SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0065755-42.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Sat Jul 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PARA PESSOA JURÍDICA. PEDIDO INDEFERIDO. RECURSO DA AUTORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão de indeferimento do pedido de assistência judiciária. A empresa autora, ora agravante, sustenta que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão da assistência judiciária à agravante/pessoa jurídica, em função da alegada hipossuficiência financeira.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A assistência judiciária é extensível às pessoas jurídicas, mas a concessão depende da demonstração efetiva da insuficiência de recursos.4. No caso, como não existe prova inequívoca da hipossuficiência econômica da agravante, não há que se falar em deferimento dos benefícios da justiça gratuita.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: “Embora a assistência judiciária seja extensível às pessoas jurídicas, nessa hipótese, a presunção de miserabilidade contemplada no art. 99, do CPC, inverte-se e a concessão da benesse somente é possível caso demonstrada, efetivamente, a insuficiência de recursos.”_________Dispositivo relevante citado: CPC, art. 99.Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp n.º 2.149.406/AC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0115176-69.2024.8.16.0000 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 01.03.2025; e, TJPR - 15ª Câmara Cível - 0100910-77.2024.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 14.12.2024.