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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este AGINT fora interposto por RENATO DA SILVA ALVES e OUTRO, da decisão monocrática, do mov. 18, posta no AI n. 0025322-93.2026.8.16.0000, na qual se negara a tutela liminar por eles pretendida.Não conformada, a parte executada, agravante, insurgira disso, dizendo: (a) indeferira-se o efeito suspensivo no AI apesar de existir fumus boni iuris e periculum in mora decorrente do seguimento do iter executivo; (b) nulidade da Execução em razão da ausência de cálculos claros, precisos e de fácil compreensão; (c) periculum in mora configurado, ante a reconhecida hipossuficiência econômica; (d) o bloqueio de R$ 5.028,47 (cinco mil, vinte e oito reais e quarenta e sete centavos, via SISBAJUD, afeta a sua subsistência; (e) concessão de efeito suspensivo ao AI a obstar atos constritivos, em desfavor da parte executada.Contrarrazões no mov. 10.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, que é aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, sendo o caso), ora se conhece deste recurso.II.2. MÉRITO RECURSALNa decisão objeto deste AGINT, ao não se outorgar o efeito suspensivo almejado, assim se fundamentara (mov. 18, dos autos originários):[...] Ora, em cognição sumária, não se infere presença dos requisitos autorizadores de tutela liminar como essa, já que a parte agravante não demonstrara em que consistiria, em efetivo, o periculum in mora ou o fumus boni iuris (condições exigidas pela sistemática instrumental vigente), já que apenas pedira a outorga da eficácia suspensiva, sem qualquer fundamento a tanto, limitando-se a afirmar que o seguimento do curso da demanda poderá causar danos de grave reparação. Veja: [...]Outrossim, a mera alegação de que a Execução poderá causar prejuízo patrimonial não se presta, por si, a caracterizar o periculum in mora, exigido para a concessão da tutela provisória, porquanto, o seguimento do curso da Execução constitui atividade jurisdicional legítima, cujos efeitos patrimoniais são inerentes ao próprio rito executivo, não se configurando, e já por conta disso, como dano irreparável ou de difícil reparação. Como se vê, as razões declinadas no AI não descreveram quaisquer elementos de urgência, que representassem risco de dano irreparável ou ao resultado útil do processo, até porque não discorrera sobre quais prejuízos incorrerá ante o seguimento do curso processual, alegando falta de certeza da exigibilidade do título por mera exceção de pré-executividade. Assim, ante a ausência de indicação de motivos pertinentes que evidenciariam algum dano e/ou risco ao resultado útil do recurso, descabida a outorga de antecipação da eficácia da tutela recursal, nos termos contidos no art. 1.019, inc. I, do CPC. A propósito, assim se tem decidido este Tribunal: [...]Logo, ao menos por ora, não se tem por esquadrinhados requisitos mencionados, que pudessem sustentar pretensa tutela judicial liminar. Noutros termos, presentemente, não há como a conceder! [...].No art. 1.021, do CPC, previra-se cabimento de recurso de AGINT quanto às decisões do Relator e, em seu § 1º, assim constara: Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.Nas razões deste AGINT, não se expuseram motivos relevantes, que autorizariam a reforma da decisão em exame! Aduzira, a parte agravante, equívoco na decisão monocrática que indeferira o pretendido efeito suspensivo ao AI, não obstante que o fumus boni iuris e o periculum in mora, residira, segundo sua ótica, no prosseguimento da Execução, dita nula, ante a ausência de cálculos claros, precisos e de fácil compreensão, tal qual, se agravara diante da constrição via SISBAJUD realizada, e da reconhecida hipossuficiência, condição admitida na decisão do AI que lhe concedera a gratuidade processual. Circunstâncias, estas, que justificariam a concessão de efeito suspensivo ao AI.Mas é de se reconhecer que nada se descrevera de concreto, atual e grave que sugerisse a presença de risco material ou processual expressivo, a recomendar a concessão de efeito suspensivo ao AI, ou a antecipar tutela recursal. Na decisão objeto deste AGINT fora claramente posto que o risco aventado era até de incerta ocorrência, porque, diga-se tal alegação não indicara evento concreto sobre isso.Aqui, oportuno destacar que se operara só análise da tutela liminar postulada pela parte agravante, inexistindo exame do mérito do AI. Destarte, os pontos arguidos pela parte executada, não poderiam, mesmo, ser aí conhecidos, definidos, porque tal só será oportuno, no momento processual apropriado. Por isso, cabe à parte agravante aguardar o exame do mérito do AI, oportunidade em que serão analisadas suas razões à modificação da decisão da Origem. Em contrapartida, não parece (ao menos por ora), que, aqui, se deva aplicar a multa cogitada no art. 1.021, § 4º, do CPC, já que, no caso, não se concluíra por manifesta improcedência do recurso, e, sim, mera impropriedade técnica na qual incorrera o digno Advogado, quando deduzira as razões recursais. Noutras palavras, não se trata de absoluto descabimento do recurso ou de erro crasso, quanto à via recursal manejada, e, sim, ausência de ataque efetivo e de fundamento adequado à demonstração do acerto da decisão impugnada e à eventual alteração (ou mudança) daquela. E, nesse rumo, confira: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO PARA, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. 1. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis por analogia. 2. Segundo entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, “é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação” (AGINT no ARESP 1467013/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJE 12/09/2019). 3. Conforme compreensão firmada por este Superior Tribunal de Justiça a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15, não decorre da simples rejeição do agravo interno. Mas, pressupõe a demonstração, pela Corte de origem, de que o agravo interno é manifestamente inadmissível. 4. Agravo interno desprovido (in STJ, AGINT no ARESP n. 1243614 / RJ, Rel. Min. MARCO BUZZI, 4ª T., julgado de 28.9.20). Fonte sem estes destaques! Assim, o caso não se insere nas premissas dessa excepcional sanção recursal (instrumental), pelo que, não obstante o desprovimento deste AGINT, deixa-se a impor a sanção processual referida. III. CONCLUSÃO E, com tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento do recurso, porém, negando-lhe provimento, nos termos postos na fundamentação. É como se vota!
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