Ementa
Ementa: Apelação cível. Ação de rescisão contratual. Contrato de multipropriedade. Atraso na entrega do empreendimento. Resolução contratual por culpa da incorporadora. Restituição integral dos valores pagos. Cláusula penal prevista exclusivamente em desfavor do adquirente. Inversão. Cabimento. Tema 971, do stj. Redução equitativa do percentual. Art. 413, do código civil. Precedente desta câmara envolvendo a mesma incorporadora. Cláusula penal reduzida de 50% para 25% dos valores pagos. Recurso conhecido e parcialmente provido.I. Caso em exame.1. Apelação cível interposta por incorporadora contra sentença que julgou procedentes os pedidos de resolução contratual cumulada com restituição integral de valores pagos e aplicação de cláusula penal em favor dos compradores de unidade em regime de multipropriedade, em razão do atraso na entrega do empreendimento imobiliário. A decisão recorrida reconheceu a culpa exclusiva da incorporadora, determinou a devolução dos valores pagos corrigidos e com juros, e aplicou a inversão da cláusula penal contratual, fixada em 50% sobre os valores pagos.II. Questão em discussão.2. A questão dos autos discute se é cabível a inversão da cláusula penal prevista em contrato de multipropriedade em caso de resolução contratual por culpa exclusiva da incorporadora, bem como a possibilidade de redução do percentual fixado para evitar enriquecimento sem causa.III. Razões de decidir.3. Reconhecida a culpa exclusiva da incorporadora pela não entrega da unidade no prazo contratual, foi declarada a resolução do contrato, com restituição integral dos valores pagos, conforme Súmula 543, do STJ.4. Pertinência da inversão da cláusula penal em favor dos autores para preservar o equilíbrio contratual e evitar assimetria nas consequências do inadimplemento, conforme entendimento do TJPR e Tema 971, do STJ.5. Redução da cláusula penal de 50% para 25% sobre os valores pagos, por ser o percentual original excessivo e causar enriquecimento sem causa, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e ao art. 413 do Código Civil.IV. Dispositivo e tese.6. Apelação conhecida e parcialmente provida para reduzir a cláusula penal para 25% sobre os valores pagos pelos autores, mantendo-se os demais termos da sentença.Tese de julgamento: Em contratos de multipropriedade, a resolução contratual por culpa exclusiva da incorporadora enseja a restituição integral dos valores pagos, sendo possível a inversão da cláusula penal prevista para o inadimplemento do comprador, desde que o percentual aplicado seja reduzido equitativamente para preservar o equilíbrio contratual e evitar enriquecimento sem causa.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I, art. 406, § 1º, e art. 373, I; CC, arts. 411, 413 e 884; CDC, arts. 6º, III, 30, 51, IV e XIII; Lei nº 13.786/2018, art. 67-A, II.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0000237-75.2023.8.16.0044, Rel. Subst. Osvaldo Canela Junior, 19ª Câmara Cível, j. 13.06.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0012956-88.2024.8.16.0130, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 19.05.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0000953-52.2022.8.16.0169, Rel. Des. Domingos José Perfetto, 19ª Câmara Cível, j. 04.09.2023; Súmula nº 543/STJ; Tema 971/STJ; Tema 577/STJ.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0040179-25.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 20.09.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo Juízo de Direito do 15º Juizado da Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas nº 0013403-32.2025.8.16.0004. A demanda foi ajuizada por Gabriel Melo em face da Secretaria de Estado da Educação do Paraná, com fundamento no art. 381, III, do Código de Processo Civil. O autor pretende a obtenção de cópia integral de denúncias, formulários e relatórios administrativos recebidos em seu desfavor, tendo atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00. O processo foi inicialmente distribuído à 3ª Vara da Fazenda Pública, em 13/10/2025 (mov. 4.1 – 1º grau), cujo respectivo Juízo reconheceu sua incompetência absoluta e determinou a redistribuição da demanda ao Juizado Especial da Fazenda Pública, por possuir valor inferior a 60 salários-mínimos e não se enquadrar nas exceções do art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/2009. Redistribuídos os autos (mov. 12.1 – 1º grau), o Juízo do 15º Juizado Especial da Fazenda Pública suscitou conflito negativo de competência. Sustentou que a pretensão se submete a procedimento especial e autônomo, incompatível com o microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atraindo a incidência do Enunciado nº 8 do FONAJE, sendo irrelevante o valor atribuído à causa (mov. 15.1 – 1º grau). O incidente foi recebido, tendo sido designado o Juízo suscitante para decidir, provisoriamente, eventuais medidas urgentes. Solicitadas informações, o Juízo suscitado ratificou os fundamentos da decisão que reconheceu sua incompetência absoluta. (mov. 11.1 – TJPR). A d. Procuradoria de Justiça manifestou-se pela não intervenção no feito. (mov. 16.1 – TJPR). É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia a definir o Juízo competente para a apreciação e julgamento da Ação de Produção Antecipada de Provas nº 0013403-32.2025.8.16.0004, proposta perante a 3ª Vara da Fazenda Pública. O Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba declinou da competência por entender aplicável a regra da competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, diante do valor da causa inferior a 60 salários-mínimos. Por sua vez, o Juízo do 15º Juizado Especial da Fazenda Pública suscitou o conflito por entender que a natureza autônoma e supostamente especial do procedimento previsto nos arts. 381 a 383 do Código de Processo Civil seria incompatível com o microssistema dos Juizados Especiais. Pois bem. Assiste razão ao Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. O artigo 2º, caput da Lei n° 12.153/2009 estabelece competência absoluta aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, para conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. Por sua vez, o § 4º do mesmo dispositivo estabelece que, no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, sua competência é absoluta. Dispõe o artigo 2º, §4º, Lei nº 12.153/2009: “Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (...) § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.” Grifei Nelson Nery Junior leciona sobre as características da competência absoluta: “Competência absoluta. A competência material e funcional são de natureza absoluta, não admitindo prorrogação nem derrogação por vontade das partes, porque ditadas em nome do interesse público. O Juiz deve pronunciar ex officio a competência absoluta; as partes e os intervenientes podem requerer seu exame a qualquer tempo e grau de jurisdição (CPC 485 IV e § 3.º. 337 II e § 5.º) (...) (NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado/Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. 21ed rev, atual., e ampl. – São Paulo: Thompson Reuters, 2023, p. 239). Grifei Mesmo que os Juizados da Fazenda Pública detenham competência absoluta nas hipóteses previstas na lei, necessário se faz uma interpretação conjunta com o art. 98 da Constituição Federal que dispõe: “Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de primeiro grau;” Grifei Assim, para a fixação da competência não basta averiguar o valor da causa, mas também, deve ser verificada se há complexidade na prova requerida, uma vez que o juizado tem competência de julgar causas de menor complexidade. Entretanto, no caso dos autos a produção de prova antecipada é tão somente para a obtenção de cópia integral de denúncias, formulários e relatórios administrativos, bem como informações de seus respectivos autores ou do canal utilizado para seu encaminhamento. Não se pretende, ao menos neste momento, a realização de perícia, colheita de prova oral ou qualquer atividade instrutória de elevada complexidade. O § 1º do artigo 2º, da Lei nº 12.153/2009 especifica quais ações não estão incluídas na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: “Art. 2º. (…) §1º. Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.” Verifica-se que não foi excluído expressamente da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública o julgamento das ações de produção antecipada de provas, assim, considerando o valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, em que as partes estejam incluídas no artigo 5º da Lei nº 12.153/2009, deve ser processada e julgada perante o Juizado Especial da Fazenda Pública. No caso, constata-se que a providência possui natureza predominantemente documental e não evidencia obstáculo à observância dos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Portanto, não apresenta complexidade incompatível com o microssistema. Em que pese o Enunciado nº 8 do FONAJE – “As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais”, configurar entendimento doutrinário importante para interpretação, no entanto, não tem o condão de afastar a competência absoluta por força de Lei. Também não incide o Enunciado 163 do FONAJE, que dispõe: “Os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais.” No caso, não há pedido de tutela de urgência antecedente, tampouco a demanda está fundamentada nos arts. 303 a 310 do Código de Processo Civil. Ademais, a ação foi proposta com base no art. 381, III, do Código de Processo Civil, e prescinde da demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A produção antecipada da prova integra o regime probatório do procedimento comum e não está submetida a rito especial de jurisdição voluntária. Sua autonomia decorre apenas da possibilidade de instauração de processo destinado exclusivamente à obtenção ou documentação prévia da prova, sem pronunciamento judicial acerca da ocorrência dos fatos ou das consequências jurídicas deles decorrentes. A doutrina corrobora para essa compreensão: "A produção antecipada de prova, justificação e exibição eram especificadas como procedimentos cautelares e o NCPC resolveu enquadrá-las como meios de prova no curso do procedimento comum, ampliando as suas hipóteses de incidência, hodiernamente, não somente no âmbito da teoria geral das cautelares. Incorporou-se a lição doutrinária das ações probatórias autônomas (Flávio Luiz Yarshell e Daniel Amorim Assumpção Neves) – produção antecipada de prova, justificação e exibição, as quais dispensam o periculum in mora. Entre os benefícios da obtenção de uma prova documentada por meio de ação probatória autônoma geral, se destacam: instrução de mandado de segurança; municiar a parte de “prova nova” para a propositura de ação coletiva; verificação da legitimidade passiva; otimizar a conciliação; etc. Como resultante, a produção antecipada da prova no CPC/73 estava localizada no mundo das cautelares nominadas ou denominadas típicas destinada à produção e conservação da prova em função da sua marca registrada com fundamento no estado de perigo. O NCPC deslocou para o procedimento probatório e, hoje, especialmente, avança para se tentar compor o conflito ou até evitar o mesmo (incs. II e III do art. 381). A intenção atual da produção antecipada da prova é torná-la uma técnica que gere o animus da autocomposição ou outro meio adequado de solução do conflito." (ALVIM, A. A.; ALVIM, E. A.; LEITE, G. S.; ASSIS, A. D.; LEITE, G. S. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2020, p. 1549) Grifei Esse é o entendimento deste E. Tribunal: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO IMPROCEDENTE. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública de Umuarama nos autos de “ação de exibição de documentos”, inicialmente distribuída à 2ª Vara da Fazenda Pública da mesma comarca.II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se é possível o reconhecimento da incompetência pelo Juízo do Juizado Especial, com a remessa do feito ao juízo competente, ao invés da pronta extinção do feito sem resolução do mérito; e (ii) saber se a demanda, fundamentada no art. 381 do CPC e com valor inferior a 60 salários-mínimos, deve ou não ser processada e julgada pelo Juizado Especial da Fazenda Pública.III. Razões de decidir 3. Em que pese os posicionamentos de que, não reconhecida a competência pelos juizados especiais, resultar-se-ia a extinção do feito, nos termos do art. 51, II e III, da Lei nº 9.099/1995, a tese fixada no Tema 128/STF determina que os Tribunais julguem os conflitos de competência instaurado entre os Juizados Especiais e demais Juízos a eles vinculados, medida que vai ao encontro dos princípios da instrumentalidade das formas e da razoável duração do processo.4. Segundo a Lei nº 12.153/2009, os Juizados Especiais da Fazenda Pública possuem competência absoluta para todos os procedimentos contra os entes estaduais e municipais, cuja causa de pedir e pedidos representem valor monetário inferior a sessenta (60) salários-mínimos (artigo 2º, caput e § 4º), com algumas expressas exceções (artigo 2º, § 1º).5. A produção antecipada de prova, prevista no art. 381 do CPC, não possui natureza de procedimento especial, o que afasta a aplicabilidade dos Enunciados 8 e 161 do FONAJE, os quais orientam pela impossibilidade de tramitação dos procedimentos especiais perante o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais.6. Inexistem vedações legais à tramitação da demanda no Juizado Especial, em razão de sua baixa complexidade. IV. Dispositivo e tese 7. Conflito de competência julgado improcedente. Reconhecimento da competência do Juízo Suscitante, Juizado Especial da Fazenda Pública de Umuarama.Tese de julgamento: “1. A produção antecipada de provas, prevista no art. 381 do CPC, não possui natureza especial e pode tramitar no Juizado Especial da Fazenda Pública. 2. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta para causas cíveis de interesse do Estado ou Município, cujo valor não ultrapasse 60 salários-mínimos, desde que ausentes as vedações legais.”(...)”.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0015858-45.2025.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 11.05.2026). Grifei “Direito processual civil. Conflito de competência entre Juizado Especial da Fazenda Pública e Vara da Fazenda Pública. Improcedência. competência do 4° Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. I. Caso em exame 1. Conflito de competência entre o Juízo de Direito do 4° Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba e o Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da mesma comarca, com a alegação de que a ação é de procedimento especial, incompatível com o rito do Juizado Especial.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Juizado Especial da Fazenda Pública é competente para processar e julgar ação de produção antecipada de provas. III. Razões de decidir 3. A ação de produção antecipada de prova não está incluída nas exceções à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme o art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009.4. O valor da causa é inferior a 60 salários mínimos, o que confirma a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.5. As ações de ritos especiais não excluem a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.IV. Dispositivo e tese6. Conflito de competência julgado improcedente, reconhecendo a competência do 4° Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Tese de julgamento: A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta para processar e julgar ações de produção antecipada de provas cujo valor não ultrapasse 60 salários mínimos, não se aplicando as exceções previstas na Lei nº 12.153/2009. (...)”(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0027990-10.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 29.09.2025). Grifei Desse modo, considerando que a demanda foi ajuizada em face de ente estadual, possui valor da causa inferior a sessenta salários-mínimos, não está compreendida nas hipóteses de exclusão previstas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/2009 e não apresenta complexidade incompatível com o microssistema, a competência pertence ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Pelo exposto, voto no sentido de julgar improcedente o Conflito de Competência, declarando a competência do Juízo de Direito do 15º Juizado da Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba para o processamento e julgamento do feito.
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