SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0008955-91.2026.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Jul 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTO novo CAPAZ DE ALTERAR A DECISÃO ORA AGRAVADA. MERA IRRESIGNAÇÃO da parte recorrente. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. NÃO CABIMENTO de APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO artigo 1.021, §4º DO Código de Processo Civil.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade em apelação cível, em ação de rescisão contratual com pedido de indenização por danos materiais e morais. A Agravante alega dificuldades financeiras em razão de bloqueios judiciais que paralisaram suas atividades e inviabilizaram a movimentação econômica.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a Agravante demonstrou a hipossuficiência econômica necessária para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.III. Razões de decidir3. A Agravante não demonstrou a efetiva hipossuficiência econômica necessária para a concessão da gratuidade da justiça.4. A documentação apresentada não comprova que as dívidas superem o patrimônio das empresas, nem que haja vedação judicial ao acesso a recursos para custear as despesas processuais.5. Decisões anteriores em casos semelhantes não vinculam a análise do presente caso, que foi indeferido com base na falta de comprovação da impossibilidade de arcar com os custos processuais.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a decisão agravada.Tese de julgamento: A concessão de gratuidade da justiça a pessoas jurídicas depende da comprovação efetiva da hipossuficiência econômica, sendo insuficientes alegações de bloqueio de bens e paralisação de atividades sem a apresentação de documentação completa que comprove a impossibilidade de arcar com as custas processuais. O não atendimento tempestivo à integralidade do que se determinou, aliada a outros elementos que indicam capacidade financeira, inviabilizam a concessão da gratuidade pretendida._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 99, § 2º, 1.021, § 4º, e 1.022.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 6ª Câmara Cível, 0010323-09.2024.8.16.0000, Rel. Claúdio Smirne Diniz, j. 13.05.2024; TJPR, 0010903-36.2024.8.16.0001, Rel. Des. Clayton Maranhão, j. 15.05.2025; TJPR, 0006572-43.2025.8.16.0173, Rel. Desembargadora Angela Maria Machado Costa, 6ª Câmara Cível, j. 26.05.2025; Súmula nº 481/STJ.RECURSO CONHECIDO E não PROVIDO.