Ementa
Ementa:
Direito penal e execução penal. Agravo em execução penal. Progressão de regime prisional e reabilitação de falta grave. Recurso conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu a progressão de regime, considerando a prática recente de falta grave pelo apenado, a homologação judicial da infração disciplinar, a regressão definitiva para o regime fechado e a ausência de reabilitação do bom comportamento carcerário. O agravante sustenta que preenche os requisitos legais para a progressão e que a decisão deveria aplicar a lei federal.II.
Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos subjetivos e objetivos para a progressão de regime prisional, considerando a aplicação da Lei de Execução Penal e do Estatuto Penitenciário do Estado do Paraná, diante da prática recente de falta grave e do histórico carcerário.III.
Razões de decidir3. A última falta grave foi homologada em 21/08/2025, e ainda não se completou o prazo de 12 meses previsto no Estatuto Penitenciário do Paraná para a reabilitação automática do bom comportamento carcerário.4. O atestado de bom comportamento carcerário emitido pela direção da unidade prisional não é suficiente para comprovar o requisito subjetivo, devendo ser considerado o histórico completo de faltas disciplinares do apenado.5. A legislação estadual (Estatuto Penitenciário do Paraná) complementa a Lei de Execução Penal, não havendo conflito ou revogação, pois a Constituição Federal prevê competência concorrente para legislar sobre direito penitenciário.6. A prática recente de falta grave impede o reconhecimento do bom comportamento carcerário e, consequentemente, o preenchimento do requisito subjetivo para a progressão de regime.7. Não há
bis in idem, pois a regressão de regime e a avaliação do comportamento carcerário são institutos distintos com finalidades diferentes.8. A progressão de regime exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivo e subjetivo, e no caso concreto o requisito subjetivo não foi atendido devido ao histórico desfavorável do apenado.IV.
Dispositivo e tese9. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:
A prática de falta grave recente impede o preenchimento do requisito subjetivo para progressão de regime prisional, sendo necessário o decurso de 12 meses para a reabilitação do bom comportamento carcerário, prazo previsto no Estatuto Penitenciário estadual, que complementa a Lei de Execução Penal, não configurando
bis in idem
a aplicação cumulada da sanção disciplinar e do prazo de reabilitação para fins de concessão do benefício.
_________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 24, I; CP, art. 33, § 2º; Lei nº 7.210/1984 (LEP), art. 112, §§ 1º e 7º; Decreto Estadual nº 1.276/1995 (Estatuto Penitenciário do Paraná), art. 83,
p.u.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 5ª Câmara Criminal, 4001889-30.2025.8.16.0031, Rel. Des.
Dilmari
Helena Kessler, j. 17.05.2026; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 4001319-44.2025.8.16.0031, Rel. Des. Cristiane Tereza Willy Ferrari, j. 18.10.2025; STJ,
AgRg
no HC 494.742/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 04.06.2019; STJ,
AgRg
no HC 935.882/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 30.09.2024; STJ,
AgRg
no HC 660.197/SP, Rel. Min. Rogério
Schietti
Cruz, Sexta Turma, j. 17.08.2021; STJ,
AgRg
no HC 956.164/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26.02.2025; STJ,
AgRg
no HC 791.487/SP, Rel. Min.
Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 22.05.2023; STJ,
AgRg
no HC 849.841/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 15.04.2024; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 4000733-43.2025.8.16.0019, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, j. 25.10.2025; STJ, REsp 2.145.320/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025.Resumo em linguagem acessível:
O juiz analisou o pedido do preso para mudar para um regime menos rigoroso, chamado semiaberto, mas decidiu negar esse pedido. Isso porque o preso cometeu uma falta grave recentemente, foi punido por isso e ainda não passou o tempo de um ano necessário para mostrar que mudou seu comportamento. Mesmo que ele tenha um documento dizendo que se comportou bem recentemente, o juiz considerou todo o histórico dele, que mostra várias infrações. Por isso, entendeu que ele ainda não está pronto para essa mudança no regime de cumprimento da pena.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000585-59.2026.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 01.08.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de Agravo em Execução interposto por Jairo Macedo Leal em face do Ministério Público do Estado do Paraná, que tem por objeto a decisão de mov. 173.1/SEEU, proferida nos autos de execução sob nº 4000087-13.2024.8.16.0134, através da qual a Juíza Liliane Graciele Breitwisser indeferiu o pedido de progressão de regime.Em suas razões recursais (mov. 199.1/SEEU), a parte agravante sustenta que: a) o apenado preenche os requisitos legais para a progressão de regime, notadamente o cumprimento do lapso temporal exigido; b) o agravante já foi punido pela falta grave cometida em 2025, com a regressão definitiva de regime e a perda de dias remidos, de modo que, utilizar o mesmo fato, já sancionado, para agora negar-lhe um direito para o qual já preenche os requisitos legais, é puni-lo duas vezes pela mesma conduta; c) a decisão recorrida deveria ter aplicado a lei federal e não a estadual.Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão de primeiro grau e deferir a progressão de regime para o semiaberto harmonizado.Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, se manifestando pelo conhecimento e desprovimento do agravo em execução (mov. 220.1SEEU). Na oportunidade, apontou que: a) não obstante o atestado carcerário classificar o comportamento carcerário como “bom”, ele diz respeito apenas ao histórico de ausência de instauração de procedimento administrativo disciplinar pela direção da unidade prisional; b) o diagnóstico do comportamento carcerário não se limita ao documento emitido pelo diretor da unidade; ao contrário, cabe ao Juízo da Execução a apreciação do histórico do condenado; c) em que pese a redação do §7°, não significa um reconhecimento ‘automático’ de bom comportamento, tendo em vista que o Estado do Paraná possui o próprio Estatuto Penitenciário para regular a execução da pena e prevê o prazo de doze meses para a reabilitação automática das faltas graves; d) não há relação hierárquica entre as normas citadas, mas mera reserva constitucional de competências, tendo em vista que a Constituição Federal preconiza a competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal para legislar sobre Direito Penitenciário.Em sede de juízo de retratação (mov. 226.1/SEEU), o juízo a quo manteve sua decisão por seus próprios fundamentos.Remetidos os autos a este segundo grau, a d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador de Justiça Paulo César Vieira Tavares, posicionou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 14.1/TJ), destacando que: a) não se desconhece que o parágrafo 7º do art. 112 da LEP dispõe que “O bom comportamento é readquirido após 1 (um) ano da ocorrência do fato, ou antes, após o cumprimento do requisito temporal exigível para a obtenção do direito”; b) todavia, como bem exposto pelo Ministério Público em contrarrazões (mov. 220.1-SEEU), não há hierarquia entre a Lei de Execução Penal e o Estatuto Penitenciário do Paraná; c) considerando que o Estatuto Penitenciário do Estado do Paraná se encontra em plena vigência, exigível o transcurso do prazo de 12 meses contados da última sanção imposta para a reabilitação do bom comportamento; d) conclui-se que o sentenciado não faz jus à progressão de regime, diante do não preenchimento do requisito subjetivo, uma vez que não reabilitada a falta grave homologada em 21/08/2025. Vieram-me conclusos os autos.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOII.1 – Da AdmissibilidadeO recurso merece conhecimento, visto que presentes os requisitos objetivos (cabimento, adequação e inexistência de fatos impeditivos) e subjetivos (legitimidade e interesse recursais) de admissibilidade. II.2 – Do MéritoEm apertada síntese, o agravante sustenta que deve prevalecer a lei federal (Art. 112, §7º, da LEP) sobre a Legislação Estadual, bem como, o agravante já foi punido pela falta grave cometida em 2025, com a regressão definitiva de regime e a perda de dias remidos, de modo que utilizar o mesmo fato, já sancionado, para agora negar-lhe um direito para o qual já preenche os requisitos legais, é puni-lo duas vezes pela mesma conduta.Razão não lhe assiste.Compulsando os autos de origem (autos no 40000871320248160134), dessume-se que foi certificada a iminência do alcance do requisito objetivo para a progressão para o regime semiaberto (mov. 159.1/SEEU). O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do incidente (mov. 166.1/SEEU), ao passo que a Defensoria se manifestou pelo deferimento (mov. 170.1/SEEU).Sobreveio, então, decisão (mov. 173.1/SEEU) no sentido de indeferir a progressão de regime, sob os fundamentos de que recentemente, foi reconhecida a prática de falta grave pelo apenado, a qual resultou na homologação judicial dessa infração disciplinar e na consequente regressão definitiva para o regime fechado, em razão do descumprimento das condições impostas quando ele estava no regime semiaberto harmonizado com monitoramento eletrônico.A decisão indicou que a última sanção efetivamente aplicada por esse comportamento ocorreu em 21/08/2025, momento em que houve o cumprimento do mandado de prisão expedido para que o sentenciado retornasse ao regime fechado.Assim, entendeu que, embora conste nos autos um atestado de bom comportamento carcerário expedido pela direção da unidade prisional, tal documento reflete apenas a conduta do apenado no curto período recente de encarceramento. Assim, não seria suficiente, isoladamente, para demonstrar o preenchimento do requisito subjetivo exigido pela Lei de Execução Penal, devendo ser considerado, de forma mais ampla, o histórico no cometimento de faltas disciplinares.Por fim, destacou que, como a última sanção disciplinar ocorreu em 21/08/2025, ainda não se operou a chamada reabilitação automática da falta grave, prevista na legislação estadual (art. 83, parágrafo único, do Estatuto Penitenciário do Paraná). Em razão disso, entendeu que permanece comprometido o requisito subjetivo necessário à concessão da progressão de regime.A conclusão da decisão recorrida deve se manter inalterada.Na dicção do art. 33, §2o, do CP, a pena privativa de liberdade deve ser executada de forma progressiva, “segundo o mérito do condenado”. Esta previsão indica adoção da metodologia denominada mark system, “que permite ao condenado que atinge determinadas metas (marcas) a conquista de direitos e uma maior aproximação da liberdade” [BRITO, Alexis de Couto. Execução Penal. 9. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2025. p. 233].Assim, dessume-se que a execução desta modalidade de sanção penal deve considerar, individualmente, cada condenado, avaliando a presença do critério objetivo atinente ao tempo em que ele permaneceu no regime vigente, bem como à luz do seu comportamento carcerário (critério subjetivo). A previsão destes pressupostos se encontra, em essência, condensada no art. 112, da LEP.Neste tocante, em uma aparente mistura entre os requisitos objetivo e subjetivo, o §7o do referido dispositivo da LEP, propugna que, em regra, o bom comportamento é adquirido após 1 (um) ano da ocorrência do fato (falta grave). No entanto, ele poderia vir a ser adquirido, “após o cumprimento do requisito temporal exigível para a obtenção do direito”. A literalidade deste dispositivo indica, portanto, que, com o preenchimento do requisito objetivo (temporal), o bom comportamento (requisito subjetivo) seria obtido antes do decurso do lapso temporal indicado.Acontece que este dispositivo não pode ser interpretado de forma dissociada da própria estrutura que rege a progressão do regime, para o qual se demanda a presença concomitante de pressupostos de natureza completamente distinta. Não por outro motivo, o §1o do mesmo dispositivo, em sua redação aqui aplicável, ressalta que, “[e]m todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão”.Por isso, tem-se que a mera obtenção do requisito objetivo não implica o reconhecimento automático do bom comportamento carcerário, especialmente quando há a prática de falta grave recente e em período inferior a um ano, sob pena de se retirar a avaliação da proporcionalidade executiva que deve ser feita pelo órgão responsável pela condução do cumprimento da pena.Nessa linha de intelecção, o parágrafo único do art. 83 do Estatuto Penitenciário do Estado do Paraná (Decreto Estadual nº 1.276/1995), aponta que a reabilitação do bom comportamento ocorrerá com o transcurso do prazo de 12 (doze) meses: Art. 83. Caberá ao Conselho Disciplinar do estabelecimento a reabilitação das faltas leves e médias, desde que transcorridos trinta dias após o término do cumprimento da sanção disciplinar. Parágrafo Único. A não reabilitação, qualquer que seja a natureza da falta, decorridos doze meses do cumprimento da última sanção imposta, ensejará ao preso ou internado o retorno à condição de primário, para os fins previstos neste Estatuto. Malgrado os apontamentos defensivos, entende-se que se trata de disposição com plena eficácia.A Constituição Federal, em seu artigo 24, I, outorga competência concorrente à União, Estados e Distrito Federal para legislar sobre Direito Penitenciário. Nessa toada, tem-se que o art. 83, do Estatuto Penitenciário Estadual não contraria o art. 112, §7o, da LEP, mas sim o complementa à luz das peculiaridades locais, o que retira a eficácia paralisante prevista no §4o do art. 24, da CF.Em sentido similar: Direito penal. Agravo em execução. Progressão de regime. Falta grave não reabilitada. Lapso temporal de 12 meses, contados do cumprimento da última sanção, ainda não transcorrido. Requisito subjetivo não preenchido. Recurso conhecido e desprovido. (...) III. Razões de decidir: 3. O art. 83, parágrafo único, do Estatuto Penitenciário do Paraná, dispõe que a reabilitação de faltas graves ocorre automaticamente após decorridos 12 meses do cumprimento da última sanção imposta pela infração disciplinar. 4. Apesar de o art. 112, § 7º, da LEP, instituído com o advento da Lei nº 13.964/2019, dispor sobre a possibilidade de recuperação do bom comportamento em prazo inferior, desde que alcançado o requisito objetivo para progressão de regime, não houve revogação do regramento estadual, haja vista que a Constituição Federal, no art. 24, inc. I, estabelece competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar em matéria de direito penitenciário. 5. A última sanção decorrente da prática de falta grave pelo agravante foi aplicada em 23.06.2025, data da homologação da infração disciplinar grave, com regressão definitiva ao regime fechado e decretação de perda de 1/6 dos dias remidos, desde o qual ainda não transcorreu o período de 12 meses, necessário à recuperação do bom comportamento carcerário, o que evidencia o não preenchimento do requisito subjetivo para a progressão de regime. IV. Dispositivo: 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4001889-30.2025.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 17.05.2026) (grifei) Mesmo que assim não fosse, isto é, mesmo que se adotasse o entendimento de que o referido dispositivo é inconstitucional, de modo que a reabilitação aconteceria automaticamente com o decurso de um ano ou com o cumprimento do requisito temporal (art. 112, §7o, da LEP), ainda assim não haveria óbice para se considerar o histórico prisional do agente para se concluir pela inexistência do bom comportamento.A noção de “boa conduta carcerária” possui a nota de ser um conceito jurídico indeterminado. Isso confere uma margem de discricionariedade regrada para analisar os comportamentos do apenado durante a execução da pena. Nesse sentido, segundo a definição doutrinária: a noção de bom comportamento, tal como prevista no art. 112 da LEP, abrange a valoração de elementos que não se restringem ao mero atestado de boa conduta carcerária, tais como a dissimulação, o baixo grau de responsabilidade, a ausência de reflexão sobre os atos cometidos, a insegurança da personalidade, a dificuldade de observar leis e normas, o desinteresse em trabalhar ou frequentar cursos profissionalizantes etc. [AVENA, Norberto. Execução penal. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2019. p. 215] (destaquei) Em sentido similar, o STJ indica, mesmo após a vigência do §7o acima indicado, que a análise do requisito subjetivo pode e deve considerar todo a execução da pena, mesmo que haja atestado de boa conduta carcerária, ante a ausência de carga vinculante deste: "Não há limite temporal estabelecido na Lei de Execução Penal para o preenchimento do requisito subjetivo para progressão de regime, devendo ser considerado todo o período de execução da pena, a fim de se aferir o mérito do apenado, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária." (AgRg no HC n. 494.742/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 14/6/2019). (AgRg no HC n. 935.882/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024.) A noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de documentos administrativos (AgRg no HC 660.197/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 25/08/2021). (AgRg no HC n. 956.164/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) Conforme a jurisprudência desta Corte, "a prática de faltas graves é indicativa da ausência de cumprimento do requisito subjetivo da progressão de regime; a circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário" (AgRg no HC n. 791.487/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023). (AgRg no HC n. 849.841/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) Assentadas estas premissas, dessume-se dos autos de origem que o ora agravante cumpria pena em regime semiaberto harmonizado quando foi deferida a progressão ao regime aberto (mov. 57.1/SEEU). Em seguida, foi expedido mandado para sua intimação acerca da audiência admonitória (mov. 73.1/SEEU), tendo sido juntado histórico de violações (mov. 76.1/SEEU) e comprovada sua regular intimação (mov. 79.1/SEEU). Contudo, a audiência restou frustrada em razão de sua ausência (mov. 82.1/SEEU), motivo pelo qual o Ministério Público requereu a designação de audiência de justificação (mov. 85/SEEU). Nesta, o executado alegou não se recordar de ter sido intimado (mov. 100.2/SEEU), embora conste, nos autos, comprovante de intimação regularmente assinado por ele. Assim, ao mov. 104.1/SEEU, em 19/08/2025, foi proferida decisão reconhecendo a falta grave e determinando a regressão para o regime fechado, tendo em vista que, em razão de seu não comparecimento à audiência admonitória, não chegou a ser efetivamente inserido no regime aberto, tendo permanecido no semiaberto. Além disso, a decisão indicou o descumprimento reiterado das condições impostas ao regime semiaberto harmonizado, evidenciado por 21 (vinte e uma) violações da monitoração eletrônica registradas entre 20/02/2025 e 17/09/2025 (movs. 76.1/2). Embora tenha alegado que as ocorrências se deram durante o exercício de atividade laboral, a decisão indicou que ele não apresentou qualquer comprovação nesse sentido. Ao contrário, as violações ocorreram, em sua maioria, no período noturno e aos finais de semana, horários em que deveria permanecer recolhido em sua residência, conforme condições fixadas. Ademais, ele admitiu ter violado o aparelho de monitoração, em razão da ingestão de bebida alcoólica, em afronta direta à vedação expressamente prevista no termo de audiência.Ao mov. 110/SEEU foi indicado que o cumprimento do mandado de prisão ocorreu em 21/08/2025.Assim, à luz do art. 83, do Estatuto Penitenciário do Estado do Paraná, seria inviável a progressão, ante a ausência do decurso do prazo de 12 (doze) meses, tendo em vista que a última sanção imposta (cumprimento do mandado de prisão decorrente do reconhecimento da falta grave) se deu em 21/08/2025.Mesmo que assim não fosse, a presença desta falta grave justifica, à luz do caso concreto, o reconhecimento de que não há boa conduta carcerária. Isso porque, enquanto estava no regime semiaberto harmonizado, não compareceu à audiência admonitória e registrou diversas violações da monitoração eletrônica, o que demonstra sua dificuldade em cumprir as leis e seu baixo comprometimento para com o atendimento das ordens judiciais.Por isso, decorrido curto lapso temporal desde o cometimento da referida falta grave, dessume-se que não se pode reconhecer o bom comportamento carcerário do apenado, porquanto ele já forneceu elementos concretos para se aferir que não se encontra apto para ser inserido no regime semiaberto. Destarte, novo deferimento da medida se mostra excessivamente precipitado, posto que o cometimento da falta grave ainda é recente. Sem prejuízo, consigne-se que será possível nova avaliação da questão em oportunidade futura.Adotando o mesmo entendimento: Direito penal. Recurso de agravo em execução penal. Progressão de regime prisional para semiaberto. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Recurso de Agravo em Execução Penal interposto contra decisão da Vara de Execuções Penais que negou a progressão do regime fechado para o semiaberto, em razão do não preenchimento do requisito subjetivo, considerando o histórico de faltas disciplinares do reeducando. O agravante sustenta que cumpriu os requisitos legais para a progressão e que a decisão se baseou em norma estadual mais gravosa do que a Lei Federal de Execução Penal. II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o reeducando preenche os requisitos subjetivos para a progressão do regime fechado para o semiaberto, considerando seu histórico de faltas disciplinares e a aplicação das normas pertinentes da Lei de Execução Penal e do Estatuto Penitenciário do Estado do Paraná. III. Razões de decidir 3. O critério objetivo para a progressão foi preenchido, mas o requisito subjetivo não foi atendido devido ao histórico de faltas graves do apenado. 4. A última falta grave foi homologada recentemente, o que impede a reabilitação automática do comportamento carcerário antes do transcurso de 12 meses. 5. O atestado de bom comportamento carcerário não é vinculante e deve ser considerado junto com o histórico de infrações disciplinares. 6. A manutenção do regime fechado é necessária para assegurar o cumprimento da sanção e a disciplina na execução penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo conhecido e desprovido. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4001319-44.2025.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 18.10.2025) (grifei) Por fim, não há que se falar em bis in idem. O cometimento de uma falta grave pode refletir de diferentes maneiras na execução da pena, sem que isso implique um duplo sancionamento pelo mesmo fato, considerando a distinta natureza jurídica das consequências dela provenientes. Em outros termos, quer-se dizer que a regressão do regime pela prática da falta grave não se confunde com a constatação de que o agente não ostenta bom comportamento carcerário, o que pode ser feito com arrimo em todos os eventos que se sucederam no cumprimento da pena.Adotando a mesma compreensão de que não há bis in idem e de que o cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses impede a progressão: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. FALTA GRAVE RECENTE. PRAZO PARA REABILITAÇÃO DE CONDUTA CARCERÁRIA. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. PARECER FAVORÁVEL DO MPF. RECURSO PROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prática de falta grave impede o preenchimento do requisito subjetivo para a progressão de regime prisional, conforme o disposto no art. 112, § 7º, da Lei de Execução Penal, sendo necessário o transcurso de 12 meses para a reabilitação da conduta carcerária a partir da data da recaptura do apenado. 4. A aplicação concomitante do prazo de reabilitação e da regressão de regime não configura bis in idem, pois os institutos possuem finalidades e fundamentos distintos: a regressão de regime é uma sanção disciplinar pela prática da falta grave, enquanto o prazo de reabilitação está vinculado à avaliação do comportamento carcerário para a concessão de benefícios, como a progressão de regime. 5. O acórdão recorrido, ao desconsiderar o prazo de reabilitação previsto no art. 112, § 7º, da LEP, contrariou jurisprudência consolidada desta Corte Superior, segundo a qual a prática de falta grave nos últimos 12 meses é impeditiva para o preenchimento do requisito subjetivo da progressão de regime. 6. A individualização da execução penal deve observar os parâmetros legais e a proporcionalidade, não sendo admissível a concessão de progressão de regime a apenado que demonstrou, recentemente, inaptidão ao convívio em regime menos gravoso.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 2.145.320/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) (grifei) RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. FALTA GRAVE. HISTÓRICO PRISIONAL DESFAVORÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 A concessão da progressão de regime depende do preenchimento cumulativo dos requisitos objetivo e subjetivo, conforme disposto no art. 112 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84). O requisito meritório é avaliado de forma conglobada, considerando a finalidade preventiva e ressocializadora da pena.3.2 A aplicação cumulada do prazo de reabilitação de falta grave para subsidiar a avaliação do requisito subjetivo para fins de progressão de regime e dos consectários da infração na seara executória (como a regressão de regime e a demarcação de data-base) não configura bis in idem, pois os institutos possuem finalidades e fundamentos distintos: o prazo de reabilitação está vinculado à avaliação do comportamento carcerário para a concessão de benefícios, ao passo que a regressão de regime e demais reflexos são sanções disciplinares advindas do cometimento de falta grave.3.3 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a prática de faltas graves e o conturbado histórico carcerário do apenado são circunstâncias que denotam o não preenchimento do requisito subjetivo à concessão do benefício executório, consubstanciando sustentáculo hábil a justificar o indeferimento da progressão de regime.3.4 No caso concreto, o histórico prisional do apenado, marcado por reiteradas violações às condições do regime semiaberto e pela existência de falta grave homologada (inclusive abarcada no interstício de 12 meses), evidencia a não observância do requisito subjetivo. 3.5 Vigora no processo de execução penal o princípio do in dubio pro societate, reforçando a necessidade de proteção do interesse coletivo em face do risco de reincidência.IV. DISPOSITIVO 4.1 Recurso conhecido e provido. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000733-43.2025.8.16.0019 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 25.10.2025) (grifei)
Assim, não há que se falar na progressão para o regime semiaberto, de modo que a decisão recorrida deve se manter inalterada.Ante o exposto, o voto no sentido de conhecer do recurso interposto e lhe negar provimento.
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