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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de Agravo interno interposto por SBARAINI ADMINISTRADORA DE CAPITAIS LTDA. contra decisão proferida por esta Relatora, que indeferiu a gratuidade da justiça formulada pela Agravante no bojo da Apelação Cível nº 0003959-21.2024.8.16.0194 (mov. 16.1 – Ap).Em suas razões recursais (mov. 1.1 - Ag), pugna a parte agravante a reforma da r. decisão agravada para concessão benesse, pedido que se fundamenta, em síntese, nos seguintes argumentos: a) aduz que o pedido de gratuidade foi formulado já no recurso de apelação, devidamente instruído com documentação idônea e posteriormente complementado, sem que o conjunto fático-probatório tenha sido adequadamente apreciado; b) argumenta a existência de situação excepcional de hipossuficiência financeira, decorrente de fatores alheios à sua vontade, notadamente a paralisação compulsória das atividades empresariais por ordem judicial cautelar; c) assevera a ocorrência de constrição patrimonial praticamente integral, abrangendo bens móveis, imóveis e ativos financeiros, com consequente ausência de faturamento e de liquidez; d) aponta o risco de dano grave e de difícil reparação diante da exigência imediata de recolhimento do preparo, o que inviabilizaria o exercício do direito de recorrer, razão pela qual defende a concessão de efeito suspensivo; e) sustenta a aplicação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, interposto agravo interno contra decisão que indefere a gratuidade da justiça, não é exigível o recolhimento do preparo até o julgamento definitivo pelo órgão colegiado; f) afirma que a decisão agravada adotou critério meramente formal, em afronta ao artigo 98 do Código de Processo Civil, sem análise concreta da capacidade financeira da pessoa jurídica; g) destaca os impactos da denominada Operação Ouranós, deflagrada em novembro de 2023, que teria resultado na paralisação integral das atividades da empresa e na indisponibilidade de seu patrimônio; h) ressalta a comprovação documental da inexistência de bens e de recursos disponíveis, mediante certidões fiscais e pesquisas negativas em sistemas de constrição patrimonial e registros imobiliários; i) enfatiza a inexistência de faturamento, evidenciada por certidões da Receita Federal e pela ausência de movimentação financeira, circunstância reconhecida pela jurisprudência como apta a autorizar a concessão do benefício à pessoa jurídica; j) registra a impossibilidade de apresentação de demonstrações financeiras atualizadas e de extratos bancários, em razão da paralisação das atividades e do bloqueio das contas; k) invoca precedentes deste Tribunal e de outros Tribunais que admitem a concessão excepcional e temporária da assistência judiciária gratuita em hipóteses semelhantes; l) defende, por fim, a necessidade de concessão do benefício, ao menos enquanto perdurarem as medidas cautelares impostas no processo criminal, sob pena de violação aos direitos fundamentais de acesso à justiça e à ampla defesa.O pedido liminar foi indeferido nos termos da r. decisão de mov. 7.1 (Ag).A parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso (mov. 10.1 - Ag), oportunidade em que requereu seja negado provimento ao presente agravo de instrumento.Em seguida, veio-me concluso o processo para julgamento.É O RELATÓRIO.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEstão presentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal e tempestividade), devendo o recurso ser conhecido.Trata-se de recurso de agravo interno interposto em face da decisão de minha relatoria em que indeferi a gratuidade da justiça formulada pela Agravante no bojo da Apelação Cível nº 0003959-21.2024.8.16.0194 (mov. 16.1 – Ap).A Agravante sustenta que, em razão do referido bloqueio e outras constrições em outras ações, estão com as suas atividades paralisadas, não havendo movimentação financeira.Não obstante, é certo que, no caso, oportunizou-se a juntada de novos elementos aptos a evidenciar a efetiva necessidade de concessão da gratuidade (mov. 8 do recurso de apelação):Nesse viés, veja-se o que foi determinado na apelação: “(...)4. Dessa forma, em conformidade com o que consta no §2º, do art. 99 do CPC, intime-se a Apelante 01 SBARAINI ADMINISTRADORA DE CAPITAIS LTDA., para que, no prazo de 05 (cinco) dias, preste esclarecimentos quanto à sua efetiva hipossuficiência econômica, bem como junte documentos atualizados acerca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, tais como comprovantes de eventuais dívidas, extratos bancários dos últimos 12 meses, balanço contábil, patrimonial e demais documentos que demonstrem a dificuldade financeira da empresa, vez que para a concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica é necessária a comprovação concreta de que esta faz jus à benesse, a fim de reforçar as provas de que não possui condições de suportar com as custas processuais, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça.Registre-se que, na mesma oportunidade, poderá a parte apelante, à sua escolha, recolher as custas incidentes sobre o recurso.” (mov. 8.1 – Ap). A ora Agravante manifestou-se no mov. 13.1 (Ap), restringindo-se a reiterar os argumentos anteriormente deduzidos nas razões recursais, deixando de juntar novos documentos. Pois bem, da análise da documentação acostada ao feito no 1º grau de jurisdição, verifica-se que a Ré SBARAINI, ora Apelante 01, juntou certidão de registro de propriedade de veículos junto ao Departamento de trânsito do Estado do Paraná (mov. 83.2), consulta ao sistema Sisbajud (mov. 83.3), documento intitulado “Informações de apoio para emissão de certidão” expedido pela Secretaria especial da Receita Federal do Brasil (mov. 83.4), consulta ao Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (mov. 83.5) e decisão de concessão da benesse ocorrida em processo alheio ao presente (mov. 83.6).Contudo, como constou na decisão agravada, “não foram apresentados balanço contábil e patrimonial atualizados, demonstrativos contábeis completos, extratos bancários atualizados de todas as instituições financeiras em que mantém conta, bem como comprovantes individualizados de todas as dívidas (além das de natureza fiscal), embora se afirme que as atividades estariam paralisadas em razão de determinação judicial” (mov. 16.1 - Ap).O agravo interno não infirma, de modo eficaz, os fundamentos da decisão agravada. Ao revés, limita-se a reproduzir, substancialmente, a mesma linha argumentativa já deduzida em sede de apelação, sem trazer qualquer elemento probatório novo capaz de alterar a conclusão anteriormente firmada.Isto porque, a insurgência recursal reproduz, em essência, a tese já expendida na apelação e reapresenta a mesma moldura argumentativa: paralisação empresarial por força de investigação criminal, bloqueio patrimonial, inexistência de faturamento, inviabilidade de acesso a contas e excepcionalidade do caso. Ocorre que tais alegações, por si sós, não bastam à concessão da benesse a pessoa jurídica. Sobre o tema, a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Já se decidiu a respeito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ‘AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS’. DECISÃO QUE INDEFERE OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA, SÚMULA 481 DO STJ. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE, APESAR DAS DIFICULDADES FINANCEIRAS, ESTÁ COMPLETAMENTE IMPOSSIBILITADA DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0010323-09.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 13.05.2024). E, especificamente em caso envolvendo os ora Apelantes, igualmente já se decidiu que “considerando a multiplicidade de partes no polo passivo, mesmo que pertencentes ao mesmo sócio, bem como a documentação apresentada, da qual os requerentes não apontam a pertinência específica, verifica-se que não resta corroborada a declaração de insuficiência de recursos, de modo a obstar a concessão do benefício” (0010903-36.2024.8.16.0001 AC, Rel. Des. Clayton Maranhão, decisão datada de 15.5.2025). Ainda: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS PROBATÓRIOS. SÚMULA Nº 481, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. CASO EM EXAME 1.1. O recurso de embargos de declaração foi oposto contra decisão proferida no curso de apelação cível, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado em sede recursal. 1.2. Os embargantes alegam omissão na decisão quanto à análise de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência econômico-financeira e ausência de manifestação sobre a Súmula nº 481, do Superior Tribunal de Justiça. 1.3. Requerem o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja concedido o benefício da justiça gratuita. 2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão: 2.1.1. Analisar se a decisão embargada se omitiu quanto à análise de documentos comprobatórios da hipossuficiência econômica dos embargantes; 2.1.2. verificar se houve omissão quanto à aplicação da Súmula nº 481, do Superior Tribunal de Justiça, que assegura o benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica comprovadamente hipossuficiente. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3.2. A decisão embargada enfrentou detidamente os elementos constantes nos autos, reconhecendo a ausência de documentos essenciais à comprovação da alegada hipossuficiência, como declarações de imposto de renda e extratos bancários de todas as instituições com as quais os embargantes mantêm relação. 3.4. Além disso, o conteúdo da Súmula nº 481, do Superior Tribunal de Justiça, foi respeitado, uma vez que a negativa do benefício se fundou precisamente na inexistência de comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 3.5. O recurso configura mera rediscussão da matéria já apreciada, não sendo cabível a pretensão de efeitos modificativos pela via dos aclaratórios. 4. DISPOSITIVO E TESE 4.1.Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. 4.2.Tese de julgamento: “Não configuram omissão, contradição ou obscuridade a rejeição do pedido de gratuidade da justiça com base na ausência de prova da hipossuficiência, nem a ausência de referência expressa à Súmula nº 481, do Superior Tribunal de Justiça, quando o indeferimento se deu em razão da inexistência de elementos suficientes que demonstrem a impossibilidade de a parte arcar com os custos do processo”. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS Código de Processo Civil, arts. 6º e 1.022 PRECEDENTE RELEVANTE CITADO Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça". (TJPR – Recurso 0006572- 43.2025.8.16.0173 ED. Embargantes: SBARAINI ADMINISTRADORA DE CAPITAIS LTDA, SBARAINI CAPITAL LTDA e Eduardo Sbaraini. Rel. Desembargadora Angela Maria Machado Costa. 6ª Câmara Cível, j. em 26.5.2025). Da decisão originariamente proferida no precedente acima citado se extrai: “Em que pese venha, em seu petitório, afirmar que suas atividades se encontram obstadas por força de operação policial, e que o recorrente pessoa física estaria passando por dificuldades financeiras, este tão só fato não impede a apresentação dos documentos requeridos. Além disso, sobre os extratos bancários, os recorrentes juntaram os relativos à conta da pessoa física junto ao Banco do Brasil, mas existem uma série de outras instituições financeiras com as quais o recorrente mantém relacionamento – NuBank, CEF, Bradesco, Santander e outros – cujos extratos não acompanham a petição (mov. 13.12). Assim sendo, não se pode considerar uma boa-fé dos recorrentes, que, ao que tudo indica, buscam reiteradamente esconder a sua situação econômico-financeira, em uma atitude claramente refratária à realidade dos fatos. Dito isto, entendo que o benefício da gratuidade da justiça não pode ser deferido em prol dos recorrentes que, de maneira recalcitrante, buscam esconder informações do Poder Judiciário acerca de suas atividades financeiras.” A demonstração exigida pelo ordenamento é concreta e atual, voltada não à mera existência de dificuldades econômico-financeiras, mas à efetiva impossibilidade de suportar os encargos processuais sem comprometimento substancial da atividade ou da própria subsistência institucional. E, para esse fim, continuam ausentes justamente os documentos mais aptos a revelar a situação patrimonial e financeira real da empresa em momento contemporâneo ao requerimento.Não convence, ademais, a alegação de que a inexistência de demonstrativos contábeis atualizados decorreria da paralisação das atividades e da inviabilidade de manutenção da equipe contábil. Se a agravante pretende obter tratamento processual excepcional, incumbia-lhe aparelhar adequadamente o pedido com os melhores elementos de prova de que dispusesse. A afirmação de que determinados documentos não puderam ser produzidos, desacompanhada de prova idônea da impossibilidade material de obtenção, não desloca o ônus probatório nem autoriza a substituição da demonstração objetiva por presunções amplas. Também não supre essa deficiência a menção genérica a processo criminal sigiloso em trâmite perante a Justiça Federal, tanto porque a decisão cautelar ali proferida não foi trazida aos autos, como porque não se pode presumir, sem documentação mínima, a extensão exata, a atualidade e o alcance das constrições noticiadas.Oportuno destacar, ainda, que toda a documentação anteriormente acostada foi devidamente considerada. Ademais, a parte recorrente teve oportunidade processual adequada para complementar a prova de sua alegada hipossuficiência, inclusive no âmbito do recurso de apelação (mov. 8.1), ocasião em que, embora instada, não apresentou documentos reputados necessários, circunstância que, por si, fragiliza a narrativa de impossibilidade econômica.É certo que, em se tratando de pessoa natural, a alegação de insuficiência goza de presunção relativa, contudo, tal presunção não é absoluta, podendo ser afastada quando existirem nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, hipótese em que se legitima a exigência de comprovação, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Note-se, inclusive, que o referido Apelante novamente se reporta ao fato de que suas cotas em determinada pessoa jurídica estão sendo objeto de constrição (fato que não era desconhecido nos autos) e dela retira o seu sustento, mas nada se sabe sobre o quanto aufere pela condição de sócio. Por outro lado, conquanto se insista que existam atividades paralisadas desde 2023, nota-se que a gratuidade foi postulada, apenas, no recurso, o que torna pouco crível o argumento de que não há capacidade, sequer, de efetuar o preparo recursal.Eventuais decisões que tenham concedido a gratuidade em supostos casos semelhantes não possuem efeito vinculante e, portanto, não impendem que, em análise ao caso, seja indeferida a gratuidade, como, inclusive, já ocorreu em casos igualmente semelhantes e se destacou na decisão ora recorrida.Não demonstrado o desacerto do decisum, impõe-se, com a devida vênia, a sua integral manutenção. Cabe ressaltar, por fim, que não se configura a aplicação da multa estipulada no artigo 1.021, §4º do Código de Processo Civil, especialmente porque sua aplicação se restringe aos casos em que o agravo manifestamente inadmissível ou manifestamente improcedente, não sendo esta, contudo, a hipótese dos autos. A propósito, o enunciado nº. 358 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: Enunciado nº. 358. “A aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, exige manifesta inadmissibilidade ou manifesta improcedência”. A mera negativa de provimento ao agravo, portanto, não enseja a aplicação da multa, razão pela qual deixo de fixá-la no caso concreto. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto de sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo interno, mantendo-se na íntegra a r. decisão agravada, nos termos da fundamentação apresentada.
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