Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE LIMINAR DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. HABILITAÇÃO PROVISÓRIA DE HERDEIROS COLATERAIS. CONTROVÉRSIA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE A INVENTARIANTE E O DE CUJUS. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MULTA DO ART. 1.021, §4º DO CPC, REQUERIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em sede de agravo de instrumento, indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo para suspender a habilitação provisória de herdeiros colaterais em inventário, no qual a agravante sustenta a existência de união estável com o de cujus e sua condição de herdeira exclusiva.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo, diante da alegada existência da união estável e do risco de dano; e (ii) a habilitação provisória de herdeiros colaterais, em contexto de controvérsia sobre união estável, viola a ordem de vocação hereditária.III. Razões de decidir3. A controvérsia acerca da existência de união estável demanda dilação probatória, sendo incompatível com a cognição sumária própria da análise de tutela recursal, não sendo possível reconhecer, de plano, a condição de companheira da agravante e seus efeitos sucessórios.4. Os documentos apresentados constituem indícios relevantes, porém insuficientes, neste momento processual, para afastar a controvérsia instaurada, especialmente diante da impugnação dos herdeiros colaterais.5. A habilitação provisória dos agravados não configura violação imediata à ordem de vocação hereditária, pois a definição da condição de companheira sobrevivente constitui questão prévia ainda não resolvida.6. Inexistente perigo de dano, tendo em vista o caráter provisório da habilitação, a permanência dos bens sob controle judicial e a manutenção da agravante na função de inventariante.7. A mera ampliação subjetiva do processo não caracteriza tumulto processual apto a justificar a concessão da tutela suspensiva.8. Inviável a aplicação da multa do art. 1.021, §4º, do CPC, ausente caráter manifestamente protelatório do recurso.IV. Dispositivo e tese5. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A existência de união estável controvertida, dependente de dilação probatória, impede a concessão de tutela recursal para afastar, de plano, a habilitação provisória de herdeiros colaterais em inventário. 2. A habilitação provisória de interessados no processo sucessório, enquanto pendente definição sobre a qualidade de herdeiro, não configura, por si só, risco de dano grave nem violação imediata à ordem de vocação hereditária.”Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.829 e 1.838; CPC, art. 1.021, §4º.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 809 da repercussão geral.
(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0065814-30.2026.8.16.0000 - Pérola - Rel.: SUBSTITUTA FERNANDA KARAM DE CHUEIRI SANCHES - J. 16.09.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de Agravo Interno interposto contra decisão liminar proferida nos autos de Agravo de Instrumento n. 0048051-16.2026.8.16.0000 (mov. 18.1/TJPR) que indeferiu o efeito suspensivo requerido pela parte agravante.Em suas razões recursais, a agravante sustentou, em síntese, que: a) a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo no Agravo de Instrumento desconsiderou que há prova documental robusta apta a demonstrar a existência de união estável mantida com o de cujus, sendo possível seu reconhecimento incidental no inventário; b) há documentos como declaração de convivência, declarações de imposto de renda, cadastro de produtor rural conjunto e notas fiscais que evidenciam convivência pública, contínua e duradoura, com presunção de veracidade; c) a manutenção da habilitação de herdeiros colaterais viola a ordem de vocação hereditária prevista nos arts. 1.829 e 1.838 do Código Civil e a tese firmada pelo STF (Tema 809), segundo a qual o companheiro se equipara ao cônjuge para fins sucessórios, de modo que, inexistindo descendentes ou ascendentes, a agravante deve ser reconhecida como herdeira exclusiva, afastando-se irmãos e sobrinhos do falecido; d) estão presentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo, diante do perigo de dano e risco de tumulto processual, pois a habilitação dos herdeiros colaterais permite a intervenção indevida de terceiros na administração do espólio, com possibilidade de impugnações e retardamento da partilha, causando prejuízos patrimoniais e comprometendo a regularidade do processo sucessório.Diante do exposto, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja concedido efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, suspendendo-se a habilitação dos herdeiros colaterais, ou, subsidiariamente, pela submissão do feito ao órgão colegiado, com a reforma da decisão monocrática.Contrarrazões apresentadas ao mov. 10.1/TJPR, oportunidade em que a parte agravada pugnou pela aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º do CPC.É em síntese, o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.2.1. Do pedido de reforma da decisão monocrática A agravante, na qualidade de companheira do de cujus Ivan Carnelós, requereu a abertura do seu inventário registrado sob o n. 0001304-65.2024.8.16.0133.Contudo, os agravados, herdeiros colaterais (irmãos e sobrinho) do falecido, protocolaram pedido de habilitação no bojo dos autos n. 0001437-10.2024.8.16.0133, oportunidade em que alegaram que o de cujus não deixou filhos e que a atual inventariante, Camila de Souza Castro, não mantinha união estável com o falecido, impugnando sua qualidade de herdeira necessária e meeira.Intimada, a inventariante impugnou o pedido de habilitação sustentando a validade da união estável e sua precedência na ordem de vocação hereditária (mov. 42.1).Após o transcurso do feito, o juízo singular entendeu que a matéria seria de “alta indagação”, remetendo a discussão para as vias ordinárias e deferindo a habilitação provisória dos Agravados no inventário. (mov. 100.1)É contra essa decisão que a agravante interpôs o agravo de instrumento n. 0048051-16.2026.8.16.0000, sustentando que demonstrou a existência de união estável com o falecido, através de declaração de convivência lavrada em cartório, declarações de imposto de renda, declarações de vizinhos, cadastro de produtor rural e notas fiscais em nome de ambos. Ainda argumentou que, reconhecida a existência de união estável, afasta-se por completo os herdeiros colaterais, nos termos dos arts. 1.829, III, e 1.838 do Código Civil. No mais, apontou que a manutenção da decisão recorrida acarretaria grave prejuízo e tumulto processual, diante da habilitação, ainda que provisória, de partes que não detêm direito sucessório, retardando a regular administração do espólio.No bojo do recurso interposto, pugnou pela concessão de efeito suspensivo à fim de suspender a decisão que deferiu a habilitação provisória de herdeiros colaterais no processo de Inventário.No entanto, o pedido foi indeferido ao mov. 18.1/TJPR do recurso originário.É contra essa decisão que se insurge a ora agravante, por meio do presente agravo interno, ao argumento de que a decisão monocrática guerreada desconsiderou a existência de prova documental robusta apta a demonstrar a existência de união estável mantida com o de cujus, sendo possível seu reconhecimento incidental no inventário, especialmente levando em consideração que documentos como declaração de convivência, declarações de imposto de renda, cadastro de produtor rural conjunto e notas fiscais evidenciam convivência pública, contínua e duradoura, com presunção de veracidadeTodavia, após reexame das razões recursais, não se vislumbram elementos aptos a justificar a reconsideração da decisão agravada.De início, observa-se que as alegações deduzidas no presente agravo interno reproduzem, em larga medida, os argumentos já expendidos quando da formulação do pedido de efeito suspensivo no agravo de instrumento, sem a indicação de circunstância superveniente ou elemento novo capaz de infirmar as conclusões anteriormente adotadas.Com efeito, a controvérsia instaurada entre as partes reside justamente na existência ou não de união estável entre a agravante e o falecido, questão que repercute diretamente na definição da vocação hereditária e, por consequência, na legitimidade dos agravados para participarem do inventário.Embora a agravante sustente que os documentos acostados aos autos seriam suficientes para demonstrar, de plano, a configuração da união estável, verifica-se que a matéria permanece controvertida e demanda análise mais aprofundada do conjunto probatório, circunstância incompatível com a cognição sumária própria da apreciação do pedido de tutela recursal.Isso porque os elementos indicados pela recorrente — tais como declaração particular de convivência, declarações prestadas por vizinhos, notas de produtor rural, comprovantes de endereço e documentos cadastrais — constituem, em princípio, indícios relevantes acerca da existência de vínculo entre as partes. Entretanto, não se mostram, ao menos neste momento processual, dotados de força probatória suficiente para afastar de maneira inequívoca a controvérsia instaurada, especialmente diante da impugnação apresentada pelos agravados e das peculiaridades do caso concreto.Nessa perspectiva, permanece hígida a conclusão de que a definição acerca da existência, extensão e eventual período de configuração da alegada união estável exige dilação probatória mais ampla, circunstância que justifica, em juízo de cognição sumária, a manutenção do entendimento adotado pelo Juízo de origem quanto à remessa da discussão às vias adequadas.Importa ressaltar que a decisão monocrática não emitiu juízo definitivo acerca da condição sucessória da agravante ou dos agravados, limitando-se a examinar a presença dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo pretendido. Assim, eventual reconhecimento da união estável, bem como seus reflexos na sucessão, constitui matéria reservada ao julgamento de mérito do recurso ou à solução da controvérsia pelos meios processuais adequados, não sendo possível antecipar tal conclusão na presente fase processual.Também não prospera a alegação de que a manutenção da habilitação provisória dos agravados afrontaria, desde logo, a ordem de vocação hereditária prevista nos arts. 1.829 e 1.838 do Código Civil ou a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 809 da repercussão geral.Isso porque a incidência de tais normas pressupõe justamente a prévia definição acerca da condição de companheira da agravante, questão que, como visto, permanece controvertida e ainda não foi definitivamente solucionada. Em outras palavras, a própria premissa necessária para afastar os herdeiros colaterais constitui objeto da controvérsia submetida ao Poder Judiciário, razão pela qual não se mostra possível, neste momento, reconhecer a exclusão dos agravados apenas com base em juízo provisório acerca dos fatos discutidos.No tocante ao perigo de dano, igualmente não se verifica a presença de risco concreto apto a justificar a concessão da tutela recursal.Conforme consignado na decisão agravada, a habilitação deferida pelo Juízo singular possui caráter meramente provisório e não importa em reconhecimento definitivo da qualidade sucessória dos agravados, tampouco lhes confere, por si só, direito imediato à partilha ou disposição dos bens integrantes do espólio.Além disso, os bens permanecem submetidos à fiscalização judicial, existindo expressa vedação à alienação sem autorização do Juízo, circunstância que afasta o receio de dilapidação patrimonial ou comprometimento da integridade do acervo hereditário.Some-se a isso o fato de que a própria agravante permanece investida no encargo de inventariante, mantendo-se responsável pela administração dos bens do espólio, situação que preserva a regular condução do inventário e reduz significativamente o alegado risco de prejuízo decorrente da participação dos agravados no feito.Quanto à alegação de eventual tumulto processual, tem-se que a mera ampliação subjetiva da relação processual, decorrente da habilitação provisória de pessoas que afirmam ostentar interesse sucessório, não configura, por si só, dano grave ou de difícil reparação apto a justificar a suspensão imediata da decisão recorrida, sobretudo quando a própria legitimidade dos habilitados constitui questão ainda pendente de definição judicial.Dessa forma, ausentes elementos capazes de demonstrar, em sede de cognição sumária, a probabilidade de provimento imediato do recurso ou a existência de risco concreto de dano grave, subsistem integralmente os fundamentos que embasaram o indeferimento do efeito suspensivo.Por tais razões, não havendo circunstância apta a justificar a revisão do entendimento anteriormente adotado, impõe-se a manutenção da decisão monocrática agravada.2.2. Do pleito de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4ºPor fim, não merece acolhimento o pedido formulado pelos agravados de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.A imposição da referida penalidade não decorre automaticamente do desprovimento do agravo interno, exigindo a demonstração de que o recurso é manifestamente inadmissível ou improcedente, circunstância que deve ser aferida de forma restritiva.No caso concreto, embora as razões recursais não sejam suficientes para ensejar a reforma da decisão agravada, verifica-se que a agravante se limitou ao exercício regular do direito de recorrer, buscando submeter ao órgão colegiado matéria que reputa decidida em desacordo com sua pretensão.A mera reiteração de argumentos anteriormente deduzidos ou a discordância em relação aos fundamentos da decisão monocrática não são elementos aptos, por si só, a caracterizar intuito protelatório ou manifesta abusividade no manejo do recurso.Ausente, portanto, demonstração de que o agravo interno foi interposto com finalidade meramente procrastinatória ou em manifesta desconformidade com o ordenamento jurídico, inviável a aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.3. CONCLUSÃO Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos da fundamentação supra.
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