Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de segundos embargos de declaração opostos por Alceu Martins de Albuquerque Filho em face do acórdão que acolheu parcialmente os primeiros embargos de declaração apenas para correção de erro material, sem atribuição de efeitos infringentes, nos autos de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A, oriundo de ação de cobrança relacionada à suposta má gestão e recomposição de valores depositados em conta vinculada ao PASEP. Sustenta o embargante, em síntese: a) que os presentes aclaratórios são opostos para fins de prequestionamento da matéria relativa à prescrição da pretensão deduzida na ação; b) que a ciência dos alegados prejuízos somente ocorreu após a obtenção dos extratos da conta vinculada ao PASEP, razão pela qual não estaria consumada a prescrição, à luz dos Temas Repetitivos nº 1.150, 1.300 e 1.387 do Superior Tribunal de Justiça; c) que o Banco do Brasil não comprovou a quitação integral dos valores depositados, nos termos do art. 320 do Código Civil e da tese firmada no Tema 1.300 do STJ; d) que os extratos bancários e o parecer técnico contábil apresentados constituiriam prova da existência de saldo credor remanescente; e) que deve ser reconhecida a isenção das partes quanto ao pagamento dos ônus sucumbenciais, com fundamento no art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil; f) a necessidade de prequestionamento dos dispositivos legais invocados. É o relatório.
2. O recurso não comporta acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. No caso, embora o embargante sustente omissão quanto à análise da prescrição da pretensão, à aplicação dos Temas Repetitivos nº 1.150, 1.300 e 1.387 do STJ e à alegada isenção dos ônus sucumbenciais, verifica-se que todas essas matérias já foram expressamente examinadas tanto no acórdão que julgou o agravo de instrumento quanto no acórdão proferido nos primeiros embargos de declaração. Com efeito, o acórdão embargado consignou expressamente que a ciência inequívoca da alegada irregularidade ocorreu quando do saque integral dos valores da conta vinculada ao PASEP, ocasião em que se iniciou a contagem do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, entendimento alinhado à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150. O primeiro acórdão de embargos de declaração também enfrentou especificamente a tese da actio nata, a alegação de ciência posterior decorrente da obtenção dos extratos bancários e a incidência dos precedentes invocados pela parte, concluindo, de forma fundamentada, pela inexistência de vícios aptos a modificar o resultado do julgamento. Verifica-se, portanto, que a insurgência traduz mero inconformismo da parte com a solução adotada pelo colegiado, circunstância que não autoriza o manejo dos embargos declaratórios. Como se sabe, “a contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte” (In Negrão, Theotônio. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 44 ed. São Paulo: Saraiva, 2012, nota art. 535: 14b, p. 705). Sob essa perspectiva, é evidente que os fundamentos deduzidos pelo embargante não revelam vício de fundamentação, mas mera pretensão de rediscutir matéria já decidida, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Quanto à alegação de isenção dos ônus sucumbenciais com fundamento no art. 921, § 5º, do CPC, igualmente não se identifica omissão. A matéria é estranha ao vício apontado e não possui aptidão para alterar a conclusão adotada no julgamento, além de não se confundir com a hipótese legal de prescrição intercorrente disciplinada pelo referido dispositivo. Ressalte-se que, se o intuito da parte é alterar o entendimento adotado pela Corte e/ou o resultado do julgamento, deverá se valer dos recursos cabíveis previstos na legislação processual. No mais, nos termos do art. 1.025 do CPC, mostra-se desnecessária manifestação específica acerca dos dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento, uma vez que a matéria foi devidamente enfrentada e decidida. Embora os presentes embargos revelem nítida tentativa de rediscussão de matéria já apreciada por esta Câmara, inclusive após o julgamento dos primeiros embargos de declaração, não se verifica, no caso concreto, situação apta a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Isso porque a mera rejeição dos aclaratórios ou a inexistência dos vícios alegados não conduz automaticamente à imposição da penalidade, exigindo-se demonstração inequívoca de intuito procrastinatório. Nesse sentido, esta 15ª Câmara Cível já decidiu que:“Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração sobre abusividade de taxa de juros em contrato de financiamento. Embargos de declaração rejeitados, sem aplicação de multa. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira em face de acórdão que deu parcial provimento ao recurso, apenas para arbitrar a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, sustentando a embargante a existência de contradição em relação ao entendimento do STJ sobre a abusividade da taxa de juros contratada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração opostos pela embargante e a aplicação de multa ao embargante por considerar os embargos manifestamente protelatórios. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não apontam qualquer vício no acórdão embargado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC. 4. A embargante busca rediscutir matéria de mérito, o que não é cabível nos embargos de declaração. 5. O acórdão embargado foi claro e fundamentado ao concluir pela abusividade da taxa de juros, não havendo contradição com o entendimento do STJ. 6. Não se evidenciou o caráter manifestamente protelatório dos embargos, afastando a aplicação de multa. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria de mérito ou para questionar a interpretação do acórdão, sendo sua função apenas esclarecer obscuridades, contradições ou omissões na decisão judicial.” (TJPR – 0002564-54.2025.8.16.0098 - 15ª C. C – Jacarezinho – Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo – j. 24.06.2025).Dessa forma, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração.
3. Diante do exposto, rejeitados os embargos, nos termos da fundamentação.
|