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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0015918-86.2024.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): leticia ferreira da silva
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE CONSÓRCIO. CONSORCIADO DESISTENTE. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. DEVOLUÇÃO IMEDIATA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 312 DO STJ. PRECEDENTE VINCULANTE. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL APTA A JUSTIFICAR SUA MITIGAÇÃO. LONGA DURAÇÃO DO PLANO E INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO AO GRUPO QUE NÃO AFASTAM A REGRA LEGAL. DEVOLUÇÃO DEVIDA EM ATÉ 30 DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. RETENÇÃO PROPORCIONAL. INCIDÊNCIA SOBRE O MONTANTE EFETIVAMENTE PAGO PELO CONSORCIADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO VALOR INTEGRAL DO BEM COMO BASE DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO INCC DESDE CADA DESEMBOLSO. SÚMULA 35 DO STJ. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADA. REDISTRIBUÍDOS OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por administradora de consórcio contra sentença que reconheceu a rescisão contratual de cota de consórcio, determinou a restituição imediata dos valores pagos pelo consorciado desistente, autorizou a retenção da taxa de administração no percentual contratual de 24% incidente sobre as parcelas efetivamente pagas e determinou a incidência de correção monetária pelo INCC desde cada desembolso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se: i) o momento da restituição dos valores pagos pelo consorciado desistente; ii) a base de cálculo da taxa de administração proporcionalmente devida; e iii) o critério de atualização monetária aplicável às quantias a serem restituídas.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 312 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a restituição dos valores pagos pelo consorciado desistente não ocorre de forma imediata, mas em até trinta dias após o encerramento do grupo, constituindo precedente de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC).4. A longa duração do plano consorcial e a ausência de demonstração de prejuízo concreto ao grupo não configuram circunstâncias excepcionais aptas a justificar o afastamento da orientação vinculante.5. A taxa de administração deve ser retida proporcionalmente ao período de permanência do consorciado no grupo, incidindo sobre os valores efetivamente pagos, e não sobre o valor integral do bem referenciado no contrato.6. A adoção do valor do bem como base de cálculo da taxa proporcional desvincula a remuneração da administradora do efetivo proveito econômico decorrente da participação do consorciado e compromete o equilíbrio contratual.7. A correção monetária das parcelas restituíveis deve incidir desde cada desembolso, em conformidade com a Súmula 35 do STJ e com a orientação consolidada de que a atualização monetária visa recompor a perda do poder aquisitivo da moeda, não se confundindo com a variação do valor do bem objeto do consórcio.8. Em razão do parcial provimento do recurso, de ofício, redistribuem-se os ônus sucumbenciais, cabendo a cada parte suportar 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, nos termos do art. 86 do CPC.9. Afasta-se a verba honorária fixada na sentença e fixam-se os honorários em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa para cada patrono, a serem pagos pela parte sucumbente ao advogado da parte adversa, vedada a compensação e observada, quanto ao autor, a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC. O valor da causa será atualizado pelo IPCA desde o ajuizamento até o trânsito em julgado, quando passará a incidir exclusivamente a taxa Selic, abrangendo correção monetária e juros legais.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso parcialmente provido para afastar a restituição imediata dos valores pagos, determinando que a devolução observe o momento previsto na Lei nº 11.795/2008 e no Tema 312 do STJ, mantidos os demais termos da sentença.Tese de julgamento: 1. Em contrato de consórcio, a restituição dos valores pagos pelo consorciado desistente deve ocorrer em até trinta dias após o encerramento do grupo, nos termos do Tema 312 do STJ; 2. A taxa de administração proporcional incide sobre o montante efetivamente pago pelo participante; 3. A correção monetária das parcelas restituíveis deve incidir desde cada desembolso, mediante índice destinado à recomposição da perda do poder aquisitivo da moeda.______Dispositivos relevantes citados: art. 927, III, do CPC; arts. 3º, § 2º, 5º, § 3º, e 27, §§ 1º e 3º, II, da Lei nº 11.795/2008; arts. 113 e 422 do Código Civil; arts. 39, V, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.Jurisprudência relevante citada: Tema 312 do STJ; Súmulas 35 e 538 do STJ; AgInt no AREsp n. 2.091.407/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022; TJPR - 18ª Câmara Cível - 0017535-47.2025.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 13.07.2026; TJPR - 18ª Câmara Cível - 0001029-38.2025.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador Pericles Bellusci de Batista Pereira - J. 15.06.2026; TJPR - 18ª Câmara Cível - 0002102-89.2024.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Substituto Diego Santos Teixeira - J. 11.05.2026; TJPR - 18ª Câmara Cível - 0011038-49.2024.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: Desembargador Vitor Roberto Silva - J. 16.03.2026; TJPR - 18ª Câmara Cível - 0012106-74.2025.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 20.10.2025; TJPR - 18ª Câmara Cível - 0047553-43.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Luiz Henrique Miranda - J. 24.03.2025; TJPR - 18ª Câmara Cível - 0006346-82.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Pericles Bellusci de Batista Pereira - J. 10.06.2020.