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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003559-90.2024.8.16.0134
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): fabio luis franco
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Pinhão
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE OPERAÇÃO INEXISTENTE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OPERAÇÕES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OPERAÇÃO FÍSICA E DIGITAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE E DE FALSIDADE DE ASSINATURA. TEMA REPETITIVO Nº 1.061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CUMPRIDO POR OUTROS MEIOS IDÔNEOS DE PROVA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DOCUMENTO FÍSICO. SIMILITUDE DAS ASSINATURAS E APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PESSOAIS. OPERAÇÕES DIGITAIS. FORMALIZAÇÃO ELETRÔNICA CERTIFICADA POR CARIMBO DO TEMPO DA ICP-BRASIL. BIOMETRIA FACIAL (SELFIE), GEOLOCALIZAÇÃO, REGISTRO DE IP E TOKEN VIA SMS. PROVEITO ECONÔMICO DEMONSTRADO. HIGIDEZ DAS OPERAÇÕES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela instituição financeira ré nos autos de Ação anulatória de operação não contratada cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência de cinco cédulas de crédito bancário, uma na forma física e quatro por meio digital, determinando a cessação dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do autor/apelado, a restituição em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira ré/apelante se desincumbiu do ônus probatório fixado no Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, comprovando, por meios idôneos de prova, a autenticidade e a regularidade da operação em documento físico e cédulas de crédito digitais impugnadas pelo autor/apelado; e (ii) saber se, reconhecida a higidez das operações, subsistem as pretensões acessórias de restituição, simples ou em dobro, dos valores descontados e de indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O ônus probatório imposto à instituição financeira pelo Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça não se traduz em obrigatoriedade absoluta de produção de prova pericial grafotécnica, admitindo-se a comprovação da regularidade da operação por outros meios idôneos de prova, nos termos dos artigos 429, inciso II, e 472, ambos do Código de Processo Civil.4. A realização de perícia grafotécnica não se impõe automaticamente diante da mera alegação de falsidade de assinatura, sendo indispensável a existência de indícios razoáveis capazes de afastar a presunção de legitimidade que milita em favor do documento.5. Quanto ao documento físico, o cotejo visual entre a assinatura nele aposta e aquelas constantes dos documentos pessoais e da procuração outorgada ao patrono do autor/apelado revela padrão gráfico compatível, sem discrepância grosseira, o que afasta a existência de indícios mínimos de falsidade, inclusive diante das demais provas produzidas, aptos a impor a realização de perícia técnica, sendo naturais as variações gráficas próprias da grafia humana.6. A operação eletrônica é válida e encontra amparo na Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e na Lei Federal nº 14.063/2020, sendo desnecessária a utilização exclusiva de certificação da ICP-Brasil, desde que demonstradas, por meios idôneos, a autoria e a integridade da manifestação de vontade.7. A instituição financeira comprovou a regularidade das quatro operações digitais mediante dossiê de formalização eletrônica certificado por carimbo do tempo homologado pela ICP-Brasil e dotado de múltiplos fatores de autenticação, como captura de biometria facial (selfie), registro de geolocalização, identificação de endereço de protocolo IP e validação de token enviado por SMS -, elementos que, em conjunto, demonstram a autoria do negócio jurídico.8. Demonstrados o crédito dos valores em conta de titularidade do consumidor e o proveito econômico decorrente de todas operações, reconhece-se a higidez das avenças e a legitimidade dos descontos, restando prejudicadas as pretensões de restituição, simples ou em dobro, e de indenização por danos morais, ausentes ato ilícito e falha na prestação do serviço.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “1. O ônus probatório imposto à instituição financeira pelo Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça pode ser satisfeito por qualquer meio idôneo de prova, não se impondo, em toda e qualquer hipótese, a produção de prova pericial grafotécnica.” “2. É válida a cédula de crédito bancário formalizada por meio eletrônico quando demonstrada a autoria por múltiplos fatores de autenticação, tais como biometria facial, geolocalização, registro de IP e token enviado por SMS, certificados por carimbo.” "3. O crédito dos valores em conta corrente de titularidade do consumidor caracteriza o proveito econômico e reforça a higidez da operação creditícia”.Dispositivos relevantes citados: CPC, Art. 6º, 85, § 11, 98, §§ 2º e 3º, 368, 370, 373, inc. II, 429, inc. II, 472 e 1.025; CC, Arts. 389 e 406; Lei Federal nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ – REsp nº 1.846.649/MA (Tema nº 1.061) – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze – Segunda Seção – j. 24/11/2021 – DJe 09/12/2021; STJ – REsp nº 2.150.278/PR – Rel. Min. Nancy Andrighi – Terceira Turma – j. 24/09/2024 – DJe 27/09/2024.