SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4000585-59.2026.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ruy a. henriques
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sat Aug 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Aug 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito penal e execução penal. Agravo em execução penal. Progressão de regime prisional e reabilitação de falta grave. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu a progressão de regime, considerando a prática recente de falta grave pelo apenado, a homologação judicial da infração disciplinar, a regressão definitiva para o regime fechado e a ausência de reabilitação do bom comportamento carcerário. O agravante sustenta que preenche os requisitos legais para a progressão e que a decisão deveria aplicar a lei federal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos subjetivos e objetivos para a progressão de regime prisional, considerando a aplicação da Lei de Execução Penal e do Estatuto Penitenciário do Estado do Paraná, diante da prática recente de falta grave e do histórico carcerário.III. Razões de decidir3. A última falta grave foi homologada em 21/08/2025, e ainda não se completou o prazo de 12 meses previsto no Estatuto Penitenciário do Paraná para a reabilitação automática do bom comportamento carcerário.4. O atestado de bom comportamento carcerário emitido pela direção da unidade prisional não é suficiente para comprovar o requisito subjetivo, devendo ser considerado o histórico completo de faltas disciplinares do apenado.5. A legislação estadual (Estatuto Penitenciário do Paraná) complementa a Lei de Execução Penal, não havendo conflito ou revogação, pois a Constituição Federal prevê competência concorrente para legislar sobre direito penitenciário.6. A prática recente de falta grave impede o reconhecimento do bom comportamento carcerário e, consequentemente, o preenchimento do requisito subjetivo para a progressão de regime.7. Não há bis in idem, pois a regressão de regime e a avaliação do comportamento carcerário são institutos distintos com finalidades diferentes.8. A progressão de regime exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivo e subjetivo, e no caso concreto o requisito subjetivo não foi atendido devido ao histórico desfavorável do apenado.IV. Dispositivo e tese9. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A prática de falta grave recente impede o preenchimento do requisito subjetivo para progressão de regime prisional, sendo necessário o decurso de 12 meses para a reabilitação do bom comportamento carcerário, prazo previsto no Estatuto Penitenciário estadual, que complementa a Lei de Execução Penal, não configurando bis in idem a aplicação cumulada da sanção disciplinar e do prazo de reabilitação para fins de concessão do benefício. _________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 24, I; CP, art. 33, § 2º; Lei nº 7.210/1984 (LEP), art. 112, §§ 1º e 7º; Decreto Estadual nº 1.276/1995 (Estatuto Penitenciário do Paraná), art. 83, p.u. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câmara Criminal, 4001889-30.2025.8.16.0031, Rel. Des. Dilmari Helena Kessler, j. 17.05.2026; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 4001319-44.2025.8.16.0031, Rel. Des. Cristiane Tereza Willy Ferrari, j. 18.10.2025; STJ, AgRg no HC 494.742/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 04.06.2019; STJ, AgRg no HC 935.882/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 30.09.2024; STJ, AgRg no HC 660.197/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17.08.2021; STJ, AgRg no HC 956.164/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26.02.2025; STJ, AgRg no HC 791.487/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 22.05.2023; STJ, AgRg no HC 849.841/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 15.04.2024; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 4000733-43.2025.8.16.0019, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, j. 25.10.2025; STJ, REsp 2.145.320/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025.Resumo em linguagem acessível: O juiz analisou o pedido do preso para mudar para um regime menos rigoroso, chamado semiaberto, mas decidiu negar esse pedido. Isso porque o preso cometeu uma falta grave recentemente, foi punido por isso e ainda não passou o tempo de um ano necessário para mostrar que mudou seu comportamento. Mesmo que ele tenha um documento dizendo que se comportou bem recentemente, o juiz considerou todo o histórico dele, que mostra várias infrações. Por isso, entendeu que ele ainda não está pronto para essa mudança no regime de cumprimento da pena.