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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença de mov. 43.1 - 1º grau, integrada pela decisão de embargos de declaração de mov. 46.1 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Umuarama, nos autos de ação declaratória de prescrição cumulada com extinção de hipoteca NPU 0010911-45.2025.8.16.0173, que Geisa de Almeida Farias Paes e Severino Paes de Araújo Filho movem em face de Banco do Brasil S/A, pela qual julgou procedentes os pedidos iniciais, nos termos abaixo: “Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para o fim de: a) PRONUNCIAR a prescrição da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária n.° 21/16019-8; b) DECLARAR extinta a garantia hipotecária e DETERMINAR a baixa da hipoteca gravada na matrícula sob nº 3.738 do 1º Registro de Imóveis de Umuarama/PR, qual seja, R-8-3-738. Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários do advogado da parte adversa, que fixo, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, e considerada a singeleza da demanda e as intervenções que exigiu, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação”. Os embargos de declaração opostos pelos autores no mov. 46.1 – 1º grau foram acolhidos, “[...] para o fim de esclarecer que o percentual de honorários de sucumbência fixado no julgado terá por base o valor atualizado da causa” (mov. 55.1 – 1º grau).A instituição financeira ré postula a revogação da assistência judiciária concedida aos autores na decisão de recebimento da inicial.Reputa que “[...] a manutenção do registro de hipoteca é legítima enquanto persistir a obrigação não satisfeita” (mov. 60.3 – 1º grau, f. 05).Argumenta que, “No que tange à alegação de prescrição da dívida, ainda que se considere que o vencimento se deu há mais de cinco anos, o referido instituto não alcança as cobranças extrajudiciais, sendo estas realizadas de forma totalmente legítimas. Não há que se falar, portanto, em inexigibilidade do débito, uma vez que a obrigação não se encontra extinta, não excluindo o direito ao crédito, cabendo este ser perseguido pelos meios possíveis” (mov. 60.3 – 1º grau, f. 06).Expõe “[...] quando da pactuação do contrato que este foi confeccionado segundo o princípio contratual da boa-fé, e, foi-se constatada pelo Réu, com propriedade, a existência de um débito, logo, o Réu agiu legitimamente” (mov. 60.3 – 1º grau, f. 08).Insurge-se contra a inversão do ônus da prova.Considera que o pagamento dos encargos sucumbenciais deve ser imputado aos apelados, por força do princípio da causalidade.Com base nesses fundamentos, requer o provimento do recurso.Foram apresentadas contrarrazões no mov. 65.1 - 1º grau, em cuja petição os apelados defendem a manutenção da sentença.É o relatório.
- Do juízo de admissibilidade O recurso não pode ser conhecido no que se refere à distribuição do ônus da prova.O processo foi julgado antecipadamente, sem que tenha havido inversão do ônus probatório, como alega o apelante.Por conseguinte, a pretensão está dissociada da matéria apreciada na sentença, pelo que o recurso não pode ser conhecido nesse aspecto, por violação ao princípio da dialeticidade.No mais, presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso não pode ser conhecido. - Do pedido de revogação da assistência judiciária A assistência judiciária foi deferida aos autores, ora apelados, na decisão em que recebida a ação (mov. 10.1 – 1º grau).E, conquanto o apelante entenda que os apelados dispõem de condições financeiras para suportar os custos do processo, não trouxe nenhuma prova a esse respeito.Na sentença, inclusive, foram expostos os motivos sopesados para a manutenção do benefício: “Na espécie, após a realização de consultas patrimoniais (seqs. 36 e 37), verificou-se que a parte autora possui três veículos (seq. 37.1): a) Fiat Uno, 2001/2002; b) Gol Highway, 2003; e c) Strada Fire, 2004. No entanto, os autores juntaram documentos comprovando que o Fiat Uno foi objeto de busca e apreensão nos autos nº 0006473-64.2011.8.16.0173 (seq. 40.6); o Gol encontra-se sucateado na propriedade rural dos autores (seqs. 40.2-40.4); e a Strada encontra-se baixada (seq. 40.7). Registre-se, ademais, que a parte ré não se manifestou acerca dos documentos apresentados, deixando de impugnar especificamente as informações prestadas pelos autores quanto à atual situação dos veículos. Além disso, da análise da declaração de imposto de renda apresentada não se constatou a existência de patrimônio relevante capaz de afastar a condição de hipossuficiência alegada. Por fim, a contratação de advogado particular não impede a concessão da gratuidade, tal como dispõe o art. 99, § 4º, do Código de Processo Civil. Nesse contexto fático-processual, não se vislumbra qualquer indício que revele a inveracidade da declaração de insuficiência financeira apresentada pela parte autora, revelando-se os documentos constantes dos autos suficientes à concessão da benesse requerida” (mov. 43.1 – 1º grau, f. 03). Não houve impugnação, pelo apelante, dos fundamentos adotados.Assim, sem que tenha sido comprovada a alteração da situação econômica dos apelados, o pedido não comporta acolhida. - Da responsabilidade pelo levantamento da hipoteca Na sentença, o magistrado julgou procedentes os pedidos iniciais, para reconhecer a prescrição da obrigação principal, relativa à cobrança de débito oriundo de cédula de crédito rural, bem como determinou que a instituição financeira promova o cancelamento do registro da hipoteca na matrícula do imóvel.O apelante não se opõe ao reconhecimento da prescrição, mas alega ser possível a manutenção da hipoteca, diante da possibilidade de cobrança extrajudicial da dívida.Sem razão.Isso porque o entendimento jurisprudencial é de que a hipoteca é contrato acessório ao débito por ela garantido, de maneira que seu levantamento é consequência do reconhecimento da prescrição.Sobre o assunto: “Direito processual civil. Apelação Cível. Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com cancelamento de hipoteca. Prescrição da cédula de crédito comercial. Extinção da obrigação principal. Cancelamento da hipoteca. Inversão do ônus de sucumbência. Impossibilidade. Minoração dos honorários advocatícios. Manutenção da base de cálculo. Honorários recursais. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1.1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c levantamento de hipoteca ajuizada em razão da prescrição da pretensão executória de cédula de crédito comercial. 1.2. Sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade do crédito e determinar o cancelamento da hipoteca incidente sobre imóveis de propriedade dos autores, condenando o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. 1.3. Apelação interposta pelo réu sustentando: (i) impossibilidade de cancelamento da hipoteca em razão da subsistência da obrigação principal, ainda que prescrita a pretensão executória; (ii) necessidade de inversão do ônus de sucumbência; (iii) fixação dos honorários por equidade. II. Questões em discussão. Há três questões em discussão: (i) saber se a prescrição da pretensão executória da cédula de crédito implica extinção da garantia hipotecária; (ii) saber se é cabível a inversão do ônus de sucumbência; (iii) saber se os honorários advocatícios podem ser fixados por equidade. III. Razões de decidir 3.1. A prescrição da pretensão de cobrança do crédito implica a extinção da obrigação principal e, por consequência, da hipoteca, que tem natureza acessória, nos termos do art. 1.499, I, do Código Civil. 3.2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "reconhecida a inexigibilidade da obrigação principal em virtude da prescrição, também deve ser extinta a garantia hipotecária que lhe é acessória" (REsp 1.837.457/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 24/09/2019, DJe 01/10/2019), posição reiterada em julgados recentes (AgInt no AREsp 2356738/RR; AgInt nos EDcl no AREsp 2177647/SC).3.3. Quanto ao ônus de sucumbência, mantida a procedência integral dos pedidos iniciais, aplica-se o art. 85, caput, c/c art. 82, §12º, do Código de Processo Civil, impondo ao réu vencido o pagamento integral. 3.4. Em relação aos honorários, o art. 85, §2º, do CPC estabelece que a fixação deve observar percentual entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da causa, não sendo cabível a fixação por equidade, pois o valor atribuído à causa não é inestimável, irrisório ou muito baixo, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo nº 1076/STJ.3.5. Devida, ainda, a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. Dispositivo e tese4. Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios. Tese de julgamento: A prescrição da pretensão de cobrança da cédula de crédito implica a extinção da obrigação principal e, por consequência, da hipoteca que a garante, nos termos do art. 1.499, I, do Código Civil. A fixação dos honorários advocatícios por equidade somente é admitida nas hipóteses excepcionais previstas no art. 85, §8º, do CPC, não configuradas no caso [...]”. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0039492-38.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 03.10.2025). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DE HIPOTECA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA E QUINQUENAL PARA AÇÃO MONITÓRIA. PRAZO DE PRESCRIÇÃO DE DIREITO MATERIAL TRANSCORRIDO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO. GARANTIA HIPOTECÁRIA ACESSÓRIA QUE SEGUE A SORTE DO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DA HIPOTECA, COM BASE NO ART. 1.499, I, DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA REGRA AFETA A PENHOR RURAL DO ART. 61 DO DECRETO-LEI Nº 167/67 AO CASO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDAS. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 16ª C.Cível - 0012117-38.2018.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 16/11/2020). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO E CÉDULA DE PRODUTO RURAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (ART. 205, CC). IMPOSSIBILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PARA PRETENSÕES DE COBRANÇA DE DÍVIDAS LÍQUIDAS CONSTANTES DE INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR (ART. 206, §5º, I, CC). PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (CÉDULA DE CRÉDITO) E ACESSÓRIA (HIPOTECA). LEVANTAMENTO DAS HIPOTECAS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM PATAMAR MÍNIMO EXIGIDO POR LEI. REDUÇÃO INDEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 14ª C.Cível - 0001060-60.2016.8.16.0152 - Santa Mariana - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIANE PIERUCCINI - J. 20/03/2019). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL COM LEVANTAMENTO DE HIPOTECA CEDULAR DE PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL PARA A COBRANÇA DA DÍVIDA. CINCO ANOS. ART. 206, § 5º, I, DO CC/02. PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL CONSUMADA. GARANTIA HIPOTECÁRIA QUE, EM VIRTUDE DE SEU CARÁTER ACESSÓRIO, DEVE SER DECLARADA EXTINTA. PRECEDENTE ESPECÍFICO DESTE TJPR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1613340-7 - Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - Unânime - J. 08/02/2017). Logo, deve ser mantida a sentença em relação ao tema. - Dos encargos sucumbenciais O apelante reputa que a condenação ao pagamento dos encargos sucumbenciais deve ser atribuída aos apelados, por força do princípio da causalidade.Mais uma vez, sem razão.Embora a prescrição seja incontroversa, foi necessário o ajuizamento desta ação para que os autores, ora apelados, obtivessem a declaração do direito à baixa do gravame, contra o que, inclusive, a instituição financeira apelante manifestou insurgência.Diante disso, conclui-se que o apelante deu ensejo à propositura da presente demanda e sucumbiu de sua pretensão, motivo pelo qual, pelos princípios da causalidade ou da sucumbência, responde pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.Portanto, é caso de manter a sentença exarada pelo Dr. Marcelo Pimentel Bertasso, com a majoração dos honorários sucumbenciais para 13% (treze por cento) do valor atualizado da causa (R$ 25.120,00 - vinte e cinco mil, cento e vinte reais), em atenção ao disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente do recurso de apelação interposto pelo réu, Banco do Brasil S/A, e, nessa parte, negar-lhe provimento, com a majoração dos honorários sucumbenciais para 13% (treze por cento) do valor atualizado da causa (R$ 25.120,00 - vinte e cinco mil, cento e vinte reais). Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que não é possível anular a assistência judiciaria gratuita, pois não houve demonstração de alteração da condição financeira dos autores. A determinação da baixa de hipoteca foi mantida, pois foi reconhecido que o débito não pode ser cobrado judicialmente. Foi negado o pedido de atribuição do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios aos autores, pois a ação foi necessária e o banco não teve seus pedidos aceitos. Assim, a sentença foi mantida e os honorários foram aumentados.
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