SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0065747-65.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto carlos mauricio ferreira
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC PARA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO AGRAVANTE. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra decisão que indeferiu impugnação ao pedido de RPV complementar ao afastar a alegação de excesso de execução e manteve os índices de correção e juros previstos no título executivo judicial transitado em julgado. O Estado requereu a aplicação da taxa Selic para atualização e juros de mora a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, enquanto as agravadas defenderam a manutenção dos critérios fixados no título executivo transitado em julgado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o cálculo do saldo remanescente em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública deve observar os índices de correção monetária e juros de mora fixados no título executivo transitado em julgado ou se deve aplicar a taxa Selic prevista na Emenda Constitucional nº 113/2021, diante da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a incidência de normas supervenientes em matéria de consectários legais. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o trânsito em julgado de decisão com índice específico de correção monetária ou juros não impede a aplicação de legislação ou jurisprudência superveniente, como a EC 113/2021. 4. A correção monetária e os juros de mora possuem natureza de obrigações de trato sucessivo, com efeitos imediatos, podendo ser aplicados a situações jurídicas pendentes, mesmo após o trânsito em julgado do título executivo. 5. No caso após a vigência da EC 113/2021 deve ser aplicada exclusivamente a taxa Selic. 6. A aplicação imediata das alterações trazidas pelas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e 136/2025 é possível por se tratar de matéria de ordem pública, não havendo violação à coisa julgada nem à segurança jurídica. 7. Em razão do acolhimento da impugnação ao valor pela Fazenda Pública, foram fixados honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor do excesso. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido para determinar a aplicação da taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, com fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do agravante. Tese de julgamento: A incidência de consectários legais decorrentes de legislação superveniente deve ocorrer mesmo em execuções fundadas em títulos judiciais com trânsito em julgado, por se tratar de matéria de ordem pública e obrigações de trato sucessivo, aplicando-se o princípio do tempus regit actum, de modo que a correção monetária e os juros de mora devem observar os índices vigentes no período de sua aplicação, inclusive a taxa Selic prevista no art. 3º da EC 113/2021 para atualização de débitos contra a Fazenda Pública.