SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007766-40.2026.8.16.0045
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Campos de Albuquerque
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a recurso de apelação, reconhecendo sucumbência recíproca e fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor integral da causa, atribuindo à embargante o pagamento de 80% da verba sucumbencial, questionando-se a proporcionalidade e a base de cálculo dos honorários diante da inexistência de condenação pecuniária.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que reconheceu a sucumbência recíproca e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor integral da causa, atribuindo à embargante o pagamento de 80% da verba sucumbencial, apresenta contradição, omissão ou obscuridade que justifique a modificação da decisão.III. Razões de decidir3. Os embargos não apontam contradição, omissão ou obscuridade no acórdão embargado, afastando os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.4. A decisão embargada fundamentou adequadamente a fixação dos honorários sucumbenciais conforme o Código de Processo Civil e a jurisprudência consolidada. 5. A base de cálculo dos honorários foi alterada para incidir sobre o valor da causa em razão do ganho econômico obtido com a declaração de inexistência do débito.6. Os embargos refletem mero inconformismo da parte embargante, não sendo cabível a modificação do acórdão por meio deste recurso, devendo ser utilizado o recurso adequado para tal finalidade.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração rejeitados, mantendo-se o acórdão nos termos em que foi proferido.Tese de julgamento: Nos embargos de declaração, não se admite a rediscussão do mérito nem a modificação do acórdão, cabendo ao recurso esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão, sendo legítima a fixação dos honorários advocatícios em percentual sobre o valor integral da causa, mesmo em caso de sucumbência recíproca e ausência de condenação pecuniária específica. _________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 77, 80, 81 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0010814-55.2023.8.16.0160, Rel. Des. Fabian Schweitzer, 7ª Câmara Cível, j. 22.03.2024. Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um pedido da Claro S/A para esclarecer e mudar a decisão sobre o valor que ela deve pagar de honorários advocatícios. A Claro disse que o valor estava errado porque foi calculado sobre o total da causa, mesmo com partes em que ela não devia nada. O tribunal explicou que a decisão está correta, pois seguiu a lei e a jurisprudência, e que os honorários foram fixados de forma justa, considerando o que cada parte ganhou ou perdeu no processo. Por isso, o pedido da Claro foi rejeitado, e a decisão anterior continua valendo do jeito que foi dada.