Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PERDA DE OBJETO EM AGRAVO INTERNO DEVIDO A JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento.O agravo de instrumento principal fora interposto contra decisão de primeiro grau que, em autos de execução de título extrajudicial, deferiu a penhora de imóveis e determinou a expedição de mandado de avaliação e intimação dos executados e de eventuais ocupantes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão controvertida consiste em examinar se subsiste o interesse recursal no julgamento do agravo interno, direcionado contra a decisão liminar do Relator que indeferiu o efeito suspensivo, após o julgamento definitivo do mérito do agravo de instrumento pelo órgão Colegiado.III. RAZÕES DE DECIDIR1. O agravo interno foi considerado prejudicado devido ao julgamento do Agravo de Instrumento, que decidiu a matéria principal.2. A perda superveniente do objeto do agravo interno resulta na falta de interesse recursal, conforme o art. 932, III, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE1. Agravo interno julgado prejudicado.2. Tese de julgamento: A perda superveniente do objeto do recurso prejudica a análise do agravo interno, tornando-o inadmissível por falta de interesse recursal.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no AI 0057780-37.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Substituta Fabiane Pieruccini, 14ª Câmara Cível, j. 24.10.2024.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0065810-90.2026.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 24.08.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOBRANDENBURG ARQUITETURA E CONSTRUÇÃO LTDA e CRISTIANO RODRIGO BRANDENBURG interpuseram o presente AGRAVO INTERNO em face da decisão monocrática de mov. 14.1 proferida nos autos de Agravo de Instrumento nº 0032139-76.2026.8.16.0000, interposto contra a decisão do Juízo da Vara Cível de Medianeira que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial promovida por COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ, deferiu a penhora de unidades imobiliárias e determinou a avaliação e intimação dos executados e eventuais ocupantes.A decisão monocrática ora agravada deferiu os benefícios da gratuidade de justiça para fins de processamento recursal, contudo, indeferiu o efeito suspensivo pleiteado pelos devedores, por entender que os requisitos autorizadores do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil não restaram preenchidos, notadamente diante do caráter hipotético do risco de dano apontado e da necessidade de dilação probatória própria em sede de embargos de terceiro.Inconformados, os recorrentes interpuseram o presente Agravo Interno sustentando, em síntese, que: A) a manutenção da decisão de primeiro grau gera risco concreto de nulidade absoluta dos atos expropriatórios, pois as unidades autônomas penhoradas foram previamente alienadas a terceiros de boa-fé; B) a intimação genérica de eventuais ocupantes em empreendimento sabidamente desocupado é inócua e mascara a ausência de contraditório; C) a insurgência visa preservar tão somente a regularidade e a higidez do processo executivo, não configurando defesa de direito alheio em nome próprio; D) o perigo de dano é iminente e grave, apto a inviabilizar a atividade empresarial da construtora perante os adquirentes e gerar demandas indenizatórias decorrentes da constrição. Pugnaram pelo juízo de retratação ou pela reforma da decisão monocrática para que seja concedido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento.Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pelo desprovimento.Vieram os autos conclusos.É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO e VOTOComo a questão principal já é objeto de julgamento do Agravo de Instrumento n. 0032139-76.2026.8.16.0000, julgado simultaneamente a este, considera-se que o presente recurso restou prejudicado.Uma vez decidido o mérito do Agravo de Instrumento pelo Colegiado, a análise do mérito do presente Agravo Interno que lhe é dependente resta prejudicada, em virtude da perda superveniente do seu objeto.Sobre o exato significado jurídico de recurso prejudicado, bem explicam os processualistas Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:“É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1.851).” Neste sentido é a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça:DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO PORQUE PREJUDICADO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0057780-37.2024.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA FABIANE PIERUCCINI - J. 24.10.2024). 3. CONCLUSÃODiante disso, JULGO PREJUDICADO o presente agravo interno, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, ante o julgamento do recurso principal, no qual toda a matéria de defesa arguida pela ora agravante, será examinada.Intime-se e, oportunamente, arquive-se.
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