SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0040179-25.2024.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Hipolito Xavier da Silva
Desembargador
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Sun Sep 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Apelação cível. Ação de rescisão contratual. Contrato de multipropriedade. Atraso na entrega do empreendimento. Resolução contratual por culpa da incorporadora. Restituição integral dos valores pagos. Cláusula penal prevista exclusivamente em desfavor do adquirente. Inversão. Cabimento. Tema 971, do stj. Redução equitativa do percentual. Art. 413, do código civil. Precedente desta câmara envolvendo a mesma incorporadora. Cláusula penal reduzida de 50% para 25% dos valores pagos. Recurso conhecido e parcialmente provido.I. Caso em exame.1. Apelação cível interposta por incorporadora contra sentença que julgou procedentes os pedidos de resolução contratual cumulada com restituição integral de valores pagos e aplicação de cláusula penal em favor dos compradores de unidade em regime de multipropriedade, em razão do atraso na entrega do empreendimento imobiliário. A decisão recorrida reconheceu a culpa exclusiva da incorporadora, determinou a devolução dos valores pagos corrigidos e com juros, e aplicou a inversão da cláusula penal contratual, fixada em 50% sobre os valores pagos.II. Questão em discussão.2. A questão dos autos discute se é cabível a inversão da cláusula penal prevista em contrato de multipropriedade em caso de resolução contratual por culpa exclusiva da incorporadora, bem como a possibilidade de redução do percentual fixado para evitar enriquecimento sem causa.III. Razões de decidir.3. Reconhecida a culpa exclusiva da incorporadora pela não entrega da unidade no prazo contratual, foi declarada a resolução do contrato, com restituição integral dos valores pagos, conforme Súmula 543, do STJ.4. Pertinência da inversão da cláusula penal em favor dos autores para preservar o equilíbrio contratual e evitar assimetria nas consequências do inadimplemento, conforme entendimento do TJPR e Tema 971, do STJ.5. Redução da cláusula penal de 50% para 25% sobre os valores pagos, por ser o percentual original excessivo e causar enriquecimento sem causa, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e ao art. 413 do Código Civil.IV. Dispositivo e tese.6. Apelação conhecida e parcialmente provida para reduzir a cláusula penal para 25% sobre os valores pagos pelos autores, mantendo-se os demais termos da sentença.Tese de julgamento: Em contratos de multipropriedade, a resolução contratual por culpa exclusiva da incorporadora enseja a restituição integral dos valores pagos, sendo possível a inversão da cláusula penal prevista para o inadimplemento do comprador, desde que o percentual aplicado seja reduzido equitativamente para preservar o equilíbrio contratual e evitar enriquecimento sem causa.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I, art. 406, § 1º, e art. 373, I; CC, arts. 411, 413 e 884; CDC, arts. 6º, III, 30, 51, IV e XIII; Lei nº 13.786/2018, art. 67-A, II.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0000237-75.2023.8.16.0044, Rel. Subst. Osvaldo Canela Junior, 19ª Câmara Cível, j. 13.06.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0012956-88.2024.8.16.0130, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 19.05.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0000953-52.2022.8.16.0169, Rel. Des. Domingos José Perfetto, 19ª Câmara Cível, j. 04.09.2023; Súmula nº 543/STJ; Tema 971/STJ; Tema 577/STJ.