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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0065737-21.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Victor Martim Batschke
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Cidade Gaúcha
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INDEFERIMENTO DA FIXAÇÃO DE ASTREINTES, COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE CARÁTER SANCIONATÓRIO DA DEMANDA, DETERMINANDO-SE AINDA, FRENTE A TESE DE ILEGIBILIDADE DE PARTE DOS EXTRATOS, QUE A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA PRESTASSE ESCLARECIMENTOS SOBRE A POSSIBILIDADE DE SUA EXIBIÇÃO COM MAIOR LEGIBILIDADE. INSURGÊNCIA DO CONSUMIDOR. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1.000 DO STJ. INVIABILIDADE. TEMA CUJA APLICAÇÃO PRESSUPÕE QUE A DOCUMENTAÇÃO PRETENDIDA AINDA REMANESÇA PENDENTE DE EXIBIÇÃO. CASO EM QUE OS DOCUMENTOS RESTARAM LOCALIZADOS, VIA BUSCA E APREENSÃO, E EXIBIDOS NOS AUTOS. ADEMAIS, JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE, NO TOCANTE À SUPOSTA ILEGIBILIDADE PARCIAL DOS EXTRATOS, JÁ DILIGENCIOU PELA SUA RESOLUÇÃO. MULTA DIÁRIA QUE DEVE SER FIXADA TÃO SOMENTE EM CARÁTER SUBSIDIÁRIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em produção antecipada de provas (exibição de documentos), indeferiu pedido autoral de fixação de astreintes em desfavor da ré, com fundamento de que a demanda não possui caráter sancionatório em si, determinando-se ainda, ante tese de ilegibilidade de parte da documentação, que a instituição bancária prestasse esclarecimentos sobre a possibilidade de fornecimento de forma mais legível. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Verificar, no caso, o cabimento da fixação de astreintes, nos termos do Tema Repetitivo 1.000 do STJ. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não há que se falar em aplicação, ao caso, do Tema Repetitivo 1.000 do STJ, visto que os documentos em questão restaram exibidos nos autos e, no tocante à alegação de sua ilegibilidade, o juízo de primeiro grau já diligenciou pela resolução, determinando que a instituição bancária prestasse esclarecimentos sobre a possibilidade de fornecimento com maior legibilidade, sendo que a multa diária pretendida é de natureza puramente subsidiária, nos termos da jurisprudência. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e desprovido, por fundamento diverso. Tese de julgamento: É inaplicável, ao caso concreto, a fixação de astreintes nos termos do Tema Repetitivo 1.000 do STJ, pois os documentos em questão já restaram exibidos, além de que, quanto à alegação de sua ilegibilidade, o juízo de primeira instância já diligenciou pela resolução da questão, determinando que a instituição bancária prestasse esclarecimentos acerca da possibilidade de fornecimento daqueles com maior legibilidade, de modo que a multa diária pretendida é de cunho puramente subsidiário, nos termos da jurisprudência aplicável.