Ementa
DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INDEFERIMENTO DA FIXAÇÃO DE ASTREINTES, COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE CARÁTER SANCIONATÓRIO DA DEMANDA, DETERMINANDO-SE AINDA, FRENTE A TESE DE ILEGIBILIDADE DE PARTE DOS EXTRATOS, QUE A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA PRESTASSE ESCLARECIMENTOS SOBRE A POSSIBILIDADE DE SUA EXIBIÇÃO COM MAIOR LEGIBILIDADE. INSURGÊNCIA DO CONSUMIDOR. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1.000 DO STJ. INVIABILIDADE. TEMA CUJA APLICAÇÃO PRESSUPÕE QUE A DOCUMENTAÇÃO PRETENDIDA AINDA REMANESÇA PENDENTE DE EXIBIÇÃO. CASO EM QUE OS DOCUMENTOS RESTARAM LOCALIZADOS, VIA BUSCA E APREENSÃO, E EXIBIDOS NOS AUTOS. ADEMAIS, JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE, NO TOCANTE À SUPOSTA ILEGIBILIDADE PARCIAL DOS EXTRATOS, JÁ DILIGENCIOU PELA SUA RESOLUÇÃO. MULTA DIÁRIA QUE DEVE SER FIXADA TÃO SOMENTE EM CARÁTER SUBSIDIÁRIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em produção antecipada de provas (exibição de documentos), indeferiu pedido autoral de fixação de astreintes em desfavor da ré, com fundamento de que a demanda não possui caráter sancionatório em si, determinando-se ainda, ante tese de ilegibilidade de parte da documentação, que a instituição bancária prestasse esclarecimentos sobre a possibilidade de fornecimento de forma mais legível. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Verificar, no caso, o cabimento da fixação de astreintes, nos termos do Tema Repetitivo 1.000 do STJ. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não há que se falar em aplicação, ao caso, do Tema Repetitivo 1.000 do STJ, visto que os documentos em questão restaram exibidos nos autos e, no tocante à alegação de sua ilegibilidade, o juízo de primeiro grau já diligenciou pela resolução, determinando que a instituição bancária prestasse esclarecimentos sobre a possibilidade de fornecimento com maior legibilidade, sendo que a multa diária pretendida é de natureza puramente subsidiária, nos termos da jurisprudência. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e desprovido, por fundamento diverso. Tese de julgamento: É inaplicável, ao caso concreto, a fixação de astreintes nos termos do Tema Repetitivo 1.000 do STJ, pois os documentos em questão já restaram exibidos, além de que, quanto à alegação de sua ilegibilidade, o juízo de primeira instância já diligenciou pela resolução da questão, determinando que a instituição bancária prestasse esclarecimentos acerca da possibilidade de fornecimento daqueles com maior legibilidade, de modo que a multa diária pretendida é de cunho puramente subsidiário, nos termos da jurisprudência aplicável.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0065737-21.2026.8.16.0000 - Cidade Gaúcha - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 21.09.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sérgio de Oliveira Lucena em face da decisão de mov. 87 dos autos originários (0001095-62.2022.8.16.0070), nos quais tramita produção antecipada de provas – exibição de documentos (informações massivas relativas a conta corrente do consumidor) – ajuizada em face de Banco do Brasil S/A. Na decisão, a magistrada, ante a juntada pela instituição de parte dos extratos requeridos – parte essa que, segundo o consumidor, encontra-se ilegível –, indeferiu o pedido autoral de fixação de astreintes em desfavor da ré, com fundamento no sentido de que a modalidade de demanda em questão “não possui caráter sancionatório em si”, colacionando o seguinte julgado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA QUE APLICA MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA E MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM FACE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, PELA RESISTÊNCIA NA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS, E POR ALEGAR FALSAMENTE NÃO POSSUÍ-LOS. INSURGÊNCIA DO BANCO REQUERIDO. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA OU DE IMPOSIÇÃO DE OUTRAS PENALIDADES EM PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PROCEDIMENTO QUE ADMITE APENAS HOMOLOGAÇÃO DA PROVA, NÃO CABENDO IMPOSIÇÃO DE OUTROS ÔNUS AO RÉU. PRECEDENTES. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR, 14ª Câmara Cível, autos 0010296-91.2022.8.16.0001, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, julgamento em 29/07/2024, publicação em 29/07/2024, sem destaque no original) Ainda, “considerando a insurgência quanto à legibilidade dos extratos anteriores a setembro de 1997”, determinou-se a intimação da instituição para esclarecer “quanto à possibilidade de fornecer tais documentos de forma mais legível”. Nas razões recursais, o agravante, primordialmente, sustenta a imperiosa aplicação, ao caso, da multa diária, alegando que: i) o pedido formulado “não se refere a providência impossível nem a documentos inexistentes ou extraviados, uma vez que os extratos relativos ao período controvertido foram devidamente localizados e apreendidos” – pelo estudo dos autos, verifica-se que houve solicitação administrativa, indeferida, prévia ao ajuizamento, bem como, quando do recebimento exordial, determinação judicial pela apresentação, que não cumprida integralmente, dando-se azo à expedição de mandado de busca e apreensão, cujo resultado, segundo o consumidor, restou não exitoso apenas quanto aos extratos anteriores a setembro de 1997, ante a questão de ilegibilidade, sendo que, diante disso, a instituição afirma que os documentos são antigos e estão deteriorados, o que, ainda segundo o consumidor, constitui resistência indevida; ii) a ilegibilidade “inviabiliza sua adequada análise e, por conseguinte, o pleno exercício do direito de fiscalização e conferência das movimentações financeiras pretendidas”; iii) há de se aplicar ao episódio o Tema Repetitivo 1.000 do STJ, segundo o qual “Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015”; e iv) “Nesse contexto, ainda que se trate de produção antecipada de provas, é plenamente admissível a adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, nos termos do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, e do entendimento pacificado dos tribunais, que reconhece a possibilidade de imposição de medidas coercitivas para garantir a efetividade da determinação de exibição documental”. O agravado, em contrarrazões, sustenta, primordialmente, a negativa de provimento, alegando que: i) a decisão impugnada está em consonância com a natureza jurídica da produção antecipada de provas; ii) não há que se falar em aplicação do Tema Repetitivo 1.000 do STJ; iii) o art. 139, inc. IV do CPC confere discricionariedade ao magistrado, cujo exercício restou corretamente efetuado; iv) não restam preenchidos os pressupostos à imposição de multa; e v) por consequência da situação de julgamento, o agravante é quem deve ser condenado ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma da lei (mov. 12).
FUNDAMENTAÇÃO Do Juízo de Admissibilidade Deve-se conhecer do recurso, pois restam configurados os seus requisitos de admissibilidade, a dizer: cabimento, vide o art. 1.015, inc. VI do CPC; tempestividade, com termo inicial de 06/05/2026 e ato de interposição em 20/05/2026; isenção de preparo, ante a gratuidade de justiça concedida na decisão de mov. 17 dos autos originários; regularidade formal; legitimidade; interesse; e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer. Ausentes questões preliminares e/ou prejudiciais à apreciação, passa-se ao exame de mérito. Do mérito Pois bem. Do cotejo analítico dos autos, há de se constatar que o agravo não merece ser provido, devendo ser mantida a decisão desafiada, ainda que por fundamento diverso. Veja-se. O Tema Repetitivo 1.000 do STJ – transcrito em relatório – orienta que, em sede de exibição de documentos, nas hipóteses em que o pretendido material ainda remanesce pendente de apresentação por parte daquele que o detém, em havendo a probabilidade de existência tanto da relação jurídica entre as partes quanto da documentação ou da coisa – o que, por sua vez, deve ser apurado via contraditório prévio –, fica facultado ao magistrado – decorrida a diligência, infrutífera, de busca e apreensão ou, então, de outra medida coercitiva – que determine a exibição do material, sob pena de multa, com amparo no art. 400, parágrafo único do CPC. Assim sendo, em que pese o Tema autorize a fixação de astreintes em demandas como a presente, não há que se falar na sua aplicação ao caso concreto, porquanto os documentos em questão – extratos de janeiro de 1990 a setembro de 1997 – não são estranhos aos autos, visto terem sido localizados, por meio da busca e apreensão diligenciada em primeiro grau, e exibidos nos movs. 64.1 e seguintes dos autos de origem. Em mesma esteira, no tocante à alegação de que os documentos se encontram ilegíveis, a magistrada de piso, na própria decisão agravada, já determinou a intimação da instituição bancária a fim de prestar esclarecimentos quanto à possibilidade de fornecimento deles de maneira mais legível. Logo, verifica-se que o presente caso contempla situação jurídica umbilicalmente diversa daquela que atrai a aplicação do Tema Repetitivo 1.000 da Corte Superior, não se tratando, por conseguinte, de hipótese à fixação de astreintes, cujo caráter, por sua vez, é puramente supletivo, nos termos, inclusive, da jurisprudência desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO COMPULSÓRIA DE CONTRATOS RURAIS EM VIRTUDE DE SUCESSIVAS QUEBRAS DE RECEITAS C/C PEDIDO DE REVISÃO DE CONTRATOS”. PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTRATOS E FICHAS GRÁFICAS. FIXAÇÃO DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. CABIMENTO DA ASTREINTE APENAS EM CARÁTER SUBSIDIÁRIO. NECESSIDADE DE PRÉVIA TENTATIVA DE BUSCA E APREENSÃO OU OUTRA MEDIDA COERCITIVA. ENTENDIMENTO FIRMADO PElo STJ EM SEDE DE RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS NSº 1.763.462/MG E 1.777.553/SP. TEMA 1000/STJ. REFORMA DA DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR, 15ª Câmara Cível, autos 0018274-88.2023.8.16.0000, Rel. Des. Shiroshi Yendo, julgamento em 08/07/2023, sem destaque no original) Portanto, impõe-se o desprovimento do agravo, nos termos da fundamentação. CONCLUSÃO Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por Sérgio de Oliveira Lucena, mantendo-se a decisão recorrida, ainda que por fundamento diverso.
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