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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de mov. 24.1, que conheceu e deu provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela parte ora embargada, para o fim de permitir o levantamento de valores bloqueados via Sisbajud. Conforme ementa do julgado: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DO EXEQUENTE DE LEVANTAMENTO DE VALORES BLOQUEADOS VIA SISTEMA SISBAJUD. EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE FORAM RECEBIDOS SEM EFEITO SUSPENSIVO. VALORES CONTROVERSOS QUE REPRESENTAM QUANTIA ÍNFIMA EM RELAÇÃO AO TOTAL DO SALDO EXECUTADO. NATUREZA DEFINITIVA DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE EVENTUAL RESSARCIMENTO. ART. 776 DO CPC. PRECEDENTES DA CORTE. DECISÃO REFORMADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. A parte Embargante, neste momento, alega, em síntese, que: a) a existência de omissão, ao argumento de que o acórdão não considerou decisão liminar proferida no Agravo de Instrumento nº 0093919-51.2025.8.16.0000, que determinou a suspensão do prosseguimento dos embargos à execução de origem até o julgamento do respectivo recurso; b) presença de contradição, pois o acórdão autorizou o levantamento de valores bloqueados (R$ 57.720,35) sob a premissa de ausência de efeito suspensivo dos embargos à execução, embora existente decisão anterior deste Tribunal suspendendo o feito; c) a manutenção da decisão embargada esvazia a eficácia da tutela provisória anteriormente concedida e pode ocasionar dano de difícil reparação, diante da possibilidade de levantamento dos valores pelo exequente. Ao final, requerem o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para suprir as alegadas omissão, contradição e obscuridade. Foram apresentadas contrarrazões (mov. 10.1). É o relatório.
II. Os embargos de declaração se apresentam com a função de completar a decisão omissa ou aclará-la, eliminando contradições e corrigindo erros materiais, conforme prevê o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Confira-se: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Aduz a parte embargante que a decisão colegiada incorreu em omissão, nos termos relatados Contudo, razão não lhe assiste. Isso porque, embora a parte embargante aponte: “a existência de decisão liminar de efeito suspensivo proferida nos autos do Agravo de Instrumento n.º 009391951.2025.8.16.0000, da 13ª Câmara Cível deste mesmo Tribunal”, ela não se ateve ao fato de que a mencionada decisão liminar foi proferida em sede agravo de instrumento no âmbito dos embargos à execução, dentro de um contexto em que se discutia tão somente a aplicação ou não do CDC e a inversão do ônus da prova.
Anote-se, o referido decisum apenas determinou a suspensão dos embargos à execução e não da ação executiva, não possuindo qualquer efeito em relação à demanda executiva proposta pelo credor. Além do mais, o intuito da suspensão do trâmite dos embargos à execução, à época, teve o condão de evitar eventual tumulto processual e perecimento de direito daquele recorrente, caso os embargos à execução fossem julgados antes da deliberação acerca do pedido de aplicação do CDC e de inversão do ônus da prova. Consigne-se ainda que o referido decisum foi cristalino ao limitar a sua eficácia aos embargos à execução e até o momento do julgamento do mérito daquele agravo de instrumento (009391951.2025.8.16.0000), o que ocorreu em 24/10/2025. Arremata-se, como os embargos à execução não foram recebidos com efeito suspensivo, decisão que foi confirmada em segundo grau, no âmbito do agravo de instrumento nº 0105126-81.2024.8.16.0000 (mov. 28.1), inclusive já transitada em julgado, a decisão ora embargada pontuou que inexiste qualquer óbice ao levantamento de valores pelo banco exequente.
Colha-se trecho do acórdão embargado:
Ressalte-se que conforme consignou a decisão interlocutória agravada, os executados foram intimados para se manifestar sobre o bloqueio (mov. 118.1 e mov. 120.1), sem se manifestar e, assim, permitindo a transferência dos valores para a conta judicial (mov. 128.1).
Note-se que conforme também asseverado pelo Magistrado processante os embargos à execução foram recebidos sem efeito suspensivo e, ao que consta, a execução tramita desde 25.10.2023 sem que outros bens dos devedores tenham sido localizados para garantir o pagamento da dívida. [...] Deste modo, aplicando-se o princípio da efetividade e considerando que a execução é definitiva, deve ser permitido o levantamento de valores por parte do exequente que, eventualmente, poderá ter que ressarcir ao executado na forma do art. 776 do CPC: “O exequente ressarcirá ao executado os danos que este sofreu, quando a sentença, transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução”. [...] Pelo exposto, portanto, considerando o recebimento dos embargos à execução sem efeito suspensivo, deve ser permitido ao exequente o levantamento de valores bloqueados via Sistema Sisbajud. Desta forma, os argumentos levantados nos presentes embargos declaratórios evidenciam mera irresignação da parte com o conteúdo do julgado, não possuindo o condão de modificá-lo, uma vez que este se encontra livre dos vícios apontados. Com efeito, os embargos de declaração se prestam unicamente para que a parte interessada indique omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais na decisão embargada, buscando esclarecimentos ou correções por parte do prolator da decisão.
Por outro lado, tendo o julgador exposto fundamentadamente suas razões de decidir, sem incorrer no vício acima indicado, a pretensão da parte embargante de discutir o acerto ou equívoco do pronunciamento judicial embargado não pode ser acolhida. Conclusão Nos termos expostos, rejeito os embargos de declaração opostos.
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