Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOA parte apelante supranominada interpôs este Recurso de APELAÇÃO contra a sentença do mov. 306.1, proferida pelo Meritíssimo Juiz de Direito Osvaldo Alves da Silva da 4ª Vara Cível de Cascavel, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial de ação declaratória de inexigibilidade de dívida cumulada com indenização por danos materiais e morais nº 0010144-17.2021.8.16.0021, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.Em suas razões para reforma da sentença (mov. 310.1), o apelante aduziu, em resumo, que:a) o contrato de financiamento celebrado com as apeladas contém erro aritmético grosseiro e inescusável, pois o valor do bem, de R$ 31.000,00, foi artificialmente inflado para R$ 45.500,00 em razão da soma indevida do valor da entrada de R$ 14.500,00 ao preço do veículo, em vez de sua subtração, o que viola a boa-fé objetiva e os deveres de cuidado, informação e lealdade que regem as relações contratuais;b) a assinatura do contrato de adesão pelo consumidor não valida o erro, pois a vulnerabilidade técnica e informacional do consumidor, reconhecida pelo art. 4º, I, do CDC, impede que o consentimento formal sane vício tão manifesto, sendo o laudo pericial produzido nos autos conclusivo quanto à existência da lesão, ao demonstrar que o valor financiado foi quase duas vezes superior ao efetivamente devido;c) a própria revendedora PL Garcia confessou em sua contestação, mov. 39.1, ter simulado o pagamento da entrada para obter aprovação do financiamento, o que revela má-fé e habitualidade na adulteração de declarações e contratos, conduta reforçada pelo ofício do DETRAN/PR, mov. 286.2, que aponta a declaração de valor de venda de R$ 22.000,00, divergente dos demais valores documentados nos autos;d) a ausência de apresentação pelas rés dos comprovantes de transferência bancária à revendedora e dos recibos contábeis dos valores recebidos, documentos que estão sob sua posse exclusiva, gera presunção desfavorável a elas, não podendo tal omissão ser interpretada em prejuízo do consumidor, especialmente em relação de consumo que autoriza a inversão do ônus da prova;e) a responsabilidade das apeladas é objetiva e solidária, nos termos do art. 14 do CDC, pois tanto o Banco Bradesco Financiamentos S.A., ao conceder o crédito, quanto a PL Garcia Comércio de Veículos, ao intermediar a venda e o financiamento, integram a mesma cadeia de consumo e se beneficiaram da transação, devendo ambas responder pelos danos causados ao consumidor com fundamento na teoria do risco do empreendimento;f) os danos morais estão configurados em razão da imposição de dívida superestimada, da angústia decorrente de cobranças indevidas e da violação à boa-fé do consumidor, sendo aplicável a teoria do desvio produtivo, pois o autor foi compelido a despender tempo e energia para solucionar problema que não originou, desviando-se de suas atividades cotidianas, razão pela qual postula indenização no valor de R$ 15.000,00;g) a restituição em dobro dos valores pagos a maior é medida legal imperativa, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois o erro aritmético praticado por fornecedores especializados, que operam diariamente com operações de crédito, afasta qualquer possibilidade de caracterização de engano justificável.Requereu o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade parcial do contrato de financiamento com o ajuste do valor do bem para R$ 31.000,00 e o reconhecimento da entrada de R$ 14.500,00, determinando-se o recálculo das parcelas, a condenação solidária das apeladas à restituição em dobro dos valores pagos a maior, ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 15.000,00, à inversão do ônus da sucumbência, com fixação de honorários em 20% sobre o valor da condenação, incluídos os honorários recursais, bem como a manutenção dos benefícios da justiça gratuita.O apelado BANCO BRADESCO S/A apresentou suas contrarrazões no mov. 316.1, argumentando, em síntese, que:a) o autor não produziu nenhuma prova do alegado pagamento de R$ 14.500,00 a título de entrada, sendo que a perícia realizada no evento 189.1 não identificou qualquer registro contábil que confirmasse a saída dessa quantia de seu patrimônio;b) a perícia demonstrou que o banco liberou à revendedora exatamente R$ 31.000,00, valor coincidente com o preço total do veículo indicado pelo próprio autor, o que evidencia o financiamento integral do bem, sem pagamento de entrada, sendo as eventuais divergências de valores responsabilidade exclusiva do autor e da revendedora;c) a responsabilidade solidária do banco não se sustenta, pois sua participação limitou-se à concessão de crédito, sem envolvimento na compra e venda do veículo, sendo inaplicável o precedente invocado pelo apelante, cujos fundamentos são distintos do caso em exame;d) o princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao "venire contra factum proprium" obstam a pretensão recursal, pois o autor assinou o contrato e pagou regularmente 27 das 48 parcelas, insurgindo-se contra os termos pactuados somente após mais de dois anos de vigência;e) os danos morais são indevidos, pois não há ato ilícito, dolo ou má-fé imputável ao banco, sendo inaplicável a teoria do desvio produtivo do consumidor ante a ausência de falha na prestação do serviço bancário;f) a repetição do indébito em dobro é incabível, pois inexiste cobrança indevida confirmada pela perícia, e a restituição em revisão de contratos bancários, quando admitida, deve dar-se na forma simples, exigindo-se a comprovação de má-fé do credor;g) a inversão do ônus da prova não é automática e depende de verossimilhança das alegações, afastada pela perícia judicial, razão pela qual a ausência dos documentos reclamados pelo autor não gera presunção desfavorável às rés.Pugnou pelo desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência.A apelada PL GARCIA COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA apresentou suas contrarrazões no mov. 317.1, argumentando, em síntese, que:a) o autor não produziu qualquer prova do alegado pagamento de R$ 14.500,00 a título de entrada, sendo que a perícia do evento 189.1 não identificou registro contábil que confirmasse a saída dessa quantia de seu patrimônio, cabendo a ele, nos termos do art. 373, I, do CPC, a prova mínima do fato constitutivo de seu direito;b) a perícia confirmou que a revendedora recebeu exatamente R$ 31.000,00, valor correspondente ao preço integral do veículo, sem qualquer acréscimo, não havendo lastro probatório para a tese de que o financiamento foi superior ao valor real da transação;c) não há confissão de prática ilícita na contestação, pois o que foi narrado é o funcionamento ordinário do mercado de crédito automotivo, sendo a revendedora mera intermediadora, e a perícia não detectou ingresso de valores além dos R$ 31.000,00 em sua contabilidade;d) a divergência entre o valor declarado ao DETRAN/PR e o preço de venda não configura fraude, pois o valor declarado ao órgão é o valor venal, calculado por critérios tributários próprios, sendo legal e corriqueiro que o preço de mercado seja superior a ele;e) a responsabilidade solidária da revendedora não se sustenta, pois sua participação limitou-se à intermediação da compra e venda, sem integrar o contrato de financiamento, sendo inaplicável o precedente invocado pelo apelante, cujos fundamentos específicos estão ausentes no caso em exame;f) os danos morais são indevidos, pois não há ato ilícito demonstrado, o autor usufruiu o veículo por mais de dois anos e pagou 27 parcelas sem insurgência, e a teoria do desvio produtivo do consumidor é inaplicável ante a ausência de falha atribuível à revendedora e de prova concreta do prejuízo alegado;g) a repetição do indébito em dobro é incabível, pois a revendedora não realizou qualquer cobrança ao autor, limitando-se a receber o preço do veículo diretamente do banco, e a sanção do art. 42, parágrafo único, do CDC pressupõe cobrança indevida com má-fé do credor, requisitos ausentes na espécie;h) a não inversão do ônus da prova foi acertada, pois a verossimilhança das alegações autorais foi afastada pela perícia, não sendo possível transferir às rés o ônus de comprovar fato negativo;i) o apelante incorre em litigância de má-fé, nos termos do art. 80, I, II, V e VII, do CPC, por reiterar narrativa já desconstituída pela perícia, sem apresentar elemento probatório novo, contradizendo o contrato por ele próprio rubricado e interpondo recurso de cunho manifestamente protelatório.Pugnou pelo desprovimento do recurso, com manutenção integral da sentença de improcedência, majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC, e condenação do apelante por litigância de má-fé, com multa de 10% sobre o valor atualizado da causa, indenização pelos prejuízos decorrentes da tramitação recursal abusiva e honorários relativos às contrarrazões.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOO recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).Passo ao exame do mérito recursal, que abrange as seguintes questões: (a) a alegação de pagamento de entrada de R$ 14.500,00 e a pretensão de readequação do contrato de financiamento; (b) a responsabilidade solidária das apeladas; (c) a configuração de danos morais; (d) a repetição do indébito em dobro; (e) a boa-fé objetiva e o comportamento contraditório; e (f) o pedido de condenação por litigância de má-fé.A pretensão recursal tem como premissa fática central a alegação de que o apelante teria efetuado o pagamento de R$ 14.500,00 a título de entrada à revendedora PL Garcia, de modo que o valor a ser financiado deveria corresponder apenas ao saldo remanescente, e não ao preço integral do veículo. Contudo, essa premissa não encontra amparo no conjunto probatório produzido ao longo da instrução processual.A prova pericial, produzida por perita de confiança do juízo e sob o crivo do contraditório (mov. 189.1, complementada no mov. 207.1), foi categórica ao consignar que não há comprovação documental de que a entrada foi efetivamente paga, registrando que "não constam informações de qual forma se deu tal pagamento", limitando-se os autos a conter a menção formal no campo correspondente da Cédula de Crédito Bancário. A perita, com acuidade metodológica, optou por apresentar dois cenários de cálculo, um desconsiderando e outro considerando o pagamento da entrada, precisamente porque "a questão controversa sobre o pagamento da entrada no valor de R$ 14.500,00 entre as partes ainda não foi definitivamente esclarecida" pela prova disponível.O contrato de compra e venda firmado entre o apelante e a revendedora (mov. 1.8), datado de 11/01/2019, registra o preço do veículo em R$ 31.000,00, com forma de pagamento mediante financiamento bancário, sem qualquer menção a pagamento de entrada. A Cédula de Crédito Bancário nº 0162380273, emitida pelo Banco Bradesco Financiamentos no mesmo dia, registra formalmente o "Valor do Bem" em R$ 45.500,00, a "Entrada" de R$ 14.500,00 e o "Valor Liberado ao Emitente" de R$ 31.000,00, correspondente a 92,38% da operação. Todavia, o valor efetivamente transferido pelo banco à conta corrente da revendedora foi de exatamente R$ 31.000,00, coincidindo com o preço de venda constante do contrato de compra e venda, circunstância que evidencia que o financiamento abrangeu a integralidade do preço do veículo.É oportuno registrar que a decisão saneadora proferida no mov. 60.1, ao distribuir o ônus da prova, manteve expressamente com o autor o ônus de demonstrar o efetivo pagamento da entrada (ponto controvertido "b"), ainda que tenha invertido o ônus quanto a outros pontos. Tal distribuição não foi impugnada pelo autor, que sequer interpôs agravo de instrumento contra a decisão saneadora. Ao longo de toda a instrução processual, o apelante não juntou um único recibo, extrato de transferência bancária, comprovante de saque, canhoto de cheque ou qualquer outro documento capaz de demonstrar a saída de R$ 14.500,00 de seu patrimônio em favor da revendedora.Nesse contexto, não prospera a argumentação recursal de que caberia às apeladas demonstrar a inexistência do pagamento. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, embora aplicável à relação contratual em exame (Súmula 297 do STJ), não exonera o consumidor de apresentar sequer um indício razoável do fato que alega, notadamente quando se trata de prova documental que está ao seu exclusivo alcance. A prova do pagamento de quantia em dinheiro é eminentemente documental e compete àquele que alega ter efetuado o desembolso, não sendo possível transferir às rés o ônus de produzir prova negativa.O apelante sustenta, ainda, que a revendedora teria "confessado a prática ilícita" ao narrar, em sua contestação (mov. 39.1), o mecanismo pelo qual a entrada fictícia foi declarada na CCB para atender ao percentual mínimo exigido pelo sistema do banco para aprovação do crédito. A leitura integral da contestação revela, contudo, que a PL Garcia descreveu, com transparência processual, o funcionamento ordinário do mercado de crédito automotivo, explicando que o operador de crédito da instituição financeira majorou o valor do bem informado ao banco para possibilitar a aprovação do financiamento integral, fazendo constar entrada fictícia no percentual mínimo exigido. Essa narrativa, longe de constituir admissão de prejuízo ao consumidor, confirma precisamente o contrário: que a revendedora recebeu apenas R$ 31.000,00 (valor integral do veículo), que o autor jamais pagou entrada alguma e que a operação, embora formalmente irregular perante a instituição financeira, não gerou prejuízo patrimonial ao apelante, porquanto os encargos incidiram sobre o valor efetivamente financiado (R$ 33.557,41, composto por R$ 31.000,00 do valor liberado, R$ 973,41 de IOF e R$ 1.584,00 de tarifas), conforme demonstrado pela evolução do financiamento no Cenário 1 do laudo pericial (Apêndice B, mov. 189.1).Quanto à divergência de valores apontada no ofício do DETRAN/PR (mov. 286.2), que registra R$ 22.000,00 como valor do veículo na transferência de propriedade, o argumento recursal tampouco prospera. Conforme esclarecido pela apelada PL Garcia em suas contrarrazões, o valor declarado ao DETRAN por ocasião da transferência corresponde ao valor venal, fixado por tabela do próprio órgão com base em critérios tributários, e não ao preço de mercado praticado na negociação entre as partes. A distinção é pertinente, porquanto valor venal para fins de registro e tributação e preço de venda efetivamente praticado entre particulares são grandezas juridicamente distintas, sendo corriqueiro que veículos sejam comercializados por valor superior ao venal registrado no órgão de trânsito. De todo modo, a questão do ofício do DETRAN é periférica ao núcleo da controvérsia, porquanto a pretensão recursal se sustenta ou se desfaz a partir da comprovação do pagamento da entrada de R$ 14.500,00, matéria já resolvida pela prova pericial no sentido da inexistência de lastro documental para tal alegação.No tocante à responsabilidade solidária, o apelante invoca os arts. 7º, parágrafo único, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que o Banco Bradesco e a PL Garcia integram cadeia de consumo indissociável. Cita, como precedente, acórdão desta 18ª Câmara Cível proferido nos autos da Apelação nº 0000841-40.2020.8.16.0206 (Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, j. 30/05/2025), no qual se reconheceu a responsabilidade solidária da instituição financeira e da revendedora. O precedente, contudo, é distinguível por suas circunstâncias fáticas. Naquele caso, o banco (Pan) reconheceu expressamente a existência de fraude no contrato de financiamento em demanda paralela, houve falha concreta na conferência da autenticidade dos documentos antes da liberação do crédito, o veículo pertencia a terceiro que desconhecia a transação e o autor sequer recebeu o bem adquirido. Na espécie ora em julgamento, o quadro fático é substancialmente diverso: a perícia confirmou que o Banco Bradesco cumpriu regularmente sua obrigação ao liberar o montante de R$ 31.000,00 à revendedora, não há fraude reconhecida ou imputável à instituição financeira, o veículo existia e foi efetivamente entregue ao apelante, que dele usufruiu por mais de quatro anos até a quitação integral do financiamento em 11/01/2023.No que concerne aos danos morais, o apelante sustenta que a imposição de dívida majorada e a frustração decorrente configurariam ofensa à dignidade e à tranquilidade, invocando ainda a teoria do desvio produtivo do consumidor. O pedido, contudo, não se sustenta.Em primeiro lugar, como demonstrado, não houve cobrança indevida nem imposição de dívida majorada. O financiamento correspondeu ao valor integral do veículo, conforme contratado, e os encargos incidiram sobre o montante efetivamente financiado. Inexistindo ato ilícito, falta pressuposto essencial da responsabilidade civil extracontratual.Em segundo lugar, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o mero inadimplemento ou a divergência contratual, por si só, não configura dano moral "in re ipsa", sendo indispensável a demonstração de circunstância especial capaz de atingir direitos da personalidade (AgInt no AREsp 2.009.274/DF, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 13/06/2022). No caso, o apelante usufruiu do veículo de forma contínua e funcional por todo o período contratual, não demonstrou qualquer restrição cadastral, humilhação, sofrimento anormal ou exposição vexatória decorrente da conduta das apeladas.Quanto à teoria do desvio produtivo do consumidor, embora reconhecida pelo STJ no âmbito das relações de consumo (REsp 1.634.851/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12/09/2017), sua aplicação pressupõe a demonstração de que o fornecedor se eximiu de sanar infortúnio por ele criado, compelindo o consumidor a desperdiçar tempo vital e a desviar-se de suas atividades existenciais. Na espécie, não foi demonstrada falha na prestação de serviço que tenha imposto ao apelante perda de tempo além dos dissabores ordinários, nem circunstância excepcional que transcenda o campo do mero aborrecimento contratual.No que tange à repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sua incidência pressupõe, logicamente, a existência de cobrança indevida e o efetivo pagamento de quantia a maior pelo consumidor. Conforme demonstrado pela perícia judicial, o financiamento correspondeu ao valor integral do veículo adquirido (R$ 31.000,00 + encargos), não havendo excesso de cobrança. Se inexiste indébito, não há o que repetir, seja na forma simples, seja em dobro.Demais disso, o comportamento do apelante ao longo da relação contratual reforça a conclusão pela improcedência. O apelante assinou o contrato de compra e venda e a Cédula de Crédito Bancário, ambos em 11/01/2019, usufruiu do veículo de forma contínua, pagou regularmente 27 das 48 parcelas sem qualquer insurgência administrativa ou judicial e somente após mais de dois anos da celebração do negócio ajuizou a presente demanda. Tal conduta configura comportamento incompatível com a alegação de desconhecimento dos termos contratuais, à luz do princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e da vedação ao comportamento contraditório, "venire contra factum proprium" (proibição de agir em contradição com os próprios atos anteriores). A execução voluntária e prolongada do contrato, com ciência de seus termos, importa confirmação tácita do negócio jurídico (arts. 174 e 175 do Código Civil), obstando a pretensão anulatória tardia.Por fim, examino o pedido de condenação do apelante por litigância de má-fé, formulado pela apelada PL Garcia em suas contrarrazões (mov. 317.1), com fundamento no art. 80, incisos I, II, V e VII, do Código de Processo Civil. A apelada sustenta que o apelante deduziu pretensão contra fato incontroverso, alterou a verdade dos fatos, agiu com temeridade processual e interpôs recurso com intuito manifestamente protelatório. Não obstante a fragilidade da tese recursal, o direito de recorrer possui assento constitucional (art. 5º, LV, da Constituição Federal) e sua caracterização como litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo processual, e não mera constatação de insucesso na pretensão deduzida. A reiteração de argumentos já enfrentados na instrução processual, embora improdutiva, situa-se nos limites do exercício do direito de recorrer. A simples discordância com o resultado da perícia, por mais destituída de fundamento probatório que seja, não configura, por si só, alteração deliberada da verdade dos fatos. Assim, indefiro o pedido de condenação por litigância de má-fé.Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO do recurso e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência proferida pelo juízo de origem.Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, ante o integral desprovimento do recurso (Tema Repetitivo nº 1059 do STJ), majoro os honorários advocatícios fixados em primeiro grau de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa.
|