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Acórdão
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I – RELATÓRIO: Agravo de Instrumento n. 0044077-68.2026.8.16.0000 Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov. 39.1, proferida nos autos de “ação de obrigação de fazer c/c regulamentação de direito real de habitação c/c pedido de tutela de urgência (liminar)” nº 011959-74.2025.8.16.0129, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Paranaguá, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para: (i) determinar a entrega do veículo Renault Sandero, para que seja depositado em nome dos requerentes e preservado até a partilha; (ii) determinar que a requerida se abstenha de interferir na administração dos imóveis de aluguel, sob pena de multa diária; e (ii) intimar a requerida para que regularize a titularidade das contas de consumo do imóvel onde reside, colocando-as em seu nome.Inconformados, os requerentes interpuseram o presente recurso aduzindo, em suma, que: a) foram reconhecidos os fatos documentalmente demonstrados de que o de cujus e a agravada foram casados sob o regime da separação obrigatória de bens e que o imóvel adquirido pelo falecido se deu antes do casamento, tratando-se de bem particular; b) há contradição evidente: o juízo reconhece os fatos centrais que fundam a probabilidade do direito e, na mesma decisão, nega que ela exista com densidade suficiente; c) o argumento de que o provimento pretendido possui nítido conteúdo satisfativo é equivocado e contraria a sistemática do CPC; d) tutelas satisfativas são plenamente admissíveis no direito processual civil brasileiro, desde que preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC; e) é o indeferimento da medida que produz efeitos irreversíveis: a depreciação diária do veículo, a perda mensal de receita locatícia e o perecimento de documentos e bens móveis são danos que se consolidam a cada dia sem a intervenção judicial; f) o argumento de que o boletim de ocorrência (seq. 34.2) é "relato unilateral" e insuficiente para comprovar os fatos ignora elementos centrais do conjunto probatório, uma vez que os agravantes encaminharam notificação formal à agravada, não obtendo resposta, o boletim de ocorrência de troca do cadeado do portão do terreno pela agravada narra fato incontroverso e a matrícula imobiliária comprova que o imóvel é do espólio — de modo que qualquer ato de obstrução de acesso praticado pela agravada é, prima facie, ilegítimo; g) com relação a informação de restrição do veículo, é de natureza financeira, não altera a propriedade nem autoriza a agravada a usar o bem, restando evidente o periculum in mora, uma vez que está sendo usado diariamente pela agravada, sem seguro e com avarias já confirmadas; h) as medidas postuladas pelos agravantes são estritamente conservatórias e beneficiam todos os herdeiros; i) exigir contraditório prévio é transformar a tutela de urgência em procedimento comum acelerado esvaziando sua função protetiva e negando sua razão de existir; j) o direito real de habitação não autoriza os comportamentos da agravada.Pugnam, assim, pela concessão da antecipação da tutela recursal, para o fim de: (i) determinar que a agravada entregue, no prazo de 48 horas, as chaves e o documento do veículo Renault Sandero (placa *****69) aos agravantes ou em Juízo; (ii) determinar que a agravada se abstenha de utilizar o referido veículo, sob pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento; (iii) determinar que a agravada forneça cópia das chaves de acesso ao portão do terreno e demais dependências necessárias à administração das casas de aluguel, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento; e (iv) determinar que a agravada entregue aos agravantes, no prazo de 48 horas, documentos pessoais do de cujus, fotografias, e demais objetos.No mérito, pugnam pelo provimento do presente recurso, com a confirmação da liminar.O pedido de antecipação de tutela foi indeferido no mov. 8.1/TJPR.Intimada (mov. 15.1/TJPR), a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões. Agravo interno n. 0065825-59.2026.8.16.0000 Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão liminar de mov. 8.1, nos autos do agravo de instrumento nº 0044077-68.2026.8.16.0000, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela.Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso sustentando, em suma, que: a) o primeiro e mais grave equívoco da decisão monocrática é exigir que os agravantes comprovem a "impossibilidade de aguardar o pronunciamento definitivo do Colegiado" como requisito para a tutela recursal, sendo que esse standard não existe no ordenamento processual civil brasileiro; b) a probabilidade do direito repousa no fato de que a agravada, casada sob o regime de separação obrigatória de bens (art. 1.641, II, CC), não é herdeira necessária e detém apenas o direito real de habitação sobre a unidade residencial; c) contudo, tal direito não é absoluto e não pode servir de salvo-conduto para a apropriação de bens móveis (veículo), retenção de documentos ou impedimento de gestão das unidades locadas que compõem o espólio; d) a pretensão de obter as chaves do portão comum para administrar as casas de aluguel e reaver o veículo em processo de deterioração é exercício legítimo desse direito, não podendo a agravada, que não é proprietária, obstar tal gestão; e) os fatos narrados nos autos são específicos, individualizados, documentados e crescentes no tempo, não havendo que ser caracterizados como alterações genéricas; f) nenhuma das medidas postuladas tem caráter satisfativo irreversível; g) a decisão que se limita a reproduzir a fundamentação agravada sem confrontar os argumentos do recorrente viola o dever de fundamentação do art. 93, IX, da CF e do art. 489, par. 1o, IV, do CPC, cujo vicio, isoladamente, justifica o provimento do agravo interno.Pugna, assim, pelo provimento do recurso, para o fim de reformar integralmente a decisão agravada e confirmar a concessão da tutela de urgência nos exatos termos postulados na petição inicial.Determinada a intimação da parte agravada (mov. 7.1/TJPR), o AR voltou com o carimbo “ausente” (mov. 9.1/TJPR).Vieram-me os autos conclusos por designação. É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Agravo de Instrumento n. 0044077-68.2026.8.16.0000Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente recurso deve ser conhecido. A controvérsia recursal cinge-se à decisão proferida no mov. 39.1 dos autos de origem, por meio da qual foi indeferido o pedido de tutela de urgência formulado pelos autores para: (i) determinar a entrega do veículo Renault Sandero, a fim de que permaneça depositado em nome dos requerentes e resguardado até a realização da partilha; (ii) compelir a requerida a se abster de interferir na administração dos imóveis locados, sob pena de multa diária; e (iii) determinar à requerida a regularização da titularidade das contas de consumo do imóvel em que reside, com a transferência para seu nome.No que interessa ao deslinde da controvérsia, a decisão recorrida foi assim fundamentada (mov. 39.1/orig.): “(...) Em síntese, os documentos constantes nos autos, ao menos neste momento processual, demonstram a existência de litígio relevante entre as partes, mas não evidenciam, com a densidade necessária, a conjugação dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para o deferimento da tutela de urgência tal como postulada. A probabilidade do direito, embora parcialmente sinalizada em alguns pontos, ainda depende de melhor definição quanto ao alcance prático das pretensões deduzidas. Já o perigo de dano não se encontra comprovado de maneira concreta, atual e específica em grau suficiente para justificar medida liminar de natureza satisfativa. Diante desse cenário, a solução mais adequada, por ora, é o indeferimento da tutela de urgência, com a preservação do contraditório e o regular prosseguimento do feito para melhor esclarecimento da controvérsia, sem prejuízo de reexame posterior da questão caso sobrevenham elementos novos, atuais e objetivamente comprovados. 3. Nessas condições, diante do preenchimento dos requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de concessão de medida liminar inaudita altera parte formulado na petição inicial.”Os principaisEm síntese, os agravantes sustentam que estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, aduzindo que: (i) a probabilidade do direito encontra-se suficientemente demonstrada nos autos; (ii) a natureza satisfativa da medida postulada, por si só, não justifica o seu indeferimento; (iii) a decisão recorrida desconsiderou a notificação extrajudicial encaminhada à agravada; (iv) eventual restrição decorrente de contrato de arrendamento não afasta os direitos hereditários invocados; (v) o princípio da indivisibilidade da herança não impede a concessão de providências de caráter conservatório; (vi) o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo mostram-se concretos e atuais; e (vii) o direito real de habitação não legitima as condutas atribuídas à agravada.Pois bem.A despeito dos argumentos deduzidos pelos agravantes, não vislumbro razão para que a decisão seja reformada. Explico.Como se vê, a decisão recorrida foi proferida em sede de tutela de urgência, a qual exige, para a sua concessão, a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.No caso concreto, embora a parte autora tenha apresentado elementos que conferem plausibilidade à alegada controvérsia sucessória e patrimonial, o conjunto probatório até então produzido não se revela suficiente para justificar, neste momento processual, a concessão das medidas liminares postuladas, especialmente porque os provimentos pretendidos possuem natureza nitidamente satisfativa e repercutem diretamente sobre a posse, o uso dos bens e a dinâmica de moradia da parte ré.Inicialmente, observa-se que a certidão de casamento de seq. 1.6 comprova que o falecido José Redede Filho e a parte ré eram casados sob o regime da separação obrigatória de bens. Por sua vez, a matrícula imobiliária de seq. 34.3 demonstra que o imóvel foi adquirido anteriormente ao matrimônio. Tais documentos efetivamente sugerem, em análise preliminar, a inexistência de comunicação patrimonial automática. Entretanto, esses elementos, isoladamente considerados, não autorizam a adoção imediata, em caráter liminar, de medidas voltadas à retirada de bens, imposição de obrigações de fazer ou delimitação prática do direito real de habitação, sem a prévia manifestação da parte contrária e sem um esclarecimento mais aprofundado do contexto fático.Isso porque a controvérsia apresentada revela-se marcada por significativo dissenso fático. As alegações de impedimento de acesso aos imóveis, retenção de bens, perda mensal de receita locatícia, irregularidades relacionadas ao veículo e descumprimento de obrigações vinculadas ao patrimônio comum não se encontram, por ora, respaldadas por prova robusta e contemporânea apta a demonstrar, de forma segura, a verossimilhança dos fatos narrados. Na linha do que consignou o Juízo de origem, o boletim de ocorrência acostado ao mov. 34.2 possui natureza meramente declaratória, não constituindo elemento probatório apto, por si só, a evidenciar a ocorrência das condutas imputadas à parte adversa. Ademais, a existência de restrição registrada sobre o veículo impede aferir, em sede de cognição sumária, sua efetiva situação dominial.Ainda, a despeito da notificação extrajudicial acostada no mov. 12.2/orig., não há comprovação de que tenha sido efetivamente recebida pela parte ré.Os documentos colacionados, em verdade, evidenciam a existência de conflito entre os envolvidos, mas não permitem, em juízo de cognição sumária, definir com precisão a situação possessória dos bens, a extensão dos direitos de cada parte ou a efetiva ocorrência das condutas imputadas à requerida.Além disso, a própria natureza da controvérsia aconselha maior cautela. A sucessão transmite-se como universalidade indivisa, e os autos indicam a existência de outros interessados na herança, circunstâncias que recomendam prévia delimitação do quadro sucessório e maior esclarecimento dos fatos antes da adoção de providências que possam alterar a situação patrimonial existente.Também não se encontra demonstrado perigo de dano concreto e atual. Embora a parte autora alegue prejuízos decorrentes da administração dos bens e da impossibilidade de exercer determinados direitos sobre o patrimônio deixado pelo falecido, não foram apresentados elementos objetivos capazes de evidenciar risco iminente de dissipação, perecimento ou comprometimento do resultado útil do processo. Em suma, a controvérsia instaurada reclama prévia formação do contraditório e melhor elucidação dos fatos, não se mostrando presentes elementos suficientes para infirmar a conclusão adotada pelo magistrado singular. Em caso assemelhado, destaco o entendimento desta Câmara Cível: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS PELO USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL COMUM. TUTELA DA EVIDÊNCIA IN AUDITA ALTERA PARS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INSTRUMENTO PARTICULAR DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. DECLARAÇÃO RECENTE DE UNIÃO ESTÁVEL EM ASSENTO DE ÓBITO. PROVA DOCUMENTAL INSUFICIENTE E CONTROVERTIDA. POSSE EXCLUSIVA DO IMÓVEL NÃO COMPROVADA DE PLANO. INDÍCIOS DA EXISTÊNCIA DE OUTRAS UNIDADES NO EDIFÍCIO E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE USO/COMPENSAÇÃO LOCATÍCIA. PLAUSIBILIDADE DE DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DA AGRAVADA COM RELAÇÃO AO IMÓVEL DO DE CUJUS. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E DILAÇÃO PROBATÓRIA. DIREITO EVIDENTE NÃO CONFIGURADO DE PLANO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Agravo de Instrumento interposto pelo espólio em face da decisão que indeferiu o pedido liminar de tutela da evidência para arbitramento de aluguéis a serem pagos pela agravada, coproprietária, em razão da ocupação exclusiva de um imóvel do espólio. O agravante sustenta que a agravada reside no imóvel sem nenhuma contraprestação, configurando enriquecimento sem causa, e alega que a união estável entre a agravada e o de cujus foi dissolvida em 2014, o que afastaria a aplicação do direito real de habitação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão da tutela da evidência para fixação imediata de aluguéis provisórios em favor do espólio, considerando a controvérsia sobre a posse e a natureza da relação entre as partes.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A tutela da evidência se trata de uma técnica de aceleração procedimental, vocacionada a distribuir o ônus do tempo do processo. Presta-se a tutelar o direito invocado pelo demandante, quando se revela altamente provável à vista de prova documental idônea juntada nos autos. Não se confunde com as tutelas (antecipada e cautelar) de urgência, pois prescinde da demonstração do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, podendo ser concedida nas hipóteses do artigo 311 do Código de Processo Civil. Porém, a tutela de evidência é espécie do gênero tutela provisória, sendo, portanto, revogável e modificável, bem como se submetendo às regras gerais dos artigos 294 a 299 do Código de Processo Civil.4. A tutela de evidência exige prova inequívoca do direito alegado, não se prestando a substituir a cognição necessária quando há controvérsia relevante sobre a existência ou a eficácia dos fatos constitutivos do direito invocado pelo demandante. Inteligência do artigo 311, incisos II e IV, do Código de Processo Civil. Precedentes deste Tribunal de Justiça.5. Direitos evidentes são aqueles que, desde o início da relação processual, revelam elevada probabilidade de reconhecimento judicial, por estarem fundados em prova documental idônea e suficiente, bem como pela reduzida consistência da resistência do demandado, tornando dispensável - ou, ao menos, desaconselhável - a instrução probatória. Nessas hipóteses, admite-se a antecipação dos efeitos do provimento final independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, de modo a concretizar os princípios da efetividade e da duração razoável do processo. Inteligência dos artigos 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal, e 4º, 8º, 296 e 311 do Código de Processo Civil. Literatura jurídica.6. A concessão liminar da tutela da evidência sem prévia oitiva da parte contrária (in audita altera pars) é medida excepcional, em regra restrita às hipóteses em que a solidez documental e a aderência à tese firmada reduzem substancialmente o risco de erro e de surpresa. Tal diretriz hermenêutica harmoniza-se com as garantias fundamentais do contraditório e da ampla defesa, que podem ser mitigadas tão somente quando houver o risco de perecimento do direito alegado, em face do decurso do tempo necessário para a oitiva da parte contrária. Interpretação sistemática dos artigos 5º, incs. XXXV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal,9º, parágrafo único, incisos II e III, e 311, parágrafo único, do Código de Processo Civil.7. Inexistindo, de plano, direito evidente -porque ausente prova documental suficiente dos fatos constitutivos ou presente contraprova apta a gerar dúvida razoável - não se legitima a concessão da tutela prevista no artigo 311, inciso IV, do Código de Processo Civil, exigindo-se a prévia observância da garantia fundamental do contraditório. Inteligência dos artigos 9º, 10, 296 e 311, inciso IV, do Código de Processo Civil.8. In casu, os requisitos para concessão da tutela da evidência se mostram ausentes, porquanto: (i) a alegada dissolução da união estável se apoia em instrumento particular desprovido de homologação judicial; (ii) subsiste incerteza quanto à exclusividade do uso e à extensão da posse sobre o imóvel; e (iii) consta, nos autos de inventário, declaração recente da agravada no sentido de conviver em união estável com o de cujus, o que evidencia controvérsia fático-jurídica incompatível com a cognição sumária exigida para a concessão da tutela provisória.IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso conhecido e não provido.10. Tese de Julgamento: “A concessão da tutela da evidência in audita altera pars, para arbitramento de aluguéis em favor de coproprietário, exige prova documental inequívoca sobre a exclusividade da posse e da inexistência de controvérsia fática relevante.”Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil [CPC/2015], arts. 311, IV, e 1.831; Código Civil [CC/2002], art. 1.831.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 12ª Câmara Cível - 0066967-69.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Fabio Luis Franco - J. 19.11.2024; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0091636-89.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - J. 21.07.2025; TJPR - 18ª Câmara Cível - 0001823-17.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa - J. 25.06.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que não vai conceder imediatamente o pedido do espólio para que a ex-convivente do falecido pague aluguéis pelo uso exclusivo do imóvel. A razão para isso é que não há provas suficientes que comprovem que ela deve pagar, já que existem dúvidas sobre a dissolução da união estável e sobre quem realmente ocupa o imóvel. Os Desembargadores entenderam que é necessário investigar mais a fundo a situação antes de tomar uma decisão, pois há controvérsias que precisam ser esclarecidas. Portanto, o pedido foi negado e o caso deve seguir para uma análise mais detalhada.(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0087811-06.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO AUGUSTO SALOMÃO CAMBI - J. 11.11.2025) (Destaquei) Mantém-se, pois, a decisão recorrida, sem prejuízo de eventual reexame da tutela de urgência pelo juízo de origem, após a adequada instrução do feito e o aprofundamento da cognição sobre os fatos controvertidos. Agravo Interno n.0065825-59.2026.8.16.0000 Com o julgamento do mérito do agravo de instrumento, resta prejudicada a análise do agravo interno.Neste sentido, o entendimento desta Câmara Cível, inclusive de minha relatoria:AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE CONCEDEU O EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE REVOGAVA OS ALIMENTOS À EX-COMPANHEIRA E REDUZIU ÀS FILHAS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE APELADA VISANDO AFASTAMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO PRINCIPAL JULGADO NA MESMA SESSÃO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.(TJPR - 12ª C.Cível - 0030940-87.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA SANDRA BAUERMANN - J. 09.10.2024) (Destaquei) PROCESSO CIVIL E CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS FORMULADO PELA REQUERENTE. INSURGÊNCIA DA REQUERENTE. I) PLEITO DE REABERTURA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS E PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. MATÉRIA NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE A JUSTIFICAR A MITIGAÇÃO DO ROL TAXATIVO E DETERMINAR A ANÁLISE DA MATÉRIA NESTE MOMENTO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 988 DO STJ. QUESTÃO QUE PODERÁ SER ARGUIDA POR OCASIÃO DE EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO NO PONTO. II) PLEITO PARA FIXAÇÃO DE ALIMENTOS TRANSITÓRIOS NOS MOLDES PLEITEADOS NA INICIAL. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DA REQUERENTE PARA PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO. DESPROVIMENTO. ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR QUE DEVE SER FIXADA EM CONFORMIDADE COM O TRINÔMIO NECESSIDADE – POSSIBILIDADE – PROPORCIONALIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL E TRANSITÓRIO DOS ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. CATEGORIA QUE IMPUTA À ALIMENTANDA O ÔNUS EM COMPROVAR SUA NECESSIDADE DE RECEBIMENTO DOS ALIMENTOS. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. RECORRENTE QUE NÃO CUMPRIU COM SEU ÔNUS EM DEMONSTRAR PROVA MÍNIMA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA E DE SUAS DESPESAS MENSAIS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA VISANDO ELUCIDAR AS NECESSIDADES DA EX-CÔNJUGE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO: RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA FORMULADO PELA AGRAVANTE. SUBSTITUIÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA PELO ACÓRDÃO. RECURSO QUE PERDE OBJETO COM O JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO. 1. Não estando a questão relativa à produção de prova oral e pericial expressamente prevista no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, não tendo a recorrente se desincumbido de demonstrar o porquê da presença do requisito da urgência que justifique a excepcionalidade do cabimento de recurso alheio ao mencionado rol taxativo, de rigor o não conhecimento do agravo de instrumento neste tópico.2. A fixação da obrigação alimentar deve ser realizada com observância de seu trinômio formador: necessidade, possibilidade e proporcionalidade.3. Com relação aos alimentos provisórios devidos entre ex-cônjuges, tem-se que o mesmo decorre do princípio da solidariedade, devendo a parte que pleiteia, todavia, fazer prova quanto as suas necessidades, demonstrado o trinômio formador da obrigação alimentar – necessidade, possibilidade e proporcionalidade – na forma do artigo 1694 e 1695 do Código Civil.4. Observa-se que a recorrente não se desincumbiu de seu ônus probatório em demonstrar dependência financeira no curso do matrimônio, nem incapacidade financeira em manter o próprio sustento, sequer acostando comprovantes das suas despesas mensais, aptos a ensejar a necessidade do pagamento de alimentos para si e até mesmo eventualmente quantificá-las. Ademais, trata-se de pessoa jovem que possui fonte de renda advinda de benefício previdenciário. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.RECURSO DE AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.(TJPR - 12ª C.Cível - 0062662-42.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins - J. 02.10.2024) (Destaquei) CONCLUSÃO:Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto, nos termos da fundamentação supra.Ante o julgamento principal do agravo de instrumento, resta prejudicada a análise do agravo interno.
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