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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Extrai-se dos autos que o representante do Ministério Público do Estado do Paraná denunciou ANDERSON LEONARDO BATISTA DE JESUS, já qualificada nos autos, pela prática da infração prevista no artigo 158, §1º, do cc. artigo 61, II, “a”, ambos do Código Penal, atribuindo-lhe a seguinte conduta, verbis (mov. 22.1): “No dia 08 de agosto de 2024, por volta das 23h30min, em frente a residência localizada na Rua Junqueira Freire,n ° 137, Bairro Uvaranas, no Município e Comarca de Ponta Grossa, o denunciado ANDERSON LEONARDO BATISTA DE JESUS, ciente da ilicitude e da reprovabilidade das suas condutas, por motivo torpe, visando a compra de entorpecentes, constrangeu Cleocilene Santiago Landmann a lhe entregar a quantia de R$ 10,00 (dez reais), mediante grave ameaça consistente em dizer à vítima “filha da puta, você vai ver o que eu faço, eu corto seu pescoço” (sic), enquanto portava uma faca e desferia chutes no portão de entrada da residência da vítima, conforme se verifica em auto de prisão em flagrante (mov. 1.+4), boletim de ocorrência (mov. 1.14), termos de depoimento (movs. 1.6, 1.8 e 1.10), auto de exibição e apreensão (mov. 1.12), e relatório policial (mov. 5.1).” Procedido o juízo de admissibilidade, presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido do processo, a denúncia foi recebida em 13.08.2024 (mov. 32.1). Adveio a r. sentença (mov. 94.1), publicada no dia 01.12.2025, por meio da qual a MMª. Juíza de Direito julgou procedente a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu Anderson Leonardo Batista de Jesus como incursa nas sanções do artigo 158, §1º c/c art. 61, inc. II, alínea “a”, do Código Penal, fixando a pena definitiva de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) de reclusão, em regime semiaberto, e 139 (cento e trinta e nove) dias-multa. Em suas razões recursais (mov. 120.1), o apelante pleiteia, em caráter principal, a integral reforma da sentença condenatória, com a consequente absolvição, sob o argumento de que não restaram comprovadas as elementares típicas do delito de extorsão, notadamente a existência de grave ameaça apta a configurar o constrangimento exigido pelo tipo penal. Sustenta a defesa que a conduta atribuída ao réu limitou-se à mera insistência em obter pequena quantia em dinheiro, sem a utilização eficaz de violência ou de ameaça idônea, razão pela qual a situação se insere no âmbito da atipicidade material. Assevera, ainda, que o conjunto probatório é insuficiente para amparar o édito condenatório, destacando a fragilidade da prova oral e a ausência de confirmação por testemunhas independentes, o que ensejaria a incidência do princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, caso não seja acolhida a tese absolutória, o apelante requer o reconhecimento da forma tentada do delito, com a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 14, inciso II, do Código Penal, ao fundamento de que a pretensa vantagem econômica não chegou a ser obtida e tampouco houve submissão da vítima à suposta coação. Ademais, pugna pela readequação da dosimetria da pena, com o afastamento da agravante do motivo torpe, sob o argumento de que a intenção de adquirir entorpecentes não pode ser valorada negativamente como circunstância judicial autônoma, bem como pelo afastamento da majorante prevista no art. 158, §1º, do Código Penal, por inexistir prova do efetivo emprego de arma, mas apenas de sua posse passiva. Por fim, formula requerimentos acessórios atinentes às prerrogativas da Defensoria Pública, incluindo a intimação pessoal e a contagem em dobro dos prazos processuais. Em contrarrazões, o Ministério Público (mov. 124.1) pugnou pelo conhecimento do recurso e não provimento. Instada a manifestar-se, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 14.1/TJ). É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade O juízo de admissibilidade do recurso é positivo, uma vez que estão presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer). Mérito A defesa alega, em síntese, que o acusado deve ser absolvido pelo delito imputado, uma vez que não restaram comprovadas as elementares típicas do delito de extorsão, notadamente a existência de grave ameaça apta a configurar o constrangimento exigido pelo tipo penal. Tais teses não merecem acolhimento. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.11), auto de exibição e apreensão (mov. 1.12), bem como pelos depoimentos colhidos em ambas as fases da persecução penal. A autoria, por sua vez, é certa, recaindo sobre a pessoa do réu. Nesse ponto, mister transcrever os relatos conforme a sentença (mov. 94.1), em prol da celeridade processual e tendo em vista que se encontram fiéis ao que ficou registrado em audiência. O policial militar Flávio Luiz de Quadros, em seu depoimento judicial (mov. 75.1), relatou que: “se recorda superficialmente dos fatos narrados, tendo lido o boletim de ocorrência pouco antes da audiência, em razão do grande número de atendimentos realizados pela equipe policial. Informou que não se recorda da aparência do autor nem da vítima, mas confirmou que, à época, a equipe foi acionada via COPOM para atender a uma ocorrência em que um indivíduo estaria tentando adentrar uma residência, situada na Rua Junqueira Freire, nº 137, por volta das 23h30min do dia 08/08/2024. Disse que, ao chegar ao local, encontraram o suspeito no portão da casa da vítima, momento em que o abordaram. O indivíduo, de imediato, largou a faca que portava ao chão. Após a abordagem, ouviram o relato da vítima e, diante da materialidade e circunstâncias verificadas, encaminharam os envolvidos à Delegacia, apresentando-os à autoridade competente. Acrescentou que, salvo engano, o autor era usuário de entorpecentes e costumava pedir dinheiro na região. Segundo a testemunha, o desentendimento teria ocorrido quando a vítima se negou a fornecer o valor solicitado, momento em que o autor se exaltou e tentou invadir a residência. Relatou, ainda, que conversou com a vítima, a qual aparentava estar bastante nervosa e assustada com a situação. Ela informou que o autor tentou cortar o portão para entrar em sua casa, motivo pelo qual acionou a Polícia Militar. Por fim, esclareceu que estava acompanhado do policial Thiago Roberto de Souza durante todo o atendimento, desde a abordagem até o encerramento da ocorrência” – destaquei. A vítima Cleocilene Santiago Landmann relatou em seu depoimento judicial (mov. 83.1) que: “conhece o acusado Anderson Leonardo Batista de Jesus, popularmente conhecido como “Bin Laden”, por já tê-lo visto em outras ocasiões, pois ele costumava comprar cerveja em sua residência, onde ela mantinha pequena venda de bebidas. Afirmou, contudo, que nunca havia tido qualquer problema anterior com ele. Relatou que, na data dos fatos, 8 de agosto de 2024, por volta das 23h30, encontrava-se em sua casa, situada na Rua Junqueira Freire, nº 137, quando o acusado chegou ao portão de sua residência, alterado e aparentemente sob efeito de drogas, exigindo que ela lhe entregasse R$ 10,00 para comprar “pedra” (crack). Diante da negativa, o acusado passou a ameaçá-la, dizendo que, caso ela não arrumasse o dinheiro, ele “pularia o muro” e “veria o que ia acontecer”. A vítima narrou que o acusado bateu insistentemente no portão e no vidro da janela, visivelmente transtornado, afirmando que estava armado com uma faca. Disse que o acusado chegou a mostrar a faca e proferir ofensas verbais, chamando-a por diversos nomes, enquanto continuava exigindo o dinheiro. Assustada, Cleocilene afirmou ter ameaçado chamar a polícia, ao que o acusado respondeu de forma ainda mais agressiva, mantendo-se na frente do imóvel. Diante da situação, a vítima acionou a polícia, que compareceu rapidamente ao local com duas viaturas, tendo o acusado sido preso em flagrante ainda em frente ao portão de sua casa, portando a faca mencionada. A depoente destacou que possui testemunhas dos fatos, entre elas a Sra. Sandra, sua vizinha, e outros moradores próximos, que teriam presenciado as ameaças e o comportamento alterado do acusado. Disse que não tem motivos para mentir, ressaltando ser pessoa de boa índole e conhecida na vizinhança. Informou ainda que, dias após o ocorrido, encontrou o acusado na rua, ocasião em que ele pediu desculpas, afirmando que “estava bêbado” no dia dos fatos. Afirmou que, antes do episódio, havia vendido bebida ao acusado em apenas duas ocasiões, sem jamais ter tido problemas semelhantes. Reiterou que não entregou qualquer quantia em dinheiro ao acusado, e que este foi preso ainda no local, sem chegar a pular o muro, permanecendo de pé quando os policiais o abordaram. Contou que permaneceu do lado de fora de casa, aguardando a chegada da polícia, temendo pela própria segurança. Por fim, reafirmou que o acusado pediu dinheiro especificamente para comprar droga, e que todas as suas declarações são verdadeiras, podendo ser confirmadas pelos vizinhos” – destaquei. O acusado Anderson Leonardo Batista de Jesus em seu interrogatório judicial (mov. 83.2), relatou que: “estava falando a verdade e não sabia o motivo de a vítima ter feito as acusações contra ele. Disse que, na data dos fatos, 08/08/2024, por volta das 23h30, foi até a residência da vítima para tentar comprar uma pequena quantidade de pinga fiada, pois já estava embriagado. Segundo o réu, a vítima recusou-se a vender, e ele insistiu, momento em que ela afirmou que chamaria a polícia. Anderson teria respondido que não estava fazendo nada demais, apenas querendo “tomar uns goles”. Reiterou que pediu uma pinga fiada de um real, mas, diante da recusa, a polícia chegou rapidamente ao local. Relatou que portava uma faca na cintura, que costumava carregar “por segurança, para se defender”, e que, ao perceber a chegada dos policiais, retirou a faca da cintura e a jogou no chão, negando ter ameaçado ou tentado agredir a vítima. Disse que ela mentiu, pois, se realmente tivesse se sentido ameaçada, não estaria do lado de fora da casa, xingando-o. Questionado se teria chutado o portão da residência, o réu negou, reiterando que apenas tentou comprar pinga fiada e que a vítima mentiu para a polícia. Reconheceu que não tinha dinheiro naquele momento, mas afirmou já ter comprado bebida fiado anteriormente. Negou ter usado drogas naquele dia e afirmou que não fez nenhuma ameaça à vítima, tampouco a xingou. Informou ter 24 anos de idade, com escolaridade até a sexta série, e exercer trabalho autônomo. Disse que, graças a Deus, não faz mais uso de drogas nem de álcool, estando livre de vícios. Afirmou não responder a outros processos criminais, nem ter sido preso anteriormente. Em complementação, respondeu ao defensor que não utilizou a faca para ameaçar a vítima, explicando que a carregava devido a um desentendimento anterior, mas que a arma permaneceu escondida sob a blusa. Reiterou que, ao ver a viatura se aproximando, retirou a faca e a lançou na calçada em frente ao mercado, por medo de ser confundido com alguém armado. Disse que, no momento dos fatos, a vítima estava no portão de sua casa, que permanecia trancado com cadeado, e que ela o xingava antes da chegada da polícia. Reforçou que, se realmente houvesse ameaçado, a vítima não teria permanecido do lado de fora discutindo com ele” – destaquei. Em suma, tem-se que o réu compareceu ao portão da casa da vítima, visivelmente alterado e, segundo ela, aparentando estar sob efeito de drogas. Passou a exigir a entrega de R$ 10,00 para adquirir crack e, diante da recusa, proferiu ameaças, afirmando que “pularia o muro” e que ela “veria o que ia acontecer”. A vítima declarou que o acusado bateu repetidamente no portão e no vidro da janela, mostrou uma faca e afirmou estar armado, ao mesmo tempo em que a insultava e reiterava a exigência de dinheiro. Assustada, Cleocilene informou que ameaçou chamar a polícia, o que teria intensificado a agressividade do acusado. Em seguida, acionou a Polícia Militar, que chegou rapidamente ao local com duas viaturas e efetuou a prisão em flagrante do acusado ainda em frente ao imóvel, portando a faca mencionada. Pois bem. Da análise das provas produzidas nos autos, não há dúvidas de que a conduta perpetrada é típica e se amolda ao previsto no art. 158, § 1º, c/c art. 61, inciso II, alínea "a", ambos do Código Penal, uma vez que restou demonstrado que o Acusado, de forma consciente e voluntária, mediante grave ameaça consistente em proferir ameaças de morte e exibir uma faca, constrangeu a Vítima a lhe entregar a quantia de R$ 10,00 (dez reais) para a aquisição de substância entorpecente (crack), visando obter para si vantagem econômica indevida, por motivo torpe. A Ofendida Cleocilene Santiago Landmann foi clara ao narrar, em Juízo (mov. 83.1), que o apelante — conhecido pela alcunha de "Bin Laden" — compareceu à sua residência, na Rua Junqueira Freire, nº 137, por volta das 23h30 do dia 08/08/2024, visivelmente transtornado e aparentemente sob efeito de drogas, e passou a exigir que lhe entregasse R$ 10,00 para a compra de "pedra" (crack). Diante da negativa, o acusado passou a ameaçá-la, afirmando que "pularia o muro" e que ela "veria o que ia acontecer", golpeando insistentemente o portão e a janela da residência, ao passo que exibia a faca que portava e proferia ofensas verbais, criando inequívoco estado de temor na ofendida, que, assustada, acionou a Polícia Militar. Nessa perspectiva, revela-se de suma importância o acatamento das informações, coerentes e harmônicas, prestadas pela vítima sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, porquanto corroboradas pelo amplo acervo probatório constante dos autos, inexistindo indícios de falsa acusação contra o réu. Acerca da validade da palavra da vítima em delitos de natureza patrimonial para a formação da convicção do julgador, destaca-se o entendimento jurisprudencial consolidado: APELAÇÃO CRIME – ROUBO MAJORADO – ARTIGO 157, §2º, II e VII DO CÓDIGO PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA – INSURGÊNCIA DA DEFESA – PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO PELO PRINCÍPIO DO IN DÚBIO PRO REO – NÃO ACOLHIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – RECONHECIMENTO SEM DIFICULDADES PELA VÍTIMA, VISTO QUE NÃO PERDEU OS ACUSADOS DE VISTA EM MOMENTO ALGUM – PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA EM SE TRATANDO DE DELITO CONTRA O PATRIMÔNIO – PALAVRA DE AGENTES PÚBLICOS QUE GOZA DE FÉ-PÚBLICA – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTO CAPAZ DE GERAR DESCRÉDITO – ACUSAÇÃO QUE LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR DE FORMA SUFICIENTE A AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO – NEGATIVA DE AUTORIA QUE RESTOU ISOLADA NOS AUTOS – SENTENÇA MANTIDA – PRECEDENTES – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0015862-82.2022.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 12.08.2024) (destacou-se) APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, § 2°, II, DO CP) – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – 1. AFASTAMENTO DA VETORIAL CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DECORRENTE APENAS DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – 2. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO, SOB O ARGUMENTO DE QUE APENAS O CORRÉU EMPREGOU GRAVE AMEAÇA CONTRA A VÍTIMA – INVIABILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO NO SENTIDO DE QUE A APELANTE ANUIU COM A CONDUTA DO CORRÉU – OFENDIDO QUE FOI ENFÁTICO AO AFIRMAR QUE A RECORRENTE ESTAVA JUNTO COM O COMPARSA NO MOMENTO DA PRÁTICA CRIMINOSA – PALAVRA DA VÍTIMA QUE GUARDA ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES PATRIMONIAIS – VERSÃO DEFENSIVA ISOLADA NOS AUTOS – CONDENAÇÃO MANTIDA EM SEUS EXATOS TERMOS – 3. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – DESACOLHIMENTO – ATUAÇÃO RELEVANTE DA RÉ PARA A CONSUMAÇÃO DO INJUSTO – COATORIA FUNCIONAL BEM DELINEADA – 4. INVIABILIDADE DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE – INJUSTO PERPETRADO POR DOIS AGENTES – 5. PRETENDIDA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO – NÃO PROVIMENTO – ACUSADA REINCIDENTE CONDENADA À PENA DE SEIS ANOS E QUATRO MESES DE RECLUSÃO – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0003835-66.2023.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 29.06.2024) (destacou-se) Nesse cenário, não prospera a tese defensiva de atipicidade da conduta, segundo a qual o acusado teria se dirigido à residência da vítima apenas para adquirir "um real de pinga fiada", sem qualquer intuito intimidatório, e que sua conduta teria se limitado a uma "insistência impertinente" desprovida de idoneidade para configurar a grave ameaça exigida pelo art. 158 do Código Penal. A prova dos autos evidencia que o apelante, de forma consciente e voluntária, constrangeu a vítima mediante grave ameaça consistente na exibição ostensiva de uma faca, em proferir ameaças de que "pularia o muro" e de que ela "veria o que ia acontecer", bem como em golpear insistentemente o portão e a janela da residência, tudo com o inequívoco propósito de compeli-la a entregar-lhe a quantia de R$ 10,00 (dez reais) para a aquisição de substância entorpecente (crack), conduta idônea a causar intenso temor na ofendida, que se viu acuada em sua própria residência, no período noturno. A conduta do apelante, portanto, não se resume a um mero pedido insistente de um indivíduo embriagado, como pretende fazer crer a defesa. Ao contrário, a exigência de dinheiro veio acompanhada de um conjunto de atos de inequívoca gravidade: a promessa de invasão do domicílio ("pularia o muro"), a ameaça velada de agressão ("ia ver o que ia acontecer"), a exibição de arma branca, as pancadas no portão e na janela da residência e a postura visivelmente agressiva e transtornada do agente — circunstâncias que, analisadas em conjunto, configuram a grave ameaça exigida pelo tipo penal, porquanto dotadas de evidente idoneidade para subjugar a vontade da vítima e incutir-lhe fundado temor. Sustenta ainda a defesa que a ofendida permaneceu do lado de fora de sua residência durante toda a ocorrência, o que, no entender da defensoria, demonstraria a ausência de temor real e, por conseguinte, a inidoneidade da ameaça. Tal raciocínio, contudo, não merece acolhida. A reação de cada indivíduo diante de uma situação de risco é absolutamente pessoal e imprevisível, não cabendo ao julgador impor um padrão comportamental à vítima como condição de credibilidade de seu relato. Conforme narrado pela própria ofendida em Juízo (mov. 83.1), ela permaneceu na área externa aguardando a chegada da Polícia Militar, que havia sido acionada justamente em razão do temor provocado pela conduta do acusado — comportamento que, longe de afastar, reafirma a gravidade da ameaça sofrida. A propósito, o policial militar Flávio Luiz de Quadros (mov. 75.1) confirmou que, ao chegar ao local, a vítima aparentava estar "bastante nervosa e assustada com a situação", o que corrobora de forma inequívoca a existência de temor real e concreto. Também não procede a alegação defensiva de inexistência de dolo específico. O crime de extorsão exige, como elemento subjetivo, o dolo específico consubstanciado no intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem econômica indevida. In casu, tal elemento emerge com clareza do acervo probatório produzido nos autos, notadamente do firme e coerente depoimento da vítima Cleocilene Santiago Landmann (mov. 83.1), que afirmou, de forma categórica, que o apelante compareceu à sua residência exigindo a quantia de R$ 10,00 (dez reais) especificamente para a aquisição de substância entorpecente (crack), e que, diante de sua recusa, passou a ameaçá-la, a exibir uma faca e a golpear o portão e a janela do imóvel, com o inequívoco propósito de dobrá-la e compeli-la à entrega do valor pretendido. A finalidade econômica da conduta é reforçada, ainda, pelo depoimento do policial militar Flávio Luiz de Quadros (mov. 75.1), o qual confirmou que o desentendimento teve origem na recusa da vítima em fornecer o valor solicitado pelo acusado, momento em que este se exaltou e passou a tentar invadir a residência — circunstância que evidencia, de forma inequívoca, que toda a escalada intimidatória empreendida pelo apelante tinha como único e exclusivo desiderato a obtenção da vantagem patrimonial exigida. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXTORSÃO MAJORADA EM CONTINUIDADE DELITIVA (FATOS 1 E 2). APELAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA LASTREADA NA AUSÊNCIA DE DOLO DE EXTORQUIR E DE PROVAS APTAS A CONDENAÇÃO. TESES AFASTADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS. SIMULAÇÃO DE SEQUESTRO. RÉU PARTICIPANTE DE GRUPO CRIMINOSO. PRISÃO EM FLAGRANTE NO MOMENTO EM QUE FAZIA A COLETA DE BENS EXTORQUIDOS. PALAVRAS DAS VÍTIMAS QUE GANHAM ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES DE NATUREZA PATRIMONIAL. ALIÁS, FORAM CORROBORADAS PELO DEPOIMENTO DO POLICIAL QUE ATENDEU A OCORRÊNCIA. TESE DEFENSIVA ISOLADA NOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2. ROGATIVA SUBSIDIÁRIA DO RECONHECIMENTO DA TENTATIVA EM RELAÇÃO AO FATO 02. INVIABILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE OBTENÇÃO DE VANTAGEM ILÍCITA PARA A CONSUMAÇÃO DO DELITO EM QUESTÃO. INFRAÇÃO DE NATUREZA FORMAL. SÚMULA Nº 96 DO STJ. 3. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CABIMENTO. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A COLABORAÇÃO DIRETA DO RECORRENTE NA EXECUÇÃO DO CRIME. 4. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE O CRIME FOI PRATICADO POR DUAS OU MAIS PESSOAS EM COAUTORIA. 5. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ACOLHIMENTO. RÉU QUE CONFESSOU, AINDA QUE PARCIAL E EXTRAJUDICIALMENTE, O DELITO. ADEMAIS, CONFISSÃO QUE INTEGROU A FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. PENA REDIMENSIONADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0030625-42.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 08.02.2025) – destaquei. Outrossim, não há que se falar em reconhecimento da tentativa. Isso porque o crime de extorsão possui natureza formal, consumando-se com o constrangimento da vítima mediante violência ou grave ameaça, independentemente da efetiva obtenção da vantagem econômica, conforme entendimento consolidado na Súmula 96 do STJ. No caso em apreço, o constrangimento da vítima restou plenamente configurado no momento em que o apelante, munido de uma faca, compareceu à residência da ofendida no período noturno. A circunstância de a vítima não ter cedido à exigência e de o apelante não ter logrado êxito na obtenção do valor pretendido é absolutamente irrelevante para fins de consumação do crime de extorsão, porquanto, tratando-se de delito formal, a consumação se dá com a mera realização da conduta típica — constrangimento mediante grave ameaça com o fim de obter vantagem indevida —, independentemente da superveniência do resultado naturalístico. A propósito, a resistência da vítima e o acionamento da força policial constituem mero exaurimento da dinâmica fática, não se confundindo com a interrupção do iter criminis que caracterizaria a tentativa. Com efeito, a tentativa no crime de extorsão somente se verifica quando a grave ameaça sequer chega ao conhecimento da vítima ou quando o agente é impedido de concluir o ato de constrangimento — hipótese manifestamente diversa da que se apresenta nos autos, em que a ofendida foi efetivamente constrangida, intimidada e submetida a fundado temor. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO. JUSTIÇA GRATUITA. MULTA. PRETENSÕES SEM INTERESSE RECURSAL. PRELIMINARES. PROVA DIGITAL (WHATSAPP). CADEIA DE CUSTÓDIA. REVELIA. MÉRITO. TESE DE ABSOLVIÇÃO POR SUPOSTA ATIPICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. GRAVE AMEAÇA PATRIMONIAL CARACTERIZADA. TENTATIVA AFASTADA. CRIME FORMAL. DOSIMETRIA ESCORREITA. SÚMULA 231 DO STJ. EXCLUSÃO DE CONDIÇÃO DO REGIME ABERTO DE OFÍCIO. SÚMULA 493 DO STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu por extorsão (art. 158, caput, do CP) à pena de 4 anos de reclusão, em regime aberto, com substituição por duas penas restritivas de direitos, além de multa.1.2. A defesa sustenta: impossibilidade de valorar a revelia em desfavor do réu; nulidade das provas digitais por violação da cadeia de custódia; absolvição por atipicidade da conduta; reconhecimento da forma tentada; e revisão da dosimetria, com afastamento da Súmula 231 do STJ, alteração do regime e suspensão/revisão da multa.1.3. O Ministério Público de primeiro grau apresentou contrarrazões e a d. Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo parcial conhecimento do recurso e, nessa extensão, pelo seu desprovimento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. Saber se o recurso deve ser parcialmente não conhecido por ausência de interesse recursal e por veicular matérias afetas ao Juízo da Execução.2.2. Saber se há nulidade das provas digitais por violação da cadeia de custódia.2.3. Saber se a conduta é atípica por ausência de grave ameaça, se cabível a forma tentada e se há ilegalidade na dosimetria da pena.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Não se conhece do recurso quanto aos pedidos já acolhidos na sentença (pena-base no mínimo e regime aberto) e quanto à justiça gratuita e à suspensão/revisão da multa, por se tratarem de matérias da execução penal.3.2. Afasta-se a nulidade: as conversas de WhatsApp foram apresentadas voluntariamente pela vítima, como documentos (art. 231 do CPP), sem indícios de adulteração e corroboradas por outros elementos probatórios.3.3. Incide o princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP), diante da ausência de prejuízo concreto.3.4. A revelia não foi valorada em desfavor do réu, tendo a condenação se baseado em prova suficiente produzida sob contraditório.3.5. Comprovadas materialidade e autoria por provas documental e oral harmônicas.3.6. A grave ameaça na extorsão pode recair sobre o patrimônio, configurada pela exigência de valores para restituição de bens.3.7. O crime de extorsão é formal e se consuma com o constrangimento, independentemente da obtenção da vantagem (Súmula 96 do STJ), afastando-se a tentativa.3.8. É inviável a redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase, ainda que reconhecida atenuante, conforme Súmula 231 do STJ.3.9. Mantém-se o regime aberto, com exclusão, de ofício, da limitação de fim de semana (condição), por configurar pena restritiva de direitos cumulada indevidamente (Súmula 493 do STJ).IV. DISPOSITIVO4.1. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, não provido.Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II, 43, 65, I, 68, 158; CPP, arts. 158-A e ss., 231, 386, III, 563, 201, §2º; CF/1988, art. 5º; Resolução CNJ nº 113/2010.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 96, 231 e 493; STJ, AgRg no HC 752444/SC; STF, RE 597.270 (Tema 158); TJ-SP, RSE 1000703-93.2023.8.26.0587; TJ-RS, ACR 70056722697; TJ-MT, Apelação Criminal 0018750-09.2017.8.11.0055. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0071324-21.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 10.06.2026) – destaquei. Portanto, estando demonstrado que a grave ameaça atingiu a esfera psíquica da vítima, provocando-lhe efetivo constrangimento e temor, a consumação do delito de extorsão se operou independentemente da não obtenção da vantagem econômica almejada, razão pela qual se afasta o pleito subsidiário de reconhecimento da tentativa. Dessarte, plenamente demonstrado a presença do dolo específico do tipo penal de extorsão, possuindo o réu ciência do crime que perpetrou, razão pela qual também não há de se falar na ocorrência de atipicidade, vez que não houve equívocos sobre a incidência do tipo penal em questão. Da Dosimetria.a) Da agravante do art. 61, Inciso II, alínea “a”, do Código Penal: Argumenta a defesa que a motivação utilizada pelo Magistrado sentenciante para agravar a pena não possui o condão de elevar a pena-base, sob pena de punir o agente por uma condição clínica reconhecida como problema de saúde pública. Acerca do reconhecimento da agravante do motivo torpe, assim fundamentou o Juízo a quo: “Já na segunda fase do cálculo de pena, nos termos da fundamentação, reconheço a agravante prevista no art. 61, inc. II, alínea “a”, do CP, eis que, conforme demonstrado, o delito ocorreu por motivo torpe, haja vista que o réu visava a compra de entorpecentes com o valor solicitado à vítima, demonstrando maior reprovabilidade na conduta. Inexistem atenuantes. Fixo, portanto, a pena intermediária em 4 anos e 8 meses de reclusão”. Nesse ponto, assiste razão ao recurso. É que, apesar da discricionariedade judicial no sopesamento da pena-base, predomina no Superior Tribunal de Justiça e nesta Egrégia Corte o entendimento de que a prática do ilícito patrimonial voltado à aquisição de entorpecentes não enseja maior reprovação sobre a dosimetria. Além de a obtenção de lucro fácil, mesmo que destinado à aquisição de substâncias entorpecentes, constituir fator inerente ao próprio tipo penal em questão, é bem verdade que o atual tratamento do ordenamento jurídico ao usuário de entorpecentes dirige-se a um modelo terapêutico, não mais repressivo, mas voltado à recuperação. Precedentes: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. MOTIVOS DO CRIME. DELITO PATRIMONIAL COMETIDO PARA OBTER DINHEIRO PARA A COMPRA DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA EXASPERAR A PENA-BASE. AFASTAMENTO DE RIGOR. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. VÍTIMA QUE APRESENTOU LESÕES E TRAUMA PSICOLÓGICO APÓS OS FATOS. AUMENTO JUSTIFICADO. CIRCUNSTÂNCIA QUE DESBORDA O ESPERADO AO TIPO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Recurso especial interposto pela Defensoria Pública contra acórdão que manteve a condenação dos recorrentes por roubo majorado pelo concurso de pessoas, com revisão parcial da dosimetria da pena, mantendo-se a valoração negativa dos motivos do crime em relação ao recorrente Gustavo e das consequências do delito em relação a ambos os recorrentes.2. A condição de usuário não constitui motivação idônea para valorar negativamente os motivos do crime, tratando-se de circunstância que não pode ser sopesada em desfavor do agente em crimes patrimoniais.Precedentes.(...)(REsp n. 2.058.382/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025 - grifei) DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIME. TENTATIVA DE FURTO. CONDENAÇÃO. INSIGNIFICÂNCIA. PENA. REGIME. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME.1. Apelação crime que visa à reforma de sentença que condenou o réu pela prática de furto tentado, com pena de 01 ano e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 26 dias-multa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber se: (I) a condenação deve ser mantida, considerado o pedido de aplicação do princípio da insignificância; (II) a pena base deve ser reduzida, por meio do afastamento da avaliação negativa da culpabilidade do réu e dos motivos do crime; (III) o regime de cumprimento de pena deve ser alterado. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A materialidade do delito e a autoria dos fatos foram comprovadas por meio de auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de avaliação, auto de entrega e prova oral. 4. O princípio da insignificância não é aplicável ao caso em razão de a existência de registros criminais desfavoráveis ao réu, que incluem reincidência, demonstrarem habitualidade dele na prática de delitos contra o patrimônio. 5. A fixação da pena base foi parcialmente válida: (a) foi devidamente fundamentada a valoração negativa da culpabilidade do réu, que cometeu o crime em cumprimento de penas anteriores; (b) a avaliação negativa dos motivos do crime, porém, ocorreu por fundamentação inidônea, pois a obtenção de lucro fácil, ainda que eventualmente destinada à aquisição de drogas, é fator inerente ao próprio tipo penal em questão. 6. O regime inicial de cumprimento da pena permanece em razão da reincidência do réu e das circunstâncias judiciais desfavoráveis. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação conhecida e parcialmente provida para excluir a avaliação negativa dos motivos do crime, com a redução da pena do réu. [...] (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0002402-33.2022.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 21.07.2025 - grifei) Portanto, a despeito da fundamentação assinalada pelo juízo de origem, em consideração ao entendimento jurisprudencial majoritário, deve a agravante por motivo torpe ser afastada. Em consequência, procedendo-se à adequação da pena, por inexistirem circunstâncias judiciais negativas, a pena na segunda fase repousa no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. b) Da desclassificação: Inviável o afastamento da majorante de uso de arma branca (art. 158, §1, CP), ainda que pelo argumento de inocorrência de efetivo uso do artefato. Como bem apontado pelo juízo sentenciante, o acusado reconheceu estar portando uma faca no momento dos fatos, sendo certo que, quando de sua prisão em flagrante, a referida arma branca foi efetivamente apreendida, conforme auto de apreensão acostado aos autos. Registre-se que p entendimento deste TJPR é de que o uso de arma branca, por si só, já é suficiente para observância da majorante, sendo desnecessária qualquer prova quanto à gravidade da ameaça exercida contra a vítima ou quanto ao risco real a que ela fora submetida. Nesse sentido: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR ROUBO MAJORADO, RESISTÊNCIA E POSSE IRREGULAR DE ENTORPECENTE PARA USO PESSOAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE RESISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA DILIGÊNCIA COERENTES E HARMÔNICOS ENTRE SI, QUE ATESTAM A TENTATIVA DE FUGA E O USO DE VIOLÊNCIA PELO APELANTE. DOSIMETRIA DA PENA. CRIME DE ROUBO PRATICADO NO PERÍODO NOTURNO, EM CONCURSO DE AGENTES E MEDIANTE EMPREGO DE ARMA BRANCA (FACA). PENA IMPOSTA ADEQUADA ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PENAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E DE COMPARECIMENTO A PROGRAMA EDUCATIVO PARA DEPENDENTES QUÍMICOS. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. ALTO PODER VICIANTE DA DROGA APREENDIDA (COCAÍNA). PRAZO INALTERADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática dos crimes de roubo, posse irregular de entorpecente para uso pessoal e resistência, aplicando penas de reclusão, detenção, prestação de serviços à comunidade e comparecimento a programa educativo. O apelante almeja a absolvição quanto ao crime de resistência e requer a redução das penas impostas aos crimes de roubo e de posse irregular de entorpecente para uso pessoal. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se são cabíveis a redução da pena imposta ao apelante pelos crimes de roubo e posse irregular de entorpecente para uso pessoal, bem como a absolvição quanto ao crime de resistência. III. Razões de decidir3. O crime de resistência restou configurado, na medida em que o apelante tentou se esquivar da ação policial mediante violência física, conforme depoimentos coerentes dos policiais.4. A prática do roubo no período noturno foi considerada uma circunstância judicial desfavorável, pois contribuiu para a vulnerabilidade das vítimas e facilitou a consumação do delito.5. O uso de arma branca caracteriza a majorante do crime de roubo, independentemente da gravidade da ameaça, sendo suficiente o mero emprego da faca para o aumento da pena.6. A alegação de que os réus agiram de forma desordenada e sem comunhão de vontades não foi acolhida, pois ficou evidente o conluio entre os agentes durante a prática do crime 7. As penas aplicadas ao crime de posse irregular de entorpecente para uso pessoal foram justificadas pela potencialidade lesiva da droga apreendida, não havendo razão para redução. IV. Dispositivo e tese8. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000513-92.2023.8.16.0081 - Faxinal - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 21.09.2025) Assim, a utilização da presença da faca como meio de incutir medo na vítima é suficiente, não sendo necessário que tenha ocorrido efetivo uso do armamento para agravar a ameaça ou causar lesões na vítima. Diante disso, inviável falar em aplicação do princípio do in dubio pro reo, devendo ser mantida a majorante de uso de arma branca. Desta forma, considerando que foi mantido o aumento de 1/3 sob a pena intermediária 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias multa. Conclusão Dessa forma, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto, somente para o fim de afastar a circunstância agravante do motivo torpe, adequando a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias multa. Deliberação: Comunique-se a vítima, por meio de sua representante legal, acerca do teor do acórdão, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal e comunique-se a magistrada sentenciante do inteiro teor deste acórdão.
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