SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0065743-28.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): naor de macedo neto
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão recorrida indeferiu o benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica. Insurgência da exequente. 1. Hipossuficiência financeira. Não acolhimento. A pessoa jurídica deve comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2. Documentos contábeis e bancários. Não acolhidos. Os elementos apresentados não demonstram efetiva incapacidade financeira. A movimentação indicada impede concluir pela insuficiência de recursos. Recurso não provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica exequente. A agravante alegou dificuldades financeiras, ausência de lucro e inexistência de bens, requerendo a concessão da gratuidade em antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, sua confirmação definitiva.II. Questões em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se a pessoa jurídica agravante comprovou insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais e, por isso, faz jus ao benefício da justiça gratuita.III. Razões de decidir3.1. A gratuidade da justiça exige comprovação de insuficiência de recursos, nos termos da Constituição Federal e do Código de Processo Civil.3.2. Em relação à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, não há presunção de hipossuficiência. É necessária prova da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme orientação da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça.3.3. No caso, embora os documentos indiquem que a atividade empresarial não é de expressivo porte econômico, os extratos bancários não demonstram efetiva incapacidade financeira. As transferências via Pix realizadas aos sócios, sem esclarecimento suficiente, impedem o reconhecimento da hipossuficiência neste momento processual.IV. Dispositivo e tese4. Recurso não provido.Tese de julgamento: A pessoa jurídica somente faz jus à gratuidade da justiça quando comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais._________________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 98.Jurisprudência relevante citada: STJ, AGINT NO ARESP nº 2082623/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 26.09.2022.