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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. EXPOSIÇÃO FÁTICA
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov. 150.1 (posteriormente complementada ao mov. 170.1, após oposição de embargos de declaração), que: i) indeferiu o pedido de retificação da minuta de precatório para que fosse contemplada a correção monetária; ii) determinou a expedição do precatório; iii) afastou o argumento de excesso de execução por entender que os índices aplicáveis devem ser aqueles previstos na decisão de homologação.
Nas razões recursais (mov. 1.1), o recorrente sustentou que: a) após a homologação do cálculo sobreveio norma de ordem pública que alterou o método de atualização das condenações que envolvam a Fazenda Pública, EC 113/2021. O art. 3º da referida EC determina que a atualização de débitos contra a Fazenda será feita pela Selic, exclusivamente; b) esse novo regramento tem natureza processual, logo, é aplicável aos processual em curso; c) referido raciocínio encontra amparo nos Temas 435, 1.419 e 1.361, todos do STF e Súmula 523 do STJ.
Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, pois, caso contrário, haverá expedição de requisições de pagamento sem que a decisão tenha se estabilizado.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada a fim de determinar a Selic como fator de correção monetária e juros de mora a partir da vigência da EC 113 de 2021 e, assim, dar provimento à impugnação ao cálculo.
O então Des. Relator, ao mov. 8.1, indeferiu a concessão do pedido liminar. Destacou que o título executivo judicial condenou o Estado do Paraná ao pagamento de valores retidos desde o ano de 1998 até a cessação, com atualização monetária pelo INPC (a partir de cada desconto) e juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado (que ocorreu no ano de 2015). Indicou que o valor principal já foi pago e que o saldo remanescente não pode ser considerado uma nova obrigação.
Nas contrarrazões (mov. 8.1), o recorrido sustentou que: a) a EC 113/2021 não pode servir de fundamento para modificar os critérios de atualização monetária e juros já definidos por decisão com coisa julgada material; b) o título executivo fixou que a correção monetária seria feita pelo INPC e os juros de mora seriam de 1% ao mês; c) o valor remanescente não constitui nova obrigação, mas atualização do valor principal; d) os cálculos originários foram homologados pela decisão de mov. 52.1 e não houve insurgência contra os critérios de atualização e de juros de mora. Isso significa que se operou a preclusão sobre a matéria; e) os temas 1.361 e 1.419 não são aplicáveis ao caso.
Ao final, pugnou pelo desprovimento do recurso.
Instada, a douta Procuradoria de Justiça se manifestou ao mov. 21.1. Em suma, indicou que não deve ser dado provimento ao recurso. Aduziu que os índices de correção monetária e de juros foram definidos na sentença e mantidos em grau recursal, havendo o trânsito em julgado da decisão, o que impede qualquer rediscussão. Ressaltou que caso subsista saldo remanescente, preserva-se os índices definidos anteriormente.
Após, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO
O recurso é adequado, foi interposto no prazo legal e preencheu os requisitos intrínsecos e extrínsecos, motivos pelos quais deve ser conhecido.
Insurgiu-se a parte agravante pela reforma da decisão de mov. 150.1, que rejeitou a impugnação ao valor do saldo remanescente. O Estado do Paraná defende que com o advento da EC 113/2021, o cálculo desse saldo deve utilizar como critério de atualização e juros de mora a Selic, apenas. Logo, ao se considerar que a parte exequente usou os critérios fixados no título executivo (atualização pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês), teria pleiteado quantia em excesso.
Como visto, a controvérsia recursal cinge-se em aferir se o cálculo do saldo remanescente deve seguir os critérios de atualização e de juros de mora fixados no título executivo ou se deve utilizar a Selic, em respeito à EC 113/2021.
Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença movido pelas agravadas em face do Estado do Paraná. A parte exequente, ao mov. 133.1, informou que o RPV pago à Eliane foi parcial (apenas autorizou o pagamento do principal). Diante disso, requereu a expedição de RPV complementar para que a dívida fosse quitada integralmente. Para tal, utilizou os parâmetros de correção e juros de mora fixados no título executivo, qual sejam, INPC e 1% ao mês, respectivamente.
Após análise, entendo que assiste razão ao Estado do Paraná, especialmente em razão dos recentes Temas de Repercussão Geral julgados pelo Supremo Tribunal Federal, como o 1.170, 1.361 e 1.419.
Confira-se a transcrição da Ementa do Recurso Extraordinário nº 1.505.031, representativo da controvérsia que deu origem ao tema 1.361:
Direito constitucional. Recurso extraordinário. Execução contra a fazenda Pública. Coisa julgada. Adequação de índices de atualização de débito. Reafirmação de jurisprudência. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que determinou a aplicação do IPCA-E para a atualização de débito da Fazenda Pública, na forma definida pelo Tema 810/RG, apesar de o título executivo judicial fixar índice diverso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de correção monetária impede a incidência de norma superveniente que estabeleça parâmetro diverso de atualização. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1.317.982 (Tema 1.170/RG), fixou tese de repercussão geral afirmando que o trânsito em julgado de decisão de mérito, mesmo que fixado índice específico para juros moratórios, não impede a incidência de legislação ou de entendimento jurisprudencial do STF supervenientes. 4. De igual forma, a jurisprudência do STF afirma que inexiste ofensa à coisa julgada na aplicação de índice de correção monetária para adequação dos critérios de atualização de débito da Fazenda Pública, de modo a observar os parâmetros fixados pelo Tema 810/RG. Identificação de grande volume de recursos sobre o tema. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso extraordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG”. (RE 1505031 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 26-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-363 DIVULG 29-11-2024 PUBLIC 02-12-2024)
Importante transcrever o seguinte trecho do acórdão, de lavra do ilustre Relator, Ex-Ministro Luís Roberto Barroso:
“6. O recurso extraordinário deve ser conhecido e desprovido. O acórdão recorrido tratou da discussão sobre a violação à coisa julgada por decisão que determina a incidência de índice de correção monetária diverso daquele constante de título executivo transitado em julgado. Além disso, a questão suscitada pelo recurso extraordinário não pressupõe o exame de matéria fática, tampouco de legislação infraconstitucional. Afinal, não há controvérsia sobre os índices aplicados aos cálculos judiciais, nem sobre os termos de incidência. Trata-se de debate que envolve exclusivamente a determinação do alcance da tese referente ao Tema 810/RG, assim como sobre os efeitos da coisa julgada. Isso para definir se parâmetros supervenientes de correção monetária para atualização de débito da Fazenda Pública devem ser observados ainda que o título executivo tenha transitado em julgado com a imposição de índice diverso.
7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947 RE 870.947RE 870.947 RE 870.947RE 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 20.09.2017, fixou tese de repercussão geral (Tema 810/RG), afirmando que “o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional”. Conforme destacado pelo voto do Relator Ministro Luiz Fux, nas ADIs 4.357 e 4.425, o STF “assentou que, após 25.03.2015, todos os créditos inscritos em inscritos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E)”, de modo que também se deve ter a “aplicação do aludido índice a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, qualquer que seja o ente federativo de que se cuide”.
8. Nada obstante, após a fixação dos parâmetros para atualização do débito judicial da Fazenda Pública, surgiu controvérsia sobre a aplicação do Tema 810/RG para casos em que o título executivo tivesse transitado em julgado com a imposição de índices diversos. Por esse motivo, no RE 1.317.982 (Tema 1.170/RG), Rel. Min. Nunes Marques, j. em 12.12.2023, o Supremo reconheceu a repercussão geral de questão sobre a “validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso”. Nesse julgamento, assentou-se que “é aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado” (grifos acrescentados).
9. Nos termos do voto do Relator Ministro Nunes Marques, “por serem os juros moratórios efeitos continuados do ato, a pretensão de recebimento acaba por renovar-se todo mês”, de modo que não há “ofensa à coisa julgada, porquanto não há desconstituição do título judicial exequendo, mas apenas aplicação de normas supervenientes cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes”. Concluiu-se, assim, que o trânsito em julgado de sentença que tenha fixado determinado percentual de juros moratórios não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes.
10. É certo, de todo modo, que o Tema 1.170/RG tratou de índice de juros de mora. Por esse motivo, o Supremo continua a receber um número expressivo de recursos sustentando que o trânsito em julgado de decisão de mérito impede a incidência de norma superveniente relativa à correção monetária. As razões de decidir do Tema 1.170/RG, no entanto, são igualmente aplicadas para a incidência de parâmetros ulteriores de correção monetária, como os constantes do Tema 810/RG, ainda que o título executivo tenha transitado em julgado com a previsão de índice diverso. (...) 11. Em igual sentido, afirmando a inexistência de violação à coisa julgada por decisão que determina a incidência de índice de correção monetária diverso daquele constante de título executivo transitado em julgado: RE 1.458.348-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. em 13.05.2024; RE 1.410.334-AgR, Rel. Min. Flávio Dino, j. em 07.10.2024; RE 1.484.487-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 24.06.2024; ARE 1.485.003, Rel. Min. André Mendonça, j em. 14.08.2024; RE 1.514.929, Rel. Min. Dias Toffoli, j em. 26.09.2024; RE 1.506.240, Luiz Fux, j. em. 12.08.2024; e RE 1.498.686, Rel. Min. Edson Fachin, j em 29.06.2024.
12. Além disso, o STF já rejeitou as alegações do recorrente de violação ao Tema 733/RG, acerca dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade sobre decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente, assim como de inaplicabilidade do Tema 810/RG para decisões transitadas em julgado. Como ressaltado pelo Ministro Gilmar Mendes, na RCL 44.052-AgR, j. em 22.08.2021, “os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, analisados no RE-RG 870.947 (tema 810), são ex tunc, uma vez que não houve ressalva quanto à modulação de efeitos por parte desta Corte”. (...) 13. Por fim, como apontado pela Min. Cármen Lúcia, “ a garantia da coisa julgada não protege a norma declarada inconstitucional por este Supremo Tribunal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 4.357 e 4.425 e no Recurso Extraordinário n. 870.947 (RE 1.458.348-AgR, j. em 13.05.2024)”.
A tese fixada pela Corte tem a seguinte redação:
“O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG”.
Ainda, o Tema 1.419 da Repercussão também se mostra pertinente. Segue a ementa que resultou do julgamento do leading case:
Direito constitucional. Recurso extraordinário com agravo. Art. 3º da EC 113/2021. Taxa Selic. Fazenda Pública como credora. Reafirmação de jurisprudência. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que afirmou a incidência da Taxa SELIC para a atualização de crédito tributário em execução fiscal ajuizada pelo Município. Isso porque o art. 3º da EC 113/2021 determinaria a incidência da SELIC para qualquer discussão envolvendo a Fazenda Pública, inclusive nos casos em que figura como credora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os créditos da Fazenda Pública devem ser atualizados pela taxa SELIC após a vigência do art. 3º da EC 113/2021. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, nas ADIs 7.047 e 7.064, afirmou a constitucionalidade do art. 3º da EC 113/2021, que dispõe que nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa SELIC. No julgamento das ações diretas, no entanto, o STF não examinou a controvérsia sobre o âmbito de incidência do art. 3º da EC 113/2021. 4. No ARE 1.216.078, o STF fixou tese de repercussão geral afirmando que “os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins” (Tema 1.062/RG). Por sua vez, no RE 1.346.152, o Supremo reconheceu a repercussão geral de questão sobre a possibilidade de os municípios fixarem índices de atualização para seus créditos tributários em percentual superior ao estabelecido pela União (Tema 1.217/RG). 5. Os Temas 1.062/RG e 1.217/RG são anteriores à EC 113/2021 e não tratam do debate sobre a aplicação do art. 3º da Emenda Constitucional para créditos tributários. 6. A jurisprudência do STF, diante disso, passou a afirmar que, após a vigência do art. 3º da EC 113/2021, a taxa SELIC deve ser aplicada para a atualização de valores em qualquer discussão que envolva a Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo conhecido para admitir o recurso extraordinário, negando-lhe provimento. Tese de julgamento: “A taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários”. (ARE 1557312 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 29-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-296 DIVULG 08-09-2025 PUBLIC 09-09-2025)
A tese fixada foi:
“A taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários”.
Portanto, partindo para o presente caso, em atenção ao disposto no art. 927, III, CPC, mostra-se acertada a insurgência do Estado do Paraná. Isso porque, mesmo que o valor buscado pela parte decorra da atualização do débito entre a elaboração do cálculo e o efetivo pagamento, não se pode olvidar que a situação se amolda às teses fixadas em sede de repercussão geral, as quais têm aplicação imediata.
Com efeito, em que pese inicialmente tenha prevalecido o entendimento jurisprudencial de que eventual modificação, após o trânsito em julgado, dos índices aplicáveis, implicaria em violação a coisa julgada - o que impediria a alteração e a adequação ao julgado - a Suprema Corte, no julgamento dos Temas 1.170/RG e 1.361, dirimiu qualquer dúvida quanto à questão, passando a prever que o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes.
Diante desse cenário, mesmo que o título executivo judicial tenha transitado em julgado no ano de 2015, a correção monetária e os juros de mora, por se tratar de ato continuado, possuem efeitos imediatos e podem ser aplicados a situações jurídicas pendentes, que é o caso.
Logo, não há óbice em reconhecer que as alterações promovidas pela EC 113, consideradas constitucionais pelo STF, interferirão no cálculo da RPV complementar.
Desta forma, considerando o exposto, deverá o valor das RPV’s complementares seguir os critérios da sentença até o momento de vigência da EC 113, quando deverá incidir a Selic, exclusivamente.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE MANTEVE A INCIDÊNCIA DA TR E DO INPC COMO ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA.1. Índice de correção monetária – Consectário legal da condenação – Matéria de ordem pública – Ausência de preclusão.2. Após a expedição da RPV, abre-se o prazo de dois meses para que a Fazenda Pública cumpra a obrigação (art. 535, §3º, II, do CPC) - Decorrido o prazo bimestral, sem o efetivo pagamento, passa a correr, também, os juros moratórios, porquanto o órgão público a partir deste momento, encontra-se em mora – Prazo bimestral que restou extrapolado no caso concreto – Necessidade de expedição de RPV complementar.3. Correção monetária e juros de mora devem ser calculados exclusivamente pela taxa SELIC (art. 3º da EC 113/2021) – Adequação de ofício da decisão recorrida. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA TAXA SELIC. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0113438-46.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 31.03.2025)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO. INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS PREVISTOS NA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. DETERMINAÇÃO, EX OFFICIO, DE INCLUSÃO DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA QUE DEVERÃO OBSERVAR O TEMPO DE VIGÊNCIA DE CADA UMA DAS NORMAS. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença em ação previdenciária, determinando a retificação dos cálculos para inclusão dos consectários previstos na Emenda Constitucional nº 113/2021, com aplicação da taxa Selic, e condenou a exequente ao pagamento de honorários advocatícios. A agravante sustenta que os cálculos apresentados estão em conformidade com o título executivo, que fixou juros moratórios pela caderneta de poupança e atualização monetária pelo INPC, conforme Tema 905/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se são aplicáveis os consectários trazidos pelas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e 136/2025 no cálculo de cumprimento de sentença, em face da alegação de violação à coisa julgada e à segurança jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que alterações normativas que afetam consectários legais devem ter aplicabilidade imediata, mesmo em títulos judiciais com trânsito em julgado, por serem matéria de ordem pública e diante do caráter de trato sucessivo desses acessórios, não havendo falar em violação à coisa julgada. 4. A redação original da Emenda Constitucional nº 113/2021, em seu art. 3º, estabelece a aplicação única e mensal da taxa Selic, para atualização monetária e juros de mora, em condenações que envolvam a Fazenda Pública. 5. Os novos índices trazidos pela redação da Emenda Constitucional nº 136/2025 também devem ser aplicados ao caso, de ofício. 6. Os consectários referentes à cada uma das normas devem obedecer ao ínterim entre o início e fim de sua vigência, pelo princípio do tempus regit actum. 7. Assim, os consectários legais incidentes na execução devem ser, primeiramente, aqueles previstos no Tema nº 905/STJ, conforme fixado em sentença, até a entrada em vigor da EC nº 113/2021 (09.12.2021), quando passarão a se dar unicamente pela taxa Selic, até 10.09.2025, a partir de quando retornarão à forma arbitrada pelo Juízo, salvo se já expedido precatório/RPV, oportunidade que a atualização monetária se dará pelo IPCA, com juros de mora em 2% ao ano, na forma simples, ao teor da EC nº 136/2025. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e promoveu a incidência dos consectários previstos na EC nº 113/2021, além de determinar, de ofício, a incidência das alterações realizadas pela EC nº 136/2025, com fixação de honorários recursais. Tese de julgamento: A incidência de consectários legais decorrentes de legislação novel deve se dar mesmo em execuções fundadas em títulos judiciais já transitados em julgado, por se tratar de matéria de ordem pública e possuir natureza de obrigações de trato sucessivo, o que atrai o princípio do tempus regit actum. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0113608-81.2025.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 09.07.2026)
Honorários advocatícios
Considerando que a impugnação ao valor pela Fazenda foi julgada procedente, passa-se a analisar os honorários advocatícios.
O valor pretendido pelo agravado era R$ 58.584,51 para Eliane e R$ 12.249,23 de honorários.
O valor impugnado indica R$ 47.502,08 para Eliane e R$ 9.777,41 de honorários.
Logo, devido o pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o excesso, que corresponde ao proveito econômico obtido.
Conclusão
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso. Fixa-se honorários advocatícios sucumbenciais em razão do acolhimento da impugnação ao valor pelo executado, ora agravante.
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