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Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGIME SEMIABERTO. HARMONIZAÇÃO MEDIANTE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. MEDIDA EXCEPCIONAL E SUBSIDIÁRIA. APENADO RECOLHIDO EM ESTABELECIMENTO COMPATÍVEL COM O REGIME. SÚMULA VINCULANTE Nº 56. INAPLICABILIDADE. PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE CLASSIFICAÇÃO. CARÁTER OPINATIVO E NÃO VINCULANTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo em execução interposto contra decisão que indeferiu pedido de harmonização do regime semiaberto mediante monitoração eletrônica, formulado por apenado condenado a 20 anos de reclusão pela prática de latrocínio e progredido ao regime semiaberto em 22/04/2026. A Defesa sustenta nulidade por deficiência de fundamentação, invoca parecer favorável da Comissão de Classificação e a Súmula Vinculante nº 56 e requer o cumprimento extramuros da pena.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) definir se a harmonização do regime semiaberto mediante monitoração eletrônica pode ser concedida ao apenado que se encontra recolhido em estabelecimento compatível com esse regime; (ii) estabelecer se o parecer favorável da Comissão de Classificação vincula o Juízo da execução quanto à concessão da harmonização; e (iii) determinar se a decisão que indeferiu o benefício é nula por deficiência de fundamentação ou pela ausência de enfrentamento individualizado das teses defensivas.III. RAZÕES DE DECIDIRA harmonização do regime semiaberto constitui medida excepcional e subsidiária destinada a suprir a efetiva inexistência de vaga em estabelecimento adequado ou compatível com o regime de cumprimento da pena, não configurando direito automático do apenado pela mera progressão ao semiaberto.A ausência de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime mais gravoso, hipótese em que incidem os parâmetros estabelecidos pelo STF no RE nº 641.320/RS e consolidados na Súmula Vinculante nº 56.A implantação do apenado na Colônia Penal Agroindustrial do Estado do Paraná, estabelecimento compatível com o regime semiaberto afasta o pressuposto fático necessário à harmonização e a incidência da Súmula Vinculante nº 56, pois inexiste submissão a regime prisional mais gravoso.O parecer favorável da Comissão de Classificação, ainda que fundado no histórico de cumprimento da pena, na ausência de faltas disciplinares, na inserção laboral, no bom comportamento carcerário, na reduzida vivência criminal e na perspectiva de ressocialização, possui caráter meramente opinativo e não vincula o Juízo da execução.O bom comportamento e as demais circunstâncias favoráveis apontadas pelo órgão técnico não bastam, isoladamente, para justificar a concessão de harmonização fora dos pressupostos legais e regulamentares aplicáveis.O dever constitucional de fundamentação não exige o enfrentamento exaustivo e individualizado de todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo suficiente a exposição de fundamentos idôneos e aptos à solução da controvérsia.Eventual controvérsia acerca do critério temporal previsto no art. 1º, § 3º, do Decreto Estadual nº 12.015/2014 não altera o resultado do julgamento, porque a efetiva permanência do agravante em estabelecimento compatível com o regime semiaberto, afasta o pressuposto indispensável à adoção excepcional e subsidiária da harmonização.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: 1. A harmonização do regime semiaberto mediante monitoração eletrônica constitui medida excepcional e subsidiária, cabível quando inexistir vaga em estabelecimento adequado ou compatível com o regime fixado. 2. O recolhimento do apenado em estabelecimento compatível com o regime semiaberto afasta a incidência da Súmula Vinculante nº 56 e inviabiliza a harmonização fundada na deficiência estrutural do sistema penitenciário. 3. O parecer favorável da Comissão de Classificação possui caráter opinativo e não vincula o Juízo da execução. 4. A decisão judicial satisfaz o dever de fundamentação quando apresenta razões idôneas e suficientes para solucionar a controvérsia, sem necessidade de exame exaustivo e individualizado de todos os argumentos das partes.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, art. 33, § 1º, “b”; CPP, art. 593; LEP, art. 197; Decreto Estadual nº 12.015/2014, art. 1º, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 641.320/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 11.05.2016, DJe 01.08.2016, Tema 423; STF, Súmula Vinculante nº 56; STF, Súmula nº 700; STJ, EDcl no AgRg no HC nº 1.084.478/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04.08.2026, DJEN 13.08.2026; TJPR, 5ª Câmara Criminal, Agravo em Execução nº 4000483-73.2026.8.16.0019, Rel. Cristiane Tereza Willy Ferrari, j. 27.06.2026; TJPR, 4ª Câmara Criminal, Agravo em Execução nº 4000638-76.2026.8.16.0019, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, j. 10.08.2026; TJPR, 3ª Câmara Criminal, Agravo em Execução nº 4000500-12.2026.8.16.0019, Rel. Constantinov, j. 02.08.2026.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4002594-25.2026.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: PAULO DAMAS - J. 25.10.2026)
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Acórdão
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I - RELATÓRIOCuida-se de agravo em execução interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução Penal em Meio Fechado e Semiaberto de Curitiba, que indeferiu o pedido de harmonização do regime semiaberto (mov. 1.1).Irresignada, a Defesa interpôs o recurso, sustentando que a harmonização do regime semiaberto foi indeferida exclusivamente em razão da distância temporal para progressão ao regime aberto ou livramento condicional, apesar de parecer favorável da Comissão de Classificação. Aduz que o art. 1º, § 3º, do Decreto Estadual nº 12.015/2014 não estabelece requisito impeditivo e que o próprio Juízo reconheceu erro material quanto à suposta manifestação desfavorável da Comissão, mantendo, contudo, o indeferimento pelo critério temporal. Aponta nulidade por deficiência de fundamentação e sustenta que a falta de vagas não autoriza o cumprimento da pena em regime mais gravoso, à luz da Súmula Vinculante nº 56 e dos princípios da dignidade da pessoa humana, individualização da pena, legalidade e ressocialização. Ao final, requer a reforma da decisão atacada para que seja concedida a harmonização do regime semiaberto mediante monitoração eletrônica (mov. 1.2 e 1.4).Em contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, asseverando que a harmonização pressupõe o cumprimento dos requisitos do Decreto Estadual nº 12.015/2014, inclusive proximidade da progressão ao regime aberto. Aduziu que o parecer favorável da Comissão de Classificação não é vinculante e que o agravante, condenado por latrocínio, somente progredirá em 02/02/2031, além de estar recolhido em estabelecimento compatível com o regime, razão pela qual pugnou pela manutenção da decisão (mov. 1.11).Encaminhados os autos ao Juízo de retratação, o pronunciamento recorrido foi mantido por seus próprios fundamentos (mov. 1.12).A Procuradoria de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, aduzindo que o agravante não atende ao critério temporal do art. 1º, § 3º, do Decreto Estadual nº 12.015/2014, pois, embora haja parecer favorável da Comissão de Classificação, de caráter não vinculante, a progressão ao regime aberto está prevista apenas para 02/02/2031. Considerou, ainda, a gravidade concreta do latrocínio e a ausência de excepcionalidade, ressalvando que, se houver permanência em regime fechado por falta de vaga no semiaberto, deverá ser observada a harmonização nos termos do RE nº 641.320/RS e da Súmula Vinculante nº 56 (mov. 13.1).É o relatório.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃOa) Da admissibilidadePresentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade, previstos no art. 593 do Código de Processo Penal, art. 197, da Lei de Execução Penal e Súmula 700 do STF, o recurso de agravo em execução deve ser conhecido. b) Do méritoDa análise dos autos de execução penal nº 4000938-72.2022.8.16.4321, verifica-se que o sentenciado cumpre pena total de 20 (vinte) anos de reclusão, decorrente de condenação proferida na ação penal nº 0000792-79.2020.8.16.0147, pela prática do crime de latrocínio (mov. 1.1/3 – SEEU).Em 22/04/2026, foi beneficiado com a progressão ao regime semiaberto (mov. 144.1 – SEEU).A Comissão de Classificação de Pessoas Privadas de Liberdade da Regional Administrativa do DEPPEN em Curitiba informou que o apenado estava recolhido na Casa de Custódia de São José dos Pinhais e, após avaliar seu histórico de cumprimento da pena e aspectos sociais, pedagógicos, laborais e de segurança, manifestou-se favoravelmente à harmonização do regime semiaberto, com monitoração eletrônica e recolhimento domiciliar noturno (mov. 157.1 – SEEU).Com base no parecer favorável, a Defesa requereu a harmonização, ao passo que o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento, em razão da distância temporal para a progressão ao regime aberto e o livramento condicional, e da extrema gravidade do delito praticado (movs. 161.1, 162.1 e 164.1 – SEEU).O Juízo de primeiro grau indeferiu a harmonização, por considerar não preenchido o requisito temporal do art. 1º, § 3º, do Decreto Estadual nº 12.015/2014, pois a progressão ao regime aberto está prevista apenas para 02/02/2031 (mov. 166.1 – SEEU).Foram opostos embargos de declaração, apontando erro material na decisão, que consignara ser desfavorável o parecer da Comissão, quando, na realidade, a manifestação havia sido favorável à harmonização (mov. 173.1 – SEEU).Os embargos foram rejeitados e, a despeito da manifestação favorável da Comissão, o Juízo de primeiro grau manteve o indeferimento da harmonização (mov. 185.1 – SEEU).Na sequência, a Defesa interpôs o presente recurso, de modo que a controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à aferição da legalidade da decisão que indeferiu a harmonização do regime semiaberto.O regime semiaberto, por sua natureza, deve ser cumprido em estabelecimento prisional adequado às suas finalidades, notadamente em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar, nos termos do art. 33, § 1º, alínea “b”, do Código Penal.Diante da deficiência estrutural do sistema penitenciário e da insuficiência de vagas em unidades compatíveis com os regimes de cumprimento de pena, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 641.320/RS, sob o rito da repercussão geral, firmou o entendimento de que a ausência de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime mais gravoso, devendo, nessa hipótese, ser observados os parâmetros estabelecidos no referido precedente, orientação posteriormente consolidada na Súmula Vinculante nº 56 (RE 641.320, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 11/05/2016, DJe 159 de 01/08/2016, Tema 423).A harmonização do regime semiaberto não constitui direito absoluto ou automático do apenado pelo simples fato de se encontrar nesse regime ou de a ele ter progredido, tratando-se de medida excepcional e subsidiária, cuja adoção pressupõe a efetiva inexistência de vaga em estabelecimento prisional adequado ou compatível com o regime fixado (EDcl no AgRg no HC n. 1.084.478/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.).A propósito:O regime semiaberto harmonizado é medida excepcional, decorrente da insuficiência de vagas, e não deve implicar liberdade irrestrita. A harmonização do regime não deve equivaler à antecipação do regime aberto, mas apenas suprir a falta de vagas no semiaberto tradicional. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000483-73.2026.8.16.0019 - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 27.06.2026)É somente no contexto da ausência de vagas em estabelecimento penal adequado ao regime de cumprimento de pena que se legitima a adoção de providências destinadas à harmonização, podendo o Juízo da execução, consideradas as particularidades do caso concreto, autorizar o cumprimento extramuros da pena mediante monitoração eletrônica e imposição de outras condições.A situação em análise, contudo, não se enquadra nessa hipótese, razão pela qual não se verifica violação à Súmula Vinculante nº 56 ou aos princípios que regem a execução penal. Isso porque, conforme consulta ao sistema SESP, o agravante encontra-se implantado, desde 24/04/2026, na Colônia Penal Agroindustrial do Estado do Paraná – CPAI, estabelecimento compatível com o regime semiaberto, inexistindo submissão a regime mais gravoso (movs. 139.1 e 158.2 – SEEU).Nesse sentido:O agravante está implantado no Centro de Regime Semiaberto da Lapa, local condizente com sua atual fase executória, o que afasta a incidência da Súmula Vinculante nº 56/STF e torna a monitoração eletrônica uma medida desnecessária neste momento. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000638-76.2026.8.16.0019 - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 10.08.2026)Não altera essa conclusão o parecer favorável emitido pela Comissão de Classificação de Pessoas Privadas de Liberdade do DEPPEN/PR. Malgrado o órgão técnico, após examinar aspectos jurídicos, sociais, pedagógicos, laborais, disciplinares e de segurança, tenha recomendado a harmonização do regime semiaberto mediante monitoração eletrônica, ressaltando a inexistência de faltas disciplinares, a inserção laboral, o bom comportamento carcerário, a reduzida vivência criminal e a perspectiva concreta de ressocialização, tais circunstâncias, correspondem ao que se espera de todo reeducando em cumprimento de pena, não sendo suficientes, para justificar a concessão de benefício fora dos parâmetros legais e regulamentares estabelecidos.Igualmente não prosperam as insurgências relativas à alegada nulidade da decisão agravada por ausência de enfrentamento individualizado das teses defensivas e do parecer favorável da Comissão Técnica de Classificação, tampouco aquelas dirigidas ao fundamento adotado com base no Decreto Estadual nº 12.015/2014 para reforçar o indeferimento do pleito.A manifestação do órgão técnico possui caráter meramente opinativo e não vincula o Juízo da execução, a quem compete decidir, no exercício do livre convencimento motivado, acerca do cabimento da medida.Do mesmo modo, não se exige do julgador o enfrentamento exaustivo e individualizado de todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando a exposição de fundamentos idôneos e suficientes à solução da controvérsia, exigência devidamente observada no caso concreto.Confira-se:A nulidade por ausência de fundamentação não se confunde com mero inconformismo quanto ao conteúdo da decisão ou com eventual insuficiência das razões expostas. A decisão recorrida, conquanto concisa, enunciou os motivos que nortearam o deferimento da harmonização do regime, satisfazendo a exigência do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, que prescinde de exame analítico exauriente de cada argumento das partes. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000500-12.2026.8.16.0019 - Rel.: CONSTANTINOV - J. 02.08.2026)Eventual controvérsia acerca dos fundamentos adotados pelo Juízo de primeiro grau para indeferir a harmonização mostra-se incapaz de modificar o resultado do julgamento, pois a efetiva implantação do agravante em estabelecimento compatível com o regime semiaberto afasta o pressuposto fático indispensável à incidência excepcional e subsidiária da medida, tornando inviável a pretensão defensiva.Ausente, portanto, fundamento jurídico capaz de infirmar a decisão agravada, impõe-se o desprovimento do recurso. ConclusãoAnte o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso de agravo em execução interposto pelo agravante, nos termos da fundamentação.
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