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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO. Tratam os autos de embargos de declaração opostos contra o acórdão (mov. 22.1-TJ Ap) que conheceu e deu parcial provimento à apelação cível interposta pelo autor/embargado.Nas razões recursais (mov. 1.1-TJ ED), Marcia Cunha Canabrava sustentou, em síntese, a existência de omissão quanto à análise do elemento subjetivo da responsabilidade civil, ao argumento de que não teria sido examinada a presença de dolo ou culpa em sua conduta, especialmente diante da alegação de erro escusável. Apontou obscuridade e contradição na fundamentação quanto à configuração do dano moral, defendendo a ausência de comprovação de efetivo abalo à honra, bem como quanto ao arbitramento do quantum indenizatório, reputado desproporcional diante das circunstâncias do caso. Diante disso, requereu o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, a fim de sanar os vícios mencionados para julgar improcedente a pretensão inaugural ou, subsidiariamente, reduzir o valor da indenização. Por fim, pleiteou o prequestionamento de diversos dispositivos legais.Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentação. Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 1.023, caput, do CPC[1], os embargos de declaração merecem ser conhecidos.Os aclaratórios visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, sanar omissão ou corrigir erro material na decisão proferida pelo órgão jurisdicional, conforme preconiza o art. 1.022 do CPC.No caso, porém, não vislumbro a ocorrência de nenhum dos vícios supracitados. Registre-se, inicialmente, que a contradição que permite os aclaratórios é a interna ao acórdão, não aquela que contraria a interpretação da parte, de outros tribunais ou de outros julgados, envolvendo elementos externos, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOCORRÊNCIA. (...)2. (...) A seu turno, a contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é aquela interna, e não aquela existente entre o julgado e o entendimento da parte. Não se verifica nenhum desses vícios na hipótese em tela. (...)(REsp n. 2.134.028/MG, relatora MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/3/2026, DJEN de 16/3/2026) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. OMISSÃO QUANTO AOS EFEITOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SANEAMENTO QUE SE IMPÕE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (...)5. A contradição que justifica embargos de declaração é a interna, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte. (...)(EDcl no AREsp n. 2.404.862/BA, relator MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 2/3/2026, DJEN de 6/3/2026) (grifei) De todo modo, foram abordados e expostos os motivos que levaram o Colegiado a conhecer e dar parcial provimento ao apelo para condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00, porquanto se concluiu que a publicação por ela veiculada extrapolou os limites do mero descontentamento com os serviços prestados pelo embargado, não se caracterizando como exercício legítimo do direito de crítica ou de livre manifestação de pensamento, mas, ao revés, configurando ofensa à honra e à imagem profissional do autor, notadamente em razão do amplo alcance da divulgação.Além disso, especificamente em relação ao quantum indenizatório, consignou-se que sua fixação deve observar a extensão do dano e as condições econômicas da ré, conferindo-lhe caráter compensatório, punitivo e pedagógico, sendo sopesados, no caso, o grau médio de reprovabilidade da conduta e a situação econômica das partes.Com efeito, assim constou no acórdão embargado (mov. 22.1-TJ, p. 05/09): (...)Danos moraisConforme mencionado, a ré publicou na página da clínica do apelante no Google avaliações negativas a respeito dos serviços que lhe foram prestados (mov. 1.5).A fim de melhor esclarecimento dos fatos, foi produzida prova oral, com a colheita dos depoimentos pessoais do demandante (mov. 164.4) e da requerida (mov. 164.5), bem como com a oitiva da testemunha Rafael Schimitt (mov. 164.7) e dos informantes Dante Giovanni Carminati Grein (mov. 164.6) e Teófilo Ozir Guimarães (mov. 164.8). Por praticidade, reproduzo a transcrição dos depoimentos constante da r. sentença (mov. 189.1, p. 04/05):(...)Consoante referido, restou incontroverso, nesta instância, o abuso do direito à liberdade de expressão, porquanto foi apresentada narrativa inverídica pela apelada nas avaliações publicadas em página pública da internet, exacerbando o direito de crítica.Nas postagens, a ré afirmou que o demandante agiu de má-fé ao omitir a informação correta e enganá-la para receber por procedimento que poderia ter sido coberto pelo plano de saúde em outra clínica. Dentre os comentários feitos por ela, constaram as seguintes expressões: “A clínica age de muita má fé. Em especial Dr Rogério Fuchs. (...) Isto é agir de má-fé. (...) Dr Rogério agiu de má fé ao omitir a informação correta e afirmar que meu convênio não cobre a infiltração!” (sic – mov. 1.1, p. 04).Como se denota, a ré não se limitou a expressar seu descontentamento ou à livre manifestação de opinião, agindo com excesso ao atribuir ao apelante atuação de má-fé, sendo reconhecido na r. sentença que “o requerente, de fato, sentiu-se pessoalmente ofendido com as publicações e com as acusações de má-fé” (mov. 189.1, p. 05), situação que maculou sua honra subjetiva.Ora, como se sabe, a publicação de vídeos na plataforma Google tem alcance mundial, atingindo os mais diversos públicos, de modo que a veiculação de conteúdo ofensivo por este meio tem potencial de causar extensos danos à honra e à imagem do ofendido.Como já se pronunciou há muito tempo o Superior Tribunal de Justiça, “O exercício da crítica, bem como o direito à liberdade de expressão não pode ser usado como pretexto para atos irresponsáveis, como os xingamentos, porque isso pode implicar mácula de difícil reparação à imagem de outras pessoas” (REsp 1328914/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 24/03/2014).Por isso, ainda que houvesse desencontro de informações, tal circunstância não concede à demandada o direito de proferir imputações de desvio de conduta do profissional que a atendeu, sobretudo propagando indevidamente que ele agiu de má-fé.(...)Desse modo, considerando o abalo à honra subjetiva do requerente – já que a demanda foi ajuizada por ele próprio, não por sua clínica –, a r. sentença deve ser reformada neste ponto para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais.Em relação ao montante da indenização, o arbitramento do dano moral deve visar a compensação pelo dano sofrido e, ao mesmo tempo, coibir a reiteração do ilícito. Logo, a atividade do julgador deve ser balizada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sempre levando em conta as peculiaridades do caso concreto e a compensação da ofensa, sem, contudo, ensejar aumento patrimonial indevido ou refletir valores inexpressivos. Nessa perspectiva, deve-se avaliar a extensão do dano e as condições econômicas de quem o praticou para prevenir-se a ocorrência de condutas semelhantes, em razão do caráter punitivo e pedagógico da medida. Além disso, não se pode perder de vista o princípio da uniformização das decisões judiciais. Na hipótese, o grau de reprovabilidade da conduta da apelada é de média intensidade, já que postou mensagens atribuindo ao demandante atuação de má-fé, em rede social com amplo alcance.Em relação às condições econômicas das partes, o autor é médico, enquanto a demandada é aposentada, nenhum deles litigando sob os benefícios da gratuidade judicial.Neste contexto, considerando a jurisprudência desta Corte, os dados e precedentes acima mencionados, a extensão do dano, o caráter compensatório e pedagógico da condenação, bem como as peculiaridades do caso, condeno a requerida ao pagamento de indenização no importe de R$ 15.000,00, com incidência da taxa Selic – que engloba juros e correção monetária – a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual (art. 405 do Código Civil), nos moldes do art. 406, § 1º, do Código Civil e em atenção à orientação da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 2.199.164. Destarte, inexiste obscuridade, contradição ou omissão no acórdão, pretendendo a recorrente, tão somente, a revisão do julgamento que lhe foi desfavorável, o que não se mostra cabível em sede de embargos de declaração, recurso de rígidos contornos processuais destinado ao aprimoramento do julgado, não à sua modificação, apenas excepcionalmente admitida.Neste sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (...)(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 610.443/RJ, relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/3/2026, DJEN de 16/3/2026) (grifei) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TEMA 1323/STJ. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. (...)1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. (...)(EDcl no REsp n. 2.162.487/SP, relator Ministro AFRÂNIO VILELA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/2/2026, DJEN de 20/2/2026) (grifei) Por outro lado, os embargos de declaração não se prestam para prequestionar matérias e possibilitar a interposição de recurso especial/extraordinário quando não ocorrer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E COTEJO ANALÍTICO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO IMPROVIDO. (...)2. Embora a jurisprudência desta Corte admita o prequestionamento implícito dos dispositivos legais que o recorrente tenha por violados (v.g., AgInt no AREsp 1.932.402/SP, Relator Min. Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 28/8/2025), há a necessidade de que o Tribunal de origem tenha emitido expresso juízo de valor sobre a norma neles contida, o que não ocorreu neste caso, em que todos os pronunciamentos anteriores das instâncias iniciais tomaram como certa a inexistência do direito à pensão, por ausência da qualidade de segurado.3. Agravo interno improvido.(AgInt no PUIL n. 4.534/DF, relator MINISTRO SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2025, DJEN de 26/11/2025) (grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. (...)4. O prequestionamento é requisito constitucional de admissibilidade do recurso especial (CF, art. 105, III), exigindo que o Tribunal de origem tenha decidido, ainda que implicitamente, sobre o dispositivo legal apontado como violado. A ausência de manifestação enseja a incidência da Súmula 282 do STF. (...)(AREsp n. 2.754.122/MT, relatora MINISTRA DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025) (grifei) A propósito, o Código de Processo Civil consolidou o entendimento a respeito da possibilidade e da suficiência do prequestionamento implícito/ficto para acesso às instâncias superiores no art. 1.025, in verbis: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Conforme leciona Daniel Amorim Assumpção Neves[2]: Há divergência nos tribunais superiores à configuração do prequestionamento para a admissão do recurso especial e extraordinário. (...)O entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça foi rejeitado pelo Novo Código de Processo, que preferiu a solução mais pragmática adotada pelo entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. No art. 1.025 está previsto que a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria. Portanto, inexistindo qualquer um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados. 3. Conclusão. Do exposto, voto pelo conhecimento e pela rejeição dos embargos de declaração, consoante a fundamentação.
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