SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4000071-44.2026.8.16.0084
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Dilmari Helena Kessler
Desembargadora
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sat Sep 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito penal e direito processual penal. Agravo em execução penal. Descumprimento das condições do regime aberto. Ausência deliberada de comparecimento em juízo para evitar o cumprimento de mandado de prisão preventiva. Falta grave. Regressão ao regime semiaberto. Posterior absolvição e revogação da ordem cautelar que não afastam a infração disciplinar já consumada. Erro material na referência à prisão em flagrante. Recurso conhecido e desprovido, com correção de ofício. I. Caso em exame: 1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que reconheceu falta disciplinar grave pelo descumprimento das condições do regime aberto, determinando a regressão para o regime semiaberto e fixando data para interrupção do cumprimento da pena. O agravante deixou de comparecer periodicamente em juízo após a expedição de mandado de prisão preventiva, posteriormente revogado em razão de sua absolvição, e requereu o afastamento da falta grave ou a manutenção do regime aberto. A decisão recorrida manteve a regressão do regime e a data de interrupção da pena. II. Questões em discussão: 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a existência de mandado de prisão preventiva, posteriormente revogado em razão da absolvição do sentenciado, justifica o descumprimento das condições impostas ao regime aberto; (ii) estabelecer se a ausência deliberada aos comparecimentos periódicos e a ocultação da localização configuram falta grave apta a autorizar a regressão ao regime semiaberto; e (iii) determinar se o marco de 02/01/2025 deve ser mantido, apesar do erro material que o descreveu como data de prisão em flagrante. III. Razões de decidir: 3. O art. 50, V, da Lei de Execução Penal, qualifica como falta grave o descumprimento das condições impostas ao regime aberto, e o art. 118, I, do mesmo diploma, autoriza, em consequência, a transferência do apenado para regime mais rigoroso. 4. As declarações prestadas pelo próprio sentenciado demonstram que ele interrompeu deliberadamente os comparecimentos periódicos e ocultou sua localização para evitar o cumprimento do mandado de prisão, embora permanecesse em liberdade e tivesse ciência das condições fixadas para a execução da pena. 5. A discordância pessoal quanto à legalidade ou à justiça da prisão preventiva não autoriza o apenado a suspender unilateralmente as obrigações do regime aberto, pois a impugnação da medida deve ocorrer perante o juízo competente, mediante os instrumentos processuais cabíveis. 6. A absolvição superveniente, fundada no art. 386, V, do Código de Processo Penal, alcança apenas a imputação criminal examinada no processo de origem e não afasta a infração disciplinar autônoma, consumada pelo descumprimento voluntário das condições da execução penal. 7. A retomada das apresentações após a revogação do mandado de prisão não descaracteriza a falta grave já consumada, especialmente porque o apenado permaneceu por vários meses sem cumprir as condições do regime aberto e somente voltou a se apresentar quando cessada a ordem de prisão. 8. A regressão ao regime semiaberto mostra-se adequada e proporcional à conduta apurada, sobretudo porque o Juízo da execução rejeitou o pedido ministerial de regressão ao regime fechado. 9. A referência a 02/01/2025 como data de prisão em flagrante configura erro material, pois o sentenciado não foi preso nesse dia, mas a data corresponde ao início do descumprimento das apresentações em juízo e, por isso, permanece como marco interruptivo da execução. 10. A falta grave reinicia a contagem do prazo para a progressão de regime a partir da data da infração disciplinar, nos termos do art. 112, § 6º, da Lei de Execução Penal, e da Súmula 534, do Superior Tribunal de Justiça, de modo que o erro na descrição do evento não altera o marco temporal, nem seus efeitos executórios. IV. Dispositivo: 11. Recurso conhecido e desprovido, com correção do erro material para identificar a data de 02/01/2025 como marco do descumprimento das condições do regime aberto. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984, arts. 50, V, e 118, I; CPP, art. 386, V; Lei nº 11.343/2006, art. 33; Lei nº 10.826/2003, arts. 12 e 15; Decreto nº 12.338/2024, arts. 1º, I e XVIII. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo em Execução Penal 4000145-69.2024.8.16.0084, Rel. Des. Wellington Emanuel Coimbra De Moura, 5ª Câmara Criminal, j. 25.01.2025; Súmula 534/STJ.