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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 21.1 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Francisco Beltrão, nos autos de execução de título extrajudicial NPU 0002141-08.2026.8.16.0083, que Mariotti e Candido Ltda move em face de Iara Queiroz Amaral Consultório Odontológico, pela qual indeferiu pedido de assistência judiciária à autora, ora agravante.A parte agravante narra que “[...] é empresa contábil, qual atualmente se encontra com inúmeras dificuldades financeiras, ante a inadimplência de seus credores.” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04).Sustenta que, “[...] Visando a satisfação dos seus créditos, propôs demanda judicial, demonstrando sua incapacidade de arca com as custas e despesas processuais, requerendo a Justiça Gratuita” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04).Aduz que “[...] inseriu aos autos documentação completa contábil e financeira, qual demonstra ausência de lucro e saldos positivos, assistindo assim razão ao seu pleito” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04).Diz que “O Juízo de Ampére/PR, [...] concedeu as Benesses da Justiça Gratuita com o mesmo acervo documental juntado nos autos [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04).Destaca que “[...] juntou certidão de inexistência de propriedade de imóvel e de veículos, extrato bancário dos últimos meses, declaração PGDAS (se tratando de pessoa jurídica do regime simples, documento que substitui o IRPJ), certidão simplificada” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04).Salienta que “[...] possui 8 (oito) colaboradores e que o saldo positivo contido na conta bancária há época não se faz mais presente, visto a necessidade de honrar com suas obrigações” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04).Assevera que “A possibilidade da gratuidade de justiça às Pessoas Jurídicas já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).Com base nesses fundamentos, requer o final provimento do recurso.O processamento do recurso foi ordenado no mov. 9.1 – 2º grau.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o agravo de instrumento deve ser conhecido.No caso, a agravante, Mariotti e Candido Ltda, insurge-se contra a decisão de mov. 21.1 – 1º grau, pela qual foi indeferido o pedido de assistência judiciária.Alega, em suma, que “[...] a probabilidade do direito está devidamente comprovada, ao passo que [...] poderá padecer ainda mais em razão do não recebimento do crédito ou possível desfazimento do patrimônio pelos devedores” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07).A pretensão, no entanto, não enseja acolhida.Como se sabe, os benefícios da assistência judiciária podem ser concedidos às pessoas jurídicas que não dispõem de condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da manutenção de suas atividades.Nesse contexto, a demonstração da efetiva necessidade da justiça gratuita é imprescindível à concessão, consoante a previsão contida na Súmula n.º 481, do STJ.A propósito: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Nos autos, porém, não há prova inequívoca da hipossuficiência financeira da agravante.Embora tenha sido intimada duas vezes, no juízo de origem, para complementação da documentação (mov. 9.1/16.1 – 1º grau), a parte recorrente, que é empresa do ramo da contabilidade, deixou de juntar balanço patrimonial ou Demonstração de Resultado de Exercício (DRE).Por outro lado, colacionou Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D), do qual se depreende receita bruta de R$ 111.518,00 (cento e onze mil, quinhentos e dezoito reais) em 2025 e, em dezembro do mesmo ano, de R$ 10.319,00 (dez mil, trezentos e dezenove reais – mov. 1.8 – 1º grau).Contudo, dos extratos apresentados, verifica-se que, em dezembro/2025, ela teve receita bruta de R$ 41.921,03 (quarenta e um mil, novecentos e vinte um reais e três centavos – mov. 12.4 – 1º grau).Da mesma sorte, no mês de janeiro/2026, recebeu o montante de R$ 39.669,43 (trinta e nove mil, seiscentos e sessenta e nove reais e quarenta e três centavos – mov. 12.2 – 1º grau) e, em fevereiro/2026, o faturamento foi de R$ 48.653,95 (quarenta e oito mil, seiscentos e cinquenta e três reais e noventa e cinco centavos).Ademais, em todos esses meses, a recorrente tinha saldo positivo superior a R$ 9.000,00 (nove mil reais).Portanto, como não ficou configurada a impossibilidade de a pessoa jurídica arcar com as despesas processuais, requisito essencial, não há que se falar em deferimento dos benefícios da justiça gratuita.Destaque-se que, conquanto a assistência judiciária seja extensível às pessoas jurídicas, nessa hipótese, a presunção de miserabilidade contemplada no art. 99, do CPC, inverte-se e a concessão da benesse somente é possível se demonstrada, efetivamente, a insuficiência de recursos, o que não ocorreu.Acerca do tema, o precedente da Corte Superior: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL. SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. ‘É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício’ (AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Corte Especial, julgado em 4/11/2015, DJe de 25/11/2015). 2. Não configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. Súmula 481/STJ. 4. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, considerou inexistente a comprovação da hipossuficiência financeira alegada para a concessão da gratuidade de justiça. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 6. Agravo interno provido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento” (AgInt no REsp n.º 2.149.406/AC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025). Na mesma linha, os julgados desta 15ª Câmara Cível: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE DEMONSTREM SUA SITUAÇÃO FINANCEIRA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A assistência jurídica integral e gratuita é reservada aos que comprovarem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIII). 2. A mera alegação de hipossuficiência financeira, formulada unilateralmente, não traz consigo presunção absoluta de veracidade, admitindo, portanto, prova em contrário. 3. Deve ser indeferida a gratuidade da justiça quando os elementos fático/probatórios indicarem que a parte tem condições econômicas de arcar com as custas e despesas processuais. 4. Em se tratando de pessoa jurídica com fins lucrativos, é imperativa a comprovação do estado de insolvência que inviabilize à parte arcar com os custos do processo. 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0115176-69.2024.8.16.0000 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 01.03.2025). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO DA BENESSE EM PRIMEIRO GRAU. INCONFORMISMO DO AUTOR. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. EXEGESE DA SÚMULA 481 DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Inexistindo nos autos elementos que permitam concluir que o agravante não possui, neste momento, condições financeiras para suportar as custas e despesas processuais, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido. Agravo de instrumento não provido” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0100910-77.2024.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 14.12.2024). À vista disso, o recurso não comporta provimento, pelo que deve ser mantida a decisão exarada pelo Dr. Antonio Evangelista de Souza Netto. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto por Mariotti e Candido Ltda, e negar-lhe provimento. Resumo em linguagem acessível: A autora, ora agravante, alegou que não tinha condições financeiras para pagar as custas do processo, porém, não provou essa alegação. Mesmo que a assistência judiciária possa ser concedida à pessoa jurídica, é necessário mostrar efetivamente que ela não pode arcar com os custos. Como a recorrente não apresentou documentos que comprovassem a sua situação financeira, o Tribunal não aceitou o pedido de concessão da justiça gratuita. Assim, a decisão agravada foi mantida.
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