SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0014301-50.2023.8.16.0025
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Sim
Relator(a): substituta sandra bauermann
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Araucária
Data do Julgamento: Tue Aug 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO DAS FAMÍLIAS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVERSÃO DE GUARDA E ARBITRAMENTO DE ALIMENTOS E VISITAS. SENTENÇA QUE FIXOU ALIMENTOS EM 33% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DA GENITORA, OU, NA AUSÊNCIA DE VÍNCULO FORMAL, EM 30% DO SALÁRIO-MÍNIMO NACIONAL. INSURGÊNCIA DA ALIMENTANTE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO NAS RAZÕES RECURSAIS. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DO ENCARGO ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE CONTRIBUTIVA. NECESSIDADES PRESUMIDAS DA ADOLESCENTE. OBSERVÂNCIA DO TRINÔMIO NECESSIDADE–POSSIBILIDADE–PROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DOS ALIMENTOS SOBRE VERBAS REMUNERATÓRIAS HABITUAIS, INCLUSIVE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. EXCLUSÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela genitora contra sentença proferida em ação de reversão de guarda e arbitramento de alimentos e visitas, que fixou alimentos em favor da filha adolescente no percentual de 33% de seus rendimentos líquidos, com incidência sobre férias, décimo terceiro salário e verbas salariais de eventual rescisão contratual, ou, em caso de desemprego ou trabalho autônomo, em 30% do salário-mínimo nacional.2. A apelante sustenta, em síntese, que o encargo alimentar é excessivo e incompatível com sua situação de econômica e percepção de renda por meio de trabalhos informais. Subsidiariamente, requer a exclusão da incidência dos alimentos sobre as verbas rescisórias e a redução do valor fixado para as hipóteses de desemprego.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há três questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de conhecimento do pedido de efeito suspensivo formulado nas próprias razões recursais; (ii) verificar se há elementos que justifiquem a redução da obrigação alimentar em observância ao trinômio necessidade–possibilidade–proporcionalidade; (iii) analisar se as verbas rescisórias devem integrar a base de cálculo dos alimentos.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O pedido de efeito suspensivo formulado no corpo das razões recursais não comporta conhecimento, por inadequação da via eleita, nos termos do art. 1.012, §3º, do CPC.5. A obrigação alimentar deve observar o trinômio necessidade–possibilidade–proporcionalidade, nos termos do art. 1.694, §1º, do Código Civil, devendo ser fixada em patamar que assegure a subsistência digna do alimentando sem comprometer excessivamente a capacidade do alimentante.6. No caso, as necessidades da alimentanda, adolescente de 15 anos de idade, são presumidas em razão da menoridade e encontram-se corroboradas pela documentação acostada aos autos, que evidencia despesas compatíveis com sua faixa etária, incluindo gastos com educação, saúde, vestuário, alimentação, transporte e demais despesas inerentes ao seu desenvolvimento.7. A alimentante não comprovou a incapacidade financeira, deixando de apresentar documentos aptos a demonstrar comprometimento de sua subsistência, tampouco produziu prova da renda informal auferida, embora intimada para tanto. A mera alegação de desemprego não autoriza, por si só, a redução da obrigação alimentar.8. A obrigação alimentar deve incidir sobre verbas de natureza remuneratória habitual, incluindo décimo terceiro salário e férias, por integrarem a remuneração ordinária da alimentante. As verbas rescisórias de natureza indenizatória não representam acréscimo patrimonial periódico ou habitual, e portanto, não devem compor a base de cálculo dos alimentos.9. Mantém-se, assim, o pensionamento fixado em 33% dos rendimentos líquidos da genitora, ou, na ausência de vínculo formal, em 30% do salário-mínimo nacional, apenas com a exclusão da incidência sobre as verbas rescisórias, de natureza indenizatória, de eventual desligamento empregatício.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido.Teses de julgamento: "1. O pedido de concessão de efeito suspensivo formulado nas próprias razões de apelação não comporta conhecimento, devendo ser deduzido por requerimento autônomo, nos termos do art. 1.012, §3º, do Código de Processo Civil. 2. A ausência de comprovação da alegada incapacidade financeira impede a redução da obrigação alimentar, notadamente quando o valor fixado observa o trinômio necessidade–possibilidade–proporcionalidade e se mostra adequado ao sustento de adolescente. 3. A mera situação de desemprego ou a ausência de vínculo formal de trabalho não autorizam a redução automática da obrigação alimentar, competindo ao alimentante demonstrar, de forma robusta, a impossibilidade de cumprir o encargo. 4. As verbas de natureza remuneratória, inclusive décimo terceiro salário e férias, integram a base de cálculo dos alimentos, ao passo que as verbas rescisórias de natureza indenizatória devem ser excluídas.”Dispositivos relevantes citados: arts. 1º, III, 3º, 5º, 226, 227 e 229 da Constituição Federal; arts. 1.566, IV, 1.694, §1º, e 1.696 do Código Civil; arts. 3º, 4º, 19 e 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente; arts. 370, 373, II e 1.012, §3º do Código de Processo Civil.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1699013/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4a Turma, julgado em 04/05/2021, DJe 04/06/2021; TJPR - 12ª Câmara Cível - 0006268-51.2023.8.16.0064 - Castro - Rel.: FABIO LUIS FRANCO - J. 13.04.2026; TJPR - 12ª Câmara Cível - 0001158-97.2019.8.16.0133 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ KREUZ - J. 02.07.2026; TJPR - 12ª Câmara Cível - 0003494-02.2022.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 02.07.2026; TJPR - 12ª Câmara Cível - 0002822-56.2023.8.16.0188 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 11.06.2026; TJPR - 12ª Câmara Cível - 0014418-65.2024.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ KREUZ - J. 11.06.2026.