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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de embargos de declaração opostos por Marcela Campos Pedrozo Balardi em face do acórdão de mov. 20.1, proferido na Apelação Cível nº 0057625-55.2025.8.16.0014, que deu provimento ao recurso interposto pela embargante, assim ementado:APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO 1 (REQUERENTE) – ATRASO SUPERIOR A QUATRO ANOS NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA HOTELEIRA – DANO MORAL CONFIGURADO – INDENIZAÇÃO DEVIDA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A jurisprudência deste Tribunal reconhece o dano moral em hipóteses de atraso significativo na entrega de imóvel. APELAÇÃO 2 (REQUERIDA) – PRETENSÃO DE INAPLICABILIDADE DO CDC, REJEITADA – RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MORA – IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO – PANDEMIA DE COVID-19 QUE NÃO JUSTIFICA O ATRASO NA ENTREGA DO BEM – NÃO OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR – MULTA MORATÓRIA DEVIDA – PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO QUE DEVE PREVALECER – LIMITAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL SOBRE O VALOR DO CONTRATO – MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Incide o CDC na relação contratual entre adquirente e incorporadora, ainda que o bem tenha finalidade de investimento, quando ausente prova de que o comprador não é destinatário final. 2. A pandemia da Covid-19 não justifica o atraso na entrega do imóvel e o inadimplemento contratual, especialmente porque a construção civil foi considerada atividade essencial. Em suas razões, a embargante arguiu, em síntese, que:a) o acórdão incorreu em omissão e contradição ao redistribuir os ônus da sucumbência em 20% para a autora e 80% para a ré, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, sem fundamentar qual pedido teria sido julgado improcedente em relação à autora, contrariando o disposto no art. 1.022, incisos I e II, do CPC;b) a redistribuição da sucumbência penaliza a autora como se tivesse sucumbido em algum pedido, o que contradiz o resultado do julgamento que deu integral provimento à apelação da autora e parcial provimento à da ré somente quanto à limitação da cláusula penal;c) o art. 86, caput, do CPC, determina a proporcionalidade na distribuição das despesas e honorários em caso de sucumbência recíproca, porém, o parágrafo único do mesmo artigo estabelece que, se a sucumbência da parte for mínima, a outra parte deve arcar integralmente com as despesas e honorários, o que se aplica ao caso, pois todos os pedidos da autora foram acolhidos.Requereu, ao final, o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração para sanar os vícios apontados.Manifestação no mov. 10.1.É o relatório.
2. FundamentaçãoConheço dos embargos de declaração, porque tempestivos (art. 1.023 do CPC) e presentes os demais requisitos de admissibilidade.A teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os aclaratórios se tratam de via recursal adequada para impugnar decisões que apresentem vícios – contradição, omissão, obscuridade ou erro material –, possibilitando ao juízo que proferiu a decisão impugnada saná-los e, sendo o caso, excepcionalmente, aplicar-lhes efeitos infringentes, quando a correção adotada assim exigir.Da simples leitura do julgado, denoto que a decisão foi omissa quanto à integral procedência dos pedidos iniciais, que resulta na necessidade de atribuição exclusiva dos ônus à parte ré. Nos casos em que a parte é vencedora e vencida, a inversão/readequação da sucumbência precisa considerar o resultado obtido pela parte nos pedidos realizados na inicial e nesse viés, o art. 86 do Código de Processo Civil dispõe que:Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. Ainda, a Corte Superior está pacificada no sentido de adotar, como critério norteador para a distribuição das verbas de sucumbência, o número de pedidos formulados e atendidos (AgInt no REsp n. 1.897.624/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 4/11/2024).No caso, verifico que a autora obteve êxito integral em suas pretensões. Na petição inicial, requereu o reconhecimento da mora da ré, a incidência da multa moratória contratual, o cumprimento da obrigação de fazer consistente na entrega das cotas hoteleiras e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Em grau recursal, o acórdão reconheceu a mora desde 31/12/2022, manteve a multa moratória de 1% ao mês sobre o valor do contrato, preservou a obrigação de fazer e reformou a sentença para condenar a ré ao pagamento de danos morais, acolhendo integralmente o pedido que havia sido rejeitado em primeiro grau. Diante da procedência total dos pedidos iniciais, impõe-se à ré o pagamento integral das custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.Portanto, os aclaratórios devem ser acolhidos para sanar a omissão apontada, o que não altera o resultado do julgamento. Do exposto, voto no sentido de conhecer e acolher os embargos de declaração.
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