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Processo:
0007766-40.2026.8.16.0045
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Luciano Campos de Albuquerque Desembargador
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| Órgão Julgador:
7ª Câmara Cível |
| Comarca:
Arapongas |
| Data do Julgamento:
Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I.
Caso em exame1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento
a
recurso de apelação, reconhecendo sucumbência recíproca e fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor integral da causa, atribuindo à embargante o pagamento de 80% da verba sucumbencial, questionando-se a proporcionalidade e a base de cálculo dos honorários diante da inexistência de condenação pecuniária.II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em
saber
se o acórdão que reconheceu a sucumbência recíproca e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor integral da causa, atribuindo à embargante o pagamento de 80% da verba sucumbencial, apresenta contradição, omissão ou obscuridade que justifique a modificação da decisão.III.
Razões de decidir3.
Os embargos não apontam contradição, omissão ou obscuridade no acórdão embargado, afastando os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.4. A decisão embargada fundamentou adequadamente a fixação dos honorários sucumbenciais conforme o Código de Processo Civil e a jurisprudência consolidada.
5.
A base de cálculo dos honorários foi alterada para incidir sobre o valor da causa em razão do ganho econômico obtido com a declaração de inexistência do débito.6.
Os embargos refletem mero inconformismo da parte embargante, não sendo cabível a modificação do acórdão por meio deste recurso, devendo ser utilizado o recurso adequado para tal finalidade.IV.
Dispositivo e tese7.
Embargos de declaração rejeitados, mantendo-se o acórdão nos termos em que foi proferido.Tese de julgamento:
Nos embargos de declaração, não se admite a rediscussão do mérito nem a modificação do acórdão, cabendo ao recurso esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão, sendo legítima a fixação dos honorários advocatícios em percentual sobre o valor integral da causa, mesmo em caso de sucumbência recíproca e ausência de condenação pecuniária específica.
_________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015,
arts. 77, 80, 81 e 1.022.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível 0010814-55.2023.8.16.0160, Rel. Des. Fabian Schweitzer, 7ª Câmara Cível, j. 22.03.2024.
Resumo em linguagem acessível:
O tribunal analisou um pedido da Claro S/A para esclarecer e mudar a decisão sobre o valor que ela deve pagar de honorários advocatícios. A Claro disse que o valor estava errado porque foi calculado sobre o total da causa, mesmo com partes em que ela não devia nada. O tribunal explicou que a decisão está correta, pois seguiu a lei e a jurisprudência, e que os honorários foram fixados de forma justa, considerando o que cada parte ganhou ou perdeu no processo. Por isso, o pedido da Claro foi rejeitado, e a decisão anterior continua valendo do jeito que foi dada.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0007766-40.2026.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 27.07.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração opostos por Claro S/A em face do v. acórdão (mov. 15.1) que deu parcial provimento ao recurso de apelação proferido no julgamento da Apelação Cível autuada sob nº 0000713-52.2019.8.16.0045, que reconheceu a sucumbência recíproca, e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor integral da causa, atribuindo à embargante o pagamento de 80% da verba sucumbencial.Defende a embargante, em apertada síntese, que: a) há contradição externa no acórdão, pois, embora reconhecida a sucumbência recíproca, os honorários foram fixados de forma desproporcional, incidindo sobre a integralidade do valor da causa; b) há omissão quanto à observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na fixação da verba honorária, sobretudo diante da inexistência de condenação pecuniária; d) não foi esclarecida a base de cálculo aplicável, notadamente se a incidência dos honorários deve recair sobre a totalidade do valor da causa ou apenas sobre o proveito econômico efetivamente obtido.Contrarrazões no mov. 10.1, sem preliminares.Vieram-me conclusos.É o relatório.
VOTO DO CONHECIMENTO DO RECURSOEntendo que o recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.
DO MÉRITOO presente recurso foi oposto em face de acórdão que reformou a sentença para fixar os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor integral da causa, atribuindo à embargante o pagamento de 80% da verba sucumbencial.Em suas razões recursais, a embargante alega que o acórdão ocorreu em contradição externa, vez que “embora reconhecida a sucumbência recíproca e afastada a sucumbência mínima, acabou-se por impor à Embargante ônus sucumbencial excessivamente desproporcional, calculado sobre a integralidade do valor da causa, inclusive sobre parcela em que houve decaimento integral da autora”. Ainda, disse que o acórdão foi omisso “quanto à necessidade de observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na distribuição da verba honorária, especialmente diante do fato de que inexiste condenação pecuniária imposta à Embargante, tratando-se apenas de declaração de inexigibilidade de débito”.Pois bem.Como é sabido, em regra, os embargos declaratórios não possuem caráter substitutivo ou modificativo do julgado embargado, tendo, em verdade, um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor, ou seja, visa-se, com tal instrumento recursal, buscar uma declaração judicial que àquele se integre de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação.Não obstante a insatisfação da parte embargante, o acórdão deve ser mantido.A decisão embargada não padece de contradição ou qualquer outro vício ao passo que fez constar expressamente as razões pelas quais os honorários sucumbenciais devem ser fixados de acordo com o que dispõem o Código de Processo Civil e entendimento consolidado pela jurisprudência pátria.Na oportunidade, destacou-se a necessidade da alteração da base de cálculo sobre o valor da condenação, na medida em que no caso em apreço houve o ganho econômico com a declaração de inexistência do débito. Assim, a base de cálculo foi alterada para ser fixada sobre o valor da causa no percentual de 10%, mantendo a condenação de ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 20% (vinte por cento) para a M.E. Gonçalves Indústria de Móveis Ltda., e 80% (oitenta por cento) para a Claro S/A.O que se observa, em verdade, é que os presentes embargos expressam mero inconformismo da parte embargante com a decisão contrária aos seus interesses e, se não há nenhum dos vícios passíveis de interposição de embargos de declaração, previstos no artigo 1022, CPC, não há como acolher a peça recursal, sendo necessária a interposição do recurso adequado que objetive a mudança da decisão ora embargada.Nesse sentido já se pronunciou a jurisprudência desta 7ª Câmara Cível: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – TELEFONIA – INSURGÊNCIA DA AUTORA – PLEITO PELA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, SOB ALEGAÇÃO DE VALOR IRRISÓRIO FIXADO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO - PURA REDISCUSSÃO DO MÉRITO – PRETENSÃO DE REEXAME DESCABIDA – DECISÃO VERGASTADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – COMPLETA OBSERVÂNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS FACTUAIS E DOS ELEMENTOS ARGUMENTATIVOS – PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO – ADVERTÊNCIA QUANTO À APLICAÇÃO DE MULTA PECUNIÁRIA DOS ARTIGOS 77, 80, 81 E 1.026, TODOS DO CPC/2015 - DECISÃO MANTIDA – PRECEDENTES – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0010814-55.2023.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 22.03.2024) Ante o exposto, rejeito o recurso de embargos de declaração, mantendo-se o v. acórdão nos moldes em que proferido, nos termos da fundamentação.
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