Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial. Decisão recorrida indeferiu o benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica. Insurgência da exequente. 1. Hipossuficiência financeira. Não acolhimento. A pessoa jurídica deve comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2. Documentos contábeis e bancários. Não acolhidos. Os elementos apresentados não demonstram efetiva incapacidade financeira. A movimentação indicada impede concluir pela insuficiência de recursos. Recurso não provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica exequente. A agravante alegou dificuldades financeiras, ausência de lucro e inexistência de bens, requerendo a concessão da gratuidade em antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, sua confirmação definitiva.II. Questões em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se a pessoa jurídica agravante comprovou insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais e, por isso, faz jus ao benefício da justiça gratuita.III. Razões de decidir3.1. A gratuidade da justiça exige comprovação de insuficiência de recursos, nos termos da Constituição Federal e do Código de Processo Civil.3.2. Em relação à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, não há presunção de hipossuficiência. É necessária prova da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme orientação da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça.3.3. No caso, embora os documentos indiquem que a atividade empresarial não é de expressivo porte econômico, os extratos bancários não demonstram efetiva incapacidade financeira. As transferências via Pix realizadas aos sócios, sem esclarecimento suficiente, impedem o reconhecimento da hipossuficiência neste momento processual.IV. Dispositivo e tese4. Recurso não provido.Tese de julgamento: A pessoa jurídica somente faz jus à gratuidade da justiça quando comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais._________________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 98.Jurisprudência relevante citada: STJ, AGINT NO ARESP nº 2082623/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 26.09.2022.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0065743-28.2026.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: NAOR DE MACEDO NETO - J. 31.08.2026)
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Acórdão
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I – Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por Mariotti e Candido Ltda, contra a decisão de mov. 21.1, proferida nos autos de execução de título extrajudicial nº 2143-75.2026.8.16.0083, por ele ajuizada em face de Mario Camparim Transportes Rodoviários, que indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita.Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que: é empresa contábil que atualmente se encontra com inúmeras dificuldades financeiras ante a inadimplência de seus credores; acostou documentação contábil e financeira que demonstra a ausência de lucro e de saldos positivos; demonstrou a inexistência de propriedade de imóveis e veículos, acostou extrato bancário dos últimos meses, declaração PGDAS e certidão simplificada.Requereu, ao fim, a antecipação dos efeitos da tutela recursal para deferir o benefício postulado. No mérito, almeja a confirmação definitiva da medida.O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido (mov. 9.1).Embora intimado (mov. 16.1), o agravado deixou transcorrer o prazo para oferecer contrarrazões (mov. 16).É o relatório.
II – Como se sabe, o benefício da justiça gratuita constitui garantia constitucional prevista no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República Federativa, e compreende a assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles “que comprovem insuficiência de recursos”.A orientação constitucional foi adotada pela jurisprudência e reprisada no art. 98 do Código de Processo Civil, com a seguinte dicção: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.Em se tratando de pessoa jurídica, é necessária a demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme estabelece a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.Nesse sentido:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL. SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. Súmula 481/STJ. 2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, considerou inexistente a comprovação da hipossuficiência financeira alegada para a concessão da gratuidade de justiça a revisão dessa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, providência proibida nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 2082623/SP, Rel.: Ministro RAUL ARAÚJO, T4 - QUARTA TURMA, julgado em: 26/09/2022, DJe 07/10/2022, grifou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPROVADA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. Em se tratando de pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita é possível se comprovada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, na esteira da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça (TJPR – 13ª C. Cível – AC - 67647-25.2022.8.16.0000 – Cianorte – Rel.: Desembargador Fabio André Santos Muniz – j. 17/02/2023 – grifou-se). No caso, a parte agravante acostou declaração de hipossuficiência (mov. 1.4), contrato social (mov. 1.6), certidão simplificada do Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis (mov. 1.7).Acostou, ainda, extratos bancários relativos aos meses de dezembro de 2025 e janeiro e fevereiro de 2026 (movs. 12.2 a 12.4).Muito embora os extratos bancários evidenciem que a atividade exercida pela agravante não seja de expressivo porte econômico, não se pode concluir, ao menos neste momento processual, pela efetiva incapacidade de arcar com as custas, sobretudo diante das transferências realizadas via pix aos sócios cujo esclarecimento é desconhecido.Com efeito, observa-se que a empresa agravante efetuou pix ao sócio Renan nos valores de: R$ 5.000,00 no dia 19/01/2026, R$ 6.000,00 no dia 13/01/26, R$ 20.000,00 no dia 11/02/2026.Dessa forma, não demonstrada a efetiva incapacidade financeira em arcar com as custas processuais, não há como acolher a insurgência deduzida.Voto por negar provimento ao recurso.
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