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Processo:
0010911-45.2025.8.16.0173
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Sat Jul 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. DISCUSSÕES SOBRE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, HIPOTECA E ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra a sentença na qual foi julgado procedente o pedido de declaração de prescrição da cédula rural pignoratícia, com determinação de levantamento da hipoteca garantidora do título.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 04 (quatro) questões em discussão: (i) saber se deve ser revogada a assistência judiciária deferida aos autores; (ii) saber se a inversão do ônus da prova foi correta; (iii) saber se a prescrição de cédula rural pignoratícia autoriza o levantamento de hipoteca realizada em garantia do título; e (iv) saber se o pagamento dos encargos sucumbenciais deve ser imputado aos autores, com base no princípio da causalidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O processo foi julgado de forma antecipada, sem aplicação das regras de distribuição do ônus da prova. Por isso, o recurso não pode ser conhecido quanto à inversão do ônus da prova, pois a questão não foi apreciada na sentença, nem mesmo ao longo da ação, de modo que há violação ao princípio da dialeticidade em relação ao tema.4. Para a revogação da assistência judiciária deferida aos autores na decisão de recebimento da inicial, era imprescindível a comprovação da alteração de sua capacidade financeira, o que não foi feito pelo apelante.5. Prescrita a obrigação principal (cédula rural pignoratícia), deve ser levantada a hipoteca, que lhe é acessória.6. O pagamento das custas processuais e honorários advocatícios deve ser suportado pelo réu, uma vez que ele ofereceu resistência ao pedido dos autores e a ação foi necessária ao reconhecimento da pretensão buscada.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação cível interposta pelo réu, Banco do Brasil S/A, parcialmente conhecida e, nessa parte, não provida, com a majoração dos honorários sucumbenciais para 13% (treze por cento) do valor atualizado da causa (R$ 25.120,00 - vinte e cinco mil, cento e vinte reais).Tese de julgamento: “1. A revogação da assistência judiciária somente é possível quando comprovada a alteração da capacidade econômica da parte. 2. Reconhecida a prescrição da obrigação principal, incumbe ao credor promover o levantamento da hipoteca registrada na matrícula do imóvel. 3. O princípio da causalidade não incide em relação à condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, quando o réu resistir ao pedido inicial e decair de sua pretensão.”_________Jurisprudência relevante citada: TJPR - 13ª Câmara Cível - 0039492-38.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 03.10.2025; (TJPR - 16ª C.Cível - 0012117-38.2018.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 16/11/2020; TJPR - 14ª C.Cível - 0001060-60.2016.8.16.0152 - Santa Mariana - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIANE PIERUCCINI - J. 20/03/2019; TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1613340-7 - Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - Unânime - J. 08/02/2017.