SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0065790-02.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): jaqueline allievi
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Irati
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO DE PRIMEIRO GRAU QUE INTIMOU AS PARTES PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. ATO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. ART. 1.001 DO CPC. HIPÓTESE QUE NÃO SE SUBSUME AO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA APTA A JUSTIFICAR A APLICAÇÃO DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988/STJ). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fulcro no art. 932, III, do CPC, não conheceu de agravo de instrumento manejado em face de despacho de primeiro grau que intimou as partes para apresentação de alegações finais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir se: (i) o pronunciamento judicial que determina a intimação das partes para apresentação de alegações finais ostenta natureza de decisão interlocutória ou de mero despacho de impulso processual; (ii) a hipótese se subsume a alguma das previsões do rol do art. 1.015 do CPC; e (iii) estão presentes os pressupostos autorizadores da aplicação da tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ).III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ato judicial impugnado na origem constitui despacho de mero expediente, destinado a impulsionar o feito rumo à sentença, desprovido de conteúdo decisório e, portanto, irrecorrível, nos termos dos arts. 203, § 3º, e 1.001 do CPC. 4. A hipótese não se subsume a qualquer dos incisos do art. 1.015 do CPC, tampouco ao seu parágrafo único, sendo incabível a interpretação extensiva pretendida pelo agravante. 5. Inexiste urgência que autorize a aplicação da tese da taxatividade mitigada firmada nos Temas Repetitivos 988/STJ, porquanto eventual insurgência quanto à suficiência da instrução probatória poderá ser deduzida em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, sem risco de preclusão. 6. A alegação de cerceamento de defesa, ainda que existente, não confere natureza decisória ao ato de impulso processual nem transmuda a competência recursal, sendo a apelação a via adequada para o seu enfrentamento oportuno. 7. O agravante não apresentou argumentação nova apta a infirmar os fundamentos da decisão agravada, os quais se mantêm íntegros. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e não provido.Tese de julgamento: “É incabível agravo de instrumento contra despacho que se limita a intimar as partes para apresentação de alegações finais, por se tratar de ato de mero expediente, desprovido de cunho decisório, cuja hipótese não se subsume ao rol taxativo do art. 1.015 do CPC nem autoriza a aplicação da tese da taxatividade mitigada, na ausência de urgência que torne inútil o julgamento da questão em preliminar de apelação.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, § 3º, 932, III, 1.001, 1.009, § 1º, 1.015 e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018; TJPR, 17ª Câmara Cível, AI 0055221-78.2022.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, j. 20.09.2022.