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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Guilhobél Aurélio Camargo contra a sentença proferida nos Embargos de Terceiro nº 0016595-19.2024.8.16.0194 que julgou procedentes o pedido inicial.Para elucidar os fatos controvertidos, por brevidade reporto-me ao relatório da sentença, que bem reproduz o que importa para solucionar a lide (mov. 46.1): “Tratam-se de embargos de terceiro ajuizados por BURITIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, AIZ INDÚSTRIA DE MÁQUINAS E IMPLEMENTOS LTDA e DARCI MARIO FANTIN em face de GUILHOBEL AURÉLIO CAMARGO.Em síntese, a primeira embargante narrou que em 19/12/2012 adquiriu, por meio de Escritura Pública de Compra e Venda, o imóvel denominado Lote B 198, objeto da matrícula nº 52.236 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de São José dos Pinhais/PR. E que, em 28/12/2021, alienou o imóvel à segunda embargante, conforme registrado em 29/04/2022 na respectiva matrícula (R.22-52.236).Discorreram os embargantes que o imóvel foi objeto de constrição em decorrência de ordem judicial proferida nos autos de cumprimento de sentença apenso nº 0009906-71.2015.8.16.0194, cuja averbação de existência de ação na matrícula (AV.23) se realizou em 21/03/2023.Alegaram que somente tiveram ciência acerca da constrição, em virtude da solicitação de cópia atualizada da matrícula, por ocasião do registro da venda do imóvel pela embargada AIZ para o terceiro embargante Sr. DARCI MARIO FANTIN, cujo negócio foi realizado em 22/01/2024.Sustentaram a validade das escrituras públicas de compra e venda do imóvel, tanto que foi possível transferir a propriedade, inicialmente para BURITIS em 2012 e, na sequência, para AIZ em 2021, portanto anteriores à constrição. Em sede de tutela provisória requereram a suspensão da execução e o cancelamento da averbação premonitória, e, no mérito, postularam pela procedência da ação e o consequente levantamento da penhora/indisponibilidade (mov. 1.1).Proferiu-se decisão inicial indeferindo o pedido liminar (mov. 22.1).Citado, o embargado apresentou tempestiva contestação (mov. 25.1), discorrendo que os embargantes tinham pleno conhecimento acerca dos processos que originaram a constrição (cautelar de arresto e monitória), pois ajuizados em 2011 e sobre os quais, ainda que inexistente o registro das demandas na matrícula, declararam expressamente conhecimento de sua existência quando da celebração das escrituras públicas de compra e venda, uma vez que, para tanto, expediu-se certidão positiva de feitos ajuizados.Além disso, aduziu que nos meses de fevereiro e de outubro do ano de 2015 obteve 02 (duas) decisões judiciais no sentido de determinar a constrição sobre o imóvel, culminando na averbação nº 23, ora questionada, e sobre a qual AIZ tinha ciência, pois adquiriu o imóvel em momento posterior, também declarando conhecimento não apenas sobre os feitos ajuizados, mas, também, assumindo responsabilidade solidária com a embargante BURITIS sobre eventuais consequências sobre o imóvel. Avocou a ocorrência de fraude à execução e, ao final, postulou pela improcedência dos embargos.Houve impugnação à contestação, basicamente reiterando os argumentos apresentados na petição inicial (mov. 31.1).Instadas à especificação de provas, os embargantes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (mov. 36.1), enquanto o embargado requereu a produção de prova oral (mov. 35.1).Sobreveio decisão indeferindo a produção de provas, bem como anunciando o julgamento antecipado (mov. 38.1), em face da qual não houve oposição.” Foi então proferida a sentença (mov. 46.1) que julgou procedentes o pedido inicial, nos seguintes termos: “Diante do exposto, ACOLHO os embargos de terceiro opostos, com fundamento no disposto no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, a fim de DETERMINAR o levantamento de qualquer contrição/penhora/indisponibilidade gravada na matrícula nº 52.236 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de São Josédos Pinhais/PR, oriunda dos autos n° 0009906-71.2015.8.16.0194.Em razão do princípio da causalidade, condeno o embargado ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios ao procurador do embargado no importe de R$ 3.000,00, com fundamento no artigo 85, §8º do CPC, tendo em vista o trabalho desenvolvido, o tempo de tramitação dos processos, e, ainda, que não é possível estimar o proveito econômico obtido pelos embargados, razão pela qual a fixação é feita por equidade.Os juros de mora (taxa Selic, prevista no § 1º, do artigo 406, do Código Civil) sobre a verba honorária sucumbencial são contados desde o trânsito em julgado da presente decisão, nos termos do § 16, do art. 85, do CPCCom o trânsito em julgado desta sentença, proceda-se o levantamento da ordem de constrição/penhora/indisponibilidade determinada nos autos n° 0009906-71.2015.8.16.0194 sobre o imóvel de matrícula nº 52.236 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de São José dos Pinhais/PR, bem como acoste cópia da presente sentença no processo em apenso.” Em face dessa decisão, foram opostos Embargos de Declaração pelo Réu (49.1) e pelos Autores (mov. 51.1), sendo acolhidos os embargos de declaração opostos pelo Réu apenas para suprir omissão relativa à gratuidade da justiça, estendendo-lhe o benefício concedido nos autos principais, e acolhidos parcialmente os embargos dos Autores para, corrigindo erro material, assim constar no dispositivo da sentença: “Em razão do princípio da causalidade, condeno o embargado ao pagamento das custas e despesas processuais, e em honorários advocatícios ao patrono dos embargantes, os quais, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, considerando o trabalho desenvolvido e o tempo exigido”. Ainda insatisfeito, o Réu opôs Embargos de Declaração (mov. 61.1), que foi rejeitado (mov. 73.1).Inconformado, o Réu interpôs recurso de Apelação (mov. 76.1) alegando, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de enfrentamento da alegação de intempestividade dos Embargos de Terceiro opostos por AIZ Indústria de Máquinas e Implementos Ltda., aduzindo que a questão foi expressamente suscitada na contestação e renovada em embargos de declaração, sem apreciação pelo juízo de origem.No mérito, defende a ocorrência de fraude à execução, argumentando que a ausência de averbação da constrição na matrícula do imóvel não afasta, por si só, sua configuração, especialmente diante da existência de ações judiciais em trâmite contra o alienante e da alegada ciência dos adquirentes acerca da litigiosidade envolvendo o bem.Sustenta, ainda, que os Autores assumiram os riscos inerentes à aquisição do imóvel, razão pela qual requer a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os embargos de terceiro, manter a constrição incidente sobre o imóvel e inverter os ônus sucumbenciais.Os Autores apresentaram resposta ao recurso, onde, entre seus pedidos, requereram a revogação da gratuidade da justiça concedida ao Réu (mov. 82.1).Vieram-me os autos.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, constata-se que os Autores-apelados requereram, em suas contrarrazões (mov. 82.1), a revogação da gratuidade da justiça deferida ao Réu-apelante.O pedido, contudo, não comporta acolhimento. A revogação da gratuidade da justiça pressupõe prova segura de alteração na capacidade econômica da parte beneficiária ou da ausência dos requisitos que autorizaram sua concessão, não bastando, para tanto, mera alegação deduzida em contrarrazões. Assim, permanece mantido o benefício da assistência judiciária gratuita.Assim, mostram-se presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), como condição ao conhecimento do recurso. 1. – Da alegada nulidade da sentença. Preliminarmente, sustenta o Réu-apelante que a sentença seria nula por não ter enfrentado a alegação de intempestividade dos Embargos de Terceiro opostos por AIZ Indústria de Máquinas e Implementos Ltda., tese reiterada em embargos de declaração.Contudo, a preliminar não merece acolhimento.Inicialmente, necessário pontuar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015.” (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)). Ou seja, não há nulidade quando a decisão apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, ainda que não enfrente todos os argumentos das partes individualmente.Pois bem.Embora a sentença não tenha apreciado de forma específica a tese de intempestividade, verifica-se que a matéria foi novamente submetida ao Juízo a quo por meio de embargos de declaração, oportunidade em que consignou que “a parte autora é formada por litisconsórcio ativo e não apenas por AIZ Industria de Máquinas e Implementos Ltda., o que permite o conhecimento da demanda e a análise de toda cadeia na alienação”, afastando a pretensão de exame isolado da situação de apenas um dos litisconsortes. E ainda que fosse acolhida a tese de intempestividade exclusivamente em relação à AIZ Indústria de Máquinas e Implementos Ltda., subsistiria a necessidade de apreciação do mérito dos embargos formulados pelos demais litisconsortes, especialmente pela Buritis Empreendimentos Imobiliários Ltda., primeira adquirente do imóvel, cuja aquisição constitui justamente o fato central sobre o qual recai a alegação de fraude à execução. Desta forma, a anulação da sentença para exame específico da preliminar suscitada não teria aptidão para alterar significativamente o resultado prático da demanda, servindo apenas para retardar a prestação jurisdicional.Da mesma forma, alegada nulidade não poderia ser reconhecida sem a demonstração de prejuízo concreto, nos termos do princípio pas de nullité sans grief, corolário da instrumentalidade das formas e positivado no Código de Processo Civil, sendo firme a jurisprudência no sentido de que não se decreta nulidade quando o vício apontado não influencia a solução da controvérsia nem restringe o exercício do contraditório e da ampla defesa: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA (QUERELA NULLITATIS). USUCAPIÃO. LEGÍTIMO PROPRIETÁRIO. CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE PROCESSUAL QUE DEPENDE DE PREJUÍZO. BROCADO “PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF”. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. A doutrina e a jurisprudência, com base no art. 277 do CPC/15, se referem a esta característica através do brocado “pas de nullité sans grief”, refutando a hipótese de nulidade de ordem processual, como a que se busca na demanda de querela nullitatis, sem a existência de prejuízo.2. Mesmo que tenha ocorrido algum tipo de nulidade durante o processamento da ação de usucapião, a parte apelante não possui legitimidade e interesse na demanda anulatória posto que, a despeito das alegações da parte apelante, não é possível sustentar que qualquer nulidade no ato citatório tenha tido o condão de causar prejuízo que já não existisse em razão da inexistência de oposição à posse exercida pela parte requerida/apelada, então autora da ação de usucapião.3. Ainda que a parte apelada tenha sofrido prejuízos de ordem material por força da declaração de usucapião, tais prejuízos não decorreram dos atos processuais ocorridos na referida ação, que tramitou nos termos da legislação, mas sim de sua inércia em relação ao próprio imóvel usucapiendo, visto que os apelados, quando do ajuizamento da demanda usucapião, declararam que exerciam a posse ad usucapionem da área litigiosa há mais de vinte e sete anos, sem qualquer oposição, o que restou satisfatoriamente comprovado nos autos, resultando na declaração da prescrição aquisitiva.” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0002290-56.2018.8.16.0124 - Palmeira - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 02.08.2021) No caso dos autos, não se evidencia nenhum prejuízo, uma vez que o Réu-apelante exerceu plenamente o contraditório e a ampla defesa, deduziu suas teses em contestação, provocou a manifestação jurisdicional por meio de aclaratórios e obteve regular pronunciamento de mérito, inexistindo qualquer comprometimento à higidez do processo ou à sua esfera jurídica.Logo, restando ausente tanto o vício de fundamentação quanto o prejuízo processual, impõe-se a rejeição da preliminar. 2. – Da alegada fraude à execução. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da existência de fraude à execução apta a justificar a manutenção da constrição incidente sobre o imóvel objeto da matrícula nº 52.236 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de São José dos Pinhais.A sentença, através de uma análise minuciosa, concluiu pela inexistência de fraude à execução ao fundamento de que, quando das alienações realizadas em favor das embargantes, não havia averbação da demanda ou de constrição judicial na matrícula do imóvel, tampouco elementos aptos a demonstrar a má-fé dos adquirentes ou a insolvência do alienante: “No caso, é possível observar que a embargante BURITIS adquiriu, em 19/12/2012, de LUIZ ALBERTO MACHADO, através de escritura pública, o imóvel denominado LOTE B 198, objeto da matrícula nº 52.236 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de São José dos Pinhais, sendo registrado em matrícula em 13/06/2013 (movs. 1.7/1.11).Em que pese a embargante BURITIS tivesse ciência dos feitos ajuizados em nome do vendedor LUIZ ALBERTO MACHADO (mov. 1.7), quando da celebração da Escritura de Compra e Venda, as ações de cautelar de arresto nº 0012170-97.2011.8.16.0001 e monitória nº 0034170-91.2011.8.16.0001 se encontravam em fase de conhecimento e havia decisão, inclusive, no sentido de negar o pedido liminar de arresto, em razão de não se vislumbrar risco de insolvência do devedor (mov. 1.3 e 1.16 – Autos nº 0012170-97.2011.8.16.0001).Ademais, a ação monitória nº 0034170-91.2011.8.16.0001 fundou-se em declaração de dívida, na qual o réu, Sr. LUIZ ALBERTO MACHADO, comprometeu-se a ceder ao autor, ora embargado, o percentual de 28% do valor líquido dos precatórios de honorários advocatícios oriundos das ações nº 397/79 e 1.452/79.Discorreu o embargado naqueles autos que tomou ciência de que no processo nº 1.452/79 o Sr. LUIZ ALBERTO MACHADO efetuou o levantamento dos valores oriundos do precatório, na data de 13/10/2010, no valor total de R$ 14.820.420,86, de modo que faria jus ao recebimento do valor atualizado de R$ 3.373.734,39 (mov. 1.2 – Autos nº 0034170-91.2011.8.16.0001).Nesse contexto, observa-se que, ainda que a embargante BURITIS tivesse ciência das duas ações ajuizadas em face do vendedor, na época da alienação do imóvel não havia indícios de que referidas ações poderiam reduzir o Sr. LUIZ ALBERTO MACHADO à insolvência, eis que somente em decorrência do precatório da ação nº 1.452/79, havia recebido a quantia líquida de R$ 10.744.112,34, muito superior ao valor cobrado pelo ora embargado.Constata-se, ainda, da análise do acórdão proferido nos autos de cautelar de arresto, a determinação de arresto do crédito perseguido sobre os bens do patrimônio do devedor, inexistindo qualquer determinação específica para arresto do imóvel objeto dos presentes autos.Ademais, distribuídos os autos de cumprimento provisório de sentença pelo exequente, ora embargado, somente determinou-se o arresto dos bens indicados na petição inicial, no caso, valores através do sistema BACENJUD, veículos existentes no nome do devedor através do RENAJUD e imóvel constituído pelo lote nº 4, objeto da Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários (mov. 11.1 – Autos nº 0009906-71.2015.8.16.0194). A respeito da alegação de fraude à execução e consequente arresto do imóvel da matrícula nº 52.236 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de São José dos Pinhais, tais alegações não foram apreciadas liminarmente.Na sequência, em razão da alegação de fraude à execução, foi deferida, em 27/11/2020, a averbação da existência da execução na matrícula nº 52.236 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de São José dos Pinhais, contudo, essa somente foi averbada 21/03/2023 (AV. 23-52.236), após a venda do imóvel pela BURITIS para AIZ INDÚSTRIA DE MÁQUINAS E IMPLEMENTOS LTDA registrada em 29/04/2022 (R.22-52.236).Logo, não se verificam nenhuma das hipóteses de fraude à execução previstas no art. 792 do Código de Processo Civil, eis que, além de não ser possível presumir a insolvência do Sr. LUIZ ALBERTO MACHADO, não havia qualquer averbação na matrícula do imóvel quando da celebração da Escritura Pública de Compra e Venda firmado entre a embargante BURITIS e o Sr. LUIZ ALBERTO MACHADO, bem como quando da alienação à embargante AIZ.Ademais, vislumbra-se que não há indícios de que a aquisição do imóvel pela embargante ocorreu de má-fé, sendo ela terceira de boa-fé, por ser condição presumível e por ter provado que o negócio jurídico que originou a aquisição do bem ocorreu em momento anterior à averbação na matrícula, motivo pelo qual o pedido vestibular deve ser acolhido.” (grifei) De acordo com o artigo 792 do Código de Processo Civil, a alienação de bem configura fraude à execução apenas nas situações previstas em lei, especialmente quando houver averbação da execução ou quando, no momento da transferência, existir contra o devedor demanda capaz de levá-lo à insolvência.Sobre o assunto, dispõe a Súmula 375 do STJ: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”.No caso concreto, conforme acima demonstrado, é incontroverso que a primeira alienação ocorreu em dezembro de 2012, quando o imóvel foi transferido por Luiz Alberto Machado à empresa Buritis Empreendimentos Imobiliários Ltda., sendo o respectivo registro efetuado em junho de 2013. Posteriormente, o bem foi alienado à AIZ Indústria de Máquinas e Implementos Ltda., com registro em abril de 2022. A averbação da existência da execução na matrícula, por sua vez, somente foi efetivada em 21/03/2023. Portanto, nenhuma das alienações ocorreu sob a vigência de averbação premonitória, penhora ou qualquer outro ato constritivo registrado na matrícula.Da mesma forma, não se verifica a alegada má-fé dos Autores.Embora o réu-apelante sustente que a fraude à execução estaria caracterizada pelo fato de a primeira adquirente, Buritis Empreendimentos Imobiliários Ltda., ter ciência das ações ajuizadas em face do alienante, tal circunstância, por si só, não é suficiente para demonstrar que a adquirente possuía conhecimento da existência de demanda capaz de conduzir o devedor à insolvência.Conforme constou na sentença, “na época da alienação do imóvel não havia indícios de que referidas ações poderiam reduzir o Sr. Luiz Alberto Machado à insolvência, eis que somente em decorrência do precatório da ação nº 1.452/79, havia recebido a quantia líquida de R$ 10.744.112,34, muito superior ao valor cobrado pelo ora embargado”.Assim, a inexistência de averbação da execução ou da penhora, aliada à ausência de prova concreta de má-fé, impede o reconhecimento da fraude à execução, notadamente em observância à Súmula 375 do STJ.Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGADA. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADA. TERCEIROS QUE ADQUIRIRAM IMÓVEL ATRAVÉS DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. INEXISTÊNCIA DE AVERBAÇÃO DA DEMANDA EXECUTIVA OU DE QUALQUER ATO CONSTRITIVO NO REGISTRO DO IMÓVEL. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES DE DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS AJUIZADOS À ÉPOCA DA COMPRA E VENDA QUE CONSTITUI MEDIDA FACULTATIVA. DISPENSA DA EMISSÃO QUE NÃO CARACTERIZA, POR SI SÓ, A MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE. MÁ-FÉ OU CONHECIMENTO ACERCA DA EXECUÇÃO POR PARTE DOS TERCEIROS NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DO EXEQUENTE. SÚMULA Nº 375 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIO RECURSAIS (ART. 85, § 11 DO CPC). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJ-PR 00073842920228160064 Castro, Relator.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 15/10/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/10/2024) Por fim, não prospera a alegação de que todos os adquirentes assumiram o risco da operação em razão da existência de processos judiciais em face do alienante originário, uma vez que o Réu-apelante não produziu prova capaz de demonstrar que qualquer dos Autores-apelados tinha ciência de situação patrimonial apta a conduzir Luiz Alberto Machado à insolvência ou de que atuaram em conluio para frustrar a satisfação do crédito.Dessa forma, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de Apelação, mantendo-se a sentença conforme lançada. 3. – Com relação aos ônus sucumbenciais. Por fim, diante do não provimento do apelo, com a consequente manutenção da sentença, deve ser mantida a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais conforme nela estabelecido (mov. 58.1). E, em atenção ao disposto no §11, do art. 85, do CPC, devem ser majorados os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em mais 5%, observada a concessão da gratuidade da justiça ao Réu-apelante (mov. 58.1). 4. – Conclusão. Em conclusão, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação, interposto pelo réu Guilhobél Aurélio Camargo.É como voto.
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