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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão unânime no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0007150-06.2026.8.16.0000 AI, assim ementado:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SONEGADOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIVERGÊNCIA ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A PARTE DISPOSITIVA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ENTENDENDO HAVER OFENSA À COISA JULGADA E QUE DEVE PREVALECER A PARTE DISPOSITIVA. REFORMA. PARTE DISPOSITIVA E FUNDAMENTAÇÃO QUE DEVEM GUARDAR RELAÇÃO, NOS TERMOS DOS ARTS. 322, § 2º E 489, § 3º, DO CPC. ERRO MATERIAL CARACTERIZADO. CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO, DESDE QUE NÃO HAJA REAPRECIAÇÃO DE QUESTÕES E PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, sob o fundamento de que prevalece a parte dispositiva em caso de contradição com a fundamentação, em ação de sonegados onde se discutem bens não colacionados pelos réus, com pedido de efeito suspensivo para suspender a execução até o julgamento do recurso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro material na decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, em razão da contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva do acórdão, e se essa contradição pode ser corrigida para que prevaleça a fundamentação que excluiu determinados bens da execução. III. Razões de decidir 3. Houve contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da decisão, configurando erro material passível de correção. 4. A fundamentação reconheceu a exclusão de determinados bens, enquanto a parte dispositiva indicou o não provimento do recurso, o que não reflete a intenção do julgador. 5. A correção de erro material pode ser feita a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado, sem ofensa à coisa julgada, desde que não haja reapreciação de questões e prolação de nova decisão. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de Instrumento conhecido e provido, para que prevaleça a fundamentação, afastando a obrigação de sobrepartilha referente à dívida de R$ 30.000,00 e do imóvel de matrícula 16.833 do CRI local. Tese de julgamento:É possível corrigir erro material em decisões judiciais a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado, desde que não haja reapreciação de questões e não haja prolação de nova decisão. 2. Divergência entre a fundamentação e a parte dispositiva que caracteriza erro material, que pode ser corrigido a qualquer tempo, sem que haja ofensa à coisa julgada. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 322, § 2º, e 489, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.831.267/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.03.2026; STJ, AgInt no AREsp 1.737.743/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09.10.2023; REsp n. 1.526.967/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 6/4 /2016; STJ, AgRg no Ag 907.243/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 04.03.2008.Em suas razões os Embargantes apontam omissão quanto ao art. 504 do CPC e a regra de ser o dispositivo quem faz coisa julgada. Ainda, omissão quanto aos artigos 494 e 505 do CPC, que definem os limites objetivos para correção de erro material, o que não pode culminar em alteração do conteúdo jurídico da decisão. Destaca que no caso concreto o acórdão promoveu alteração substancial no acórdão, incompatível com o reconhecimento de mero erro material. Afirma a ocorrência de contradição na aplicação dos artigos 322, §2º e 489, §3º do CPC, devendo prevalecer a parte dispositiva do julgado, não podendo a decisão violar a coisa julgada, sendo caso de distinguishing do precedente da 3 Turma do STJ. Pugna pela correção dos vícios, com efeitos infringentes, além do prequestionamento da matéria. Oportunizado o contraditório, com contrarrazões ao mov. 11.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser conhecido.Trata-se de recurso de embargos de declaração com alegada finalidade de ajustar omissão no acórdão unânime desta Corte no julgamento do Agravo de Instrumento precedente.E, malgrado as razões expostas, a tese não convence.Primeiramente, cumpre destacar que os Embargos de Declaração, pela disposição da legislação processual civil vigente (art. 1022, CPC/2015), são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade na decisão judicial, sendo de todo modo descabida a sua interposição para rediscussão da matéria, devendo a parte, para tanto, valer-se do recurso apropriado para tanto. É de se destacar, no mais, o assente entendimento de impossibilidade de utilização dos embargos de declaração com mera finalidade de rediscussão daquilo que decidido, vejamos:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. HIPÓTESES DE CABIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INCONFORMISMO. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.- Observando-se que as questões suscitadas pelo embargante foram amplamente abordadas no acórdão de forma clara, não há que se falar em omissão ou erro material a serem supridas.- O mero inconformismo da parte embargante tem o evidente propósito, na verdade, de rediscussão do mérito, que não se adequa à presente espécie recursal.Embargos rejeitados.(TJPR - 18ª C.Cível - 0001137-19.2019.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 14.07.2021) Embargos de declaração. Procedimento Revisional de alimentos. Improcedência. Manifesta pretensão de rediscussão do mérito. Acórdão que apresentou fundamentação sobre a posição tomada. Mero inconformismo. Ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Embargos conhecidos e rejeitados.(TJPR - 12ª C.Cível - 0007974-61.2018.8.16.0188 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 12.07.2021)Pois bem. No caso dos autos, a questão trazida pelo Embargante refere-se, em suma, aos limites a coisa julgada e se a verificação de um erro na parte dispositiva do acórdão pode ser aletrado, posteriormente, com reconhecimento de erro material. O acórdão embargado analisou a questão e entendeu pela prevalência do conteúdo jurídico da decisão, de modo que o erro de julgamento constante na parte dispositiva constituiria mero erro material, defendendo o embargado que tal decisão afronta à coisa julgada, constituída pela parte dispositiva da decisão. E o acórdão reconheceu que, embora a coisa julgada incida sobre a parte dispositiva, a interpretação judicial não deve ser atrelar apenas à leitura do dispositivo, mas considerar de forma integrada toda a fundamentação da decisão, o que fez com base inclusive em decisões do Superior Tribunal de Justiça. Destaco do acórdão:Pois bem. Da leitura atenta do acórdão, extrai-se que o não provimento contido na parte dispositiva deve ser visto como erro material, passível de correção há qualquer tempo, em razão da manifesta incompatibilidade entre a fundamentação do julgado e de seu dispositivo. Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO DA SENTENÇA EXEQUENDA. ERRO MATERIAL. JUROS MORATÓRIOS ESTIPULADOS NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O acórdão recorrido está adequadamente fundamentado, com enfrentamento e resolução das questões postas em juízo, não havendo omissão ou contradição. A discordância do recorrente com os fundamentos adotados não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. O erro material, passível de ser corrigido a qualquer tempo, até mesmo após o trânsito em julgado, é aquele decorrente de evidentes e claros equívocos cometidos pelo julgador, nos quais inexiste reapreciação de questões e de prolação de nova decisão, entre os quais se incluem contradições evidentes entre a fundamentação e o dispositivo do julgado. 3. No caso, a contradição entre a fundamentação da sentença exequenda, reconheceu a validade da taxa de juros de mora de 0,3% ao dia estipulados na convenção de condomínio, e o seu dispositivo, que limitou os juros de mora de 1% ao mês, configura erro material, passível de correção a qualquer tempo, conforme entendimento consolidado do STJ. 4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.”(AREsp n. 2.831.267/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. RECONVENÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER ARBITRADOS DE FORMA INDEPENDENTE DA AÇÃO PRINCIPAL. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. READEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DA AÇÃO PRINCIPAL. FIXAÇÃO DE ACORDO COM A CONDENAÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "os honorários na reconvenção são independentes daqueles fixados na ação principal, independentes, inclusive, do resultado e da sucumbência desta" (AgInt no AREsp 1.109.022/SP, Rel Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 2/5/2019). 2. Na hipótese, julgada improcedente a reconvenção, mostra-se correta a decisão que fixou os honorários advocatícios sucumbenciais com base no valor atualizado da causa e de forma independente da ação principal. 3. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que ‘a correção de erro material não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada por constituir matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador’ (AgRg no AREsp 176.573/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 20/5/2021). 4. No caso dos autos, está constatado erro material no julgamento da demanda, pois, ao majorar os honorários advocatícios da ação principal, a decisão utilizou como parâmetro o valor da causa, quando o correto seria o valor da condenação. 5. Agravo interno parcialmente provido, a fim de corrigir erro material em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais.”(AgInt no AREsp n. 1.737.743/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. EXECUÇÃO. ERRO MATERIAL. SANEAMENTO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO NO EXTERIOR - IREX. VALOR PAGO EM MOEDA ESTRANGEIRA. CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a correção de erro material não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada por constituir matéria de ordem pública cognoscível de ofício e a qualquer tempo pelo julgador. 3. É incabível a incidência de correção monetária no período de janeiro/84 a fevereiro/2004 sobre a indenização de representação no exterior - IREX, pois a referida indenização era paga em dólar, conforme o disposto no art. 70, § 2º, alínea "a", da Lei 5.809/72. 4. Ressalta-se que o indeferimento refere-se à correção monetária, para compensação da perda do poder aquisitivo da moeda nacional no período, e, não, à correção cambial, impedindo, assim, a incidência concomitante. Logo, a partir do momento em que a obrigação em dólar é convertida em moeda nacional, o que, no caso, ocorreu em fevereiro/2004 (data da liquidação do julgado), passa a ser devida a incidência da correção monetária, até o pagamento, como bem determinou o Tribunal de origem. Recursos especiais improvidos.”(REsp n. 1.526.967/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 6/4/2016.) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO. DESPROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, ainda que a decisão haja transitado em julgado, sem que se ofenda a coisa julgada. 2. Agravo Regimental desprovido."(AgRg no Ag 907.243/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIAFILHO, QUINTA TURMA, julgado em 04/03/2008, DJe 31/03/2008)No caso, embora a coisa julgada material incida sobre a parte dispositiva, não se deve interpretar a decisão judicial apenas com a leitura do seu dispositivo, o qual deve estar integrado com a fundamentação, que lhe dá sentido e alcance, considerando o conjunto da postulação e o princípio da boa-fé. Os artigos 322, § 2º e 489, § 3º, do CPC:Art. 322. (…) (…) § 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. Art. 489. (…) (…) § 3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.No caso, há, tão somente, evidente contradição entre a fundamentação, que ao dar provimento parcial ao recurso excluiu dois bens entre os sonegados, e a parte dispositiva, na qual constou o não provimento do recurso. Desse modo, trata-se de erro material passível de correção, pois não haverá reapreciação de questões e prolação de nova decisão. Destarte, comporta reforma a decisão agravada, para que prevaleça a fundamentação.Assim, ainda que não tenha constado expressamente do acórdão, todos os dispositivos legais referentes à coisa julgada e citados nos embargos de declaração foram analisados por esta Corte. Não há omissão, tampouco contradição no acórdão embargado.Assente o entendimento, no mais, de desnecessidade de aclaratórios com a finalidade de prequestionamento:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SOBREPARTILHA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. NÍTIDA INSATISAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação cível para afastar a sucumbência recíproca e condenar a requerida ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, arbitrados em 10% sobre o proveito econômico (metade do valor dos bens da sobrepartilha), reduzidos pela metade (art. 90, §4º, CPC), vedada a fixação por equidade (Tema 1.076 STJ). O embargante insurge-se contra a aplicação do art. 90, §4º do CPC e alega omissão/obscuridade com relação à base de cálculo dos honorários e à ausência de honorários para a reconvenção.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão é saber se o acórdão embargado padece dos vícios de omissão ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou se a pretensão do embargante se limita à rediscussão do mérito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão embargado não apresenta os vícios apontados, buscando o embargante, na verdade, a rediscussão de matéria ante a insatisfação com a interpretação e solução jurídica dada ao caso.4. Conforme jurisprudência do STJ, o fato de o Tribunal haver decidido o recurso de forma diversa da defendida pela parte recorrente, elegendo fundamentos distintos daqueles propostos pelos recorrentes, não configura omissão ou ausência de fundamentação.5. Inexiste necessidade de menção de número de artigo ou dispositivo legal, vez que o que pré-questiona é a questão jurídica, a qual deve ter sido decidida pelo tribunal de origem para fins de admissibilidade dos recursos excepcionais. 6. Ademais, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, nem à alteração da interpretação jurídica adotada pelo julgado, quando ausentes os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022; CF/1988, arts. 102 e 105. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.166.425/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 19.02.2025; TJPR, 12ª Câmara Cível, 0019179-32.2025.8.16.0030, Rel. Desembargador Eduardo Augusto Salomão Cambi, j. 30.06.2025. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que as questões trazidas pelo embargante já foram analisadas e não há necessidade de complementação do julgado, não podendo a discussão ser reaberta em razão da mera insatisfação do recorrente.(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0002291-63.2026.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADORA JOECI MACHADO CAMARGO - J. 18.05.2026)Portanto, não se verificando qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade, mas apenas discordância quanto aos fundamentos utilizados, e sendo no mais desnecessário o manejo dos aclaratórios para fins de prequestionamento, impõe-se negar provimento ao pedido recursal, rejeitando-se os Embargos de Declaração.
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