC funcionará por meio de portal na rede mundial de computadores e será composta dos seguintes módulos operacionais:I — Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO): destinado à pesquisa de testamentos públicos e de instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, lavrados no país, no mínimo, desde 1.º de janeiro de 2000;II — Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários (CESDI): destinada à pesquisa de escrituras a que alude a Lei n. 11.441, de 4 de janeiro de 2007, lavradas no país, no mínimo, desde 1.º de janeiro de 2007;III — Central de Escrituras e Procurações (CEP): destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos, lavrados no país, no mínimo, desde 1.º de janeiro de 2006; eIV — Central Nacional de Sinal Público (CNSIP): destinada ao arquivamento digital de sinal público de notários e registradores e respectiva pesquisa.Uma das razões da própria existência da CENSEC é viabilizar o acesso às informações notariais aos membros do Poder Judiciário. Neste sentido, dispõe o Provimento 149/2023 do Conselho Nacional de Justiça que poderão se habilitar para o acesso às informações todos os órgãos do Poder Judiciário, diretamente na Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC (artigo 280), mediante atendimento dos requisitos técnicos pertinentes e solicitação diretamente ao Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal, em sítio eletrônico indicado no provimento citado. Dessa forma, cabe ao magistrado, segundo o provimento do CNJ, realizar a sua habilitação no sistema.Além disso, ainda que se admita a possibilidade de acesso administrativo a determinadas informações constantes da CENSEC, tal circunstância não impede a atuação judicial quando a medida se mostrar útil, proporcional e adequada à efetividade da execução.O artigo 273 do Provimento nº 149/2023 do CNJ dispõe que as informações constantes da CEP poderão ser acessadas diretamente, por meio de certificado digital, pelos Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro que detenham atribuição notarial, bem como disponibilizadas, mediante solicitação, aos órgãos públicos, autoridades e demais pessoas indicadas no Código de Normas ou em outro ato normativo.Desse modo, a existência de canal administrativo de acesso não autoriza, por si só, a transferência integral à parte exequente do ônus de obtenção das informações, sobretudo quando se trata de execução ajuizada em 2020, com tentativas anteriores infrutíferas de localização de bens. Nessas circunstâncias, a cooperação judicial mostra-se compatível com os arts. 6º e 797 do Código de Processo Civil.A propósito:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA PROVENIENTE DE AÇÃO DE DESPEJO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CENSEC, SOB O FUNDAMENTO DE QUE OS REGISTROS REFERENTES A BENS IMÓVEIS JÁ TERIAM SIDO ABARCADOS PELA PESQUISA D.O.I., DE MODO QUE A MEDIDA SERIA DESNECESSÁRIA. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. SISTEMA CENSEC QUE PERMITE O ACESSO A INFORMAÇÕES DO REGISTRO CENTRAL DE TESTAMENTOS (RCTO) E DA CENTRAL DE ESCRITURAS E PROCURAÇÕES (CEP), CUJAS PESQUISAS SÓ PODEM SER REALIZADAS MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PERTINÊNCIA DA MEDIDA NO CASO, TENDO EM VISTA QUE TODAS AS BUSCAS POR BENS REALIZADAS ANTERIORMENTE RESTARAM INFRUTÍFERAS (SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, INFOJUD E SNIPER). PRECEDENTES DESTA CORTE. PRÉVIA PESQUISA D.O.I. QUE, EMBORA SEMELHANTE AO MÓDULO CEP, NÃO PODE SE PRESUMIR INFALÍVEL E APTA A TORNAR DESNECESSÁRIA A UTILIZAÇÃO DESTE, NÃO SENDO RAZOÁVEL O INDEFERIMENTO DO PEDIDO POR ESSA RAZÃO, NOTADAMENTE PORQUE A EXECUÇÃO DEVE SE OPERAR EM PROL DOS INTERESSES DO CREDOR, A TEOR DO ART. 797, DO CPC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0115085-76.2024.8.16.0000 - Cambará - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 05.03.2025 – destaquei)No caso dos autos, trata-se de execução ajuizada em 2020, em que houve tentativa de localização de bens via Sisbajud (mov. 58.1, 84.1/84.3, mov. 87.1/87.2, mov. 127.1, mov 129.1/129.3 e mov. 137.1/137.2), Infojud (mov. 167.2/167.7), Renajud (mov. 98.1/98.4, mov. 153.2/153.5), todas infrutíferas.Com efeito, a execução realiza-se no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC, devendo o processo ser conduzido de forma cooperativa e efetiva, conforme o art. 6º do mesmo diploma. A existência de via extrajudicial não impede que o Poder Judiciário, diante das circunstâncias concretas, determine ou realize diligência útil, proporcional e adequada à localização de patrimônio dos executados.Nesse contexto, a consulta ao CENSEC mostra-se pertinente para verificar a existência de escrituras públicas, procurações e demais instrumentos notariais que possam auxiliar a satisfação do crédito exequendo, não se revelando desarrazoada a atuação judicial postulada pela exequente.Portanto, ainda que a decisão agravada tenha considerado a possibilidade de consulta direta pela parte interessada, as peculiaridades do caso concreto autorizam a cooperação judicial pretendida, por se tratar de medida voltada à efetividade da execução e à localização de eventual patrimônio dos executados.Ante o exposto, voto por conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, dar-lhe provimento, a fim de reformar a decisão agravada para determinar a realização de consulta ao CENSEC, por intermédio do Juízo, sobre a existência de escrituras públicas, procurações e demais instrumentos notariais lavrados em nome dos agravados. Essa é a proposta de voto.
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