SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0065808-23.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Fri Sep 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EFICÁCIA SUSPENSIVA, EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. AGINT de decisão monocrática na qual não se outorgara tutela liminar invocada. Parte agravante que arguira erro na decisão em que se negara efeito suspensivo ao AI, dizendo que teriam sido preenchidos os requisitos objeto do art. 300, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se é cabível, ou não, concessão do efeito suspensivo almejado no AI em questão. III. RAZÕES DE DECIDIR: III.1. Não se inferira presença dos requisitos autorizadores à concessão de eficácia suspensiva ao recurso, já que não se ilustrara presença de risco grave, real, iminente, essencial à pretensa outorga tutelar in limine. III.2. AGINT em que só se reiteraram argumentos analisados na decisão do AI, não havendo dados novos, aptos a ilustrar erro na conclusão anterior. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Recurso conhecido, mas não provido. Tese de julgamento: não se evidenciara risco grave, real e iminente, que permitisse a concessão da tutela recursal de urgência pretendia no AI.____ Dispositivos relevantes citados: art. 1.021, do CPC. Resumo em linguagem acessível: nesta Corte, decidira-se pela não acolhida do recurso da parte agravante, porque não presentes os requisitos necessários à concessão da liminar objeto do recurso, em específico, já que não se evidenciara risco grave, real e iminente, que permitisse outra solução. Enfim, aquela decisão fora aqui confirmada.