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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos ao acórdão (mov. 34.1), proferido na Apelação Criminal n.º 0008753-17.2023.8.16.0034, por meio do qual esta colenda 5ª Câmara Criminal, por unanimidade, conheceu e deu parcial provimento ao recurso interposto por Jessica Monteiro Dantas de Souza. Em suas razões, sustenta a embargante a existência de omissões e contradições no julgado, aduzindo, em síntese: (i) contradição quanto à validade da busca pessoal, diante da alegada inexistência de diligência prévia efetiva de corroboração da denúncia anônima; (ii) omissão quanto ao resultado negativo da busca pessoal, à localização da droga fora da posse corporal e à ausência de visualização do descarte; (iii) contradição no afastamento do uso pessoal pela ausência de utensílios típicos de usuários; (iv) omissão quanto ao estudo técnico de consumo diário de cocaína; (v) omissão quanto ao impacto da absolvição do corréu na credibilidade da denúncia anônima; e (vi) omissão quanto à insuficiência probatória para o tráfico e à possibilidade de desclassificação para o art. 28 da Lei n.º 11.343/2006. Requer a atribuição de efeitos infringentes, para reconhecer a ilicitude da abordagem, absolver a embargante por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, desclassificar a conduta para o art. 28 da Lei de Drogas, bem como o prequestionamento dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados. A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pela rejeição dos embargos. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Analisando os pressupostos de admissibilidade objetivos (previsão, adequação, observância das formalidades e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse), conheço dos embargos.
No mérito, porém, devem ser rejeitados. Cumpre ressaltar que os embargos de declaração têm cabimento quando a decisão impugnada se apresentar revestida de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão sobre a qual deverá se pronunciar o Juiz ou o Tribunal, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal: Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. A contradição que determina o acolhimento dos embargos é aquela interna ao próprio julgado, existente entre seus fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo. Não se confunde, portanto, com a divergência entre a conclusão adotada pelo órgão julgador e a interpretação que a parte atribui aos fatos ou às provas. Nesse sentido, leciona a doutrina: “...Contradição: trata-se de uma incoerência entre uma afirmação anterior e outra posterior, referentes ao mesmo tema e no mesmo contexto, gerando a impossibilidade de compreensão do julgado. [...]”. Nucci, 2022 [1]. (Destaques acrescidos) “A contradição poderá ocorrer, por exemplo, entre a fundamentação e o dispositivo da sentença, [...]”. Pacelli, 2013 [2]. (Destaques acrescidos) Do mesmo modo, a omissão pressupõe a ausência de pronunciamento sobre questão que efetivamente deveria ter sido enfrentada para a solução da controvérsia, não se caracterizando quando a matéria foi apreciada e a parte apenas pretende que lhe seja conferida valoração diversa. Nessa perspectiva, ensina Nucci: “7. Omissão: é a lacuna ou o esquecimento. No julgado, traduz-se pela falta de abordagem do magistrado acerca de alguma alegação ou requerimento formulado expressamente pela parte interessada, merecedor de apreciação.”. Nucci, 2022. [3] À luz dessas premissas, não se identificam os vícios apontados. Da contradição quanto busca pessoal A embargante questiona qual teria sido a diligência prévia efetivamente realizada antes da abordagem e sustenta que o simples deslocamento da equipe policial ao endereço indicado na denúncia anônima não seria suficiente para caracterizar a fundada suspeita. A alegação não procede. Com efeito, a nulidade da busca pessoal foi expressamente afastada, tendo o acórdão consignado que a abordagem não decorreu de mera denúncia anônima, mas da conjugação da notícia recebida pela central de operações com o deslocamento da equipe ao endereço e a fuga simultânea dos abordados ao visualizarem a viatura — circunstâncias que, à luz do art. 244 do CPP e da natureza permanente do delito de tráfico, configuram fundada suspeita que legitimam a busca pessoal.
Não há, portanto, contradição interna no julgado a ser sanada, mas fundamentação consoante ao conjunto probatório. Da omissão quanto ao resultado negativo da busca pessoal A embargante sustenta que a busca pessoal foi negativa, que a substância não foi localizada em sua posse e que nenhum dos policiais visualizou qual dos abordados teria eventualmente dispensado a droga. Nada obstante, o acórdão registrou que, embora nada de ilícito tenha sido encontrado em poder dos abordados, a substância foi localizada próxima aos pés da acusada, e que, mesmo sem a visualização pelos agentes de quem a descartou, a própria ré, em juízo, confessou a propriedade da droga, afirmando tê-la adquirido momentos antes. Desse modo, não houve omissão quanto a tais circunstâncias. O que a defesa pretende é atribuir-lhes peso probatório diverso daquele conferido pelo Colegiado, providência que ultrapassa os limites dos embargos de declaração. Da contradição quanto à ausência de utensílios destinados ao consumo A defesa questiona a utilização da ausência de cachimbo, papel de seda, isqueiro ou objetos semelhantes como elemento desfavorável à tese de uso pessoal, sustentando que tal fundamento não se ajustaria à natureza da cocaína em pó. O acórdão, de fato, mencionou a ausência desses utensílios como uma das circunstâncias consideradas na análise da destinação da substância. Não foi, contudo, esse dado isoladamente que conduziu à conclusão adotada. Isso porque o referido aspecto foi apenas um dos elementos examinados no contexto mais amplo da análise prevista no artigo 28, § 2º, da Lei n.º 11.343/2006. A conclusão alcançada decorreu, sobretudo, da avaliação global das circunstâncias do caso, incluindo a quantidade apreendida e a forma de acondicionamento e fracionamento da substância em múltiplos invólucros. A ausência de utensílios, portanto, foi valorada como circunstância contextual, e não como requisito indispensável para o reconhecimento do uso pessoal. Não se extrai do julgado a premissa de que a falta de tais objetos, por si só, afastaria a hipótese de consumo próprio de cocaína em pó. Desse modo, a insurgência defensiva não revela contradição interna do julgado, mas discordância da embargante quanto à valoração atribuída a um dos elementos do conjunto probatório. Da omissão quanto ao estudo técnico A embargante sustenta que o acórdão adotou o valor de 0,2g como parâmetro de uso diário de cocaína sem considerar adequadamente as ressalvas contidas no próprio estudo técnico. Não se verifica tal omissão. Contrariamente ao alegado pela embargante, o acórdão, ao adotar como parâmetro a quantidade de 0,2g de cocaína como média de consumo diário, não ignorou os demais dados apresentados no estudo técnico. Ao contrário, utilizou o valor indicado pelo próprio estudo como referência para o uso pessoal, considerando, inclusive, os parâmetros adotados em diversos outros países. É certo que o estudo registra, em pesquisa realizada com pacientes da Santa Casa de Misericórdia de Curitiba (PR), consumo diário de aproximadamente 3,8g de cocaína, com variação de 1 a 10g por dia. Todavia, esse dado não é apresentado pelo estudo como parâmetro geral e absoluto de consumo pessoal, uma vez que o documento também apresenta os valores considerados para o uso diário em diferentes países, dentre os quais Alemanha, Colômbia, Finlândia, Paraguai, Portugal e Venezuela aplicam quantidades equivalentes ao parâmetro adotado no acórdão, de 0,1 a 0,2g por dia. Assim, a circunstância do estudo mencionar dado diferente ao aplicado no julgado, não conduz à conclusão de que o parâmetro de 0,2g/dia tenha sido utilizado de forma isolada ou em desconsideração ao seu conteúdo. O acórdão adotou, dentre os elementos apresentados no material, o parâmetro de 0,2g/dia como referência para a análise realizada, em consonância ao valor fixado no próprio estudo e às quantidades aplicadas em outros países. Desse modo, não há omissão a ser suprida. O estudo técnico foi considerado, e o parâmetro quantitativo empregado no julgamento encontra respaldo em seus próprios dados, não havendo, portanto, ausência de enfrentamento da questão suscitada pela embargante. Na realidade, a controvérsia apresentada pela embargante representa apenas inconformismo com a valoração probatória realizada no julgamento da apelação, o que não se compatibiliza com os estreitos limites dos embargos de declaração. Da omissão quanto aos efeitos da absolvição do corréu Matheus Pereira dos Santos A embargante sustenta que a absolvição do corréu deveria repercutir sobre a credibilidade da denúncia anônima, uma vez que a notícia recebida fazia referência a um casal que estaria praticando tráfico de drogas. Também nesse ponto não há omissão. O acórdão embargado não utilizou a notícia anônima como fundamento autônomo para a condenação da embargante, mas apenas como um dos elementos contextuais para justificar a abordagem inicialmente realizada, circunstância posteriormente reforçada pelos demais elementos observados pela equipe policial. A condenação, por sua vez, se assenta em fundamento distinto, consistente na admissão da propriedade da substância pela própria acusada, aliada à quantidade apreendida, ao fracionamento em porções individualizadas e às demais circunstâncias extraídas do conjunto probatório. Cumpre observar, ainda, que a própria embargante atribuiu a si a propriedade exclusiva da substância, negando qualquer vínculo com o corréu, circunstância que evidencia a ausência de dependência lógica entre a absolvição deste e a conclusão condenatória alcançada em relação à embargante. Nesse contexto, a absolvição do corréu por insuficiência probatória não compromete a validade da abordagem nem enfraquece os elementos individualizados que ampararam a condenação da embargante, revelando-se indevida a pretensão de rediscutir matéria já apreciada sob a alegação de omissão inexistente. Da omissão quanto à insuficiência probatória e à desclassificação para o art. 28 da Lei n.º 11.343/2006. A embargante sustenta que o acórdão não teria examinado adequadamente a insuficiência probatória e o pedido subsidiário de desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas. A alegação não procede.
Ao contrário do que sustenta a embargante, o acórdão examinou expressamente a controvérsia acerca da destinação da substância apreendida, enfrentando a distinção entre usuário e traficante à luz das circunstâncias concretas do caso. Com efeito, o acórdão não se limitou a consignar a natureza plurinuclear do delito previsto no art. 33 da Lei de Drogas e a desnecessidade de comprovação da efetiva mercancia. Também analisou o conjunto probatório, destacando a apreensão da substância em invólucros do tipo ziplock, a admissão, em juízo, pela própria apelante, da propriedade da droga, a ausência de utensílios destinados ao consumo e o fracionamento da substância, considerado elementos indicativos de traficância. Da mesma forma, foram expressamente considerados os critérios do art. 28, § 2º, da Lei n.º 11.343/2006, tendo o acórdão examinado a quantidade, a forma de acondicionamento e o Estudo Técnico elaborado pelo Departamento Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas, concluindo que as circunstâncias concretas não se mostravam compatíveis com a hipótese de uso próprio. Assim, a pretensão deduzida nos embargos não evidencia ausência de enfrentamento das questões suscitadas, mas mero inconformismo com a conclusão adotada pelo Colegiado. O acórdão apreciou a suficiência probatória, a distinção entre usuário e traficante, os critérios do art. 28, § 2º, a alegação de consumo próprio e os elementos considerados aptos a evidenciar a traficância.
Não há, portanto, omissão a ser suprida quanto à alegada insuficiência probatória ou à pretendida desclassificação para o art. 28 da Lei n.º 11.343/2006. Ademais, ressalta-se que o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos sustentados pela defesa, bastando que a decisão explicite, de forma clara, os elementos que embasaram sua conclusão. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 339, estabeleceu que "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas." Dessa forma, diante da ausência dos vícios apontados, constata-se a pretensão da embargante pela reapreciação da matéria já apreciada, o que não é admitido na via processual eleita.
Nesse sentido, esclarece a doutrina: "9. Reavaliação das provas e dos fatos: impossibilidade. Os embargos de declaração não têm caráter de reavaliação da valoração feita aos fatos, tampouco das provas. Trata-se de recurso exclusivo para situações excepcionais, quando há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Assim: STF: "Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619, e RISTF, art. 337) - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes. Exercício abusivo do direito de recorrer. [...] (ARE 1058426 AgR-ED-ED-DE, 2.ª T., rel. Celso de Mello, 07.08.2018, v.u.) [...]". Nucci, 2022. [4] (Destaques acrescidos) Ainda, é o entendimento desta colenda Câmara: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÕES DE CONTRADIÇÃO E DE OMISSÃO. REANÁLISE DE PROVAS. [...] QUESTÕES QUE EXTERNAM MERO INCONFORMISMO COM O DESLINDE CONFERIDO AO CASO PELO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Nos termos dos arts. 619 e 620 do CPP, os embargos de declaração destinam-se à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo via adequada para rediscutir o mérito ou reexaminar teses já analisadas no julgado de origem. 3.2. Não se verificam as alegadas contradições e omissões no acórdão embargado, que expôs de forma clara e coerente as razões do não provimento do apelo [...]. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0023997-60.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 18.08.2025). (Destaques acrescidos) Do prequestionamento. Por fim, no tocante ao prequestionamento da matéria, é certo que, na decisão embargada, foram explicitadas as razões que a motivaram e a legislação pertinente, preenchendo os requisitos do prequestionamento, oportunizando, dessa forma, a interposição de eventual recurso pelas partes.
Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido o prequestionamento implícito, que não exige a menção expressa de dispositivo legal ou aplicação de súmula aventada em recurso ou contrarrazões, bastando que o decisum enfrente o tema objeto da pretensão recursal, fundamentando de forma clara as razões de seu convencimento, o que ocorreu neste caso. Sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL. REQUESTIONAMENTO. MENÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. PRESCINDIBILIDADE. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. DOLO ESPECÍFICO. DESNECESSIDADE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Ainda que o Tribunal de origem não tenha feito menção expressa aos dispositivos de lei tidos por violados na insurgência especial, é certo que o objeto das razões recursais foi devidamente deliberado no acórdão recorrido, circunstância que indica adevolutividadeda matéria ao STJ, tendo em vista a admissão do chamado prequestionamento implícito, como ocorreu na hipótese. 2. O posicionamento consolidado no âmbito da Terceira Seção deste Tribunal Superior, é no sentido de que o tipo penal do artigo 168-A do Código Penal constitui crime omissivo próprio, que se consuma com a mera omissão de recolhimento da contribuição previdenciária dentro do prazo e das formas legais, não sendo exigido, portanto, dolo específico. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRgno REsp n. 1.262.261/PB,relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1/12/2015,DJede 14/12/2015.) (Destaques acrescidos). Também é a jurisprudência desta corte: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÕES, OBSCURIDADES OU OMISSÕES. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. [...] II. Questão em discussão [...] 2.2) se afigura-se necessário o prequestionamento das matérias. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no julgado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. [...] 13. [...].
Ademais, as Cortes Superiores vêm admitindo o prequestionamento nas modalidades implícita e ficta de matérias, sendo desnecessária a menção expressa a artigos de lei. Isto é, a mera oposição de embargos de declaração visando o prequestionamento já possibilita a avaliação de eventual recurso pelas instâncias superiores. IV. Dispositivo 14. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. [...] (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0007538-64.2026.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 10.08.2026) Assim, no caso em apreço, todas as teses recursais restaram devidamente enfrentadas e rebatidas no acórdão embargado, cumprindo, desta forma, os requisitos do prequestionamento.
Portanto, inexistindo no acórdão as omissões apontadas, tampouco qualquer outro vício do art. 619 do Código de Processo Penal, impõe-se a rejeição dos presentes embargos. CONCLUSÃO Passadas as coisas dessa maneira, voto no sentido de conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração nos termos da fundamentação.
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