Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO1. Cuida-se de embargos de declaração opostos (mov. 1.1) contra o acórdão de mov. 15.1 dos autos da Apelação Cível nº 0002459-04.2020.8.16.0179, que deu parcial provimento ao recurso da ora embargante, em decisão assim ementada:"DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. ENERGIA ELÉTRICA NÃO FATURADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RESOLUÇÕES Nº 414/2010 E Nº 1.000/2021 DA ANEEL. IGP-M ATÉ 30/06/2022 E IPCA A PARTIR DE ENTÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO PARA PAGAMENTO. ÍNDICE. 1% AO MÊS ATÉ 30/06/2022 E SELIC APÓS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Caso em exame Apelação cível interposta pela concessionária de energia elétrica contra sentença que, ao julgar procedente o pedido de cobrança, fixou a média INPC/IGP-DI como índice de correção desde o vencimento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. II - Questões em discussão (i) Identificar o índice de correção monetária aplicável aos débitos do setor elétrico diante da sucessão de resoluções da ANEEL. (ii) Definir o termo inicial dos juros de mora em casos de recuperação de consumo, distinguindo a notificação preliminar para defesa da notificação final para pagamento. III - Razões de decidir (i) Conforme a regulação setorial (Resoluções nº 414/2010 e nº 1.000/2021 da ANEEL), os débitos devem ser atualizados pelo IGP-M até 30/06/2022 e pelo IPCA a partir de 01/07/2022. (ii) Os juros devem incidir a partir da constituição do devedor em mora, o que ocorreu com a notificação final para pagamento após a conclusão do processo administrativo de apuração (dezembro de 2018). Tratando-se de tarifa (preço público), a relação rege-se pelo Direito Privado, juros de 1% ao mês até a revogação da Resolução nº 414/2010 e, após, exclusivamente a taxa SELIC, que engloba juros e correção (Tema 112/STJ e art. 406 do Código Civil). IV - Dispositivo e tese de julgamento Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "A correção monetária de débitos de energia elétrica deve ser calculada pelo índice IGP-M até 30/06/2022 e, a partir dessa data, pelo IPCA, sendo a constituição em mora do devedor considerada a partir da notificação extrajudicial para pagamento após o encerramento do processo administrativo de apuração da irregularidade." Atos normativos: Código Civil, arts. 397 e 406; Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 126; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 324. Jurisprudência relevante: STJ: REsp 742640; TJPR: AC 0009406-87.2024.8.16.0194."2. Em suas razões, a embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que não teria sido enfrentada a tese de prevalência das normas regulatórias do setor elétrico (Resoluções ANEEL nº 414/2010, nº 932/2021 e nº 1.000/2021) sobre a regra geral do art. 406 do Código Civil. Alega que as resoluções da ANEEL fixam especificamente juros de mora de 1% ao mês e correção pelo IPCA para débitos de energia elétrica, de modo que a incidência exclusiva da Taxa SELIC a partir de 01/07/2022 contrariaria o princípio da especialidade (lex specialis derogat legi generali). Pede o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para manutenção do IPCA cumulado com juros de 1% ao mês após 01/07/2022.
II – VOTO3. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.4. A respeito da alegada omissão quanto à prevalência das resoluções da ANEEL sobre a regra geral do Código Civil, verifica-se que a questão foi expressamente enfrentada no acórdão embargado, que deliberadamente adotou posição fundamentada sobre o regime de juros aplicável. Confira-se o trecho pertinente da fundamentação (§§11-12 do voto, mov. 15.1 dos autos de origem):"No que se refere à taxa de juros, deve-se considerar que o serviço prestado por concessionária mediante tarifa possui natureza de Direito Privado. (...) Nesse cenário, aplica-se o regime de IGP-M acrescido de juros de 1% ao mês desde a notificação para pagamento (dezembro/2018) até a revogação da Resolução nº 414/2010 (30/06/2022). A partir de 01/07/2022, deve incidir exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, em harmonia com o Tema 112/STJ e a alteração superveniente do art. 406 do Código Civil."5. A pretensão da embargante, em verdade, configura mera rediscussão do mérito, veiculando inconformismo com o resultado do julgamento, o que é vedado pela via dos embargos declaratórios. A propósito, o entendimento adotado no acórdão – incidência da Taxa SELIC sobre débitos de energia elétrica – encontra amparo no Tema 1368 do STJ, que firmou interpretação vinculante no sentido de que a Taxa SELIC é a taxa legal de juros moratórios para dívidas civis, nos termos do art. 406 do Código Civil.6. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência que corrobora o entendimento do acórdão embargado:"Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Cobrança de débito de energia elétrica. Forma de cálculo das diferenças e consectários legais. Recurso 1 (da empresa) parcialmente provido. Recurso 2 (da Copel) parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou procedente o pedido de cobrança de débito, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 54.621,84, com multa de 2%, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da notificação extrajudicial, além de determinar a suspensão da cobrança em razão da Justiça Gratuita. A parte apelante questiona a metodologia de cálculo das diferenças, a incidência de juros e a aplicação de multa moratória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os cálculos apresentados pela Copel Distribuição S.A. estão corretos e se os consectários legais, como juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados conforme solicitado pelas partes. III. Razões de decidir 3. O cálculo das diferenças deve ser feito com base na média dos 3 maiores consumos mensais, conforme a Resolução 414/10 da ANEEL, considerando os kWh e não os valores pagos (em reais). 4. A correção monetária deve ser aplicada pelo IGP-M até 30/06/2022 e pelo IPCA a partir de então, conforme a Resolução 1.000/2021 da ANEEL. 5. Os juros de mora são de 1% ao mês até a entrada da Taxa SELIC em 28/06/2024, contados a partir da notificação extrajudicial. 6. A aplicação de multa moratória de 2% é válida e prevista na Resolução 414/2010 da ANEEL e no Código de Defesa do Consumidor. IV. Dispositivo e tese 7. Apelações cíveis parcialmente providas, consignando que após a entrada da Taxa SELIC, esta deve incidir unicamente nos juros de mora, e que até 30.6.2022, o índice aplicável seja o IGP-M e, a partir de então, o IPCA. Tese de julgamento: Os cálculos devem ser feitos com base na Resolução n. 414/2010 da ANEEL, considerando os kWh e não os valores pagos. A correção monetária dos débitos de energia elétrica deve ser calculada pelo IGP-M até 30 de junho de 2022 e pelo IPCA a partir de então, com juros de mora de 1% ao mês até a entrada da Taxa SELIC, que incidirá unicamente sobre os juros de mora após 28 de junho de 2024." (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002786-60.2023.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: Des. Luiz Taro Oyama - J. 04/03/2026)"Direito do Consumidor. Apelação. Energia Elétrica. Ação de Obrigação de Fazer Cumulada com Indenização por Dano Moral. Corte De Energia. Inadimplência de Débitos Antigos. Art. 357 Da Resolução Aneel Nº 1.000/2021. Impossibilidade. Falha Na Prestação Do Serviço Essencial. Dano Moral Configurado. Indenização Mantida. Sentença Preservada. Recurso Desprovido. I. Caso Em Exame 1. Ação ajuizada por consumidor visando ao restabelecimento do fornecimento de energia elétrica e à condenação da concessionária ao pagamento de indenização por dano moral, em razão de corte motivado por débitos antigos. II. Questão Em Discussão 2. Verificar: (i) Legalidade da suspensão do fornecimento em virtude de inadimplemento de faturas vencidas há mais de 90 dias; (ii) responsabilidade da concessionária diante da essencialidade do serviço; (iii) configuração do dano moral e adequação do valor fixado. III. Razões De Decidir 3. Comprovado que o consumidor se encontrava adimplente quanto às faturas recentes, a interrupção decorreu de débitos antigos, em violação ao art. 357 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, que veda o corte por contas vencidas há mais de 90 dias, salvo hipóteses justificáveis não demonstradas pela concessionária. 4. O corte indevido de energia elétrica, serviço público essencial, caracteriza falha na prestação e enseja reparação por dano moral, que independe de prova de prejuízo concreto. 5. O valor de R$ 6 mil arbitrado a título de indenização mostra-se adequado, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além da função pedagógica da condenação. 6. Consectários legais corretamente fixados em conformidade com a Lei nº 14.905/2024, com atualização pelo IPCA desde a sentença e incidência da taxa SELIC a partir da citação. IV. Dispositivo E Tese 7. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 'É indevida a suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão de débitos vencidos há mais de 90 dias, nos termos do art. 357 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, caracterizando-se falha na prestação do serviço e dano moral indenizável.'" (TJ-SP - Apelação Cível 10676431520248260002 - São Paulo - Rel.: Des. Adilson de Araujo - 31ª Câmara de Direito Privado - J. 24/09/2025)"EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DÍVIDA DE NATUREZA CIVIL. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. INTERPRETAÇÃO VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1368 DO STJ. RETRATAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica (ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.) contra sentença que determinou restituição de valores ao consumidor (JOSE ALMIRO MULLER), fixando correção monetária pelo IPCA e juros moratórios de 0,5% ao mês "pro rata die", com base nas Resoluções Normativas da ANEEL (REN 414/2010 e REN 1.000/2021). O acórdão original da Quarta Câmara de Direito Privado manteve tal entendimento. Após a interposição de Recurso Especial, os autos retornaram para juízo de retratação, em virtude da tese firmada pelo STJ no Tema 1368 dos recursos repetitivos, que determinou a aplicação da taxa SELIC aos juros moratórios de dívidas civis antes da vigência da Lei nº 14.905/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se, à luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1368 dos recursos repetitivos, é devida a aplicação da taxa SELIC como índice de juros de mora nas dívidas civis, em substituição aos juros fixados com base em resoluções da ANEEL. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 406 do Código Civil estabelece que, na ausência de convenção específica, os juros moratórios serão fixados segundo a taxa em vigor para a mora no pagamento de tributos devidos à Fazenda Nacional. O STJ, ao julgar o Tema 1368 sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento vinculante no sentido de que a taxa SELIC deve ser aplicada como taxa legal de juros de mora em dívidas civis, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. As Resoluções Normativas da ANEEL não podem prevalecer sobre norma geral do Código Civil interpretada de forma vinculante pelo STJ, sob pena de violação ao sistema de precedentes qualificados instituído pelo CPC/2015. A taxa SELIC abrange, de forma unificada, correção monetária e juros de mora, sendo vedada sua cumulação com outros índices, em respeito ao princípio do 'non bis in idem'. A retratação do acórdão é medida necessária para assegurar a observância da tese firmada em recurso repetitivo, promovendo segurança jurídica, isonomia e uniformidade da jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A taxa SELIC deve ser aplicada como índice de juros de mora nas dívidas de natureza civil, nos termos do art. 406 do Código Civil, antes da vigência da Lei nº 14.905/2024. A SELIC, por englobar correção monetária e juros de mora, não pode ser cumulada com outros índices, sob pena de 'bis in idem'." (TJ-MT - Apelação Cível 10001180820218110012 - Rel.: Des. Serly Marcondes Alves - 4ª Câmara de Direito Privado - J. 20/11/2025)7. Assim, não demonstra a parte embargante, no âmbito do acórdão embargado, qualquer vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme exige o artigo 1.022 do CPC.8. Resultaram preenchidos os requisitos de prequestionamento da matéria objeto da controvérsia, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais apontados pelas partes. Outrossim, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, nos termos do art. 1.025 do CPC.9. Diante do exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
|