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Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE CONSÓRCIO. CONSORCIADO DESISTENTE. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. DEVOLUÇÃO IMEDIATA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 312 DO STJ. PRECEDENTE VINCULANTE. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL APTA A JUSTIFICAR SUA MITIGAÇÃO. LONGA DURAÇÃO DO PLANO E INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO AO GRUPO QUE NÃO AFASTAM A REGRA LEGAL. DEVOLUÇÃO DEVIDA EM ATÉ 30 DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. RETENÇÃO PROPORCIONAL. INCIDÊNCIA SOBRE O MONTANTE EFETIVAMENTE PAGO PELO CONSORCIADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO VALOR INTEGRAL DO BEM COMO BASE DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO INCC DESDE CADA DESEMBOLSO. SÚMULA 35 DO STJ. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADA. REDISTRIBUÍDOS OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por administradora de consórcio contra sentença que reconheceu a rescisão contratual de cota de consórcio, determinou a restituição imediata dos valores pagos pelo consorciado desistente, autorizou a retenção da taxa de administração no percentual contratual de 24% incidente sobre as parcelas efetivamente pagas e determinou a incidência de correção monetária pelo INCC desde cada desembolso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se: i) o momento da restituição dos valores pagos pelo consorciado desistente; ii) a base de cálculo da taxa de administração proporcionalmente devida; e iii) o critério de atualização monetária aplicável às quantias a serem restituídas.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 312 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a restituição dos valores pagos pelo consorciado desistente não ocorre de forma imediata, mas em até trinta dias após o encerramento do grupo, constituindo precedente de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC).4. A longa duração do plano consorcial e a ausência de demonstração de prejuízo concreto ao grupo não configuram circunstâncias excepcionais aptas a justificar o afastamento da orientação vinculante.5. A taxa de administração deve ser retida proporcionalmente ao período de permanência do consorciado no grupo, incidindo sobre os valores efetivamente pagos, e não sobre o valor integral do bem referenciado no contrato.6. A adoção do valor do bem como base de cálculo da taxa proporcional desvincula a remuneração da administradora do efetivo proveito econômico decorrente da participação do consorciado e compromete o equilíbrio contratual.7. A correção monetária das parcelas restituíveis deve incidir desde cada desembolso, em conformidade com a Súmula 35 do STJ e com a orientação consolidada de que a atualização monetária visa recompor a perda do poder aquisitivo da moeda, não se confundindo com a variação do valor do bem objeto do consórcio.8. Em razão do parcial provimento do recurso, de ofício, redistribuem-se os ônus sucumbenciais, cabendo a cada parte suportar 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, nos termos do art. 86 do CPC.9. Afasta-se a verba honorária fixada na sentença e fixam-se os honorários em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa para cada patrono, a serem pagos pela parte sucumbente ao advogado da parte adversa, vedada a compensação e observada, quanto ao autor, a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC. O valor da causa será atualizado pelo IPCA desde o ajuizamento até o trânsito em julgado, quando passará a incidir exclusivamente a taxa Selic, abrangendo correção monetária e juros legais.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso parcialmente provido para afastar a restituição imediata dos valores pagos, determinando que a devolução observe o momento previsto na Lei nº 11.795/2008 e no Tema 312 do STJ, mantidos os demais termos da sentença.Tese de julgamento: 1. Em contrato de consórcio, a restituição dos valores pagos pelo consorciado desistente deve ocorrer em até trinta dias após o encerramento do grupo, nos termos do Tema 312 do STJ; 2. A taxa de administração proporcional incide sobre o montante efetivamente pago pelo participante; 3. A correção monetária das parcelas restituíveis deve incidir desde cada desembolso, mediante índice destinado à recomposição da perda do poder aquisitivo da moeda.______Dispositivos relevantes citados: art. 927, III, do CPC; arts. 3º, § 2º, 5º, § 3º, e 27, §§ 1º e 3º, II, da Lei nº 11.795/2008; arts. 113 e 422 do Código Civil; arts. 39, V, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.Jurisprudência relevante citada: Tema 312 do STJ; Súmulas 35 e 538 do STJ; AgInt no AREsp n. 2.091.407/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022; TJPR - 18ª Câmara Cível - 0017535-47.2025.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 13.07.2026; TJPR - 18ª Câmara Cível - 0001029-38.2025.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador Pericles Bellusci de Batista Pereira - J. 15.06.2026; TJPR - 18ª Câmara Cível - 0002102-89.2024.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Substituto Diego Santos Teixeira - J. 11.05.2026; TJPR - 18ª Câmara Cível - 0011038-49.2024.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: Desembargador Vitor Roberto Silva - J. 16.03.2026; TJPR - 18ª Câmara Cível - 0012106-74.2025.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 20.10.2025; TJPR - 18ª Câmara Cível - 0047553-43.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Luiz Henrique Miranda - J. 24.03.2025; TJPR - 18ª Câmara Cível - 0006346-82.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Pericles Bellusci de Batista Pereira - J. 10.06.2020.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0015918-86.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: LETICIA FERREIRA DA SILVA - J. 05.10.2026)
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I. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 0015918-86.2024.8.16.0194, em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, em trâmite na 20ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Trata-se de recurso de apelação (mov. 53.1) interposto por Ademicon Administradora de Consórcios S.A. contra a sentença (mov. 48.1) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Wagner Barbosa para: a) reconhecer a rescisão da cota nº 0710 do grupo nº 000620; b) determinar a restituição imediata das parcelas pagas pelo autor, no valor de R$ 43.954,90, corrigido pelo INCC desde cada desembolso; c) autorizar a retenção da taxa de administração no percentual contratual de 24%, limitada às parcelas efetivamente pagas; d) fixar juros moratórios a partir do 31º dia após o encerramento do grupo ou a contemplação da cota; e e) afastar a retenção de valores a título de prejuízo ao grupo consorcial. Em razão da sucumbência mínima do autor, a requerida foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformada, a apelante sustenta (mov. 53.1), em síntese, que: a) a restituição imediata dos valores contraria a Lei nº 11.795/2008 e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 312, segundo o qual a devolução ao consorciado desistente deve ocorrer mediante contemplação ou em até trinta dias após o encerramento do grupo; b) a duração do contrato não autoriza o afastamento do precedente repetitivo, cuja aplicabilidade foi recentemente reafirmada pelo STJ; c) a antecipação da restituição compromete o equilíbrio econômico do grupo e viola a prevalência do interesse coletivo sobre o individual; d) embora a taxa de administração deva ser proporcional ao período de permanência no grupo, sua base de cálculo deve corresponder ao valor do bem consorciado, nos termos do art. 27, § 1º, da Lei nº 11.795/2008, e não ao montante das parcelas pagas; e) a taxa proporcional deve ser calculada mediante a divisão do percentual contratual de 24% pelo prazo de 240 meses, multiplicando-se o resultado pelas 40 parcelas adimplidas e aplicando-se o percentual obtido sobre o valor do bem; f) a correção dos valores deve observar o art. 30 da Lei nº 11.795/2008, mediante aplicação do percentual amortizado ao valor atualizado do bem na data da contemplação, e não pela atualização individual de cada parcela desde o desembolso; e g) a Súmula 35 do STJ assegura a correção monetária, mas não afasta o critério de cálculo previsto na legislação específica. Ao final, requer o provimento do recurso para afastar a restituição imediata dos valores, determinando sua devolução na forma prevista na Lei nº 11.795/2008 e no Tema 312 do STJ, bem como para reconhecer que a taxa de administração proporcional deve incidir sobre o valor do bem e que a atualização monetária deve observar o método previsto no art. 30 da referida lei. Intimado, o apelado apresentou contrarrazões no mov. 57.1.
II. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente recurso deve ser conhecido. A controvérsia recursal cinge-se: i) ao momento em que deve ocorrer a restituição dos valores pagos pelo consorciado desistente; ii) à base de cálculo da taxa de administração proporcionalmente devida; e iii) ao critério de atualização monetária dos valores a serem restituídos. Do momento da restituição ao consorciado desistente A apelante sustenta que a restituição das parcelas pagas pelo consorciado desistente não deve ocorrer de imediato, mas em até 30 dias após o encerramento do grupo, conforme a Lei nº 11.795/2008 e o Tema 312 do Superior Tribunal de Justiça. Assiste-lhe razão. O consórcio constitui sistema de autofinanciamento coletivo, no qual o interesse do grupo deve prevalecer sobre o interesse individual do consorciado, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei nº 11.795/2008. Nesse cenário, ao interpretar a disciplina legal acerca da restituição de valores ao consorciado desistente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.119.300/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou, no Tema 312, a seguinte tese: É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. Cuida-se de precedente qualificado e vinculante, cuja observância é obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC. Seu afastamento exige a demonstração de distinção relevante entre as circunstâncias do caso concreto e aquelas examinadas no precedente, não sendo suficiente a invocação genérica dos princípios da razoabilidade, da boa-fé objetiva ou da proteção do consumidor. Na hipótese, a sentença determinou a restituição imediata dos valores sob o fundamento de que o contrato possui duração de 240 meses, com encerramento previsto para 21.09.2038, e de que não teria sido demonstrado prejuízo efetivo ao grupo consorcial. Essas circunstâncias, contudo, não configuram excepcionalidade apta a afastar a incidência do Tema 312 do STJ. A longa duração do plano não constitui circunstância excepcional, superveniente ou estranha à contratação, mas característica inerente ao sistema de consórcio. O prazo do grupo é previamente estabelecido e integra as condições conhecidas pelo participante no momento da adesão. Assim, a extensão temporal do contrato, por si só, não autoriza a adoção de solução diversa daquela definida pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, a 18ª Câmara Cível desta Corte tem entendido que a longa duração do contrato, ainda que associada ao curto período de participação do consorciado, não configura, isoladamente, situação excepcional apta a justificar a restituição imediata. A mitigação do Tema 312 pressupõe a demonstração concreta de circunstância capaz de comprometer a razoabilidade da aplicação da regra, como onerosidade extrema, disfuncionalidade do grupo ou prejuízo irreparável, o que não se verifica no caso: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS. MOMENTO DA DEVOLUÇÃO. TEMA 312 DO STJ. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO IMEDIATA. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As cláusulas contratuais que condicionam a restituição à contemplação ou ao encerramento do grupo refletem a disciplina da Lei nº 11.795/2008 e não configuram abusividade. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou, no Tema 312, entendimento vinculante de que a devolução ao consorciado desistente deve ocorrer em até 30 dias após o término do plano, e não de forma imediata. (...) 6. A longa duração do contrato constitui característica inerente ao sistema de consórcio e, por si só, não autoriza o afastamento do precedente obrigatório. 7. A mitigação do Tema 312 depende de prova concreta de situação excepcional ou de prejuízo irreparável, inexistente no caso, em que não se demonstrou onerosidade extrema ou disfuncionalidade do grupo. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido. (...) (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0002102-89.2024.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: SUBSTITUTO DIEGO SANTOS TEIXEIRA - J. 11.05.2026) No mesmo sentido, esta Câmara já afastou a pretensão de restituição imediata em contrato cujo encerramento estava previsto para 2039, assentando que a longa duração do plano não autoriza, por si só, a mitigação do Tema 312, sob pena de contrariar a finalidade do sistema, a disciplina legal aplicável e a prevalência do interesse coletivo sobre o individual: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRETENSÃO RECURSAL DE MITIGAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO RESP Nº 1.119.300/RS E REAFIRMADO NA RCL 16.390/BA POR SE TRATAR DE RELAÇÃO CONTRATUAL DE LONGA DURAÇÃO. IMPERTINÊNCIA. DESISTÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO GRUPO DE CONSÓRCIO. RESTITUIÇÃO NÃO IMEDIATA DAS PARCELAS PAGAS. DIREITO DE REAVER OS VALORES TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE REAVER AS PARCELAS MEDIANTE CONTEMPLAÇÃO POR MEIO DE SORTEIOS MENSAIS.- É incabível ao consorciado excluído ou desistente, a restituição imediata da importância paga ao grupo consorcial.- O direito ao ressarcimento das parcelas pagas ao consorciado desistente ou excluído do grupo do consórcio encontra-se resguardado: em primeiro pelo entendimento firmado no RESP Nº 1.119.300/RS e RCL 16.390/BA, onde assegura a restituição após 30 dias do encerramento do grupo, em segundo pela possibilidade de o consorciado ser contemplado mediante os sorteios mensais, conforme previsão dos arts. 22 e 30, da Lei nº 11.795/200. - Em se tratando de contrato de consórcio de longa duração, o direito à restituição deve atender as finalidades do sistema de consórcio, sob pena de violação a prevalência do interesse coletivo sobre o interesse individual do consorciado. (...) Recurso não provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0006346-82.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 10.06.2020) Também não justifica a restituição antecipada a ausência de prova de prejuízo concreto ao grupo. A demonstração específica desse prejuízo pode ser relevante para a cobrança de eventual cláusula penal, mas não condiciona a aplicação da regra relativa ao momento da devolução. O diferimento da restituição decorre da própria disciplina da Lei nº 11.795/2008 e da tese firmada no Tema 312 do Superior Tribunal de Justiça, independentemente da comprovação, em cada demanda, de efetivo desequilíbrio financeiro do grupo. Com efeito, inexistindo circunstância excepcional que justifique o afastamento da disciplina legal e do precedente qualificado, não há fundamento jurídico para determinar a restituição imediata dos valores. Deve ser observado o momento estabelecido pela legislação aplicável e pelo Tema 312 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a restituição é devida, mas não de imediato, devendo ocorrer, nos termos da Lei nº 11.795/2008, em até 30 dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. Portanto, impõe-se a reforma da sentença para afastar a determinação de restituição imediata, devendo a devolução dos valores observar os critérios e o momento estabelecidos pela Lei nº 11.795/2008 e pelo Tema 312 do Superior Tribunal de Justiça. Da base de cálculo da taxa de administração proporcionalmente devida A apelante insurge-se contra a sentença no ponto em que determinou a retenção da taxa de administração no percentual contratual de 24%, porém calculada sobre o montante efetivamente pago pelo consorciado até sua desistência. Sustenta que, mesmo reconhecida a proporcionalidade da cobrança ao período de permanência no grupo, o percentual correspondente deveria incidir sobre o valor do bem consorciado, na forma do art. 27, § 1º, da Lei nº 11.795/2008. Propõe, assim, a divisão da taxa contratual de 24% pelo prazo de 240 meses e a multiplicação do resultado de 0,1% pelas 40 parcelas pagas, para então aplicar o percentual obtido de 4% sobre o preço do bem. A insurgência não comporta acolhimento. A taxa de administração constitui remuneração da administradora pelos serviços de formação, organização e gestão do grupo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.795/2008. Embora seja lícita a livre estipulação de seu percentual, inclusive em patamar superior a 10%, conforme estabelece a Súmula nº 538 do Superior Tribunal de Justiça, essa liberdade não impede o controle da base de cálculo da remuneração exigida do consorciado que se desliga antecipadamente do grupo. O art. 27, § 1º, da Lei nº 11.795/2008, ao estabelecer que as obrigações e os direitos de expressão pecuniária são identificados em percentual do preço do bem ou serviço referenciado no contrato, disciplina a forma de identificação dos componentes econômicos do plano consorcial. O dispositivo, entretanto, não determina que, em caso de desistência, a remuneração proporcional da administradora deva ser calculada sobre o valor integral do bem, independentemente do montante efetivamente destinado pelo consorciado ao grupo. A fórmula defendida no recurso, embora considere o período de permanência no grupo para apuração de um percentual reduzido, utiliza como base o valor integral do bem consorciado e, com isso, desvincula a remuneração do montante efetivamente desembolsado pelo desistente. Tal resultado não se compatibiliza com a natureza remuneratória da verba nem com os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, previstos nos arts. 113 e 422 do Código Civil, além de poder impor ao consumidor vantagem manifestamente excessiva, vedada pelos arts. 39, V, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. A solução adotada na sentença não reduz o percentual contratado nem representa ingerência na liberdade da administradora para estipular sua remuneração. Preserva-se a taxa de 24%, limitando-se sua incidência ao montante efetivamente pago pelo consorciado enquanto permaneceu vinculado ao grupo. Desse modo, a administradora é remunerada proporcionalmente pela atividade desempenhada, sem que a retenção seja calculada sobre o valor integral de um bem que não será adquirido pelo desistente. Também não altera essa conclusão a possibilidade de cobrança antecipada da taxa de administração prevista no art. 27, § 3º, da Lei nº 11.795/2008. Embora lícita quando contratualmente estabelecida e destinada às finalidades legais, a antecipação deve ser deduzida do valor total da taxa durante o prazo de duração do grupo, conforme determina o inciso II do mesmo dispositivo. Encerrada antecipadamente a participação do consorciado, eventual quantia antecipada deve compor o acerto entre as partes, observada a remuneração proporcionalmente devida, sem ampliar sua base de cálculo. No caso concreto, o contrato foi celebrado pelo prazo de 240 meses, com taxa de administração de 24%, e o consorciado desistiu após o pagamento de 40 parcelas. A sentença preservou o percentual contratado, mas limitou sua incidência às parcelas efetivamente pagas, afastando a cobrança sobre valores não adimplidos. Nesse sentido, colhe-se o entendimento desta 18ª Câmara Cível de que, na hipótese de desistência do consorciado, o percentual contratualmente estipulado a título de taxa de administração deve incidir sobre o montante efetivamente pago, e não sobre o valor integral do bem consorciado: APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONSORCIADO EXCLUÍDO. (...) TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. RETENÇÃO PROPORCIONAL AO TEMPO DE PARTICIPAÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE AS PARCELAS EFETIVAMENTE PAGAS. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 7. É indevida tanto a retenção integral da taxa de administração (previsto no contrato) quanto a fixação arbitrária de percentual genérico (prevista na sentença), devendo a dedução observar critério proporcional e objetivo, a ser apurado conforme as prestações pagas. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente provido para adequar a forma de retenção da taxa de administração, mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: Em contrato de consórcio, (...) a taxa de administração deve ser retida de modo proporcional ao tempo de permanência do consorciado, calculada sobre as parcelas efetivamente pagas. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0017535-47.2025.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 13.07.2026) APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. (...) 3. MÉRITO. 3.1. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. COBRANÇA ANTECIPADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. RETENÇÃO PROPORCIONAL AO PERÍODO EM QUE O CONSORCIADO INTEGROU O GRUPO. VALOR COBRADO ANTECIPADAMENTE QUE EXTRAPOLA O PERÍODO DE PARTICIPAÇÃO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PROPORÇÃO ESTIPULADA NA ADESÃO. - No tocante à taxa de administração, uma vez que houve a cobrança antecipada, no ato de restituição não cabe a retenção integral, mas sim proporcional ao período em que o consorciado integrou o grupo. - Para o caso, a taxa de administração calculada de maneira diferenciada, não respeita a proporcionalidade que deve balizar o cálculo para a restituição dos valores devidos ao consorciado excluído. (...) Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0001029-38.2025.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 15.06.2026) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONSORCIADA DESISTENTE/EXCLUÍDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. (...) TAXA DE ADMINISTRAÇÃO A SER CALCULADA PROPORCIONALMENTE AOS VALORES PAGOS. (...) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0011038-49.2024.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 16.03.2026) Portanto, deve ser mantida a sentença quanto à base de cálculo da taxa de administração, para que o percentual contratual de 24% incida sobre o montante efetivamente pago pelo consorciado até sua desistência, e não sobre o valor do bem objeto do consórcio. Da atualização monetária A apelante pretende que a restituição seja calculada com base no percentual amortizado do valor do bem vigente na data da contemplação, nos termos do art. 30 da Lei nº 11.795/2008, afastando-se a atualização das parcelas desde os respectivos desembolsos. Sem razão. A correção monetária não constitui acréscimo patrimonial, mas simples recomposição da perda do poder aquisitivo da moeda. Por essa razão, a Súmula nº 35 do Superior Tribunal de Justiça é expressa ao dispor que: Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio. Note-se que, embora o enunciado da Súmula nº 35 preveja, em análise isolada, apenas a incidência de atualização monetária sobre as prestações restituídas, a interpretação dos tribunais consolidou-se no sentido de definir o respectivo critério de cálculo, de modo que, mesmo após a edição da Lei nº 11.795/2008, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a atualização das parcelas restituíveis deve refletir a desvalorização da moeda, incidindo desde cada desembolso, e não a variação do valor do bem objeto do consórcio: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. [...] 2. "A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido que a atualização monetária das parcelas a serem restituídas deve ser realizada com base em índice que melhor reflita a desvalorização da moeda, o que não corresponde à variação do valor do bem objeto do consórcio" (AgInt no AREsp 1.069.111/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe de 1º/04/2020). Súmula 83/STJ. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.091.407/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022.) A propósito, a jurisprudência desta 18ª Câmara Cível adota o mesmo encaminhamento: TJPR - 18ª Câmara Cível - 0001029-38.2025.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador Pericles Bellusci De Batista Pereira - J. 15.06.2026; TJPR - 18ª Câmara Cível - 0012106-74.2025.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 20.10.2025; TJPR - 18ª Câmara Cível - 0047553-43.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Luiz Henrique Miranda - J. 24.03.2025. No caso, a sentença preservou o índice contratualmente estipulado, o INCC, apenas determinando sua incidência desde o pagamento de cada parcela. A solução assegura a recomposição do valor real das quantias desembolsadas, sem importar em enriquecimento do consorciado ou em alteração indevida das cláusulas pactuadas, em consonância com a Súmula nº 35 do STJ e com a orientação jurisprudencial consolidada sobre a matéria. Portanto, deve ser mantida a sentença para que as parcelas restituíveis sejam corrigidas pelo INCC desde os respectivos desembolsos. Logo, voto pelo parcial provimento do recurso. Dos ônus sucumbenciais Em razão do parcial provimento do recurso e da sucumbência recíproca, redistribuem-se, de ofício, os ônus sucumbenciais, devendo cada parte suportar 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, nos termos do art. 86 do CPC. Quanto aos honorários advocatícios, impõe-se o afastamento da verba fixada na sentença e o seu novo arbitramento. Considerando a sucumbência recíproca e os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC, fixam-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa para cada patrono, cabendo à requerida o pagamento da verba em favor dos procuradores do autor e ao autor o pagamento da verba em favor dos procuradores da requerida. Fica vedada a compensação das verbas honorárias, nos termos do art. 85, § 14, do CPC, observada, quanto ao autor, a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Por se tratar de consectário da verba honorária fixada, esclarece-se que o valor da causa deverá ser atualizado pelo IPCA desde o ajuizamento da ação até o trânsito em julgado. A partir do trânsito em julgado, incidirá exclusivamente a taxa Selic, que abrangerá a correção monetária e os juros legais, em observância aos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, vedada a cumulação com qualquer outro índice no mesmo período
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