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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de dois agravos de instrumento interpostos contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito André Olivério Padilha, na ação de exigir contas nº 0003896-70.2025.8.16.0158, ajuizada por Luciene Nadolny Ulrich Kurt em desfavor de Petróleo Brasileiro S.A. e Petrobras e Fundação Petrobras de Seguridade Social (PETROS). Por meio da decisão de mov. 57.1, integrada pela decisão de mov. 66.1, o Juízo de origem acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da Petrobras, julgando extinto o processo em relação a ela, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, e condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da Petrobras, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa; rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela Petros; e julgou procedente o pedido da primeira fase em face da Petros, condenando-a a prestar as contas exigidas, no prazo de 15 dias, na forma mercantil, sob a sanção do art. 550, § 5º, do CPC, além de custas e honorários arbitrados por equidade em R$ 2.000,00.No agravo de instrumento 1, nº 0065921-74.2026.8.16.0000 AI, interposto pela Fundação Petrobras de Seguridade Social / Petros (mov. 1.1), a agravante alega que: a) a decisão admitiu o processamento de pretensão tipicamente revisional sob o rito especial da ação de exigir contas; b) a autora não busca a apuração de saldo credor ou devedor de administração de bens individualizados, mas o questionamento dos critérios atuariais e regulamentares que definiram o Salário Real de Benefício e a legalidade das contribuições extraordinárias de equacionamento; c) o pedido foi formulado de forma genérica, sem especificar as
contas a prestar, em violação aos arts. 324 e 550 do CPC; d) a ação de exigir contas não substitui a ação revisional de benefício nem a ação de exibição de documentos, e a exigência de memória de cálculo configura fishing expedition; e) a autora carece de interesse de agir, pois a Petros já fornece as informações de transparência exigidas pela PREVIC, e a insurgência contra a metodologia de cálculo deve ser veiculada por ação ordinária; f) o descumprimento da ordem gera a sanção do art. 550, § 5º, do CPC, com prejuízos ao fundo mútuo. Ao final, requer a agravante 1 a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão e reconhecer a carência da ação por falta de interesse de agir, ante a natureza revisional da demanda e a inadequação da via eleita.Deferiu-se a atribuição de efeito suspensivo ao recurso (mov. 8.1).A autora apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão e, subsidiariamente, pela delimitação do objeto das contas (mov. 13.1).No agravo de instrumento 2, nº 0070158-54.2026.8.16.0000 AI interposto por Luciene Nadolny Ulrich Kurt (mov. 1.1), a agravante alega que: a) a decisão reduziu indevidamente a causa de pedir deduzida contra a Petrobras, examinando apenas a atuação operacional da entidade e não a legitimidade da patrocinadora para responder por omissão própria, falha de supervisão e ausência de documentos; b) o Tema Repetitivo 936 do STJ não autoriza a exclusão automática da patrocinadora, pois o próprio precedente ressalva as causas originadas de ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador, e a causa de pedir atribui à Petrobras conduta omissiva própria; c) a legislação de regência impõe à patrocinadora dever de supervisão e fiscalização sistemática, nos termos do art. 25 da Lei Complementar nº 108/2001 e do art. 41, § 2º, da Lei Complementar nº 109/2001; d) a Petrobras possui relação direta com a cadeia contributiva e documental, quanto à cota patronal, repasses e registros funcionais; e) a ação de exigir contas é bifásica e a exclusão foi prematura, pois a primeira fase apenas define a existência do dever de prestar contas; f) a decisão não enfrentou os argumentos capazes de infirmar a conclusão, com violação ao art. 489, § 1º, IV, V e VI, do CPC; g) a condenação em honorários em favor da Petrobras decorreu exclusivamente do acolhimento da ilegitimidade e deve ser afastada. Ao final, requer a concessão de tutela recursal para suspender os efeitos do capítulo que excluiu a Petrobras e da condenação em honorários; no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão, rejeitando a ilegitimidade passiva e mantendo a Petrobras no polo passivo, com o afastamento da condenação em honorários; e, subsidiariamente, a cassação do capítulo para novo exame na origem.Indeferiu-se a atribuição de tutela recursal (mov. 8.1).A Petros apresentou contrarrazões, manifestando-se favoravelmente à manutenção da Petrobras no polo passivo, com ressalva de suas próprias teses (mov. 15.1).A Petrobras apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento do recurso, por inadequação da via, e, subsidiariamente, pelo desprovimento (mov. 16.1).É o relatório.
Inicialmente, registra-se que ambos os recursos serão julgados simultaneamente, por versarem sobre a mesma decisão e envolverem questões jurídicas correlatas.Da admissibilidade dos recursosA Petrobras, em contrarrazões, sustenta o não conhecimento do recurso, agravo de instrumento nº 0070158-54.2026.8.16.0000 AI, apresentado por Luciene Nadolny Ulrich Kurt, ao argumento de que a decisão que a excluiu, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, e fixou honorários, teria natureza de sentença, desafiando apelação, em erro grosseiro que afastaria a fungibilidade.O critério para a definição do recurso cabível na ação de exigir contas depende do conteúdo do ato: se a decisão não encerra o processo, o recurso é o agravo de instrumento; se o extingue, é a apelação.No caso, a decisão de mov. 57.1 não encerrou o processo, que prosseguiu em relação à Petros, tendo apenas excluído a Petrobras. Trata-se de decisão interlocutória parcial, impugnável por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, VII, do CPC, que prevê o cabimento do recurso contra decisão que versa sobre exclusão de litisconsorte, e do art. 354, parágrafo único, do CPC, segundo o qual a decisão fundada nos arts. 485 ou 487 que diga respeito a apenas parcela do processo é impugnável por agravo de instrumento.Conhece-se, pois, do agravo de instrumento, nº 0070158-54.2026.8.16.0000 AI.Igualmente, conhece-se do agravo de instrumento nº 0065921-74.2026.8.16.0000 AI, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.Da legitimidade passiva da PetrobrasNos termos do que fixou o STJ, no Tema Repetitivo, nº 936: “I - A patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma. II - Não se incluem no âmbito da matéria afetada as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador.” (REsp n. 1.370.191/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 13/6/2018, DJe de 1/8/2018.)No caso, a autora atribui à Petrobras a prática de condutas próprias, consistentes na realização de descontos sem justificativa e na existência de divergências entre os valores descontados de sua remuneração e aqueles efetivamente registrados como contribuições ao plano (mov. 1.1 – orig.)A legitimidade das partes deve ser aferida, conforme a teoria da asserção, a partir das afirmações contidas na petição inicial, sem que esse exame implique reconhecimento da existência dos atos ilícitos narrados ou da procedência dos pedidos correspondentes.Como a causa de pedir contém imputação de condutas próprias à patrocinadora, a controvérsia não se enquadra, ao menos no exame abstrato da legitimidade, na regra de exclusão estabelecida pelo Tema Repetitivo nº 936.Em caso semelhante, esta 6ª Câmara Cível, reconheceu a legitimidade passiva da Petrobras, porém, concluiu pela inadequação da ação de exigir contas para veicular pretensão de natureza revisional e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Vejamos:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PATROCINADORA. TEMA REPETITIVO 936 DO STJ. ALEGAÇÃO DE ATOS ILÍCITOS. PRETENSÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO 1 PARCIALMENTE PROVIDO. recurso 2 PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravos de instrumento interpostos contra decisão que rejeitou alegação de ilegitimidade passiva da patrocinadora de plano de previdência complementar e julgou procedente a primeira fase da ação de exigir contas ajuizada por participante, em que se alega a existência de descontos indevidos, divergências no registro de contribuições, cobranças relacionadas a equacionamentos deficitários, alterações regulamentares e supostas irregularidades na gestão do plano.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia posta a exame, basicamente, gira em torno da alegada ilegitimidade passiva da agravante 1 (Petrobras) e da suposta inadequação do procedimento especial da ação de exigir contas para o exercício da pretensão deduzida pelo autor.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. No que tange à ilegitimidade passiva, alegada com base na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo nº 936, não assiste razão à agravante 1(Petrobras).3.2. Conforme estabelecido no precedente sobredito, “a patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma. Não se incluem no âmbito da matéria afetada as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador” (REsp n. 1.370.191/RJ).3.3. No caso, o autor, ora agravado, atribui à patrocinadora a prática de diversos atos ilícitos, tais como a realização de descontos sem justificativa plausível em folha de pagamento, bem como a existência de divergências entre os valores por ela descontados e aqueles efetivamente registrados como contribuições. Assim, à luz da teoria da asserção (“in status assertionis”) e da tese jurídica supracitada, revela-se presente a legitimidade passiva da patrocinadora.3.4. Como se sabe, a ação de exigir contas (arts. 550 a 553 do CPC) possui natureza dúplice e rito especial de cognição restrita, estruturado em duas fases: na primeira, discute-se a existência do dever de prestar contas; na segunda, caso reconhecido o dever, procede-se ao acerto contábil da administração de bens, negócios ou valores alheios, com a finalidade de apurar saldo credor ou devedor ao final.3.5. Justamente por suas limitações quanto à amplitude do debate e da instrução probatória, essa espécie de ação não se mostra adequada para solucionar controvérsias que envolvam discussão sobre a interpretação ou o exame de validade ou abusividade de cláusulas contratuais ou estatutárias, hipóteses que exigem a observância do procedimento comum (art. 318 do CPC) para a garantia do contraditório e da ampla defesa.3.6. No caso em análise, extrai-se da leitura da petição inicial que a pretensão deduzida não se limita ao esclarecimento contábil de lançamentos específicos, tampouco ao simples detalhamento de créditos e débitos decorrentes de gestão delimitada. Ao contrário, o autor busca, em essência, a revisão do seu benefício de previdência complementar, com a “declaração do direito adquirido” na data de início do benefício (DIB) e a imposição às rés de uma suposta estrita observância da legislação e dos regulamentos vigentes à época, especialmente quanto ao valor do benefício devido, índices de correção monetária, pensão por morte, cálculo de reserva acumulada, termo de opção por pecúlio e regra de paridade, sustentando para tanto, dentre outros pontos, a existência de alterações retroativas de regulamento, descontos indevidos, cobranças sucessivas por equacionamentos deficitários, divergências do registro de contribuições e até suspeitas de fraudes e desvios de recursos.3.7. Trata-se, portanto, de pretensão nitidamente revisional, voltada à impugnação do conteúdo e dos efeitos de regras e critérios aplicados ao benefício de previdência complementar, o que claramente exorbita o âmbito cognitivo estrito da ação de exigir contas e evidencia a inadequação da via eleita, impondo-se concluir que não resta outra saída senão extinguir o feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, na modalidade adequação, nos termos do art. 485, VI, do CPC (cf. REsp n. 1.773.776/GO).3.8. Diante da reforma da decisão agravada, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Considerando-se que o autor, ora agravado, restou integralmente vencido, deve ele arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC).IV. DISPOSITIVO 4. Agravo de instrumento 1 parcialmente provido. Agravo de instrumento 2 provido. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0049252-43.2026.8.16.0000 - São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 21.07.2026) Impõe-se, portanto, o afastamento do fundamento adotado na sentença para reconhecer a ilegitimidade passiva da Petrobras. Essa conclusão não implica reconhecimento do dever da patrocinadora de prestar contas, tampouco interfere no exame subsequente da adequação da via eleita. Os ônus sucumbenciais deverão ser redistribuídos conforme o resultado do julgamento.Da inadequação da via eleitaA ação de exigir contas, prevista nos arts. 550 a 553, do CPC, possui natureza dúplice e rito especial de cognição restrita, estruturado em duas fases: na primeira, discute-se a existência do dever de prestar contas; na segunda, procede-se ao acerto contábil, com a apuração de saldo credor ou devedor1.Por suas limitações quanto à amplitude do debate e da instrução probatória, essa espécie de ação não se mostra adequada para solucionar controvérsias sobre a interpretação, a validade ou a abusividade de cláusulas contratuais ou regulamentares, hipóteses que exigem o procedimento comum, na forma do art. 318 do CPC. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça no tema nº 908 assentou “Impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas”, logo, o procedimento especial não abrange a análise de situações complexas, mas tão somente o levantamento de débitos e créditos, devendo as controvérsias sobre a interpretação e a validade de cláusulas ser questionadas na via ordinária2.No caso, a pretensão deduzida na petição inicial não se limita ao esclarecimento contábil de lançamentos específicos. A autora requer “seja declarado por V. Exa. a preservação de suas condições contratuais, garantindo a manutenção dos benefícios conforme previstos no regulamento vigente à época de sua aposentadoria, nos termos do art. 17, § único da LC 109/01, em Maio/2019, visto que a aplicação da alteração unilateral promovida pela Fundação Ré, afronta diretamente os direitos adquiridos da parte autora, gerando insegurança jurídica e severo prejuízo financeiro e, se identificadas na prestação de contas, deverão ser objeto de reparação”. Ao final, requer que “caso as rés não provem a regularidade do cumprimento do contrato, requer seja julgado por sentença como crédito do autor a reparação de todos os prejuízos financeiros identificados após análise, seja a título de ausência de contribuição, ausência de aportes do autor, da patrocinadora, por coparticipação ou de responsabilidade exclusiva, bem como descontos indevidos, apenas a título de exemplos, como medida de inteira justiça, servindo a sentença como título executivo judicial, e de base para a futura ação de indenização por danos materiais pela parte autora contra a 1ª ré, que será apurado por perícia técnica atuarial, acrescidas de juros moratórios e remuneratórios, correção monetária e incidência dos índices mais favoráveis à época do pagamento” (mov. 1.1-orig.).Esses pedidos exigem a definição do regulamento aplicável, o exame da validade dos critérios adotados pelas rés e a verificação da regularidade dos valores do benefício, das contribuições e dos equacionamentos. Não se trata, portanto, apenas da exposição de receitas e despesas e da apuração de saldo decorrente de gestão delimitada, mas de pretensões declaratórias, revisionais e condenatórias, incompatíveis com o âmbito cognitivo da ação de exigir contas.Trata-se de pretensão nitidamente revisional, que exorbita o âmbito cognitivo da ação de exigir contas e denota a inadequação da via eleita, impondo a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual na modalidade adequação, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação a ambas as rés. Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. DECISÃO QUE ATESTA O DEVER DE PRESTAR AS CONTAS . 1. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. NECESSIDADE DE CORREÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO ECONÔMICO . RAZOABILIDADE. 2. DEDUÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO E PRETENSÃO REVISIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA . SENTENÇA REFORMADA PARA EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Considerando a ausência de conteúdo econômico da ação de exigir contas, reputa-se necessária a adequação do valor atribuído à causa, atendendo-se ao princípio da razoabilidade. 2 . A petição inicial da ação de exigir contas deve declinar de forma pontual o período de prestação de contas e as irregularidades lançadas em conta corrente, os motivos consistentes, os pontos que geram discordância, de modo a exemplificar objetiva e concretamente os lançamentos sem autorização ou de origem desconhecida, não se admitindo a dedução de pedido de genérico e pretensão revisional. (REsp 1231027/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 18/12/2012 e REsp 1497831/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel . p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 07/11/2016). RECURSO PROVIDO. (TJ-PR 0116883-09.2023 .8.16.0000 Apucarana, Relator.:Des. Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 27/03/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2024) Do pedido subsidiário de delimitação do alcance das contasA autora, em contrarrazões ao agravo de instrumento 0065921-74.2026.8.16.0000 AI, requereu, subsidiariamente, que eventual ajuste da decisão se limitasse à delimitação do alcance das contas, sem afastar o dever reconhecido na origem.As contrarrazões se destinam à defesa da decisão recorrida3, não constituindo via adequada para a formulação de pedido tendente à sua modificação, ainda que sob a forma de delimitação do comando, o que pressupõe recurso próprio da parte interessada.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE NA VERBA DE SUCUMBÊNCIA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. PEDIDO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. CONSTATAÇÃO DE PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES . INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. (...). (TJ-PR 00227915420158160021 Cascavel, Relator.: substituto Ricardo Augusto Reis De Macedo, Data de Julgamento: 09/09/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/09/2024)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DO AVENTADA MACULA. PARTE QUE ALEGARA NÃO TER ANALISADO O SEU PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. NÃO SE CONHECE DE PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO. ACÓRDÃO QUE ANALISARA TODOS OS ARGUMENTOS TRAZIDOS PELODA VIA ELEITA RECURSO ADEQUADO, DE APELAÇÃO. MÁCULAS FORMAIS INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0025649- 40.2023.8.16.0001 [0026714- 80.2017.8.16.0001/1] - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 15.09.2023) Não tendo a autora recorrido do capítulo relativo ao alcance das contas, descabe conhecer, em contrarrazões, do pedido de delimitação.Da sucumbênciaDiante da extinção do processo, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais.A autora, vencida, responde pelas custas processuais e pelos honorários advocatícios em favor dos procuradores das rés. Considerando o valor atribuído à causa, de R$ 1.000,00, a natureza da controvérsia, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, fixam-se os honorários, por apreciação equitativa, em R$ 2.000,00 para os procuradores da Petros e R$ 2.000,00 para os procuradores da Petrobras, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil.4 ConclusãoDiante do exposto, o voto que proponho aos meus pares é pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento 1, nº0065921-74.2026.8.16.0000 AI, e pelo conhecimento e parcial provimento do agravo de instrumento 2, nº0070158-54.2026.8.16.0000 AI, para reconhecer a legitimidade passiva da Petróleo Brasileiro S.A. — PETROBRAS e, ao final, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC, condenada a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores das rés, na forma acima.
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