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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Crime interposto por JHONATAN MARTINS HRESCAK em face de Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Paranaguá, que, no bojo dos autos de Ação Penal nº 0003540-65.2025.8.16.0129, julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para o fim de condená-lo pela prática do crime de tráfico de drogas privilegiado insculpido no artigo 33, caput, e § 4º, da Lei nº 11.343/06. A pena foi fixada em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida no regime prisional inicial aberto, e ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, quais sejam limitação de fim de semana e prestação pecuniária (seq. 164.1).
Os fatos foram assim descritos na Denúncia (seq. 39.1):
“No dia 15 de abril de 2025, por volta das 16h40min, em via pública, mais precisamente na Rua Natanael Cora, n.° 01, bairro Vila Itibere, nesta cidade e comarca de Paranaguá-PR, o denunciado JHONATAN MARTINS HRESCAK, agindo com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com a determinação legal, trazia consigo, no interior de um pote plástico transparente, para fins de tráfico, a quantidade de 4g (quatro gramas) da substância “Erythroxylum coca”, conhecida popularmente como “crack”, divididos em diversas pedras, e 1,55g (um vírgula cinquenta e cinco gramas) da mesma substância, fracionados em 6 (seis) buchas embaladas; entorpecentes estes capazes de causar dependência física e/ou psíquica, de acordo com a Portaria SVS/MS n.º 34, de 12/05/1998, além de R$ 19,00 em notas diversas (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.5, termos de depoimentos de movs. 1.6 a 1.9, auto de constatação provisória de fls. 03 a 05 do mov. 1.13, auto de exibição e apreensão de fls. 10 do mov. 1.13, fotografias de mov. 1.14 a 1.17, e relatório da autoridade policial de mov. 8.2).”
Inconformado com o decisum, a Defesa do sentenciado JHONATAN MARTINS HRESCAK apelou a esta Instância e, nas razões recursais, arguiu, preliminarmente, a nulidade das provas obtidas por meio da busca pessoal, e por conseguinte, requereu a absolvição do apelante. Sustentou que não houve qualquer situação autorizadora o flagrante delito, uma vez que a simples suspeita do Guarda Municipal não é suficiente, por si só, para legitimar a abordagem. Ressaltou, ainda, que o recorrente não estava praticando nenhum dos verbos descritos no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, tampouco houve perseguição policial capaz de justificar a prisão em flagrante realizada. No mérito, pugnou pela absolvição do réu, ante a insuficiência probatória, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e no princípio in dubio pro reo. Aduziu que o édito condenatório foi fundamentado exclusivamente nos depoimentos dos agentes públicos responsáveis pela prisão em flagrante do apelante. Alegou, além disso, que não foram apreendidos petrechos comumente associados à traficância, como balança de precisão ou cadernos de anotações, e que a quantidade de droga apreendida é ínfima, somente 5,55 g (cinco gramas e cinquenta e cinco centigramas) de “crack”. Subsidiariamente, requereu a desclassificação do crime de tráfico de drogas privilegiado para o delito de posse de drogas para consumo pessoal, previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/06, sob o argumento de que não há provas capazes de demonstrar que os entorpecentes apreendidos se destinavam à comercialização ilícita. Ademais, destacou que não foi flagrado nenhum ato de mercancia, não existem “denúncias” envolvendo o apelante, tampouco foram ouvidos os supostos usuários que teriam informado ter adquirido a droga do réu. Por fim, pleiteou a concessão dos benefícios da Justiça gratuita e a suspensão da exigibilidade da pena de multa, diante da hipossuficiência econômica do recorrente (seq. 174.1).
Nas contrarrazões, o representante do Ministério Público pugnou pelo conhecimento e não provimento da apelação interposta (seq. 181.1).
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, opinando pelo parcial conhecimento do recurso, em razão da inadmissibilidade do pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita, e, na parte conhecida, pelo não provimento do apelo (seq. 14.1/TJ).
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, os pedidos de gratuidade da Justiça e de suspensão da exigibilidade da pena de multa, diante da hipossuficiência econômica do apelante, não comportam conhecimento, visto que, além de a análise das questões relativas à capacidade financeira do réu competir ao Juízo da Execução, a imposição de multa decorre do preceito secundário do tipo penal.
O artigo 804 do Código de Processo Penal prevê que a Sentença ou o Acórdão que julgar o pedido contido na ação penal, incidente ou recurso, condenará o vencido ao pagamento das custas processuais, de modo que a imposição se trata de consequência legal da condenação e, eventual impossibilidade de seu cumprimento, deverá ser analisada oportunamente pelo Juízo da Execução.
A propósito, é o ensinamento de Julio Fabbrini Mirabete ao esclarecer que: “a pobreza do condenado não impede a condenação nas custas. É na execução que a miserabilidade jurídica do condenado deve ser examinada a fim de ser concedida a isenção." (Código de Processo Penal Interpretado. 8ª ed. atual., São Paulo: Atlas, 2001, p. 1.567).
A pena de multa, por sua vez, é espécie de sanção penal cumulativa com a pena restritiva de liberdade, fixada em atenção ao parâmetro da proporcionalidade e em observância ao critério trifásico de aplicação da pena (artigo 68 do Código Penal), decorrendo de imposição legal, de forma que sua exclusão injustificada viola o princípio constitucional da legalidade, previsto no artigo 5º, inciso XXXIX, da Constituição Federal.
Por tratar-se de preceito secundário da norma penal infringida, caso fique comprovada a pobreza do sentenciado, a pena de multa deverá ser fixada no valor mínimo (1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato), mas em hipótese alguma haverá a isenção. Aliás, o artigo 50 do Código Penal dispõe sobre a possibilidade de parcelamento do valor, que deverá ser dirigido ao Juiz da Execução, por disposição expressa do artigo 169 da Lei de Execução Penal: “Até o término do prazo a que se refere o artigo 164 desta Lei, poderá o condenado requerer ao juiz o pagamento da multa em prestações mensais, iguais e sucessivas”.
Não é outro o entendimento que vem sendo adotado na jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça e do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
“RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO – ART. 157, § 2º, VII, DO CP. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PEDIDO DE ISENÇÃO DE DIAS-MULTA – NÃO CONHECIMENTO – PENA PECUNIÁRIA ADSTRITA À PRIVATIVA DE LIBERDADE – MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. (...) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO, COM O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000568-49.2024.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 10.08.2025)” (Destaquei).
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (...) BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS (...) 2. Conforme pacífica orientação jurisprudencial desta Corte, "[n]ão é possível em recurso especial analisar o pedido de justiça gratuita que visa suspender, desde já, a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, uma vez que o momento adequado de verificação da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório. (STJ - AgRg no AREsp n. 2.154.927/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024)” (Destaquei).
Logo, considerando que a fixação da pena de multa decorre de imposição legal e que o juízo da execução é quem deverá analisar as questões relativas às condições financeiras do sentenciado, deixa-se de conhecer os pedidos de gratuidade da justiça e de suspensão da exigibilidade da pena de multa.
No tocante aos demais pedidos, o juízo de admissibilidade do recurso é positivo, uma vez que estão presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer).
Da arguição de nulidade da busca pessoal
Como relatado, Jhonatan Martins Hrescak arguiu, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade das provas obtidas durante a abordagem policial, ao argumento de que os Guardas Municipais realizaram a busca pessoal sem que houvesse fundada suspeita.
De acordo com o artigo 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal independe de prévia autorização judicial quando houver fundada suspeita de que o indivíduo esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam o corpo de delito, bem como durante cumprimento de mandado de busca domiciliar.
Segundo o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, a fundada suspeita para a busca pessoal, em termos de standard probatório, deve estar amparada em juízo de probabilidade, consubstanciado em elementos fáticos anteriores à constatação do delito, descritos com o maior grau de precisão possível, de modo objetivo e em consonância com os indícios e circunstâncias do caso. Nesse aspecto, não satisfazem a exigência legal, por si sós, as “meras informações de fonte não identificada ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial " (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).
No caso em tela, extrai-se dos elementos constantes dos autos que os Guardas Municipais realizavam patrulhamento na região da Ilha dos Valadares, no município de Paranaguá/PR, local amplamente conhecido pela intensa comercialização de substâncias entorpecentes, quando avistaram o réu em atitude suspeita. Ao perceber a aproximação da viatura, o apelante se desfez de um objeto, jogando-o no quintal de uma residência, motivando, portanto, a abordagem policial. Com o recorrente Jhonatan Martins foram localizados: a) R$ 19,00 (dezenove reais) em notas diversas; b) 01 (um) pote para armazenamento de droga; c) diversas pedras da substância popularmente conhecida como “crack”, totalizando 04 g (quatro gramas); e, d) 06 (seis) buchas de “crack”, resultando em 1,55 g (um grama e cinquenta e cinco centigramas).
Diante desse cenário, é possível observar que havia fundada suspeita para justificar a busca pessoal, não se tratando de mera intuição sobre a prática do tráfico de drogas ou “fishing expedition”. A diligência, motivada pelas circunstâncias que antecederam a abordagem – em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, a anormal inquietação do sentenciado ao notar a presença da equipe policial e o descarte de um objeto desconhecido –, resultou na apreensão de 5,55 g (cinco gramas e cinquenta e cinco centigramas) de “crack”, subdivididas em porções, além de dinheiro em espécie.
Quanto à atuação específica da Guarda Municipal, o Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento do RE 608.588, com repercussão geral, entendeu que as Guardas Municipais estão autorizadas a realizar policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública e excluída a atividade de polícia judiciária (STF. Plenário. RE 608.588-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/02/2025).
A propósito:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. COMPORTAMENTO EVASIVO (ESQUIVO) DO AGENTE. FUNDADA SUSPEITA. CONFIGURAÇÃO. ABORDAGEM POLICIAL LEGÍTIMA. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2. Em recente julgado, a Suprema Corte verberou que, o comportamento evasivo (ou esquivo) do agente, ao avistar guarnição policial em via pública, em ostensivo patrulhamento de rotina, constituem elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para legitimar a prisão em flagrante (HC 244768 AgR, Relator(a): Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 02/09/2024, Dje 04/09/2024). 3. A 3ª Seção deste Sodalício, ao encampar o aludido entendimento, tem ecoado que, evadir-se do local repentinamente ao avistar uma guarnição policial configura motivo idôneo para autorizar uma busca pessoal em via pública (HC n. 877.943/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 15/5/2024). 4. Na espécie, conforme sopesado pelo Tribunal local, restou delineado que a acusada, à época dos fatos, após visualizar a viatura policial, tentou se evadir ‘repentinamente’ do local (via pública) onde traficava narcóticos, ao se esconder atrás do carro, atitude que levantou suspeita dos Policiais, confirmada após a apreensão de 101 invólucros de cocaína. Nesse panorama, não se identifica a ventilada nulidade da busca pessoal, ex vi dos arts. 157, § 1º, e 240, § 2º, ambos do CPP. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.676.467/PA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.)” (Destaquei).
“Apelações criminais. Tráfico de drogas (artigo 33, ‘caput’, da Lei Federal n. 11.343/2006). Sentença condenatória. Insurgências da defesa (Apelação 01) e do Ministério Público (Apelação 02). APELAÇÃO 01: Insurgência da defesa. I- Preliminar de nulidade da abordagem e das buscas pessoal e veicular. Não acolhimento. Existência de fundadas suspeitas da prática de crime. Abordagem motivada pelo comportamento suspeito do réu quando parou o veículo no sinaleiro, demonstrando nervosismo quando questionada a sua idade e, imediatamente, arrancou em velocidade. Circunstâncias concretas que indicam a existência de justa causa para a ação policial. Ação devida e posteriormente justificada com a apreensão de grande quantidade de drogas (341,7 kg de maconha). Justa causa evidenciada. Preliminar de nulidade rejeitada. Sentença condenatória mantida. (...). (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0041035-86.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 04.07.2025)” (Destaquei).
Outrossim, quanto ao argumento de que não houve perseguição policial capaz de justificar o flagrante, tampouco estava o apelante praticando qualquer dos verbos do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, impõe-se registrar que o tráfico de entorpecentes é crime permanente, de maneira que sua consumação se protrai no tempo, preexistindo ao efetivo exercício da venda, sendo as condutas de "trazer consigo" e "ter em depósito" suficientes ao seu aperfeiçoamento, independentemente de perseguição ou de visualização direta do ato de mercancia pelos agentes públicos.
Dessa forma, evidenciada a fundada suspeita que legitimou a atuação dos agentes públicos, reputam-se lícitas as provas colhidas durante a busca pessoal, motivo pelo qual rejeito a preliminar de nulidade arguida pela Defesa.
Passo, desta forma, à análise do mérito.
Da pretensão absolutória e desclassificatória
No mérito, o apelante Jhonatan Martins busca a absolvição quanto ao crime de tráfico de drogas privilegiado, sob o argumento de que as provas são insuficientes para ensejar a condenação e, subsidiariamente, a desclassificação para o delito de posse de drogas para consumo pessoal, insculpido no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006.
Conforme se vê dos autos, o recorrente foi denunciado, processado e condenado pela prática do delito de tráfico de drogas privilegiado, porque trazia consigo, para fins de tráfico, 4 g (quatro gramas) de “crack”, divididas em diversas pedras, bem como 1,55 g (um grama e cinquenta e cinco centigramas) da mesma substância, fracionadas em 06 (seis) buchas embaladas, além de R$ 19,00 (dezenove reais) em notas diversas, e de 01 (um) pote para armazenamento dos entorpecentes.
Fixadas essas premissas, a análise do caso concreto autoriza concluir que o pleito absolutório não oferece condições de ser acolhido, uma vez que as provas produzidas ao longo da persecução penal, conjuntamente analisadas, evidenciam que o réu efetivamente praticou a conduta delituosa pela qual foi denunciado.
A materialidade delitiva restou suficientemente comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante (seq. 1.4, do Boletim de Ocorrência (seq. 1.5), do Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.13, fls. 10/11), do Relatório da Autoridade Policial (seq. 8.2), do Auto de Constatação Provisória de Droga (seq. 1.13, fls. 3/5), do Laudo de Perícia Criminal (seq. 152.2), das Fotografias (seqs. 1.14, 1.15, 1.16 e 1.17), bem como das provas orais angariadas nos autos.
A autoria, por sua vez, também é certa e incontroversa e recai sobre o apelante, uma vez que os elementos probatórios coligidos ao longo da instrução criminal, notadamente os documentos e provas orais, apontam, indubitavelmente, que ele realmente praticou a conduta delituosa descrita na Denúncia.
Oportunamente, realizo a transcrição dos depoimentos conforme constam na Sentença, com as adaptações necessárias, porquanto, além de terem sido colhidos sob o crivo da ampla defesa e do contraditório, foram devidamente conferidos e analisados a partir das mídias acostadas aos autos.
O Guarda Municipal Eric Viana, inquirido em Juízo (seq. 146.1), relatou que que o réu, ao avistar a viatura, descartou objeto posteriormente identificado como pote contendo crack dentro de uma residência, onde ingressaram com autorização, conforme relato a seguir: “Que estavam em patrulhamento na Ilha dos Valadares, para evitar atividades ilícitas no local, entraram numa rua, não se lembra do nome, onde estava o réu, o qual, ao ver a viatura, dispensou um objeto, então decidiram fazer a abordagem, questionado, ele não informou o que era, foram averiguar, ele jogou dentro de uma residência, pediram para a proprietária da casa a autorização da equipe para fazer a busca, entraram e encontraram um pote transparente com alguns gramas de crack, então encaminharam para a Delegacia; que o bairro é Beco do Óleo, é conhecido por atividades ilícitas; que ele falou que tinha pegado para vender; que não se lembra de outras apreensões.” (Destaquei).
O Guarda Municipal Emerson Cardoso de Campos, inquirido na fase judicial (seq. 146.2), declarou que o réu, ao avistar a guarnição, descartou recipiente contendo crack no quintal de uma residência, onde ingressaram com autorização do proprietário. Eis a transcrição de seu depoimento: “Que estavam em patrulhamento na Ilha dos Valadares, quando acessaram a Rua Natanael Cora, uma pessoa se desfez de um recipiente, jogou para o quintal de uma residência, entraram em contato com o proprietário, ele autorizou a entrada, então contataram que era crack, o réu se desfez do recipiente, ele confirmou que o entorpecente era dele; que tinha dinheiro com o réu, R$ 19,00 em espécie; que o local é muito conhecido pela venda e consumo de entorpecentes, região do Beco do Óleo.” (Destaquei).
O apelante JHONATAN MARTINS HRESCAK, interrogado em Juízo (seq. 146.3), alegou que apenas fazia uso da droga no momento da abordagem, negando portar outros objetos ou valores e alegando que os guardas o encontraram apenas consumindo “pedra”, consoante relato a seguir: “Que estava trabalhando, não pegaram com nada; que estava usando a droga; que eles pegaram o depoente usando; que só tinha droga; que era pedra; que estava fumando no caninho; que o caninho não foi apreendido; que não lembra se apreenderam dinheiro; que não sabe o nome dos guardas que só encontraram.”
Da análise das provas produzidas durante a persecução penal, sobretudo os depoimentos dos Guardas Municipais responsáveis pela abordagem, unidos às circunstâncias da prisão em flagrante de Jhonatan Martins Hrescak, é possível concluir, com segurança, que a droga que estava na posse do recorrente tinha como objetivo a posterior comercialização.
Segundo os relatos dos Guardas Municipais Eric Viana e Emerson Cardoso de Campos, a equipe, em patrulhamento, localizou o réu se desfazendo de um objeto desconhecido, arremessando-o em uma residência. Os agentes públicos, com autorização da moradora, adentraram o local e identificaram o objeto como sendo um pote, que estava armazenando as substâncias vulgarmente conhecidas como “crack”. Após a identificação, os Guardas Municipais realizaram a abordagem do recorrente, ocasião em que foram localizados 5,55 g (cinco gramas e cinquenta e cinco centigramas) de “crack” já fracionadas para a comercialização ilícita, bem como R$ 19,00 (dezenove reais) em notas diversas.
Neste ponto, oportuno consignar que, ressalvada a hipótese de existir fundado indício de má-fé, vingança ou qualquer outro motivo torpe, inexiste impedimento à consideração dos relatos dos Guardas Municipais para a formação da convicção do julgador, máxime quando os agentes públicos, como na espécie, prestam depoimentos seguros, harmônicos entre si e respaldados pelo restante do material probatório.
A propósito, é nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
“Vale lembrar que ‘a palavra dos policiais, conforme entendimento jurisprudencial, é apta a alicerçar o decreto condenatório, mormente diante da inexistência de elementos concretos que ponham em dúvida as declarações, em cotejo com os demais elementos de prova’ (AgRg no AREsp n. 2.482.572/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024) (AgRg no AREsp n. 2.843.764/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 11/4/2025.)” (Destaquei).
Destaque-se que o tráfico de entorpecentes é crime de ação múltipla ou de conteúdo variado, consumando-se com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, como, no caso, trazer consigo e ter em depósito.
Também não socorre a alegação de que não foram ouvidos supostos usuários nem existiam "denúncias" anteriores envolvendo o apelante. O delito de tráfico de drogas, pela sua própria natureza clandestina, prescinde de qualquer registro formal prévio ou de testemunhos de compradores, bastando que as circunstâncias objetivas da apreensão, como o fracionamento, o acondicionamento e o numerário em espécie, revelem, com a segurança necessária ao decreto condenatório, a finalidade mercantil da posse.
Em contrapartida aos harmônicos relatos das testemunhas, a versão apresentada pelo apelante, no sentido de que os entorpecentes que estavam na sua posse no momento da abordagem eram para consumo próprio, revela-se frágil e não está respaldada pelas demais provas existentes nos autos.
Considerando que: a) o recorrente foi flagrado dispensando um pote contendo “crack”; b) em localidade conhecida pelo tráfico de drogas; c) a forma de acondicionamento dos entorpecentes apreendidos; e, d) a quantia de R$ 19,00 (dezenove reais) em notas diversas de R$ 5,00 (cinco reais), R$ 2,00 (dois reais), bem como moeda de R$ 1,00 (um real); é inevitável concluir que as substâncias se destinavam à mercancia ilícita, e não ao consumo pessoal.
Por esse e todos os elementos até então delineados, não há como acolher o pedido de desclassificação para o crime de posse de drogas para consumo próprio, previsto no artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/06.
Com efeito, a condição de usuário de drogas, por si só, não descaracteriza a comercialização de tóxicos narrada na Denúncia, sobretudo quando é sabido que o consumo de drogas não é incompatível com a comercialização de entorpecentes, e que muitos usuários realizam atos de traficância como forma de sustentar o vício, inviabilizando a desclassificação para a infração de posse de droga para uso próprio (nesse sentido: TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0005255-47.2024.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 09.06.2025).
Por tudo isso, constata-se que o conjunto probatório é robusto e preciso, de modo a confirmar que, no momento da prisão em flagrante, o apelante Jhonatan Martins Hrescak trazia consigo, para fins de traficância, substância de uso proscrito no Brasil, razão pela qual não merece guarida o pedido de absolvição por insuficiência probatória ou de desclassificação.
Da conclusão
Portanto, considerando que os elementos de convicção carreados no bojo dos presentes autos evidenciam quantum satis que o recorrente realmente praticou o delito de tráfico de drogas privilegiado pelo qual foi condenado, de modo que a Sentença condenatória deve ser integralmente mantida, meu voto é para conhecer parcialmente e, na parte conhecida, negar provimento ao presente recurso de Apelação Crime.
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