Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM DUPLICATAS MERCANTIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. SUSPENSÃO REQUERIDA COM FUNDAMENTO NO ART. 921, III, DO CPC. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL SEM LOCALIZAÇÃO OU CONSTRIÇÃO DE BENS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS E MOVIMENTAÇÕES ADMINISTRATIVAS SEM APTIDÃO PARA INTERROMPER OU RENOVAR O PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA MANTIDA, COM AJUSTE DA FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela exequente contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução de título extrajudicial fundada em duplicatas mercantis, diante do decurso do prazo prescricional após a suspensão do feito por ausência de bens penhoráveis.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se a execução permaneceu validamente sujeita ao reconhecimento da prescrição intercorrente, considerando a suspensão requerida pela própria exequente, o posterior arquivamento provisório, as movimentações administrativas ocorridas no curso do processo e a ausência de ato constritivo efetivo.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspensão da execução ocorreu sob a vigência do CPC/2015 e antes das alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021, incidindo a redação originária do art. 921, III e §§ 1º a 4º, do Código de Processo Civil.4. Encerrado o prazo anual de suspensão previsto no art. 921, § 1º, do CPC, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional intercorrente, independentemente de nova intimação da parte exequente, a qual é exigida apenas antes do reconhecimento judicial da prescrição.5. Tratando-se de execução fundada em duplicatas mercantis, aplica-se o prazo prescricional de 3 (três) anos previsto no art. 18, inciso I, da Lei nº 5.474/1968, em consonância com a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal.6. No caso concreto, a exequente requereu expressamente a suspensão do feito em 28/10/2019, com fundamento no art. 921, III, do CPC, e os autos foram remetidos ao arquivo provisório em 29/10/2019.7. Finalizado o período anual de suspensão em 28/10/2020, o prazo prescricional trienal transcorreu integralmente até 29/10/2023, sem localização ou constrição de bens da executada.8. Movimentações meramente administrativas de desarquivamento e novo arquivamento provisório não possuem conteúdo decisório, nem aptidão para renovar a suspensão legal ou interromper a prescrição intercorrente.9. Mantida a sentença que extinguiu a execução com resolução do mérito, apenas com ajuste da fundamentação quanto ao prazo prescricional incidente.IV. DISPOSITIVO E TESE 10. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.Tese de julgamento: Sob a égide da redação originária do art. 921 do CPC/2015, encerrado o prazo anual de suspensão por ausência de bens penhoráveis, inicia-se automaticamente a prescrição intercorrente, que somente é obstada por ato executivo efetivo, não bastando diligências infrutíferas ou movimentações administrativas sem constrição patrimonial.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001591-58.2015.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 31.08.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto por Regiamar Produtos De Beleza Ltda. contra a sentença proferida nos autos de execução de título extrajudicial, por meio da qual o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Confira-se a parte dispositiva:“[...] 3. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 924, V, do Código de Processo Civil, em decorrência da prescrição intercorrente. Custas remanescentes dispensadas; sem honorários (art. 921, par. 5º CPC). Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Determino o levantamento de eventuais constrições, após o trânsito em julgado. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria da Justiça, dê-se baixa e arquivem-se [...]”Em suas razões recursais, a Apelante sustenta, em síntese, a inocorrência da prescrição intercorrente, ao argumento de que não permaneceu inerte nem incorreu em desídia no impulsionamento da execução.Afirma que, desde o ajuizamento da demanda, promoveu diversas diligências destinadas à satisfação do crédito, mediante a realização de pesquisas patrimoniais pelos sistemas BACENJUD/SISBAJUD e RENAJUD, além da adoção de outras medidas executivas, inclusive o protesto.Alega que, diante da ausência momentânea de bens passíveis de constrição, requereu, no mov. 115, apenas o arquivamento provisório dos autos. Aduz, contudo, que, posteriormente, o processo permaneceu arquivado por longo período, sem requerimento da credora e sem que fosse intimada para promover o regular prosseguimento da execução.Assevera que, após o desarquivamento dos autos, o próprio Juízo de origem determinou nova suspensão processual, em 15/09/2022, com arquivamento provisório até 30/10/2025, sem prévio requerimento ou ciência da Exequente. Defende, assim, que a paralisação do processo decorreu de ato imputável ao próprio Poder Judiciário, não podendo ser interpretada como abandono da causa ou inércia injustificada da parte credora. Argumenta que a configuração da prescrição intercorrente pressupõe a demonstração de desídia qualificada do exequente, não sendo suficiente a mera paralisação do processo decorrente de providências internas do aparelho judiciário.Acrescenta que, tão logo intimada para se manifestar acerca da possível ocorrência da prescrição intercorrente, apresentou impugnação, atualizou o débito exequendo e requereu o prosseguimento da execução, mediante a realização de novas pesquisas patrimoniais pelos sistemas SISBAJUD e INFOJUD, circunstância que, a seu ver, evidencia a ausência de abandono processual.Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso, a fim de que seja afastado o reconhecimento da prescrição intercorrente, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento dos atos executivos (mov. 133.1).A parte adversa deixou de apresentar contrarrazões (mov. 134.1).É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso e passo à análise do mérito. Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada em 05/02/2015, fundada em duplicatas mercantis emitidas em razão de operações de compra e venda realizadas entre as partes.Cinge-se a controvérsia à verificação da ocorrência da prescrição intercorrente, diante do período em que a execução permaneceu suspensa e arquivada provisoriamente por ausência de bens passíveis de constrição.Compulsando os autos, observa-se que, após sucessivas tentativas infrutíferas de satisfação do crédito, a própria Exequente apresentou petição no mov. 115.1, por meio da qual requereu expressamente “a suspensão do feito, com base no art. 921, III, do CPC”.Em consequência, os autos foram remetidos ao arquivo provisório em 29/10/2019, permanecendo nessa situação até o desarquivamento ocorrido em 30/10/2025.Pois bem.A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e se caracteriza pela perda superveniente da pretensão executiva, encontrando fundamento nos princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo, porquanto não se mostra admissível a perpetuação indefinida de demandas executivas sem resultado útil.Embora a execução tenha sido ajuizada ainda sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, a suspensão ocorreu em outubro de 2019, quando já vigente o Código de Processo Civil de 2015. Incide, portanto, a disciplina originária do artigo 921 desse diploma, anterior às alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021.Na redação então vigente, o artigo 921, inciso III e §§ 1º a 4º, do Código de Processo Civil previa a suspensão da execução quando o devedor não possuísse bens penhoráveis, pelo prazo de um ano, durante o qual também permaneceria suspensa a prescrição. Encerrado esse período sem a localização de patrimônio sujeito à constrição, iniciava-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente.A sistemática introduzida pelo Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu, portanto, limite temporal objetivo ao exercício da pretensão executiva. Exaurido o período anual de suspensão, somente a realização de ato executivo efetivo, como a localização e constrição de bens, possui aptidão para obstar o curso da prescrição.Não bastam, para esse fim, manifestações meramente formais, pedidos de pesquisas patrimoniais ou diligências que não resultem na localização de patrimônio do devedor.Embora delineada no âmbito das execuções fiscais, a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 568 revela diretriz compatível com a disciplina geral da prescrição intercorrente, no sentido de que a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o prazo, não sendo suficiente o mero peticionamento requerendo a realização de penhora.No mesmo sentido, ao apreciar o Incidente de Assunção de Competência no Recurso Especial nº 1.604.412/SC, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça assentou que não basta ao titular do direito deduzir sua pretensão em Juízo dentro do prazo prescricional, sendo também necessária a busca efetiva pela satisfação do crédito, sob pena de vinculação perpétua do devedor ao processo executivo.“[...] Com efeito, deve-se ter em mente que a prescrição intercorrente é meio de concretização das mesmas finalidades inspiradoras da prescrição tradicional, guarda, portanto, origem e natureza jurídica idênticas, distinguindo-se tão somente pelo momento de sua incidência. Por isso, não basta ao titular do direito subjetivo a dedução de sua pretensão em juízo dentro do prazo prescricional, sendo-lhe exigida a busca efetiva por sua satisfação. Noutros termos, é imprescindível que o credor promova todas as medidas necessárias à conclusão do processo, com a realização do bem da vida judicialmente tutelado, o que, além de atender substancialmente o interesse do exequente, assegura também ao devedor a razoabilidade imprescindível à vida social, não se podendo albergar no direito nacional a vinculação perpétua do devedor a uma lide eterna. [...]” (REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018 - grifos acrescidos)Logo, diversamente do alegado pela Apelante, a configuração da prescrição intercorrente, sob a égide do CPC/2015, não se condiciona exclusivamente à demonstração de abandono subjetivo ou de completa ausência de manifestações processuais do credor.Neste ponto, em que pese o entendimento anteriormente adotado por este Relator, após uma análise pormenorizada da temática e considerando a inclinação majoritária dos entendimentos que vêm sendo adotados nesta Corte de Justiça, especialmente nesta Colenda 16ª Câmara Cível, em homenagem à colegialidade, mostra-se caso de revisão do entendimento previamente perfilhado, de modo que me alinho ao juízo supramencionado.No caso concreto, a Exequente requereu expressamente a suspensão do processo em 28.10.2019, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, não procedendo a alegação recursal de que teria postulado apenas simples arquivamento provisório.Encerrado o período anual de suspensão 28.10.2020, iniciou-se automaticamente a contagem do prazo de prescrição aplicável à pretensão material, sem que, desde então, tenha ocorrido a efetiva constrição de bens da Executada.Cumpre, neste ponto, ajustar a fundamentação da sentença quanto ao prazo prescricional incidente.Isso porque a execução não se funda em instrumento particular representativo de dívida líquida, hipótese do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, mas em duplicatas mercantis.Nos termos do artigo 18, inciso I, da Lei nº 5.474/1968, a pretensão à execução da duplicata contra o sacado e seus avalistas prescreve em três anos, contados do vencimento do título. É esse, portanto, o prazo a ser considerado para a prescrição intercorrente, em consonância com a orientação da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a execução prescreve no mesmo prazo da ação.Assim, o prazo prescricional trienal transcorreu integralmente até o final de 29.10.2023, sem que tenha sido promovida qualquer diligência efetivamente frutífera capaz de suspender ou interromper sua fluência.Também não socorre a Apelante o fato de constarem, em 15.09.2022, movimentações de desarquivamento e novo arquivamento provisório até 29.10.2025.Conforme se extrai dos registros do sistema, o processo foi desarquivado às 14h53min20s e novamente arquivado às 14h53min34s, trata-se de movimentação meramente administrativa, destituída de conteúdo decisório e sem aptidão para inaugurar novo período de suspensão ou renovar aquele anteriormente iniciado.Com efeito, a suspensão prevista no artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de bens penhoráveis, ocorre uma única vez, pelo prazo máximo de um ano. Admitir que simples movimentações cartorárias pudessem sucessivamente renovar a suspensão significaria permitir a perpetuação indefinida da execução, em contrariedade à própria finalidade da prescrição intercorrente.Além disso, o arquivamento provisório não impedia a Exequente de requerer o desarquivamento dos autos caso localizasse bens da devedora, conforme expressamente previsto no § 3º do artigo 921 do Código de Processo Civil.Igualmente não era necessária nova intimação da Exequente para dar início ao prazo prescricional após o encerramento da suspensão anual. A fluência da prescrição decorre automaticamente do término do prazo previsto em lei.A intimação exigida pelo artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil destina-se a assegurar o contraditório antes do reconhecimento judicial da prescrição intercorrente, providência devidamente observada pelo Juízo de origem no mov. 125.1.A manifestação apresentada no mov. 128.1, com atualização do débito e requerimento de novas pesquisas pelos sistemas SISBAJUD e INFOJUD, ocorreu apenas depois de consumado o prazo prescricional e possui aptidão para restabelecer a pretensão executiva já extinta.Desse modo, ainda que a Exequente tenha adotado diligências anteriormente à suspensão e tenha se manifestado prontamente quando intimada acerca da prescrição, o fato é que transcorreu o prazo prescricional do direito material sem a localização e constrição de bens da Executada.Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença que extinguiu a execução, com resolução do mérito, em razão da prescrição intercorrente, apenas com o ajuste da fundamentação quanto à incidência do prazo trienal previsto no artigo 18, inciso I, da Lei nº 5.474/1968.CONCLUSÃODiante do exposto, o recurso de Apelação Cível interposto deve ser CONHECIDO E NÃO PROVIDO, nos termos da fundamentação retro.
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