SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005364-61.2022.8.16.0130
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Paranavaí
Data do Julgamento: Tue Sep 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PROVA PERICIAL TÉCNICA. CLASSIFICAÇÃO DE ANOMALIAS EM ENDÓGENAS E EXÓGENAS. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONSTRUTORA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS APENAS QUANTO AOS VÍCIOS DE ORIGEM CONSTRUTIVA. EXCLUSÃO DAS PATOLOGIAS DECORRENTES DE FALTA DE MANUTENÇÃO E USO INADEQUADO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização ajuizada em razão de alegados vícios construtivos em imóvel residencial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a prova pericial demonstra a existência de vícios construtivos imputáveis à construtora; (ii) é cabível a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais; e (iii) se os ônus sucumbenciais devem ser redistribuídos em razão do parcial provimento do recurso.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Em demandas envolvendo vícios construtivos, a prova pericial constitui o principal elemento de convencimento quando elaborada de forma técnica, fundamentada e sob o crivo do contraditório.4. O laudo pericial distinguiu, de forma individualizada, manifestações patológicas de origem endógena, decorrentes de falhas executivas e construtivas, daquelas de origem exógena, relacionadas à ausência de manutenção, desgaste natural da edificação e intervenções posteriores promovidas pela proprietária.5. A existência de patologias exógenas não afasta, por si só, a responsabilidade da construtora pelos vícios construtivos efetivamente comprovados, devendo a reparação restringir-se às anomalias classificadas pelo perito como endógenas.6. Demonstrado o nexo causal entre as falhas construtivas e parte das manifestações patológicas verificadas no imóvel, impõe-se a condenação da construtora ao ressarcimento dos danos materiais correspondentes exclusivamente aos custos de reparação dos vícios construtivos apurados no laudo pericial.7. A mera constatação de vícios construtivos não enseja, automaticamente, indenização por danos morais, sendo indispensável demonstração de efetiva violação a direitos da personalidade.8. No caso concreto, embora reconhecidos vícios construtivos indenizáveis, não restou comprovado comprometimento relevante da habitabilidade, da segurança do imóvel ou situação excepcional apta a caracterizar dano extrapatrimonial, circunstância reforçada pela ausência de providências imediatas da adquirente durante longo período de utilização do imóvel.9. Reformada parcialmente a sentença, impõe-se a redistribuição da sucumbência, nos termos do art. 86 do CPC, vedada a majoração dos honorários recursais prevista no art. 85, §11, do CPC, em razão do parcial provimento da apelação, permanecendo suspensa a exigibilidade das verbas devidas pela autora, beneficiária da gratuidade da justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e parcialmente provido para condenar a requerida ao pagamento dos danos materiais correspondentes exclusivamente aos vícios construtivos de origem endógena identificados na perícia, mantendo-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais e procedendo-se à redistribuição dos ônus sucumbenciais.Tese de julgamento: Nas ações de indenização por vícios construtivos, a responsabilização da construtora limita-se às patologias de origem endógena demonstradas pela prova pericial, não sendo afastada pela existência concomitante de anomalias decorrentes da ausência de manutenção do imóvel. A configuração do dano moral exige demonstração de circunstâncias excepcionais que extrapolem o mero inadimplemento contratual, com efetiva lesão a direitos da personalidade.____________Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 5º, XXXV; Código Civil, arts. 389, 618 e 927; Código de Defesa do Consumidor, art. 12; Código de Processo Civil, arts. 86, 98, §3º, 370, 371, 464 e 473.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.178.591/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02.03.2026; STJ, AgInt no REsp 1.995.295/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 04.09.2023; TJPR, 20ª Câmara Cível, AC 0061388-06.2021.8.16.0014, Rel. Des. Luciana Carneiro de Lara, j. 22.05.2026; TJPR, 19ª Câmara Cível, AC 0005442-55.2024.8.16.0075, Rel. Des. Subst. Osvaldo Canela Junior, j. 22.04.2026; TJPR, 19ª Câmara Cível, AC 0002896-27.2024.8.16.0075, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, j. 09.02.2026; TJPR, 19ª Câmara Cível, AC 0041364-20.2022.8.16.0014, Rel. Des. Subst. Osvaldo Canela Junior, j. 17.11.2025; TJPR, 19ª Câmara Cível, AC 0000275-95.2024.8.16.0127, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, j. 01.06.2026.