SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0065814-30.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta fernanda karam de chueiri sanches
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Pérola
Data do Julgamento: Wed Sep 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE LIMINAR DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. HABILITAÇÃO PROVISÓRIA DE HERDEIROS COLATERAIS. CONTROVÉRSIA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE A INVENTARIANTE E O DE CUJUS. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MULTA DO ART. 1.021, §4º DO CPC, REQUERIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em sede de agravo de instrumento, indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo para suspender a habilitação provisória de herdeiros colaterais em inventário, no qual a agravante sustenta a existência de união estável com o de cujus e sua condição de herdeira exclusiva.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo, diante da alegada existência da união estável e do risco de dano; e (ii) a habilitação provisória de herdeiros colaterais, em contexto de controvérsia sobre união estável, viola a ordem de vocação hereditária.III. Razões de decidir3. A controvérsia acerca da existência de união estável demanda dilação probatória, sendo incompatível com a cognição sumária própria da análise de tutela recursal, não sendo possível reconhecer, de plano, a condição de companheira da agravante e seus efeitos sucessórios.4. Os documentos apresentados constituem indícios relevantes, porém insuficientes, neste momento processual, para afastar a controvérsia instaurada, especialmente diante da impugnação dos herdeiros colaterais.5. A habilitação provisória dos agravados não configura violação imediata à ordem de vocação hereditária, pois a definição da condição de companheira sobrevivente constitui questão prévia ainda não resolvida.6. Inexistente perigo de dano, tendo em vista o caráter provisório da habilitação, a permanência dos bens sob controle judicial e a manutenção da agravante na função de inventariante.7. A mera ampliação subjetiva do processo não caracteriza tumulto processual apto a justificar a concessão da tutela suspensiva.8. Inviável a aplicação da multa do art. 1.021, §4º, do CPC, ausente caráter manifestamente protelatório do recurso.IV. Dispositivo e tese5. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A existência de união estável controvertida, dependente de dilação probatória, impede a concessão de tutela recursal para afastar, de plano, a habilitação provisória de herdeiros colaterais em inventário. 2. A habilitação provisória de interessados no processo sucessório, enquanto pendente definição sobre a qualidade de herdeiro, não configura, por si só, risco de dano grave nem violação imediata à ordem de vocação hereditária.”Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.829 e 1.838; CPC, art. 1.021, §4º.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 809 da repercussão geral.