Ementa
I. Agravo de Instrumento. Execução de Título Extrajudicial. Decisão que rejeitou arguição de impenhorabilidade de imóvel penhorado.Recurso do Executado. Pedido de reforma. Tese de que o imóvel se caracteriza como bem de família. Não acolhimento. Ônus de comprovar o uso residencial habitual que recai sobre o Executado. Certidão lavrada por Oficial de Justiça que atesta a ausência de domicílio habitual. Alegação de vínculo de parentesco por afinidade com a moradora identificada na diligência que não é corroborada por qualquer elemento probatório. Ausência de documentos mínimos aptos a evidenciar residência no local. Invocação de auto de constatação produzido em processo diverso. Impossibilidade. Documento produzido há mais de quatro anos. Não prevalência sobre diligência mais recente realizada nos autos subjacentes. II. Agravo Interno. Recurso interposto em face de decisão liminar que indeferiu o pedido de recebimento do Agravo de Instrumento no duplo efeito. Superveniência de decisão que aprecia definitivamente o Agravo de Instrumento. Perda de objeto da insurgência direcionada contra a decisão liminar.Agravo de Instrumento não provido.Agravo Interno prejudicado.Decisão mantida.
I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que rejeitou arguição de impenhorabilidade, por entender não comprovados os requisitos à caracterização do imóvel penhorado como bem de família.2. Agravo Interno apresentado em face de decisão liminar que indeferiu o pedido de recebimento do Agravo de Instrumento no duplo efeito.II. Questão em discussão3. Se o imóvel penhorado preenche os requisitos legais à caracterização como bem de família.4. A presença dos pressupostos ao deferimento do pedido de recebimento do Agravo de Instrumento no efeito suspensivo.III. Razões de decidir5. A proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 pressupõe uso residencial efetivo e habitual, cujo ônus de comprovação incumbe ao executado.6. A certidão lavrada por Oficial de Justiça nos autos de origem atesta que o executado não mantém domicílio habitual no imóvel; alegações em sentido contrário, desacompanhadas de prova, não têm o condão de infirmar documento dotado de fé pública.7. O afirmado vínculo de parentesco por afinidade com a moradora identificada na diligência não foi demonstrado por qualquer elemento probatório.8. A ausência de documentos mínimos de residência — contas de consumo, correspondências ou similares — corrobora a conclusão a que chegou a diligência.9. Auto de constatação produzido em processo diverso, há mais de quatro anos, não prevalece sobre a diligência mais recente realizada especificamente nos autos de origem.10. Apreciado definitivamente o mérito do Agravo de Instrumento, o Agravo Interno — voltado contra a decisão liminar — perde seu objeto.IV. Dispositivo11. Agravo de instrumento não provido. Agravo Interno prejudicado.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0065812-60.2026.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: NAOR DE MACEDO NETO - J. 07.08.2026)
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Acórdão
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I. RelatórioTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Valdecir Moreira Fernandes nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 1918-24.2016.8.16.0045, que lhe move Banco Bradesco S.A.A decisão recorrida rejeitou arguição de impenhorabilidade de imóvel penhorado no curso do feito, por entender não terem sido comprovados os requisitos necessários à sua caracterização como bem de família.Do pronunciamento impugnado (mov. 356.1), destaca-se: (...) a certidão de matrícula (mov. 322.2) nada esclarece acerca da utilização dada ao imóvel, tampouco comprova a existência ou não de outros bens da mesma natureza sob titularidade do executado.Quanto ao mandado de constatação oriundo de autos diversos (mov. 322.4), cumpre observar que o cumprimento se deu há mais de quatro anos, do que decorre que o documento não se presta a demonstrar o uso atual do local para residência do executado e sua família.Em decorrência, determinou-se a expedição de novo mandado de constatação (mov. 339), tendo o Oficial de Justiça cumpridor certificado, de forma expressa e inequívoca, que o executado não tem domicílio habitual no imóvel, conforme certidão de mov. 353.(...)No caso em comento, todavia, como exposto, o executado não apresentou qualquer documentação hábil a comprovar suas alegações.Ante o exposto, indefiro o pedido de mov. 322 Em suas razões (mov. 1.1), o Agravante sustenta que: a) a diligência ordenada pelo magistrado de origem não é apta a comprovar que o imóvel deixou de ter destinação residencial; b) a moradora identificada pelo Oficial de Justiça como Vera é sua sogra, e não funcionária, conforme consignado na decisão combatida; c) por se tratar de pessoa integrante da família do Executado, a residência de Vera no imóvel seria suficiente a justificar a incidência da proteção sobre o bem; d) que ele próprio segue residindo no imóvel; e que lá não se encontrava no momento da diligência em razão de viagem relacionada a trabalho.Postula, outrossim, a reforma da decisão para reconhecer que o imóvel penhorado constitui bem de família, sendo, portanto, impenhorável.Em sede liminar, postulou o recebimento do recurso no efeito suspensivo, pleito que foi indeferido por este Relator no mov. 9.1 dos presentes autos.Em face dessa decisão, o Agravante interpôs o Agravo Interno autuado sob nº 65812-60.2026.8.16.0000, no qual postula a reforma do provimento unipessoal para receber o Agravo de Instrumento no duplo efeito.No mov. 16.1, o Banco Agravado ofereceu contrarrazões, pelo não provimento do Agravo de Instrumento.É o relatório.
II. FundamentaçãoAgravo de Instrumento nº 50620-87.2026.8.16.0000Controverte-se acerca da impenhorabilidade do imóvel constrito nos autos, ao fundamento de que se trataria de bem de família. O Agravante sustenta que a decisão recorrida teria valorado inadequadamente os elementos probatórios disponíveis e que, à vista das circunstâncias do caso, a proteção legal deveria ser reconhecida.O recurso não comporta provimento.A proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 ao bem de família pressupõe, como condição essencial, que o imóvel seja utilizado como residência habitual do devedor ou de sua entidade familiar. Trata-se de requisito de ordem fática cuja comprovação incumbe a quem alega — no caso, ao próprio Executado.O Agravante afirma que a moradora identificada pelo Oficial de Justiça — a Sra. Vera — é sua sogra, e não funcionária, como consignado na certidão de diligência.A afirmação, contudo, não é acompanhada de qualquer elemento probatório que demonstre o vínculo de parentesco alegado. Não foram acostados documentos de identidade, certidões de casamento ou declarações aptas a confirmar a relação invocada. Alegações desacompanhadas de prova não têm o condão de infirmar certidão lavrada por Oficial de Justiça – documento dotado de fé pública.Tampouco prospera a pretensão de fazer prevalecer o auto de constatação produzido em processo diverso (mov. 322.4). Esse documento foi produzido há mais de quatro anos e versa sobre estado de coisas pretérito.Diante da diligência mais recente — realizada especificamente sobre o imóvel penhorado, por determinação do próprio Juízo e igualmente carreada por Oficial de Justiça — e cujo resultado atesta que o executado não mantém domicílio habitual no local, não há como emprestar ao documento mais antigo aptidão para afastar a conclusão a que chegou a diligência determinada nos autos de origem.Acrescente-se que o Agravante não apresentou qualquer indício documental de que mantém residência habitual no imóvel — contas de água, energia elétrica, internet ou similares em seu nome, correspondências recebidas no endereço ou registros de consumo seriam elementos mínimos esperados de quem sustenta residir habitualmente em determinado local.A ausência total desses elementos corrobora a conclusão da diligência realizada na origem.A justificativa apresentada pelo Agravante para não se encontrar no imóvel no momento da diligência — viagem a trabalho — não é, por si só, suficiente para reverter esse quadro. A impenhorabilidade do bem de família pressupõe uso residencial efetivo e habitual, não mera titularidade do imóvel ou presença esporádica.Ressalte-se que a jurisprudência deste Colegiado é assente quanto a ser do Executado o ônus de comprovar o preenchimento dos requisitos à caracterização do bem como familiar.A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. EXCEÇÃO PRÉ-EXECUTIVIDADE. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO E NULIDADE DA PENHORA. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. COMPROVAÇÃO DE QUE O IMÓVEL SE TRATA DE BEM DE FAMÍLIA. AUSENTE. ÔNUS DA PROVA DA RECORRENTE. ÚNICO BEM. NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0118580-94.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 13.03.2026) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA DOS EMBARGANTES. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. DESCABIMENTO. IMÓVEL COM ÁREA INFERIOR A QUATRO MÓDULOS FISCAIS, SEM A DEMONSTRAÇÃO, CONTUDO, DE EXPLORAÇÃO FAMILIAR E DE DESTINAÇÃO À SUBSISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) Os apelantes não comprovaram que o imóvel penhorado é utilizado para residência, caracterizando-se como bem de família. (...) A jurisprudência estabelece que cabe ao executado demonstrar a impenhorabilidade do bem, e os apelantes não apresentaram provas suficientes para tal. (...) (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000500-74.2024.8.16.0076 - Coronel Vivida - Rel.: DES. SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 06.03.2026) Em suma, ausente comprovação dos requisitos à configuração da impenhorabilidade alegada, a decisão recorrida deve ser mantida. Agravo Interno nº 65812-60.2026.8.16.0000Julgado definitivamente o mérito do Agravo de Instrumento, o Agravo Interno nele interposto fica prejudicado.Isso porque este se dirigia contra decisão liminar, a qual deixa de produzir efeitos com a superveniência da apreciação colegiada da insurgência.Configurada, portanto, a perda de objeto do Agravo Interno, o mérito dele não pode ser examinado. III. DispositivoDestarte, voto por:NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno.
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