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AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO DE PRIMEIRO GRAU QUE INTIMOU AS PARTES PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. ATO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. ART. 1.001 DO CPC. HIPÓTESE QUE NÃO SE SUBSUME AO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA APTA A JUSTIFICAR A APLICAÇÃO DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988/STJ). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fulcro no art. 932, III, do CPC, não conheceu de agravo de instrumento manejado em face de despacho de primeiro grau que intimou as partes para apresentação de alegações finais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir se: (i) o pronunciamento judicial que determina a intimação das partes para apresentação de alegações finais ostenta natureza de decisão interlocutória ou de mero despacho de impulso processual; (ii) a hipótese se subsume a alguma das previsões do rol do art. 1.015 do CPC; e (iii) estão presentes os pressupostos autorizadores da aplicação da tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ).III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ato judicial impugnado na origem constitui despacho de mero expediente, destinado a impulsionar o feito rumo à sentença, desprovido de conteúdo decisório e, portanto, irrecorrível, nos termos dos arts. 203, § 3º, e 1.001 do CPC. 4. A hipótese não se subsume a qualquer dos incisos do art. 1.015 do CPC, tampouco ao seu parágrafo único, sendo incabível a interpretação extensiva pretendida pelo agravante. 5. Inexiste urgência que autorize a aplicação da tese da taxatividade mitigada firmada nos Temas Repetitivos 988/STJ, porquanto eventual insurgência quanto à suficiência da instrução probatória poderá ser deduzida em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, sem risco de preclusão. 6. A alegação de cerceamento de defesa, ainda que existente, não confere natureza decisória ao ato de impulso processual nem transmuda a competência recursal, sendo a apelação a via adequada para o seu enfrentamento oportuno. 7. O agravante não apresentou argumentação nova apta a infirmar os fundamentos da decisão agravada, os quais se mantêm íntegros. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e não provido.Tese de julgamento: “É incabível agravo de instrumento contra despacho que se limita a intimar as partes para apresentação de alegações finais, por se tratar de ato de mero expediente, desprovido de cunho decisório, cuja hipótese não se subsume ao rol taxativo do art. 1.015 do CPC nem autoriza a aplicação da tese da taxatividade mitigada, na ausência de urgência que torne inútil o julgamento da questão em preliminar de apelação.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, § 3º, 932, III, 1.001, 1.009, § 1º, 1.015 e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018; TJPR, 17ª Câmara Cível, AI 0055221-78.2022.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, j. 20.09.2022.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0065790-02.2026.8.16.0000 - Irati - Rel.: JAQUELINE ALLIEVI - J. 17.08.2026)
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Acórdão
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Trata-se de agravo interno interposto por TIAGO LOBODA contra decisão monocrática de mov. 8.1/TJ, proferida no agravo de instrumento nº 0045009-56.2026.8.16.0000, que, com fulcro no art. 932, III, do CPC, não conheceu do recurso manejado contra despacho de mov. 162.1/origem, prolatado nos autos da ação de indenização por danos decorrentes de acidente de trânsito nº 0001800-48.2023.8.16.0095, movida por HEYTOR VINICIUS DIDUR RIBAS. O despacho hostilizado na origem cingiu-se a determinar a intimação das partes para apresentação de alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, remetendo os autos, após, à sentença. A decisão monocrática ora agravada não conheceu do agravo de instrumento, sob os fundamentos de que: i) o ato impugnado configura despacho de mero expediente, sem cunho decisório, irrecorrível na forma do art. 1.001 do CPC; ii) a hipótese não se enquadra em nenhum dos incisos do rol do art. 1.015 do CPC; e iii) não se verifica urgência apta a autorizar a aplicação da tese da taxatividade mitigada, podendo o agravante veicular eventual insurgência quanto ao encerramento prematuro da instrução em preliminar de apelação. Nas razões recursais (mov. 1.1/TJ), sustenta o agravante, em síntese, que: a) o despacho recorrido, embora formalmente rotulado como de mero expediente, ostenta patente natureza decisória, pois teria indeferido tacitamente a produção de provas essenciais (respostas a ofícios expedidos às empresas Taurus Smokehouse, Terroá Gastronomia e X-Picanha), encerrando prematuramente a fase instrutória; b) tal proceder violaria os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, configurando cerceamento de defesa; c) o cabimento do agravo de instrumento decorreria da própria natureza decisória do ato e do impacto direto no mérito da formação probatória; d) subsidiariamente, o caso comportaria a aplicação da tese da taxatividade mitigada fixada nos Temas 988/STJ, diante da urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação; e) a postergação da discussão para o momento da apelação seria incapaz de sanar o vício, pois a oportunidade de produção das provas indispensáveis já teria sido perdida, o que caracterizaria o periculum in mora. Requer, ao final, o provimento do recurso para cassar a decisão monocrática e determinar o prosseguimento do agravo de instrumento originário.Intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões (movs. 10.0 e 11.0/TJ). Negado o juízo de retratação, passa-se ao julgamento colegiado.É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse recursais) de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.No mérito, contudo, a irresignação não merece prosperar, uma vez que os argumentos deduzidos pelo agravante não têm o condão de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que aplicou o regime recursal do art. 1.015 do CPC e a jurisprudência consolidada desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.O primeiro fundamento das razões recursais consiste em atribuir ao ato de mov. 162.1/origem natureza de decisão interlocutória, sob o argumento de que teria indeferido tacitamente a produção de provas essenciais e encerrado prematuramente a fase instrutória. Tal premissa, todavia, não se sustenta.O pronunciamento judicial impugnado limitou-se a consignar: "Tendo-se em vista a manifestação de ev. 160, abra-se vista às partes para alegações finais, no prazo sucessivo de 15 dias. Após, voltem para sentença.".Trata-se de ato destinado a impulsionar o feito, sem conteúdo decisório, subsumindo-se à moldura do art. 203, § 3º, do CPC, que define despacho como todo pronunciamento do juiz "praticado no processo, de ofício ou a requerimento da parte", desprovido de carga decisória. Como consectário lógico, incide o comando do art. 1.001 do CPC, segundo o qual "dos despachos não cabe recurso".Não altera essa conclusão o fato de o despacho ter sido proferido em contexto no qual pendiam de resposta ofícios expedidos anteriormente. A questão relativa à suficiência ou insuficiência da instrução probatória, se e quando será enfrentada, dependerá do exame do próprio conteúdo da sentença e das razões de decidir do magistrado, momento em que se poderá aferir eventual indeferimento tácito de provas e o alegado cerceamento de defesa. Nessa exata linha, a jurisprudência desta Corte é uníssona em reconhecer a natureza de mero expediente do ato que anuncia o julgamento antecipado ou determina a apresentação de alegações finais, afastando-lhe a impugnabilidade pela via do agravo de instrumento: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. ANUNCIO DE JULGAMENTO DO FEITO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE (ART. 1.001 E § 3º DO ART. 203 DO CPC/2015). NÃO CONHECIMENTO." (TJPR, 17ª Câmara Cível, AI 0055221-78.2022.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, j. 20.09.2022) Ainda que se admitisse, para argumentar, que o ato impugnado ostentasse carga decisória, remanesceria o obstáculo intransponível da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC. Nenhuma das treze hipóteses ali enumeradas contempla o pronunciamento judicial que se limita a abrir vista para alegações finais.A pretensão do agravante de enquadrar a hipótese no inciso II do art. 1.015 confunde, com a devida vênia, o objeto da decisão com o eventual reflexo indireto que ela produzirá no mérito. A norma trata das decisões interlocutórias que “versam sobre mérito”, resolvendo, ainda que parcialmente, questão de fundo, e não daquelas cujo desfecho poderá, mediata e reflexamente, influir no julgamento futuro. Sustenta ainda o agravante que a hipótese comportaria a aplicação da tese da taxatividade mitigada da interpretação do artigo 1.015, do CPC, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 988, diante da alegada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação.Também aqui a insurgência não prospera.A ratio decidendi dos precedentes vinculantes do STJ é no sentido de que a interpretação extensiva somente se autoriza quando demonstrada, de forma concreta, a "urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". No caso vertente, essa urgência não se verifica. A eventual insurgência do agravante quanto ao encerramento prematuro da instrução probatória e ao indeferimento tácito de diligências poderá ser plenamente veiculada em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. Reconhecida a nulidade em segundo grau, os autos retornarão à origem para a regular produção das provas pendentes, com aproveitamento dos atos processuais válidos.A tese do agravante, de que a superveniência da sentença tornaria "inútil" a discussão em apelação, não se sustenta. Ao contrário: a apelação constitui, exatamente, a via adequada para anular sentença proferida em quadro probatório supostamente incompleto, restabelecendo-se, se for o caso, a marcha instrutória.Por fim, a invocação genérica dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, ancorada em precedentes do STJ sobre reconhecimento de cerceamento de defesa em situações de indeferimento expresso e específico de provas essenciais, não se ajusta à moldura fática dos autos. A verificação de eventual cerceamento de defesa dependerá do exame conjugado da sentença de mérito com o estado dos autos ao tempo de sua prolação, matéria a ser aferida em sede de apelação, e não por antecipação, mediante recurso incabível.Do cotejo entre as razões do agravo interno e a decisão monocrática recorrida, extrai-se que o agravante não trouxe argumento novo ou hábil a infirmar os fundamentos daquele decisum, limitando-se a reiterar teses já apreciadas e refutadas. III. DECISÃOPelo exposto, VOTO EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento nº 0045009-56.2026.8.16.0000.
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