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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de recurso de agravo em execução, interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face da decisão que indeferiu a progressão do regime fechado para o semiaberto em desfavor do reeducando, por conta de falta grave. Na mesma oportunidade, o Juízo da Execução considerou a data da falta grave como o dia 19/03/2025, data da prisão do reeducando pela violação de tornozeleira eletrônica (mov. 222.1[1]).
Argumenta o “Parquet”, em suas razões (mov. 232.1), em síntese, que a falta grave somente foi efetivamente homologada e sancionada em 09/04/2025, data que deve ser considerada para fins de reabilitação da conduta carcerária, de modo que a reabilitação da falta grave tenha ocorrido somente em 08/04/2026. Em contrarrazões, o reeducando, por meio da d. Defensoria Pública, requereu o desprovimento do recurso (mov. 264.1). Em juízo de retratação, a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 298.1). Nesta instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do Dr. Leonir Batisti, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (mov. 14.1 - TJ).
II. Conforme o valioso retrospecto da d. Procuradoria-Geral de Justiça, percebe-se que o reeducando apresenta as seguintes condenações: a) 0003101-09.2020.8.16.0136 – crime de posse de arma de fogo de uso permitido praticado em 04/11/2020, com trânsito em julgado em 30/01/2024, recebendo a pena de 1 ano de detenção, em regime aberto, substituído por serviços comunitários, além de 10 dias-multa; b) 0001479-55.2021.8.16.0136 – crimes de tráfico de drogas privilegiado, posse de arma de uso permitido e porte de arma com numeração suprimida, praticados em 04/07/2021, com trânsito em julgado em 01/02/2024, recebendo a pena de 5 anos e 8 meses, em regime semiaberto. Em razão da proximidade das respectivas guias de execução, o Juízo da Execução reconverteu a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, unificando-a com a outra reprimenda corporal. Isso resultou em pena restante a ser cumprida de 06 (seis) anos, 07 (sete) meses e 27 (vinte e sete) dias de pena, com a harmonização do regime por meio de monitoramento eletrônico (mov. 16.1). Posteriormente, em razão da perda do sinal da tornozeleira eletrônica e do desaparecimento do apenado, houve a regressão cautelar do regime de cumprimento de pena para o fechado, com expedição de mandado de prisão (mov. 87.1). Em 19/03/2025, foi comunicada a prisão do reeducando, encontrado com a tornozeleira eletrônica violada, oportunidade na qual foi mantida a regressão do regime (mov. 120.1). Aberto o prazo (mov. 136.1) e apresentadas justificativas da violação da tornozeleira (mov. 147.1), o Juízo da Execução rejeitou as teses expostas e homologou a falta grave com a regressão do regime para o fechado em definitivo (09/04/2025 - mov. 156.1). Em razão do preenchimento do lapso temporal necessário para progressão de regime, foi instaurado incidente de progressão de ofício. Contudo, o Juízo indeferiu a progressão, nos seguintes termos (mov. 206.1): “Conforme consta do relatório de situação processual executória, o requisito objetivo para fins de progressão de regime restou devidamente preenchido no dia 28/01/2026. Todavia, observa-se dos autos que o sentenciado não atende ao requisito subjetivo necessário à obtenção da benesse, uma vez que teria praticado falta grave correspondente ao rompimento do lacre do equipamento de monitoração eletrônica (seq. 157). Dessa forma, apesar de ter sido acostado ao feito atestado de bom comportamento carcerário oriundo da direção da unidade prisional, cumpre observar que tal documento apenas reflete a conduta do apenado durante o curto lapso temporal em que encarcerado, cumprindo se levar em conta o seu histórico no cometimento de faltas disciplinares ao fim de se avaliar acerca do atendimento do requisito subjetivo previsto no art. 112 da LEP. Deste modo, considerando que a falta disciplinar decorrente do rompimento do lacre do equipamento de monitoração eletrônica foi reconhecida como grave na decisão de seq. 157 (nos termos do art. 52 da LEP), bem como que foi cometida no curso da execução da pena em regime semiaberto, impõe-se a observância do prazo de 12 (doze) meses para sua reabilitação, constante o art. 112, §7°, da LEP”. Dessa decisão insurge-se o Ministério Público, ao argumento que a data da falta grave, para fins de contagem de prazo para reabilitação, deve ser considerada como aquela da decisão homologatória do dia 09/04/2025. Sem razão, contudo. Conforme previsto no art. 112, §§ 6º e 7º, da Lei de Execução Penal: “Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada de forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior e seu mérito indicar a progressão, observadas as seguintes exceções: (...) § 6º O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente. § 7º O bom comportamento é readquirido após 1 (um) ano da ocorrência do fato, ou antes, após o cumprimento do requisito temporal exigível para a obtenção do direito”. [Grifou-se.] Assim, percebe-se que a Lei de Execução Penal prevê que a prática da falta grave durante a execução interrompe o prazo em discussão, inexistindo previsão no sentido de que somente com a homologação judicial da infração que o prazo será reiniciado. Ademais, necessário destacar que, conforme o teor da Súmula nº 534 do c. Superior Tribunal de Justiça, “a prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração”. Além disso, o Ministério Público apresenta fundamentação equivocada ao utilizar os arts. 81 e 83, ambos do Estatuto Penitenciário do Paraná: “Art. 81. Os pedidos de reabilitação de falta grave serão submetidos à apreciação do Conselho de Reclassificação e Tratamento, que decidirá no prazo de quinze dias, desde que: I – transcorrido o período mínimo de seis meses, após o término do cumprimento da sanção, para os presos que cumpram pena em regime fechado; II – transcorrido o período mínimo de três meses, após o término do cumprimento da sanção, para os presos que cumpram pena em regime semiaberto, desde que não haja regressão de regime imposta pelo juiz da execução. (...) Art. 83. Caberá ao Conselho Disciplinar do estabelecimento a reabilitação das faltas leves e médias, desde que transcorridos trinta dias após o término do cumprimento da sanção disciplinar. Parágrafo Único. A não reabilitação, qualquer que seja a natureza da falta, decorridos doze meses do cumprimento da última sanção imposta, ensejará ao preso ou internado o retorno à condição de primário, para os fins previstos neste Estatuto”. Com base em interpretação sistêmica do Título VI desse Estatuto, necessário frisar que tais dispositivos fazem menção a sanções disciplinares específicas aplicadas no contexto interno dos presídios, o que não é o caso da regressão do reeducando ao regime fechado. Nesse sentido, necessário destacar que o próprio Estatuto Penitenciário do Paraná, ao listar as sanções disciplinares em seu art. 64, por óbvio não prevê a regressão de regime, mas somente medidas aplicáveis no contexto carcerário e suas respectivas durações. Confira-se: “Art. 64. Constituem sanções disciplinares: I. Faltas Leves:a) advertência; b) suspensão de visita até dez dias; c) suspensão de favores e de regalias até dez dias; d) isolamento na própria cela ou em local adequado, de dois a cinco dias. II. Faltas médias: a) repreensão; b) suspensão de visitas, de 10 a 20 dias; c) suspensão de favores e de regalias, de 10 a 20 dias; d) isolamento na própria cela ou em local adequado, de 5 a 10 dias. III. Faltas graves: a) suspensão de visitas, de 20 a 30 dias; b) suspensão de favores e de regalias, de 20 a 30 dias; c) isolamento na própria cela ou em local adequado, de 20 a 30 dias”. Assim, inviável de se considerar, “in malam partem”, a regressão do reeducando ao regime fechado como se também fosse sanção disciplinar do Estatuto Penitenciário, até mesmo porque inexiste marco final determinado para a sua conclusão que permita a incidência das regras dos dispositivos legais mencionados. Ademais, se o objeto do recurso em análise é “a data a ser considerada como última sanção”, é o recolhimento prisional do reeducando (19/03/2025) que representa a sua última punição, visto que a homologação judicial tão somente confirmou medida que, desde aquele dia, já surtia efeitos em desfavor do agravado. Com isso, colaciona-se valioso trecho do parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do qual o i. Procurador de Justiça destacou, dentre outros apontamentos relevantes, que o pedido do recurso de agravo em execução implicaria em prolongamento indevido dos efeitos da mesma sanção. Confira-se: “Todavia, não assiste razão ao agravante. Isso porque, embora a homologação judicial da falta grave tenha ocorrido em 09/04/2025, observa-se que os efeitos concretos da sanção disciplinar já haviam sido implementados anteriormente, quando da regressão cautelar efetivada com o cumprimento do mandado de prisão em 19/03/2025. Com efeito, a regressão cautelar representou consequência direta do descumprimento das condições impostas ao regime harmonizado, acarretando imediata alteração da situação executória do sentenciado, que retornou ao regime fechado naquela data. Assim, mostra-se adequado considerar o efetivo início do cumprimento da sanção disciplinar em 19/03/2025, como reconhecido pelo Juízo da execução. Além disso, a interpretação pretendida no Agravo, implicaria duplicidade de valoração negativa do mesmo fato disciplinar, prolongando indevidamente os efeitos da sanção e esvaziando o princípio da proporcionalidade que rege a execução penal. Cumpre destacar que o art. 112 §7º da Lei de Execução Penal dispõe que o bom comportamento será readquirido após um ano da ocorrência do fato ou do cumprimento do requisito temporal exigível, não havendo previsão expressa de que o prazo de reabilitação deva necessariamente ser contado da data da homologação judicial da falta grave. (...) Vê-se que, embora os arts. 81 e 83 do Estatuto Penitenciário do Paraná façam referência ao término do cumprimento da sanção e à última sanção imposta, a peculiaridade do caso concreto impede interpretação meramente formal da norma. Isso porque a própria sanção disciplinar aplicada ao recorrido consistiu no restabelecimento do cumprimento da pena em regime fechado, iniciado efetivamente em 19/03/2025, com a regressão cautelar e o recolhimento prisional. Assim, diversamente das sanções disciplinares autônomas com marco final determinado, a sanção em questão projeta efeitos contínuos no tempo, somente se encerrando com eventual nova progressão de regime. Desse modo, não se mostra adequado considerar exclusivamente a data posterior da homologação judicial da falta grave como termo inicial para a reabilitação, quando o sentenciado já se encontrava submetido concretamente aos efeitos sancionatórios desde a regressão cautelar”. [Grifou-se.] Dessa forma, considerando que a prática da falta grave, o cumprimento do mandado de prisão do reeducando e a regressão cautelar do regime para o fechado (mantido até e após a homologação judicial da falta grave) ocorreram todos no mesmo dia, 19/03/2025, inexiste perspectiva que permita considerar que o agravado passou a cumprir sanção somente em 09/04/2025. Ainda assim, conforme também pontuado pela d. Procuradoria-Geral de Justiça, o pedido ministerial, mesmo que fosse acolhido, não resultaria em mudança prática na execução da pena do reeducando, visto que o lapso temporal necessário para a progressão do regime já teria sido preenchido, mesmo que se considerasse o marco inicial em 09/04/2025. Assim, resta acertada a decisão, razão pela qual é de se negar provimento ao agravo em execução do Ministério Público. Envie-se cópia deste acórdão, independentemente do trânsito em julgado, à Juíza prolatora da decisão Dra. Liliane Graciele Breitwisser. [1] Os movimentos doravante mencionados se referem aos autos de execução nº. 4000069-83.2024.8.16.0136
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