Ementa
Direito penal e direito processual penal. Agravo em execução penal. Descumprimento das condições do regime aberto. Ausência deliberada de comparecimento em juízo para evitar o cumprimento de mandado de prisão preventiva. Falta grave. Regressão ao regime semiaberto. Posterior absolvição e revogação da ordem cautelar que não afastam a infração disciplinar já consumada. Erro material na referência à prisão em flagrante.
Recurso conhecido e desprovido, com correção de ofício.
I.
Caso em exame:
1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que reconheceu falta disciplinar grave pelo descumprimento das condições do regime aberto, determinando a regressão para o regime semiaberto e fixando data para interrupção do cumprimento da pena. O agravante deixou de comparecer periodicamente em juízo após a expedição de mandado de prisão preventiva, posteriormente revogado em razão de sua absolvição, e requereu o afastamento da falta grave ou a manutenção do regime aberto. A decisão recorrida manteve a regressão do regime e a data de interrupção da pena.
II.
Questões em discussão:
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a existência de mandado de prisão preventiva, posteriormente revogado em razão da absolvição do sentenciado, justifica o descumprimento das condições impostas ao regime aberto; (ii) estabelecer se a ausência deliberada aos comparecimentos periódicos e a ocultação da localização configuram falta grave apta a autorizar a regressão ao regime semiaberto; e (iii) determinar se o marco de 02/01/2025 deve ser mantido, apesar do erro material que o descreveu como data de prisão em flagrante.
III.
Razões de decidir:
3. O art. 50, V, da Lei de Execução Penal,
qualifica como falta grave o descumprimento das condições impostas ao regime aberto, e o art. 118, I, do mesmo diploma,
autoriza, em consequência, a transferência do apenado para regime mais rigoroso.
4. As declarações prestadas pelo próprio sentenciado demonstram que ele interrompeu
deliberadamente os comparecimentos periódicos e ocultou
sua localização para evitar o cumprimento do mandado de prisão, embora permanecesse em liberdade e tivesse
ciência das condições fixadas para a execução da pena.
5. A discordância pessoal quanto à legalidade ou à justiça da prisão preventiva não autoriza o apenado a suspender unilateralmente as obrigações do regime aberto, pois a impugnação da medida deve ocorrer perante o juízo competente, mediante os instrumentos processuais cabíveis.
6. A absolvição superveniente, fundada no art. 386, V, do Código de Processo Penal, alcança apenas a imputação criminal examinada no processo de origem e não afasta a infração disciplinar autônoma, consumada pelo descumprimento voluntário das condições da execução penal.
7. A retomada das apresentações após a revogação do mandado de prisão não descaracteriza a falta grave já consumada, especialmente porque o apenado permaneceu
por vários meses sem cumprir as condições
do regime aberto e somente voltou
a se apresentar quando cessada
a ordem de prisão.
8. A regressão ao regime semiaberto mostra-se adequada e proporcional à conduta apurada, sobretudo porque o Juízo da execução rejeitou
o pedido ministerial de regressão ao regime fechado.
9. A referência a 02/01/2025 como data de prisão em flagrante configura erro material, pois o sentenciado não foi preso nesse dia, mas a data corresponde ao início do descumprimento das apresentações em juízo e, por isso, permanece como marco interruptivo da execução.
10. A falta grave reinicia a contagem do prazo para a progressão de regime a partir da data da infração disciplinar, nos termos do art. 112, § 6º, da Lei de Execução Penal,
e da Súmula 534, do Superior Tribunal de Justiça, de modo que o erro na descrição do evento não altera o marco temporal,
nem seus efeitos executórios.
IV.
Dispositivo:
11. Recurso conhecido e desprovido, com correção do erro material para identificar a data de 02/01/2025 como marco do descumprimento das condições do regime aberto.
Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 7.210/1984, arts. 50, V, e 118, I; CPP, art. 386, V; Lei nº 11.343/2006, art. 33; Lei nº 10.826/2003, arts. 12 e 15; Decreto nº 12.338/2024, arts. 1º, I e XVIII.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Agravo em Execução Penal 4000145-69.2024.8.16.0084, Rel. Des. Wellington Emanuel Coimbra De Moura, 5ª Câmara Criminal, j. 25.01.2025; Súmula 534/STJ.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000071-44.2026.8.16.0084 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 05.09.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo em execução penal, interposto por Fernando Cassemiro da Silva, com fundamento no art. 197, da Lei de Execução Penal, contra a decisão de mov. 397.1 dos autos nº 4000267-45.2019.8.22.0002 – SEEU, que reconheceu a prática de falta disciplinar de natureza grave, consistente no descumprimento das condições impostas para o cumprimento da pena em regime aberto, em razão da ausência de comparecimento periódico em juízo, e, por consequência, determinou a regressão para o regime semiaberto, além de fixar a data de 02/01/2025 como marco de interrupção do cumprimento da pena. Nas razões recursais, o sentenciado sustenta, em síntese, que o descumprimento das condições do regime aberto não foi voluntário, pois deixou de comparecer em juízo em razão da existência de mandado de prisão preventiva posteriormente revogado após sua absolvição. Afirma que voltou a se apresentar espontaneamente tão logo cessada a ordem de prisão e requer o afastamento da falta grave ou, subsidiariamente, a manutenção do regime aberto (mov. 407.1/SEEU). O Ministério Público, em contrarrazões, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 1.2). O Juízo a quo manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos e determinou a remessa dos autos ao segundo grau de jurisdição (mov. 1.1). Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo (mov. 16.1). É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO
Admissibilidade recursal Presentes os pressupostos recursais objetivos (previsão legal, adequação, regularidade, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), conhece-se do recurso. Mérito Historiando os autos, depreende-se que o sentenciado cumpre pena privativa de liberdade de 08 (oito) anos, 02 (dois) meses e 24 (vinte e quatro) dias, tendo cumprido, até então, 05 (cinco) anos, 03 (três) meses e 28 (vinte e oito) dias de pena. Os registros da execução demonstram que o reeducando obteve progressão ao regime aberto em 24/08/2022, com data de referência em 25/08/2022. Após a transferência da execução para a Comarca de Goioerê, o Juízo realizou audiência admonitória em 28/08/2024, ocasião em que estabeleceu as condições para o cumprimento da pena (mov. 323.1/SEEU). O sentenciado compareceu regularmente em juízo até dezembro de 2024, tendo sua última apresentação sido registrada em 02/12/2024 e homologada no dia seguinte. Contudo, após a expedição de mandado de prisão preventiva em seu desfavor, em 06/12/2024, nos autos nº 7000996-02.2024.8.22.0016, deixou de cumprir a obrigação de comparecimento periódico a partir de janeiro de 2025, conforme certificado no mov. 352.1/SEEU. Diante do descumprimento, o Juízo da execução designou audiência de justificação. Na ocasião, o sentenciado declarou que deixou de comparecer porque considerava injusta a prisão preventiva decretada no Estado de Rondônia e pretendia evitar o cumprimento do mandado. Informou, ainda, que não desejava revelar seu endereço atualizado enquanto a ordem de prisão permanecesse vigente (mov. 370.2/SEEU). Após a audiência, o Ministério Público pugnou pelo reconhecimento da falta grave, pela regressão ao regime fechado, pela perda dos dias eventualmente remidos e pela fixação de nova data para a concessão de benefícios (mov. 374.1/SEEU). A defesa reconheceu que a ausência não era justificável e requereu a regressão ao regime semiaberto enquanto aguardava o desfecho da ação penal. Após a absolvição do sentenciado, postulou o afastamento da falta grave e a manutenção do regime aberto (movs. 392.1 e 394.1/SEEU). Em 10/11/2025, o sentenciado foi absolvido no processo nº 7000996-02.2024.8.22.0016, com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo Penal, ocasião em que a prisão preventiva foi revogada e expedido o respectivo contramandado. Em seguida, voltou a se apresentar ao Juízo da execução em 17/11/2025 (movs. 395.1, 395.2 e 396.1/SEEU). Ao final, o Juízo da execução reconheceu a prática de falta disciplinar de natureza grave, consistente no descumprimento das condições impostas ao regime aberto, determinou a regressão para o regime semiaberto e fixou o dia 02/01/2025 como data de interrupção do cumprimento da pena (mov. 397.1/SEEU): “(...) Primeiramente, com relação a eventual aplicação de indulto, observo que o apenado cumpre à pena de 02 (dois) anos de reclusão e 01 (um) ano de detenção no regime aberto fixada nos autos nº. 0000678-59.2019.822.0002 em razão da prática dos crimes previstos no art. 15 e art. 12 ambos da lei n. 10.826/03, e à pena de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão no regime semiaberto fixada nos autos nº. 1021561-76.2020.811.0003 em razão da prática do crime previsto no art. 33 da lei n. 11.343/06. Feitas tais anotações, tenho que inviável a concessão do benefício previsto no Decreto n° 12.338/2024, visto que o apenado é condenado em crime impeditivo. Conforme dispõe o art. 1º inciso I e XVIII do Decreto n° 12.338/2024: (...) De tal modo, observo que não estão preenchidos os requisitos dispostos no Decreto n° 12.338/2024 para a concessão do benefício. Dando seguimento, segundo a legislação penal vigente o cometimento de falta grave na forma art. 50 inciso V de 51 da LEP tem reflexo imediato em execução de pena em andamento, a teor do art. 118 inciso I do mesmo diploma legal. No caso concreto verifica-se que o apenado além de não comparecer em juízo no mês de janeiro do correte ano, teria se mantido por longo período foragido e inclusive se negado a informar o juízo seu paradeiro quando da audiência de justificativa e ainda que o mesmo tenha sido absolvido do crime que motivou a expedição da ordem de prisão em momento posterior, tal comportamento que levou inclusive o descumprimento regular do comparecimento periódico em juízo e até mesmo mudança de endereço sem comunicação do juízo, não se mostra compatível com seu status jurídico, se mostrando não só possível como exigível o recrudescimento da pena, cujo cumprimento não lhe era facultado muito menos possível de cumprimento aleatório, tal como o fez. Assim, reconheço a prática de falta grave em razão do descumprimento das condições impostas ao apenado e por conseguinte, decreto a regressão do regime, do aberto para o SEMIABERTO, o que o faço na forma do art. 50, inciso V, da LEP. Fixo como data de interrupção a data em que foi preso em flagrante delito, qual seja, 02/01/2025. Promova-se as competentes anotações, registros e comunicações decorrentes desta decisão. Intime-se o apenado por oficial de justiça para no prazo de48h (quarenta e oito horas) compareça em cartório para iniciar o cumprimento da pena no regime determinado, sob pena de prisão. Autorizo desde já intimação por edital acaso não encontrado pessoalmente. Decorrido prazo in albis, expeça-se mandado de prisão e acaso não seja cumprido em 30 (trinta) dias, remeta-se o presente à Vara de Execuções de Cruzeiro do Oeste – PR nos moldes da art. 5º §§ 1º e 2º da Instrução Normativa Conjunta 02/2013 do TJ /PR, CGJ/PR, MP/PR, SEJU/PR e SESP/PR.” A controvérsia consiste em verificar se a existência de mandado de prisão preventiva, posteriormente revogado em razão da absolvição do sentenciado, justifica o descumprimento das condições impostas ao regime aberto. O art. 50, inciso V, da Lei de Execução Penal, qualifica como falta grave o descumprimento das condições fixadas para o regime aberto. Reconhecida a infração, o art. 118, inciso I, autoriza a transferência para regime mais rigoroso. Em caso análogo: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE E REGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO, EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. NÃO ACOLHIMENTO DA JUSTIFICATIVA DA APENADA. PLEITO DEFENSIVO DE REESTABELECIMENTO DO REGIME ANTERIORMENTE IMPOSTO. SENTENCIADA QUE CONHECIA AS CONDIÇÕES PARA O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO E DEIXOU DE CUMPRI-LAS. CONDUTA QUE CARACTERIZA FALTA GRAVE E JUSTIFICA A REGRESSÃO DO REGIME. INTELIGÊNCIA DO ART. 118 E ART. 50, V, AMBOS DA LEP, C/C ART. 36, § 2º, DO CP. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000145-69.2024.8.16.0084 - * Não definida - Rel.: Desembargador Wellington Emanuel Coimbra De Moura - J. 25.01.2025) (Grifou-se) In casu, o sentenciado tinha ciência da obrigação de comparecer periodicamente em juízo e cumpriu a condição até dezembro de 2024. A partir de janeiro de 2025, interrompeu as apresentações após tomar conhecimento do mandado de prisão preventiva expedido nos autos nº 7000996-02.2024.8.22.0016. Na audiência de justificação, o agravante afirmou que deixou de comparecer para evitar a prisão e não desamparar os filhos. Embora permanecesse no Estado do Paraná, ocultou sua localização enquanto aguardava a revogação do mandado, ocasião em que retomaria o cumprimento das condições impostas. As próprias declarações do sentenciado revelam que a ausência foi deliberada, pois, embora permanecesse em liberdade, deixou de comparecer em juízo para evitar o cumprimento do mandado de prisão. A discordância quanto à prisão preventiva deveria ser submetida ao juízo competente pelos instrumentos processuais cabíveis. A percepção pessoal acerca da injustiça da medida não autorizava a suspensão unilateral das condições impostas na execução penal. Em 10/11/2025, o agravante foi absolvido com fundamento no art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal, por ausência de prova de sua participação nos fatos. Na mesma decisão, a prisão preventiva foi revogada e expedido o contramandado. Referido pronunciamento alcançou a imputação criminal formulada no processo de Rondônia. A falta disciplinar decorre de conduta autônoma, consumada quando o sentenciado deixou de cumprir as condições do regime aberto e ocultou deliberadamente sua localização. A retomada das apresentações após a revogação do mandado não afasta a falta grave já consumada. Durante vários meses, o agravante deixou de cumprir as condições do regime aberto e somente voltou a se apresentar quando cessou a ordem de prisão. Configurada a falta grave, a regressão ao regime semiaberto encontra amparo no art. 118, inciso I, da Lei de Execução Penal. A medida mostra-se proporcional à conduta apurada, especialmente porque o Juízo afastou o pedido ministerial de regressão ao regime fechado. Quanto ao marco de 02/01/2025, a referência à prisão em flagrante constitui mero erro material. O sentenciado não foi preso nessa data, conforme reconhece a própria defesa, que identifica o referido dia como o do descumprimento das apresentações em juízo (mov. 407.1/SEEU). O descumprimento iniciado nesse marco prolongou-se até a retomada das apresentações. Durante esse período, o agravante ocultou deliberadamente sua localização para evitar o cumprimento do mandado de prisão e frustrou a fiscalização da execução. A interrupção decorre do abandono voluntário das condições do regime aberto. A data de 02/01/2025 também constitui referência da falta grave para o reinício da contagem do prazo destinado à progressão de regime, nos termos do art. 112, § 6º, da Lei de Execução Penal, e da Súmula 534, do Superior Tribunal de Justiça. O equívoco limita-se à descrição do evento e não compromete o marco temporal nem os efeitos executórios reconhecidos. Diante do exposto, a proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, com a correção, de ofício, do erro material constante da decisão recorrida, para que a data de 02/01/2025 seja identificada como marco do descumprimento das condições do regime aberto, e não como data de prisão em flagrante.
|