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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1 – EXPOSIÇÃO FÁTICA:Trata-se de Conflito (negativo) de Competência Cível suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA em razão da declinação, ex officio, da competência para o processo e julgamento da Ação de Repetição de Indébito autuada sob o nº 0050921-07.2025.8.16.0182, pelo JUÍZO DE DIREITO DO 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.O Juízo Suscitado declinou da competência para o Juízo Suscitante, em 26.11.2025 (mov. 15.1 do feito principal), por inferir que “a prática da parte autora é uma violação da boa-fé, visto que ajuizou diversas ações com o intuito de tão-somente burlar o teto limite atribuído ao Juizado Especial da Fazenda, pois, embora sejam diferentes períodos, todos os processos têm o mesmo objetivo, qual seja: a restituição de valores de débitos tributários referentes a descontos que considera indevidos nos pagamentos do servidor”, determinando que todos fossem “todos apensados e remetidos em conjunto”, declarando sua incompetência para processar e julgar os feitos, declinando da competência para uma das Varas de Fazenda Pública daquele Foro Central. O Juízo Suscitante, por sua vez, destacou “que se encontram apensados aos presentes autos os processos nº 50918-52.2025.8.16.0182 e nº 50915-97.2025.8.16.0182, os quais envolvem as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, variando apenas o período a que se refere a restituição pretendida. A soma dos valores atribuídos às três demandas alcança R$ 42.664,93, montante este inferior ao limite de 60 salários-mínimos, previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009 para a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. Os demais processos outrora relacionados (nºs 50906-38.2025.8.16.0182, 50914-15.2025.8.16.0182 e 50.917-67.2025.8.16.0182) foram extintos no próprio Juizado Especial por inadequação da via eleita, motivo pelo qual não integram o conjunto de ações cujo conteúdo econômico deve ser considerado. Assim, não subsiste o fundamento adotado pelo Juizado Especial para declinar da competência, porquanto o valor total das demandas ainda em trâmite permanece dentro dos limites legais estabelecidos para aquele Juízo. Por conseguinte, diante da incompetência deste Juízo para processamento desta demanda, com fundamento no parágrafo único do artigo 66, c/c artigo 951 e seguintes do Código de Processo Civil, suscita-se o presente conflito negativo de competência com o Juizado Especial da Fazenda Pública, perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná” (mov. 28.1).Designou-se o juízo suscitante, em caráter provisório, para resolver medidas urgentes, requisitando-se informações ao juízo suscitado (mov. 8.1). É o relatório.
2 – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:O Conflito Negativo de Competência deve ser apreciado por este Tribunal, pois, segundo o art. 66, II, do CPC, ocorre quando "2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência", como no caso entre o Suscitante (Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba) e o Suscitado (4º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba).Em que pesem as considerações apresentadas pelo Juízo Suscitado para declinar da competência, assiste razão ao Juízo Suscitante.Como destacou o juízo suscitante, das 6 ações mencionadas pelo juízo suscitado (0050918-52.2025.8.16.0182, 0050906-38.2025.8.16.0182, 0050915-97.2025.8.16.0182, 0050914-15.2025.8.16.0182 e 0050917-67.2025.8.16.0182 e a ora sob análise [0050921-07.2025.8.16.0182]) apenas “3” podem ser consideradas para fins de definição do valor previsto no artigo 2º da Lei nº 12.153/2009 (limite de 60 salários-mínimos), quais sejam: 050918-52.2025.8.16.0182, nº 50915-97.2025.8.16.0182 e a ora apreciada (0050921-07.2025.8.16.0182), que totalizam o valor de R$ 42.664,93 (quarenta e dois mil, seiscentos e sessenta e quarto reais e noventa e três centavos), correspondente a R$ 11.559,81 (onze mil quinhentos e cinquenta e nove reais e oitenta e um centavos), R$ 19.004,98 (dezenove mil e quatro reais e noventa e oito centavos) e R$ 12.100,14 (doze mil e cem reais e quatorze centavos), respectivamente.As demais ações já foram sentenciadas, e certificado o respectivo trânsito em julgado, e arquivadas definitivamente, conforme se esclarece abaixo:050906-38.2025.8.16.0182:Sentença: mov. 14.1 – 15.12.2025Trânsito em julgado: mov. 19 – 27.01.2026Arquivamento definitivo: mov. 23 – 19.02.2026 050914-15.2025.8.16.0182Sentença: mov. 15.1 – 15.12.2025Trânsito em julgado: mov. 20 – 27.01.2026Arquivamento definitivo: mov. 24 – 19.02.2026 050917-67.2025.8.16.0182Sentença: mov. 15.1 – 15.12.2025Trânsito em julgado: mov. 19 – 27.01.2026Arquivamento definitivo: mov. 23 – 19.02.2026Com isso, por certo que tais demandas não podem integrar o conjunto de ações cujo conteúdo econômico deve ser considerado, razão pela qual não pode subsistir “o fundamento adotado pelo Juizado Especial para declinar da competência, porquanto o valor total das demandas ainda em trâmite permanece dentro dos limites legais estabelecidos para aquele Juízo” (mov. 28.1 - destacado)Em suma, o voto é no sentido de julgar procedente o Conflito Negativo de Competência, declarando a competência do JUÍZO DE DIREITO DO 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA (Suscitado), para processar e julgar Ação de Repetição de Indébito NPU nº 0050921-07.2025.8.16.0182.
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