SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4002594-25.2026.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): paulo damas
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sun Oct 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGIME SEMIABERTO. HARMONIZAÇÃO MEDIANTE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. MEDIDA EXCEPCIONAL E SUBSIDIÁRIA. APENADO RECOLHIDO EM ESTABELECIMENTO COMPATÍVEL COM O REGIME. SÚMULA VINCULANTE Nº 56. INAPLICABILIDADE. PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE CLASSIFICAÇÃO. CARÁTER OPINATIVO E NÃO VINCULANTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo em execução interposto contra decisão que indeferiu pedido de harmonização do regime semiaberto mediante monitoração eletrônica, formulado por apenado condenado a 20 anos de reclusão pela prática de latrocínio e progredido ao regime semiaberto em 22/04/2026. A Defesa sustenta nulidade por deficiência de fundamentação, invoca parecer favorável da Comissão de Classificação e a Súmula Vinculante nº 56 e requer o cumprimento extramuros da pena.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) definir se a harmonização do regime semiaberto mediante monitoração eletrônica pode ser concedida ao apenado que se encontra recolhido em estabelecimento compatível com esse regime; (ii) estabelecer se o parecer favorável da Comissão de Classificação vincula o Juízo da execução quanto à concessão da harmonização; e (iii) determinar se a decisão que indeferiu o benefício é nula por deficiência de fundamentação ou pela ausência de enfrentamento individualizado das teses defensivas.III. RAZÕES DE DECIDIRA harmonização do regime semiaberto constitui medida excepcional e subsidiária destinada a suprir a efetiva inexistência de vaga em estabelecimento adequado ou compatível com o regime de cumprimento da pena, não configurando direito automático do apenado pela mera progressão ao semiaberto.A ausência de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime mais gravoso, hipótese em que incidem os parâmetros estabelecidos pelo STF no RE nº 641.320/RS e consolidados na Súmula Vinculante nº 56.A implantação do apenado na Colônia Penal Agroindustrial do Estado do Paraná, estabelecimento compatível com o regime semiaberto afasta o pressuposto fático necessário à harmonização e a incidência da Súmula Vinculante nº 56, pois inexiste submissão a regime prisional mais gravoso.O parecer favorável da Comissão de Classificação, ainda que fundado no histórico de cumprimento da pena, na ausência de faltas disciplinares, na inserção laboral, no bom comportamento carcerário, na reduzida vivência criminal e na perspectiva de ressocialização, possui caráter meramente opinativo e não vincula o Juízo da execução.O bom comportamento e as demais circunstâncias favoráveis apontadas pelo órgão técnico não bastam, isoladamente, para justificar a concessão de harmonização fora dos pressupostos legais e regulamentares aplicáveis.O dever constitucional de fundamentação não exige o enfrentamento exaustivo e individualizado de todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo suficiente a exposição de fundamentos idôneos e aptos à solução da controvérsia.Eventual controvérsia acerca do critério temporal previsto no art. 1º, § 3º, do Decreto Estadual nº 12.015/2014 não altera o resultado do julgamento, porque a efetiva permanência do agravante em estabelecimento compatível com o regime semiaberto, afasta o pressuposto indispensável à adoção excepcional e subsidiária da harmonização.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: 1. A harmonização do regime semiaberto mediante monitoração eletrônica constitui medida excepcional e subsidiária, cabível quando inexistir vaga em estabelecimento adequado ou compatível com o regime fixado. 2. O recolhimento do apenado em estabelecimento compatível com o regime semiaberto afasta a incidência da Súmula Vinculante nº 56 e inviabiliza a harmonização fundada na deficiência estrutural do sistema penitenciário. 3. O parecer favorável da Comissão de Classificação possui caráter opinativo e não vincula o Juízo da execução. 4. A decisão judicial satisfaz o dever de fundamentação quando apresenta razões idôneas e suficientes para solucionar a controvérsia, sem necessidade de exame exaustivo e individualizado de todos os argumentos das partes.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, art. 33, § 1º, “b”; CPP, art. 593; LEP, art. 197; Decreto Estadual nº 12.015/2014, art. 1º, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 641.320/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 11.05.2016, DJe 01.08.2016, Tema 423; STF, Súmula Vinculante nº 56; STF, Súmula nº 700; STJ, EDcl no AgRg no HC nº 1.084.478/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04.08.2026, DJEN 13.08.2026; TJPR, 5ª Câmara Criminal, Agravo em Execução nº 4000483-73.2026.8.16.0019, Rel. Cristiane Tereza Willy Ferrari, j. 27.06.2026; TJPR, 4ª Câmara Criminal, Agravo em Execução nº 4000638-76.2026.8.16.0019, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, j. 10.08.2026; TJPR, 3ª Câmara Criminal, Agravo em Execução nº 4000500-12.2026.8.16.0019, Rel. Constantinov, j. 02.08.2026.