SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
4000588-14.2026.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Mauricio Pinto de Almeida
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito penal e direito processual penal. Agravo em execução. Progressão de regime prisional e reabilitação de falta grave. Recurso de agravo em execução do Ministério Público desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que indeferiu a progressão do regime fechado para o semiaberto em razão de falta grave atribuída ao reeducando, cuja data da falta foi considerada pelo Juízo da Execução como o dia da prisão cautelar decorrente da violação da tornozeleira eletrônica. O Ministério Público sustenta que a contagem do prazo para reabilitação da falta grave deve iniciar-se na data da homologação judicial da infração disciplinar, enquanto o Juízo da Execução entendeu que o marco inicial é a data da prisão cautelar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a data para contagem do prazo de reabilitação da falta grave, para fins de progressão de regime, deve ser considerada a do cometimento da falta (19/03/2025) ou a da homologação judicial da infração (09/04/2025). III. Razões de decidir 3. A falta grave interrompe o prazo para progressão de regime a partir da data do cometimento do fato, não da homologação judicial da infração. 4. A regressão cautelar ao regime fechado e o recolhimento prisional em 19/03/2025 já representaram o início dos efeitos da sanção, mantidos após a homologação em 09/04/2025. 5. Os dispositivos do Estatuto Penitenciário do Paraná indicados pelo Ministério Público não são aplicáveis à regressão de regime, medida que não é sanção disciplinar especificamente prevista naquele Estatuto. 6. Considerar a data da homologação como marco inicial para reabilitação implicaria prolongar indevidamente os efeitos já atuantes da sanção e violar o princípio da proporcionalidade na execução penal. 7. Mesmo que se considerasse a data da homologação, o prazo para progressão de regime já estaria cumprido, não havendo alteração prática na execução da pena. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo em execução desprovido. Tese de julgamento: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para progressão de regime, o qual se reinicia a partir da data do fato que ensejou a sanção, não sendo necessário aguardar a homologação judicial da infração para o início da reabilitação. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, arts. 112, §§ 6º e 7º; Estatuto Penitenciário do Paraná, arts. 64, 81 e 83. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 534; N/A. Resumo em linguagem acessível: O Ministério Público pediu para mudar a data que conta o tempo para o preso poder sair do regime fechado para o semiaberto, dizendo que essa data deveria ser a da decisão que confirmou a falta grave, mas o tribunal entendeu que a data correta é o dia em que o preso foi preso de novo por violar a tornozeleira eletrônica, porque a punição já começou naquele dia. Por isso, o pedido do Ministério Público foi negado, mantendo a decisão que considerou essa data para contar o tempo da punição.