SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0016595-19.2024.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Hipolito Xavier da Silva
Desembargador
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun Sep 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Apelação cível. Embargos de terceiro. Alegação de fraude à execução. Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Rejeição. Princípio do pas de nullité sans grief. Ausência de prejuízo. Imóvel alienado antes da averbação da execução. Inexistência de registro de penhora ou de ato constritivo à época das alienações. Má-fé dos adquirentes não comprovada. Súmula 375, do stj. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido.I. Caso em exame.1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu embargos de terceiro, nos quais os embargantes pleitearam o levantamento de constrição judicial sobre imóvel adquirido por meio de escritura pública antes da averbação da execução na matrícula. O apelante sustenta nulidade da sentença por ausência de enfrentamento de preliminar e a ocorrência de fraude à execução, requerendo a manutenção da penhora sobre o imóvel e a improcedência dos embargos. A decisão recorrida reconheceu a boa-fé dos adquirentes e determinou o levantamento da constrição.II. Questão em discussão.2. A questão dos autos discute se houve fraude à execução na alienação de imóvel objeto de matrícula no registro de imóveis, justificando a manutenção da constrição judicial sobre o bem, e se a sentença que acolheu os embargos de terceiro deve ser reformada.III. Razões de decidir.3. A sentença não está maculada por vício de nulidade decorrente da ausência de enfrentamento da alegação de intempestividade dos embargos de terceiro, pois que apresentou fundamentação suficiente, sem qualquer prejuízo processual ao réu.4. A fraude à execução não foi configurada, pois as alienações do imóvel ocorreram antes da averbação da execução na matrícula, não havendo registro de constrição no momento das vendas, nem prova de má-fé dos adquirentes.5. A ausência de averbação da execução ou penhora na matrícula do imóvel e a inexistência de indícios de insolvência do alienante afastam a presunção de fraude à execução, conforme a Súmula 375 do STJ.6. O réu não comprovou que os autores tinham ciência de situação patrimonial que pudesse levar à insolvência do alienante ou que agiram em conluio para fraudar a execução.7. Mantém-se a condenação do réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, majorados em 5%, respeitada a concessão da gratuidade da justiça.IV. Dispositivo e tese.8. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A alienação de imóvel realizada antes da averbação da existência de execução ou constrição judicial na matrícula não configura fraude à execução, especialmente na ausência de prova de má-fé do adquirente ou de insolvência do alienante.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11; art. 406, § 1º; art. 487, inciso I; art. 489, § 1º, IV; art. 792; CC, art. 406.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0002290-56.2018.8.16.0124, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, 18ª Câmara Cível, j. 02.08.2021; TJPR, Apelação Cível 0007384-29.2022.8.16.0064, Rel. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 15.10.2024; Súmula nº 375/STJ.