Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0005364-61.2022.8.16.0130 Ap, da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranavaí, em que é apelante Roseli Simão e apelada LBX S.A. 1. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível (mov. 183.1/origem) interposta por Roseli Simão contra a sentença (mov. 179.1/origem), proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito João Guilherme Barbosa Elias nos autos da “Ação de Indenização” nº 0005364-61.2022.8.16.0130, a qual julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, in verbis: Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.Por sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do NCPC, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a importância da causa e o labor que ela exigiu, devendo ser observado se o caso, o disposto no art. 98, §3º, do CPC. A apelante, Roseli Simão, inconformada, sustentou, em síntese, que o decisum recorrido incorreu em equívoco ao afastar a responsabilidade da construtora, uma vez que a prova técnica produzida nos autos seria clara ao apontar a existência de vícios construtivos de origem endógena, consistentes em falhas de execução, inadequação de materiais e patologias em elementos estruturais e de vedação, devidamente documentadas no laudo pericial. Asseverou que a sentença teria conferido interpretação seletiva e restritiva ao conjunto probatório, privilegiando trechos isolados acerca de suposta ausência de manutenção do imóvel, em detrimento das conclusões técnicas centrais que indicam defeitos inerentes à própria construção. Sustentou, ainda, que, tratando-se de relação de consumo, incide a responsabilidade objetiva da fornecedora, nos termos do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a demonstração de culpa, bastando a comprovação do defeito, do dano e do nexo causal, os quais estariam devidamente evidenciados nos autos. Defendeu, por fim, que os vícios constatados comprometeram a habitabilidade do bem e frustraram a legítima expectativa de aquisição de imóvel apto ao uso, razão pela qual pugna pela reforma integral da sentença, com o reconhecimento do dever de indenizar.A apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 188.1/origem).O recurso foi inicialmente distribuído, por prevenção, ao Exmo. Desembargador Marco Antonio Antoniassi, integrante da 10ª Câmara Cível (mov. 3.1/AP). Por meio da decisão de mov. 10.1/AP, o eminente Desembargador declinou da competência para apreciação do apelo, ao fundamento de que as demandas envolvendo vícios construtivos inserem-se na competência das 19ª e 20ª Câmaras Cíveis, nos termos do art. 110, inciso VIII, alínea “a”, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.Preliminarmente, reconheço a competência desta 19ª Câmara Cível para o julgamento do presente recurso, nos termos do art. 110, inciso VIII, alínea "a", do Regimento Interno deste Tribunal. É, no essencial, o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade Presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo dispensado), conheço a apelação interposta.
Do mérito Cuida-se, na origem, de ação de indenização por vícios construtivos ajuizada por Roseli Simão em face de LBX S.A., na qual a autora postula a condenação da requerida ao ressarcimento dos danos materiais decorrentes das patologias construtivas verificadas no imóvel, consistentes no custeio das obras necessárias à sua recuperação, conforme apurado em perícia, bem como no reembolso das despesas eventualmente realizadas para reparos emergenciais, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).Sobreveio sentença no mov. 179.1/origem, por meio da qual o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de que os danos constatados no imóvel decorreriam, preponderantemente, da ausência de manutenção adequada e do uso da edificação, afastando, por conseguinte, a responsabilidade da requerida pelos alegados vícios construtivos. Em razão da sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, se for o caso.Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que a prova pericial comprova a existência de vícios construtivos imputáveis à requerida, razão pela qual requer a reforma da sentença para o julgamento de procedência dos pedidos, com a condenação da ré ao ressarcimento dos danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais.Cinge-se, portanto, a controvérsia em verificar se as manifestações patológicas constatadas no imóvel decorrem de vícios construtivos imputáveis à requerida, aptos a ensejar sua responsabilização civil, ou se resultam exclusivamente da ausência de manutenção, do desgaste natural da edificação e das alterações promovidas pela própria adquirente, conforme concluiu a sentença recorrida.Pois bem.Inicialmente, cumpre registrar que, tratando-se de controvérsia envolvendo alegados vícios construtivos, a prova pericial assume especial relevância para o deslinde da demanda, porquanto a verificação da origem das patologias constatadas na edificação demanda conhecimento técnico especializado, nos termos do art. 464 do Código de Processo Civil.No caso concreto, foi realizada perícia de engenharia (mov. 124.1/origem), complementada por esclarecimento posteriormente prestado pelo expert (mov. 133.1/origem) enfrentando a impugnação formulada pela parte requerida.O laudo pericial revela-se minucioso, encontrando-se devidamente fundamentado, contendo inspeção individualizada dos ambientes do imóvel, registro fotográfico das manifestações patológicas verificadas, identificação das respectivas causas prováveis, classificação técnica de cada ocorrência quanto à sua origem (endógena ou exógena), indicação das normas técnicas incidentes e estimativa dos custos necessários à recomposição dos danos.Não se verifica, portanto, qualquer elemento concreto capaz de infirmar a credibilidade da prova técnica produzida, tampouco de se acolher a alegação da apelada de que a perícia teria extrapolado os limites da inspeção predial disciplinada pela ABNT NBR 16747 (mov. 137.1/origem).Com efeito, embora referida norma estabeleça parâmetros para inspeções prediais voltadas ao diagnóstico das condições de conservação e manutenção das edificações, tal circunstância não impede sua utilização como metodologia auxiliar pelo perito judicial, sobretudo quando o laudo não se limita à mera inspeção visual, mas apresenta fundamentação técnica, responde aos quesitos formulados pelas partes, bem como submete suas conclusões ao contraditório, observando integralmente o procedimento previsto nos arts. 473 e seguintes do Código de Processo Civil.A propósito, esta Corte já assentou que, em demandas envolvendo vícios construtivos, o laudo pericial elaborado de forma completa, imparcial e sob o crivo do contraditório constitui prova suficiente para elucidar a existência e a origem das patologias construtivas, sendo desnecessária a produção de outras provas quando o conjunto técnico se mostra apto à formação do convencimento do julgador. Confira-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA CASA VERDE E AMARELA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA. DECISÃO ULTRA PETITA PARCIALMENTE REFORMADA. REDUÇÃO DOS DANOS MATERIAIS AO VALOR POSTULADO NA PETIÇÃO INICIAL. (...). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos identificados em imóvel adquirido no loteamento Jardim Itália, no âmbito do Programa Casa Verde e Amarela, condenando a ré/Apelante ao pagamento de R$ 32.934,68 por danos materiais e de R$ 10.000,00 por danos morais, além de custas e honorários, decisão mantida após embargos de declaração. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Consistem em saber se: a) houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral requerida pela ré/Apelante; b) a sentença incorreu em julgamento ultra petita ao fixar danos materiais em valor superior ao pedido inicial; c) os vícios construtivos foram comprovados e se geram responsabilidade da construtora; d) estão configurados danos morais à autora/Apelada e qual é o montante adequado da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de cerceamento de defesa não prospera, pois a prova pericial judicial, elaborada de forma completa e imparcial, revelou-se suficiente para elucidar a existência e origem dos vícios construtivos, sendo desnecessária a produção de prova oral, nos termos do art. 370 do CPC. 4. Verificou-se nulidade parcial da sentença por julgamento ultra petita, uma vez que os danos materiais foram arbitrados acima do valor expressamente requerido pela autora/Apelada ao propor a ação (R$ 19.956,00), devendo a condenação se limitar ao pedido, corrigido monetariamente até a data do laudo pericial (R$ 22.178,72). 5. O laudo pericial constatou diversas patologias endógenas (infiltrações, trincas, problemas estruturais no telhado, beiral desabando, portas desalinhadas), decorrentes de falhas de construção, não infirmadas pela construtora, cuja responsabilidade de indenizar é objetiva (art. 618 do CC e art. 12, § 3º, do CDC). 6. (...). IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e parcialmente provido, para: (a) reduzir os danos materiais para R$ 22.178,72 (valor pedido, corrigido); (b) reduzir os danos morais para R$ 5.000,00; (c) adequar, de ofício, os índices de correção monetária e de juros de mora, preservados os dies a quo fixados na sentença.9. Tese de julgamento: Em ações indenizatórias por vícios construtivos, a prova pericial conclusiva é suficiente para afastar alegação de cerceamento de defesa, e os danos materiais devem observar estritamente o limite do pedido inicial, sendo devidos danos morais quando as patologias do imóvel, resultantes de falha construtiva, ultrapassam o mero aborrecimento e afetam a dignidade do consumidor.LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC: arts. 85, § 11, 141, 370, 371, 373, II, 492, 1.002, 1.013, § 3º, II; CC: arts. 389, Par. único, 406, § 1º, 618 e 944; CDC: arts. 6º, VI, 12, § 1º, II e III, e § 3º, II e III; Lei n. 14.905/2024.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgInt no AREsp n. 1.288.145/DF, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, j. 16.11.2018; TJPR, 19ª CC, AC n. 0000914-86.2019.8.16.0128, Rel. Des. LUCIANA CARNEIRO DE LARA, j. 17.3.2025; TJPR, 9ª CC, AC n. 0000835-10.2019.8.16.0128, Rel.: Des. ANGELA KHURY, j. 15.2.2025; TJPR, 9ª CC, AC n. 0005998-27.2018.8.16.0056, Rel. Des. DOMINGOS JOSÉ PERFETTO, j. 06.8.2022; TJPR, 20ª CC, AC n. 0013328-43.2020.8.16.0044, Rel. Des. FABIO MARCONDES LEITE, j. 1.12.2023; TJPR, 20ª CC, AC n. 0002266-54.2021.8.16.0049, Rel. Des. Substituta MARIA ROSELI GUIESSMANN, j. 13.2.2026; TJPR, 20ª CC, AC n. 0003373-69.2021.8.16.0038, Rel. Des. Substituta RENATA ESTORILHO BAGANHA, j. 6.2.2026; TJPR, 19ª CC, AC n. 0027055-38.2019.8.16.0001, Rel. Des. ROTOLI DE MACEDO, j. 19.6.2023; TJPR, 7ª CC, AC n. 0027880-29.2013.8.16.0021, Rel. Des. FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR, j. 25.11.2022.RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELA Justiça analisou um pedido de indenização por problemas de construção em uma casa comprada pela autora. Uma perícia mostrou que vários defeitos apareceram porque a construtora executou a obra de forma inadequada. Assim, ela deve pagar pelos consertos. O valor da indenização por danos materiais foi ajustado para o que a própria autora pediu no início do processo, corrigido pela inflação. A autora também receberá R$ 5.000,00 por danos morais, abaixando o valor dado na sentença, porque viveu por anos com infiltrações, mofo e outros problemas que afetaram sua qualidade de vida. A construtora ainda alegou no recurso que era preciso ouvir depoimentos, mas o Tribunal entendeu que a perícia já explicava toda a situação. Por isso, o recurso foi aceito apenas em parte.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0000226-91.2022.8.16.0105 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 06.03.2026) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DANO INFECTO. CONSTRUÇÃO VIZINHA QUE ESTÁ CAUSANDO GRAVES DANOS AO IMÓVEL DO AUTOR. RECURSO DE APELAÇÃO (1) INTERPOSTO PELOS RÉUS. PRELIMINARES. NULIDADE NÃO VERIFICADA. PROVA PERICIAL SUFICIENTE. LAUDO CONCLUSIVO PRODUZIDO SOB A LUZ DO CONTRADITÓRIO. PERITO IMPARCIAL DE CONFIANÇA DO JUÍZO. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ENGENHEIRO, QUE DECORRE DE SUA ATIVIDADE. MÉRITO. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO ENTRE A CONSTRUÇÃO DOS RÉUS E OS DANOS SUPORTADOS NA RESIDÊNCIA DA AUTORA. PERÍCIA CONCLUSIVA. DEVER DE INDENIZAR PRESENTE. DANOS MATERIAIS PARA A REFORMA DO IMÓVEL A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ALUGUÉIS LIMITADOS AO VALOR CORRESPONDENTE À MÉDIA DE IMÓVEIS SEMELHANTES NA REGIÃO.RECURSO DE APELAÇÃO (2) INTERPOSTO PELO ESTADO DO PARANÁ. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE DOS RÉUS, SUCUMBENTES, PELO PAGAMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. NÃO INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 85, §11, DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO (1) PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO (2) PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação cível objetivando a reforma de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais e condenou o Estado ao pagamento dos honorários periciais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber, preliminarmente, se há nulidade processual e se o Engenheiro Civil responsável pela obra é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. No mérito, se há nexo causal entre os danos sofridos na residência da autora e a conduta da ré. Em caso afirmativo, a apuração dos danos e a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. III. Razões de decidir 3. A prova pericial foi produzida à luz do contraditório e abordou as alegações das partes, sendo que o perito é de confiança do Juízo e nada indica que tenha atuado de forma imparcial, não havendo nenhum motivo que coloque seu trabalho em dúvida. A nulidade suscitada, portanto, foi afastada.4. A legitimidade passiva do réu GLÊNIO, Engenheiro Civil, decorre do fato de ser ele o responsável técnico da obra.5. O imóvel da autora ficou completamente comprometido diante da obra edificada pelos réus, sendo comprovado o nexo de causalidade pela prova pericial.6. Os danos materiais devem corresponder ao valor necessário para a reforma completa do imóvel da autora, conforme destacado pela perícia. O pedido formulado pela autora na inicial correspondia ao valor apurado naquele momento, sem previsão dos demais danos que surgiram após o ajuizamento da demanda.7. Logo, considerando que “a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé” (CPC, art. 322, §2º), e tendo em vista, ainda, que a indenização se mede pela extensão do dano (CC, art. 944), a quantia dos danos materiais correspondentes à reforma do imóvel deve ser apurada em liquidação de sentença por arbitramento, seguindo os parâmetros estabelecidos na perícia.8. O valor dos aluguéis deve ser limitado a R$1.200,00, conforme valor correspondente locações semelhantes na região.9. Vencidos os réus na demanda, a estes cabem o pagamento dos honorários periciais, na forma do art. 82, §2º do Código de Processo Civil. O Estado somente seria responsável pelo pagamento do trabalho técnico caso a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, fosse vencida na demanda, o que, conforme visto, não é o caso dos autos.10. O valor dos honorários advocatícios de sucumbência não foi majorado, em razão do parcial provimento do recurso dos réus para limitar o valor dos aluguéis em R$1.200,00, na forma do art. 85, §11, do CPC. IV. Dispositivo 11. Recurso de apelação (01) conhecido e parcialmente provido.12. Recurso de apelação (02) conhecido e provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0034699-37.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 09.03.2026) (Grifei) Assim, inexistindo elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões do expert, a prova pericial deve ser prestigiada, sobretudo porque elaborada por profissional equidistante dos interesses das partes e submetida ao crivo do contraditório.Todavia, diversamente do que concluiu a sentença recorrida, o exame do laudo evidencia que o perito não atribuiu a totalidade das patologias constatadas exclusivamente à ausência de manutenção do imóvel.Ao contrário, verifica-se que o expert procedeu à individualização técnica das manifestações patológicas, distinguindo aquelas decorrentes de falhas executivas e construtivas (classificadas como anomalias endógenas) daquelas originadas da ausência de manutenção, do uso da edificação ou de intervenções posteriores realizadas pela proprietária, classificadas como anomalias exógenas.Essa distinção mostra-se essencial para a adequada solução da controvérsia.Isso porque a fundamentação adotada pela sentença recorrida atribuiu especial relevo à conclusão geral apresentada pelo expert, no sentido de que, ao longo dos aproximadamente oito anos de utilização do imóvel, "não foram realizadas grandes intervenções de manutenção, o que contribuiu para o desgaste prematuro, resultando em algumas patologias exógenas, decorrentes da falta de manutenção, manutenção inadequada e uso impróprio" (mov. 124.1/origem, p. 64).Embora tal conclusão efetivamente integre o trabalho pericial, dela não se extrai que todas as manifestações patológicas constatadas na edificação decorreram exclusivamente da ausência de manutenção ou das intervenções promovidas pela proprietária. Ao revés, o exame integral do laudo evidencia que o perito procedeu à análise individualizada de cada anomalia verificada no imóvel, identificando sua causa provável e classificando tecnicamente sua origem, reconhecendo, em diversas situações, a existência de anomalias endógenas, decorrentes de falhas inerentes ao processo construtivo, ao lado de anomalias exógenas, relacionadas ao uso, à conservação do imóvel ou às alterações posteriormente realizadas pela autora.Em outras palavras, a circunstância de o perito haver concluído que determinadas patologias decorreram ou foram agravadas pela ausência de manutenção não afasta as demais conclusões técnicas constantes do próprio laudo, nas quais se reconhece a existência de vícios de origem construtiva, cuja responsabilização deverá ser aferida à luz do conjunto probatório e das particularidades de cada manifestação patológica. Assim, a presença de anomalias exógenas não conduz, por si só, ao afastamento integral da responsabilidade da construtora, da mesma forma que o reconhecimento de anomalias endógenas também não autoriza imputar-lhe, indistintamente, todas as patologias verificadas na edificação.Impõe-se, portanto, proceder ao exame individualizado das ocorrências descritas pelo perito, observando a classificação técnica por ele adotada, a fim de delimitar aquelas efetivamente decorrentes de vícios construtivos daquelas relacionadas exclusivamente à ausência de manutenção, ao desgaste natural da edificação e às modificações posteriormente realizadas pela autora.Nesse contexto, verifica-se que uma das principais patologias constatadas na perícia refere-se às infiltrações provenientes da cobertura da edificação. Ao analisar a estrutura do telhado, o perito judicial consignou expressamente (mov. 124.1, fls. 16, 20, 36 e 38/origem) que:
A conclusão técnica revela-se suficientemente clara ao atribuir a origem das infiltrações à inadequada execução do sistema de cobertura, afastando a premissa adotada na sentença de que tais danos decorreriam exclusivamente da ausência de manutenção pela proprietária. Com efeito, embora a conservação periódica da edificação seja indispensável à preservação de sua vida útil, não se pode exigir da adquirente que realize intervenções destinadas a corrigir defeitos originários da própria execução da obra, sobretudo quando o expert identificou que a causa da infiltração reside no posicionamento inadequado das telhas durante a instalação.A patologia relacionada ao sistema de cobertura, entretanto, não constitui hipótese isolada. O exame do laudo pericial evidencia que outras manifestações patológicas igualmente foram classificadas pelo expert como decorrentes de falhas inerentes ao processo construtivo, circunstância que afasta a conclusão adotada pela sentença de que os danos decorreriam, de forma preponderante, da ausência de manutenção do imóvel.Ao proceder à inspeção técnica da edificação, o perito individualizou cada manifestação patológica, identificando sua causa, classificando sua origem e indicando as intervenções necessárias à respectiva recomposição.Vê-se, portanto, que, a conclusão pericial evidencia que a patologia decorre de falha executiva, e não de deficiência de manutenção, razão pela qual igualmente se insere no âmbito da responsabilidade da requerida.Desse modo, o conjunto da prova técnica demonstra que a sentença incorreu em equívoco ao afastar integralmente a responsabilidade da parte demandada. Embora efetivamente existam manifestações patológicas de origem exógena, as quais não ensejam dever de indenizar, o laudo também reconheceu diversos vícios de origem construtiva, cuja reparação foi individualizada pelo expert, inclusive com estimativa dos respectivos custos, impondo-se, por conseguinte, a parcial reforma da sentença para condenar a requerida ao ressarcimento dos danos materiais correspondentes exclusivamente às patologias classificadas como endógenas.Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO. PROVA PERICIAL QUE APONTOU A EXISTÊNCIA TANTO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS, QUANTO DE ANOMALIAS DECORRENTES DA FALTA DE MANUTENÇÃO POR PARTE DO CONDOMÍNIO. CULPA CONCORRENTE EM RELAÇÃO ÀS ANOMALIAS ENCONTRADAS NA COBERTURA. INEXISTÊNCIA. INFILTRAÇÕES DECORRENTES DE FALHA NA TROCA DAS TELHAS DE FIBROCIMENTO PELO CONDOMÍNIO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. REDISTRIBUIÇÃO. MAIOR DECAIMENTO DO AUTOR. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXADOS EM FAVOR DOS CAUSÍDICOS DA RÉ. I. Caso em exame1. Apelação cível e apelação adesiva interpostas, respectivamente, pela ré e pelo autor, contra a r. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré a reparar os vícios construtivos identificados no laudo pericial, bem como a culpa concorrente da ré em relação às anomalias identificadas na cobertura do edifício. A construtora ré busca a reforma da decisão para afastar sua responsabilidade pelo reparo das anomalias, alegando que estas decorrem da falta de manutenção do condomínio autor, enquanto este requer a revisão da distribuição do ônus de sucumbência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a construtora ré é responsável pelos vícios construtivos identificados no edifício pela perícia, inclusive aquele reputado como decorrente de culpa concorrente pelo Juízo, e se o ônus de sucumbência comporta redistribuição. III. Razões de decidir 3. Não existe nos autos qualquer elemento que indique que o problema construtivo identificado na "casa de gás" foi desproporcionalmente intensificado por fato imputável ao Autor, mas tão somente a imputação objetiva do dano como sendo derivado de falha construtiva. 4. A pequena monta ou a “inexpressividade” visual da fissura identificada na laje da garagem térrea não a torna uma mera imperfeição estética, isto é, não infirma o fato de que essa se manifestou em decorrência de vício na construção. 5. O Perito constatou que a instalação das peças de cerâmica nos ambientes periciados não foi adequada aos padrões construtivos. 6. A impermeabilização da laje não foi reputada como objeto de vício construtivo. 7. A existência de infiltrações na laje da cobertura foi imputada à falha na vedação da cobertura modificada pelo condomínio Autor. 8. O condomínio Autor não demonstrou ter realizado manutenções preventivas no sistema de impermeabilização da laje, as quais, segundo o manual do condomínio, deveriam ser realizadas anualmente. 9. A redistribuição do ônus de sucumbência foi necessária, pois o autor decaiu em maior parte de seus pedidos. IV. Dispositivo e tese10. Apelação cível interposta pela ré conhecida em parte e parcialmente provida. Apelação cível adesiva interposta pelo autor conhecida e não provida. Tese de julgamento: A prova técnica produzida evidencia que os danos verificados na casa de gás, a fissura identificada na laje da garagem térrea, bem como o desplacamento de painéis cerâmicos, decorrem de falhas construtivas, inexistindo qualquer elemento que indique o agravamento do quadro por conduta imputável ao condomínio autor em relação a estes vícios. A falha na estanqueidade da impermeabilização da laje não foi compreendida pelo perito como sendo vício construtivo, mas sim decorrente das modificações promovidas pelo próprio condomínio no telhado, aliado à ausência de manutenção preventiva, circunstâncias que afastam a responsabilidade concorrente da construtora quanto à obrigação de fazer relativa às anomalias identificadas na cobertura._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86, 504, incisos I e II, e 1.012, § 3º; CC, art. 945. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 2.206.603/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.10.2025; TJPR, 0019613-45.2020.8.16.0014, Rel. Des. Fernando Antonio Prazeres, 18ª Câmara Cível, j. 09.05.2022; TJPR, 0004560-90.2024.8.16.0173, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 21.03.2025; TJPR, 0025593-49.2020.8.16.0021, Rel. Des. Domingos José Perfetto, 20ª Câmara Cível, j. 30.01.2025.RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE. RECURSO ADESIVO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0061388-06.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 22.05.2026) (Grifei) Assim, a mera constatação de que determinadas patologias decorreram da ausência de manutenção ou de intervenções posteriores promovidas pela proprietária não autoriza o afastamento integral da responsabilidade da construtora, quando a própria prova técnica identifica, de forma objetiva e individualizada, vícios inerentes à execução da obra. Nessa hipótese, a responsabilização deve limitar-se às manifestações patológicas cuja origem construtiva restou demonstrada, excluindo-se apenas aquelas imputáveis ao desgaste natural, à deficiência de conservação ou ao uso inadequado do imóvel. Da extensão dos danos materiais
Reconhecida a existência de vícios construtivos imputáveis à requerida, impõe-se delimitar a extensão da reparação material devida.Com efeito, a procedência do pedido indenizatório não autoriza a condenação da construtora pela integralidade das manifestações patológicas constatadas no imóvel. Conforme amplamente demonstrado, a prova pericial individualizou cada ocorrência, distinguindo aquelas decorrentes de falhas inerentes ao processo construtivo das anomalias relacionadas à ausência de manutenção, ao desgaste natural da edificação e às intervenções posteriormente realizadas pela proprietária.Assim, em observância às conclusões técnicas do laudo pericial, a condenação deve restringir-se às patologias expressamente classificadas pelo expert como manifestações endógenas, porquanto somente estas guardam nexo de causalidade com a atividade construtiva desenvolvida pela requerida.Nessa perspectiva, os danos materiais indenizáveis correspondem exclusivamente aos custos necessários à recomposição das seguintes manifestações patológicas reconhecidas como vícios construtivos pelo perito judicial, conforme apresentado ao mov. 124.1 dos autos de origem: “As fotos 3 e 4 destacam fissuras visíveis em algumas paredes internas, resultantes dos esforços de tensões que ocorrem nos cantos das janelas, áreas consideradas frágeis devido às aberturas. As fissuras, formando ângulos aproximados de 45°, surgem devido à inexistência ou insuficiência de estruturas adequadas para conter essas tensões, tanto na parte superior quanto na inferior das janelas. Manifestação patológica endógena / construtiva. Para recuperação recomenda-se seguir o seguinte procedimento: 1° Abertura da fissura; 2° Aplicação de selante PU; 3° Aplicação de massa texturizada e pintura.” (fls. 13/14) “Na foto 7, o forro de PVC está visivelmente sujo e apresenta sinais de infiltração, resultado da entrada de água da chuva pelo telhado. Esse problema está associado às aberturas entre as sobreposições das telhas, causadas pelo posicionamento inadequado dos elementos da cobertura durante a instalação. Manifestação patológica endógena/construtiva. Para recuperação recomenda-se seguir o seguinte procedimento: 1° Corrigir as infiltrações do telhado; 2° Limpeza dos forros com água e detergente neutro.” (fls. 16/17) “Na foto 7, a parede apresenta marcas de infiltrações proveniente de uma fissura externa (foto 8). A fissura vertical é proveniente de retrações térmicas e movimentações do concreto. Já a infiltração é causada pela água das chuvas que infiltram por meio dessa fissura marcando a parede interna do quarto, deixando o ambiente úmido suscetível à proliferação de fungos. Manifestação patológica endógena/construtiva. Para recuperação recomenda-se seguir o seguinte procedimento: 1° Abrir a fissura com ajuda de um riscador; 2° Aplicar selante em toda a fissura; 3° Aplicar textura e posteriormente pintura.” (fls. 17/18) “Nas fotos 11 e 12, O forro em PVC apresenta sinais evidentes de infiltração provocada pela água da chuva que penetra pelo telhado. As manchas escuras são prova desse incidente, indicando que a água que se infiltra no telhado carrega consigo sujeira depositada em cima do forro para os locais mostrados. Esse problema está associado às aberturas entre as sobreposições das telhas, causadas pelo posicionamento inadequado dos elementos da cobertura durante a instalação. Manifestação patológica endógena/construtiva. Para recuperação recomenda-se seguir o seguinte procedimento: 1° Corrigir as infiltrações do telhado; 2° Limpeza dos forros com água e detergente neutro.” (fl. 20) “A foto 13 mostra a fissura na parede do quarto, resultante dos esforços de tensões que ocorrem nos cantos das janelas, áreas consideradas frágeis devido às aberturas. As fissuras, formando ângulos aproximados de 45°, surgem devido à inexistência ou insuficiência de estruturas adequadas para conter essas tensões, esse tipo de fissura pode aparecer tanto na parte superior quanto na inferior das janelas. Manifestação patológica endógena/construtiva. Para recuperação recomenda-se seguir o seguinte procedimento: 1° Abertura da fissura; 2° Aplicação de selante PU; 3° Aplicação de massa texturizada e pintura.” (fl. 21) “No piso do box, círculo 1 e 2, é possível observar manchas escuras com aspecto “azulado”, as quais se formam devido à infiltração de água entre as falhas do rejuntamento. Após realizar o teste de percussão, o piso apresentou um som cavo, mostrando que o descolamento da argamassa já vem acontecendo em alguns pontos por conta desta infiltração. Além disso, notamos que o piso não foi assentado corretamente, conforme o círculo 3, resultando em placas desniveladas. Esse desnível contribui para o acúmulo de água, exacerbando ainda mais o problema das infiltrações e aumentando o risco de danos ao piso do box. Ao realizar o ensaio de riscamento do rejunte, observou-se um esfarelamento, indicando que foi utilizado um rejunte cimentício comum para áreas secas. Esse tipo de rejunte não é recomendado para banheiros ou áreas molhadas devido à sua maior absorção de água, o que reduz sua durabilidade em comparação com o rejunte acrílico ou epóxi. Além disso, o rejunte cimentício comum tem pouca flexibilidade, tornando-o propenso a fissuras quando exposto a movimentações. No círculo 4, são visíveis manchas causadas pelo acúmulo de água devido à falta de um sistema de drenagem adequado, como um ralo para captação no canto do box ou o nivelamento correto. Manifestação patológica endógena/construtiva. Para recuperação recomenda-se seguir o seguinte procedimento: 1° Indica-se a retirada dos rejuntes de todo o banheiro e posteriormente um novo rejuntamento com rejunte adequado para áreas molhadas. 2° Remover as placas desniveladas e proceder com o assentamento de novas placas, seguindo as técnicas e normas adequadas de instalação. 3° Instalar um ralo no canto do box.” (fl. 24) “Nas fotos 15 e 16, identificamos manchas com aspecto "azulado" nos revestimentos cerâmicos das paredes, as quais resultam da infiltração de água através das falhas no rejunte. Essas manchas indicam um problema de vedação, no qual foi aplicado um rejunte não indicado para essa finalidade, permitindo a passagem de umidade para dentro das paredes. Essa manifestação pode ocasionar o descolamento das placas e o acúmulo de bolor. Manifestação patológica endógena/construtiva. Para recuperação recomenda-se seguir o seguinte procedimento: 1° Secagem dos revestimentos; 2° Retirada dos rejuntes danificados; 3° Novo rejuntamento.” (fl. 27) “Na foto 17, é possível identificar uma fissura vertical na parede do banheiro que se estende até o outro lado, mais precisamente na cozinha, conforme a foto 18. Esta fissura é causada pela presença do tubo de PVC de água, que está embutido dentro da parede. A pressão e as movimentações exercidas pelo tubo sobre a parede fragilizaram o local, levando à formação das fissuras. Manifestação patológica endógena/construtiva. Para recuperação recomenda-se seguir o seguinte procedimento: 1° Abertura da fissura; 2° Aplicação de selante PU; 3° Aplicação de massa texturizada e pintura.” (fl. 28) “Nas fotos 22 e 23, identificamos uma fissura vertical na parede, resultado da retração térmica do concreto e das tensões estruturais. Observamos a ausência de juntas de dilatação na parede, o que pode ter contribuído para o surgimento da fissura. É importante destacar que as juntas de dilatação são essenciais para acomodar as variações dimensionais do concreto devido à temperatura e à movimentação estrutural. A falta dessas juntas pode aumentar a probabilidade de fissuração em estruturas de concreto. Manifestação endógena/construtiva. Para recuperação recomenda-se seguir o seguinte procedimento: 1° Abertura da fissura; 2° Aplicação de selante PU; 3° Aplicação de massa texturizada e pintura.” (fl. 34) “Na foto 24, observamos que a parede apresenta sinais de sujeira, semelhantes aos observados nos forros. Essa sujeira é causada também pela infiltração de água do telhado, que escorre pela parede e carrega impurezas consigo deixando marcas escuras. Manifestação patológica endógena/construtiva. Para recuperação recomenda-se seguir o seguinte procedimento: 1° Corrigir as infiltrações do telhado; 2° Pintura nas paredes.” (fl. 35) “O forro em PVC está sujo apresentando sinais evidentes de infiltração provocada pela água da chuva que penetra pelo telhado. As manchas mais escuras são prova desse incidente, indicando que a água que se infiltra no telhado carrega consigo sujeira depositada em cima do forro para os locais mostrados. Esse problema está associado às aberturas entre as sobreposições das telhas, causadas pelo posicionamento inadequado dos elementos da cobertura durante a instalação. Manifestação patológica endógena/construtiva. Para recuperação recomenda-se seguir o seguinte procedimento: 1° Corrigir as infiltrações do telhado; 2° Limpeza dos forros com água e detergente neutro.” (fl. 36) “O forro em PVC está sujo apresentando sinais evidentes de infiltração provocada pela água da chuva que penetra pelo telhado. As manchas mais escuras são prova desse incidente, indicando que a água que se infiltra no telhado carrega consigo sujeira depositada em cima do forro para os locais mostrados. Esse problema está associado às aberturas entre as sobreposições das telhas, causadas pelo posicionamento inadequado dos elementos da cobertura durante a instalação. Manifestação patológica endógena/construtiva. Para recuperação recomenda-se seguir o seguinte procedimento: 1° Corrigir as infiltrações do telhado; 2° Limpeza dos forros com água e detergente neutro.” (fl. 38) “Nas fotos 27 e 28, observa-se que a parede apresenta sinais de sujeira, semelhantes aos observados nos forros. Essa sujeira é causada também pela infiltração de água do telhado, que escorre pela parede e carrega impurezas consigo deixando marcas escuras. Manifestação patológica endógena/construtiva. Para recuperação recomenda-se seguir o seguinte procedimento: 1° Corrigir as infiltrações do telhado; 2° Pintura nas paredes.” (fl. 40) “Na foto 29 e 30, visualizamos algumas fissuras nos pisos. Após realizarmos o teste de percussão, constatamos que o piso estava oco, indicando que a argamassa de assentamento havia se soltado. Como resultado, ao aplicar esforços mecânicos, como pesos, sobre o piso, as placas cerâmicas fissuraram. Outro fator que pode contribuir para o descolamento das peças é a infiltração de água da chuva que entra pela fissura apontada na foto 30. Manifestação patológica endógena/construtiva. Para recuperação recomenda-se seguir o seguinte procedimento: 1° Substituição de todos os pisos danificados.” (fl. 41) “Na foto 35 e 36, é perceptível uma fissura que afeta três peças do revestimento cerâmico da área de serviço. Essas fissuras decorrem do mau assentamento dos revestimentos da parede, as quais provocaram a formação da fissura mencionada. Manifestação patológica endógena/construtiva. Para recuperação recomenda-se seguir o seguinte procedimento: 1° Retirar os revestimentos fissurados; 2° Retirar as colas da argamassa e fazer toda a limpeza necessária; 3° Assentar o novo revestimento e posteriormente rejunta-lo.” (fl. 47) “As fotos 39, 40, 41 e 42 destacam fissuras visíveis em algumas paredes externas da edificação. Estas fissuras são resultado das movimentações da estrutura autoportante das paredes de concreto armado. A presença dessas fissuras facilita a entrada de água, o que por sua vez desencadeiam reações químicas prejudiciais, como a oxidação da armadura metálica e a carbonatação do concreto. É essencial abordar prontamente esses problemas para preservar a integridade e a durabilidade da estrutura da edificação. Manifestação patológica endógena / construtiva. Para recuperação recomenda-se seguir o seguinte procedimento: 1° Abrir a fissura com ajuda de um riscador; 2° Aplicar selante em toda a fissura; 3° Aplicar textura e posteriormente pintura com tinta acrílica.” (fls. 50/51) “As flechas indicam juntas de dilatação executadas nas calçadas perimetrais e entre as calçadas e a edificação. A execução adequada das juntas de dilatação é crucial para permitir a movimentação das estruturas sem provocar fissuras ou brechas. No entanto, os espaços entre os elementos abertos, estão sem a aplicação de um selante. Este tem a função de vedar esses espaços, impedindo a entrada de água e detritos, e sua ausência representa um descuido na execução que pode comprometer a durabilidade e integridade das estruturas. Manifestação patológica endógena / construtiva. Para recuperação recomenda-se seguir o seguinte procedimento: 1° Limpeza das juntas com auxílio de um soprador; 2° Inserir tarugo de polietileno e aplicar o selante P.U.” (fls. 51/52) “Assim como observado nas paredes internas, também é evidente a presença de sujeira nas paredes externas, a qual é originada pela água que penetra no telhado e escorre através do forro e das paredes. Este problema não apenas compromete a estética da edificação, mas também pode indicar problemas mais sérios, como infiltrações e danos estruturais causados pela umidade. Manifestação patológica endógena/construtiva. Para recuperação recomenda-se seguir o seguinte procedimento: 1° Corrigir as infiltrações do telhado; 2° Pintura nas paredes.” (fls. 53/54) “A foto 45 apresenta os cabos elétricos aparentes sem a devida proteção por eletroduto. Esta situação coloca em risco a vida dos usuários pois, observa- se cabos elétricos expostos sem a adequada proteção por eletroduto. Essa condição representa um perigo iminente para a segurança dos usuários, uma vez que os cabos ficam vulneráveis a danos causados por roedores e expostos à umidade proveniente das chuvas. Manifestação patológica endógena/construtiva. Para recuperação recomenda-se seguir o seguinte procedimento: 1° Inserir eletroduto nos cabos expostos.” (fl. 55) “Na foto acima, é evidente a ausência de proteção contra a entrada de animais, tornando fácil o acesso para eles. Essa situação representa um sério perigo, já que os animais podem causar danos à rede elétrica, aumentando o risco de curto-circuito e até mesmo de incêndios. Manifestação patológica endógena/construtiva. Para recuperação recomenda-se seguir o seguinte procedimento: 1° Inserir telas de proteção contra a entrada de animais.” (fls. 55/56) Definidas as manifestações patológicas de natureza endógena cuja reparação compete à requerida, cumpre observar que o perito judicial também procedeu à quantificação dos custos necessários à sua recomposição, discriminando os valores correspondentes a cada grupo de intervenções, nos seguintes termos (mov. 124.1, fl. 64/origem): Verifica-se, portanto, que a quantificação dos danos materiais não decorreu de estimativa genérica ou arbitramento equitativo, mas de criteriosa avaliação técnica realizada pelo perito judicial, que individualizou cada vício construtivo reconhecido, especificou os serviços necessários à sua eliminação e apurou os respectivos custos de recomposição, acrescidos do percentual referente aos benefícios e despesas indiretas (BDI), usualmente empregado em orçamentos de engenharia.Uma vez delimitadas as manifestações patológicas decorrentes de vícios construtivos, a indenização deve corresponder exclusivamente ao custo necessário à sua reparação, sem abranger intervenções relacionadas às anomalias de natureza exógena, cuja responsabilidade foi corretamente afastada ao longo desta fundamentação.Nessas condições, impõe-se a reforma da sentença para condenar a requerida ao ressarcimento dos danos materiais correspondentes às patologias endógenas acima discriminadas, observando-se os valores apurados pelo perito judicial, por refletirem, com precisão, o custo necessário à recomposição dos vícios construtivos reconhecidos nestes autos.Sobre o montante indenizatório, deverão incidir juros moratórios a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, nos termos do artigo 405 do Código Civil, à taxa legal prevista no artigo 406, § 1º, do mesmo diploma, correspondente à Selic, com a dedução da variação do IPCA, na forma do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil. Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1.445.913/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 28.04.2015, DJe 06.05.2015) e vem sendo igualmente adotado por esta 19ª Câmara Cível,: (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000275-95.2024.8.16.0127 - Paraíso do Norte - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 01.06.2026); e (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0041364-20.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 17.11.2025). Dos danos morais No caso dos autos, a pretensão indenizatória extrapatrimonial fundamenta-se na existência de vícios construtivos no imóvel adquirido pela parte autora.Todavia, a simples constatação de anomalias de natureza construtiva, por si só, não conduz automaticamente ao reconhecimento de dano moral indenizável, sendo imprescindível a demonstração de circunstâncias excepcionais capazes de evidenciar efetiva violação a direitos da personalidade.O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que o inadimplemento contratual não gera, automaticamente, dano moral indenizável, uma vez que os dissabores e frustrações decorrentes da relação obrigacional integram o risco ordinário das relações negociais, somente se configurando o dever de indenizar quando demonstrada violação concreta a direito da personalidade.Escólio Jurisprudencial: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 83/STJ. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recursos especiais interpostos por duas partes, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que reconheceu a responsabilidade solidária entre a construtora e a Caixa Econômica Federal por vícios construtivos em imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, afastou a exigência de prévio requerimento administrativo como condição para acesso ao Poder Judiciário e negou o pedido de indenização por danos morais. 2. A recorrente Silvana Maria Amaral Alves alegou violação ao art. 489, § 1º, III e V, do CPC, sustentando nulidade do acórdão por ausência de fundamentação e por não considerar as particularidades fáticas e a extensão dos danos comprovados pela perícia para afastar o dano moral. 3. A recorrente Cury Construtora e Incorporadora S.A. alegou violação ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, apontando omissões no acórdão recorrido quanto à carência de ação por falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva, além da prejudicialidade de mérito relacionada à não aplicação dos prazos decadenciais e prescricionais previstos nos arts. 26 e 27 do CDC. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve violação ao art. 489, § 1º, III e V, do CPC, em razão de alegada ausência de fundamentação do acórdão recorrido ao afastar o pedido de danos morais; e (II) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões no acórdão recorrido quanto à carência de ação por falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva, bem como quanto à aplicação dos prazos decadenciais e prescricionais previstos no CDC. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a negativa de danos morais com base nas provas dos autos, afastando a tese de decisão genérica e considerando que os aborrecimentos e frustrações na relação contratual não caracterizam dano moral indenizável. 6. O Tribunal de origem enfrentou expressamente todas as teses tidas por omissas, tanto no julgamento da apelação quanto nos embargos de declaração, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 7. A exigência de prévio requerimento administrativo como condição para pleitear indenização por danos materiais ou morais decorrentes de vícios construtivos é desproporcional e afronta o princípio do amplo acesso à justiça, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 8. A construtora responde solidariamente com a Caixa Econômica Federal pelos vícios construtivos, conforme o art. 618 do Código Civil, que prevê a presunção legal de culpa pela solidez e segurança da obra. 9. O prazo prescricional para a ação indenizatória contra a construtora, constatado o vício construtivo dentro do prazo de garantia previsto no art. 618 do Código Civil, é de 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil. 10. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo 11. Recursos especiais desprovidos. (REsp n. 2.178.591/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.) (Grifei) Com efeito, para a configuração do dano moral, exige-se a comprovação de que os vícios ultrapassaram o mero inadimplemento contratual, atingindo atributos da personalidade do indivíduo, tais como a dignidade, a integridade psíquica ou a própria habitabilidade do imóvel em grau relevante, de modo a comprometer substancialmente a sua utilização.No caso concreto, ainda que reconhecida a existência de vícios construtivos de origem endógena, conforme já delimitado no tópico anterior, não há nos autos demonstração de que tais patologias tenham inviabilizado o uso regular do imóvel, tampouco há evidência de comprometimento estrutural, risco à segurança dos ocupantes ou situação excepcional que pudesse caracterizar abalo extrapatrimonial indenizável.Registre-se, ainda, que o próprio contexto fático revela a inexistência de reação imediata da parte autora no sentido de indicar agravamento da situação a ponto de comprometer a fruição do bem em grau relevante, circunstância que, conjugada com os demais elementos dos autos, reforça a ausência de repercussão significativa na esfera da personalidade.A propósito, esta Egrégia Corte de Justiça já assentou que a configuração do dano moral decorrente de vícios construtivos exige a presença de efetiva ofensa a direitos da personalidade, não sendo suficiente a mera existência de defeitos ou desconformidades no imóvel: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANOS MORAIS. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de vícios construtivos, mas afastando a pretensão de reparação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a constatação de fissuras, rachaduras e infiltrações em imóvel, sem comprometimento estrutural ou impedimento de sua utilização regular, é suficiente para caracterizar dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR Para reparação moral decorrente de vício construtivo, exige-se efetiva prova de violação de direito de personalidade, materializada em circunstâncias excepcionais, indicativas da configuração de dano correspondente. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso conhecido e desprovido. V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS V.I. Legislação CC, art. 927; CPC, art. 85, §11. V.II. Jurisprudência STJ. Terceira Turma. Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze. AgInt no REsp n. 1.995.295/SP. Data de Julgamento: 04-09-2023. Data de Publicação: 06-09-2023; TJPR. 19ª Câmara Cível. Relatora: Desembargadora Luciana Carneiro de Lara. Apelação Cível. 0011800-37.2021.8.16.0044. Apucarana. Data de Julgamento: 13-10-2024. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0005442-55.2024.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 22.04.2026) (Grifei) No mesmo sentido, esta 19ª Câmara Cível tem decidido que fissuras, infiltrações e demais patologias construtivas, quando não comprometem a habitabilidade ou a segurança do imóvel, não configuram, por si sós, dano moral indenizável, por representarem, em regra, mero inadimplemento contratual: Apelação cível. Ação de indenização por danos morais e materiais. Sentença de parcial procedência Insurgência da autora. 1. Pedido de majoração da indenização por danos materiais. Acolhimento. Valor majorado com base no orçamento constante no laudo complementar apresentado pela perita. Montante que assegura a reparação integral dos vícios construtivos. 2. Pleito de indenização por dano moral. Não provimento. Situação narrada que não gera dano moral in re ipsa. Ofensa aos direitos da personalidade não demonstrada. 3. Ônus sucumbencial mantido. 4. Honorários recursais fixados. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame1. Trata-se de apelação cível interposta com o objetivo de reformar a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais e materiais, condenando a construtora ao pagamento de indenização por danos materiais para reparação de vícios construtivos, mas indeferindo o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de inexistência de abalo relevante à esfera extrapatrimonial da autora. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser majorado o valor da indenização por danos materiais e se é cabível a condenação por danos morais em razão de vícios construtivos em imóvel. III. Razões de decidir 3. Da análise do laudo pericial e dos esclarecimentos prestados, verifica-se que a expert procedeu à atualização dos valores necessários à reparação dos vícios construtivos. À vista disso, fixo a indenização por danos materiais no montante indicado no laudo complementar, em observância ao princípio da reparação integral. 4. A ausência de sistemas de drenagem nos taludes foi expressamente identificada como vício construtivo, circunstância que justifica a majoração do valor da indenização por danos materiais, conforme orçamento apresentado no laudo complementar. 5. Não restaram comprovados os pressupostos para a caracterização do dano moral, pois a situação vivenciada pela autora configura mero dissabor do cotidiano, insuficiente para ensejar ofensa aos direitos da personalidade. 6. Considerando que o parcial provimento do recurso alterou apenas o valor da condenação referente à indenização por danos materiais, mantêm-se os ônus sucumbenciais conforme fixados na sentença, sem a fixação de honorários recursais. IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: A ausência de sistemas de drenagem em taludes, quando constatada em perícia, configura vício construtivo apto a ensejar a condenação da construtora ao pagamento de indenização por danos materiais. Todavia, tal circunstância não implica, por si só, a ocorrência de dano moral, sendo necessária a demonstração de abalos significativos à esfera extrapatrimonial da vítima._________Jurisprudência relevante citada: (STJ, AgInt no AREsp n. 1459749/GO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª T, j. 26.11.2019); (TJPR, Apelação Cível 0019434-87.2019.8.16.0001, 8ª C. Cível, Rel. Des. Gilberto Ferreira, j. 15.03.2022); (TJPR, Apelação Cível 0020827-08.2019.8.16.0014, 8ª C. Cível, Rel. Des. Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, j. 01.06.2021). (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0002896-27.2024.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 09.02.2026) (Grifei) Na hipótese em exame, embora os vícios construtivos tenham gerado obrigação de reparação material, não se verifica repercussão suficiente na esfera extrapatrimonial da parte autora, inexistindo prova de situação excepcional, de privação do uso do imóvel ou de comprometimento relevante de sua segurança ou dignidade.Dessa forma, ausente demonstração de lesão a direitos da personalidade, impõe-se a manutenção da sentença no ponto em que afastou a indenização por danos morais. Dos ônus sucumbenciais Diante do parcial provimento do recurso, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, reconhecendo-se a sucumbência recíproca das partes, a ser rateada proporcionalmente ao êxito e insucesso de cada uma das pretensões deduzidas.Na origem, a parte autora havia sido substancialmente vencida, suportando integralmente os ônus sucumbenciais fixados em favor da parte ré.Contudo, com a reforma parcial da sentença, notadamente pelo reconhecimento da procedência dos pedidos indenizatórios relativos aos danos materiais decorrentes dos vícios construtivos, bem como pelo afastamento da pretensão de indenização por danos morais, impõe-se o redimensionamento da sucumbência.Nesse contexto, redistribuo os ônus sucumbenciais na proporção de 50% para cada uma das partes. Quanto aos honorários advocatícios, fixo-os em: a) 15% sobre o valor atualizado da condenação (danos materiais) em favor do patrono da autora; e b) 15% sobre o proveito econômico obtido (valor atualizado do pedido de danos morais rejeitado) em favor do patrono da ré, observada a suspensão da exigibilidade em relação à requerente (art. 98, §3º, do CPC).Ressalte-se que o valor atribuído ao pedido de indenização por danos morais, embora não vincule o julgador na fixação do quantum indenizatório, pode ser utilizado como parâmetro objetivo para mensuração do proveito econômico para fins de sucumbência. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento da apelação cível interposta, para reformar parcialmente a sentença, reconhecendo-se a procedência dos pedidos de indenização por danos materiais decorrentes dos vícios construtivos, mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação.
|