SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0004248-75.2026.8.16.0034
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto delcio miranda da rocha
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Piraquara
Data do Julgamento: Sun Aug 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO NA VIA ELEITA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1.1. Embargos de declaração opostos em diante do acórdão que conheceu e deu parcial provimento à apelação criminal interposta pela embargante. 1.2. A embargante aponta omissões e contradições no julgado, alegando ausência de enfrentamento de teses invocadas pela defesa e contradição entre as razões de julgamento e os fatos do caso, postulando efeitos infringentes e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Verificar a existência de omissão ou contradição no julgado, capazes modificar a decisão pela via eleita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Os embargos de declaração são cabíveis para correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito. 3.2. O acórdão embargado enfrentou todas as questões postas em julgamento, expondo de forma clara os fundamentos da condenação, considerando o Tema 339 do Supremo Tribunal Federal, que não exige o exame pormenorizado de cada alegação ou prova da defesa. 3.4. Na decisão embargada foi demonstrado que a busca pessoal foi amparada em denúncia anônima, com o deslocamento da equipe policial ao local para diligências e a fuga simultânea dos abordados. 3.5. O resultado negativo da busca pessoal foi consignado no acordão e enfrentado diante da localização da droga próximo à embargante e da confissão judicial da propriedade do entorpecente pela acusada. 3.6. Foi afastada a tese de uso pessoal do entorpecente com base na totalidade do conjunto probatório, como a quantidade de droga apreendida e seu fracionamento, e não somente pela ausência de petrechos para o uso da droga. Além disso, o parâmetro utilizado no acórdão como valor de consumo diário da droga foi adotado com base nos dados e indicações do estudo técnico. 3.8. Foram claros os fundamentos da condenação da embargante, não sendo comprometido pela absolvição do corréu 3.10. Os embargos revelam mero inconformismo, inadmissível na via eleita, restando prequestionada a matéria constitucional e infraconstitucional suscitada. IV. DISPOSITIVO 4.1. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 244, e 619; Lei n.º 11.343/2006, arts. 28, caput e §2º, e 33. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 339. STJ, AgRgno REsp n. 1.262.261/PB, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1/12/2015. TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0023997-60.2025.8.16.0019 - Rel.: Desembargador Renato Naves Barcellos - J. 18.08.2025; TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0007538-64.2026.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Substituta Simone Cherem Fabricio De Melo - J. 10.08.2026.