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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível em face da sentença de mov. 51.1, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial nos seguintes termos:“(...)Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes referente aos contratos nº B-2103-302017128 e nº B-2104-309945975, bem como a inexigibilidade dos débitos deles decorrentes, no valor total de R$ 163,49, confirmando a tutela de urgência concedida no mov. 13.1; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Sobre o valor da condenação por danos morais, tratando-se de responsabilidade extracontratual, deverá incidir correção monetária a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (data da inscrição indevida em 14/04/2022), nos termos da Súmula 54 do STJ. Para o cálculo dos encargos moratórios e atualização, deverá ser observada a seguinte sistemática, em atenção à Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil: 1. Juros de Mora (incidentes desde o evento danoso - 14/04/2022): i) Até 29/08/2024 (véspera da vigência da Lei 14.905/2024): incidência de 1% (um por cento) ao mês; ii) A partir de 30/08/2024: incidência da taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, correspondente à taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária (IPCA). Caso a taxa Selic apresente valor inferior ao índice de atualização monetária, a taxa de juros será considerada zero. 2. Correção Monetária (incidente a partir desta sentença - Súmula 362 STJ): i) A partir da data desta sentença: incidência do IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), conforme nova redação do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. (...)”.Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação cível no mov. 54.1, em cujas razões defende a necessidade de majoração do valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau a título de indenização por danos morais para 30 salários-mínimos ou, subsidiariamente, para valor não inferior a R$ 20.000,00, bem como fixar juros de mora e correção monetária a partir do evento danoso, com base nas Súmulas 43 e 54 do STJ e elevar os honorários advocatícios de sucumbência ao patamar de 20%.A ré apresentou contrarrazões pelo não provimento do recurso no mov. 60.1-APC.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, adequação, legitimidade recursal e inexistência de um fato extintivo ou impeditivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), conheço do recurso, nos termos do art. 1.009 e seguintes do CPC.Trata-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada pela autora, ora apelante, em face da ré, em razão da inscrição indevida de seu nome em órgão de proteção ao crédito, decorrente de supostos débitos vinculados a contratos de fornecimento de energia elétrica que a autora afirma desconhecer.A sentença julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, reconhecer a inexigibilidade dos débitos e a ilegalidade da inscrição em cadastro restritivo, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, insurgindo-se quanto ao quantum indenizatório fixado a título de danos morais, bem como em relação ao termo inicial dos juros de mora e ao percentual arbitrado a título de honorários sucumbenciais.No tocante à pretensão de majoração da indenização por danos morais, cumpre destacar que, diante da ausência de critérios legais objetivos para a sua fixação, a jurisprudência consolidou parâmetros orientadores, devendo o arbitramento observar as circunstâncias do caso concreto, a gravidade e a extensão da ofensa, a repercussão do dano, o caráter pedagógico da medida, bem como a capacidade econômica das partes, sempre em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.Partindo dessas premissas e do valor usualmente adotado por essa câmara como parâmetro para casos semelhantes, o quantum indenizatório deve ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo adequado e proporcional para compensar os danos morais sofridos pela autora, sem lhe causar enriquecimento ilícito ou provocar decréscimo no patrimônio da devedora.Nesse sentido:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00. MAJORAÇÃO PARA R$ 10.000,00 EM OBSERVÂNCIA ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, BEM COMO AOS PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL. APLICAÇÃO DOS PARÂMETROS ALINHADOS PELA NOVA LEGISLAÇÃO PARA CORREÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO (LEI 14.905/24). Recurso de apelação conhecido e provido.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001010-96.2023.8.16.0052 - Barracão - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM
J. 18.05.2026)”.“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO PELOS DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. MAJORAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAMEI.1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de débito e condenou a parte Ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, em razão de inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito. A parte Apelante sustenta que o valor da indenização é irrisório e pede sua majoração para R$ 25.000,00, além da elevação dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 20%.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOII.1. Consiste em saber se o valor da indenização por danos morais fixado em R$ 5.000,00 é insuficiente e se os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação devem ser majorados para 20%.III. RAZÕES DE DECIDIRIII.1. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 5.000,00 revelou-se insuficiente para inibir futuros ilícitos e compensar os danos experimentados pela Autora.III.2. A condição econômico-financeira das partes foi considerada, sendo a Ré uma empresa de grande porte e a Autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.III.3. A jurisprudência do Tribunal indicara que o quantum indenizatório deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.III.4. A indenização foi majorada para R$ 10.000,00, quantia que melhor compensara os prejuízos imateriais e funcionara como fator de desestímulo à prática de novos ilícitos pela Ré.III.5. Os honorários advocatícios sucumbenciais foram mantidos em 10%, pois o processo tramitou de forma célere e não justifica o aumento acima do percentual mínimo.IV. DISPOSITIVO E TESEIV.1. Apelação conhecida e parcialmente provida para majorar a indenização a título de danos morais para R$10.000,00 (dez mil reais).Dispositivos relevantes citados: arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC; arts. 85, § 2º, do CPC; Lei n. 14.905/2024.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 8ª CC, AC n. 0017454-03.2022.8.16.0001, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antônio Domingos Ramina Junior, julgado de 2.6.25; TJPR, 8ª CC, AC n. 0009429-72.2023.8.16.0160, Relª. Desª. Themis De Almeida Furquim, julgado de 26.5.25; TJPR, 8ª CC, AC n. 0001993-21.2020.8.16.0046, Relª. Desª. Themis De Almeida Furquim, julgado de 29.4.24; TJPR, 8ª CC, AC n. 0005188-84.2022.8.16.0194, Rel. Substituto Carlos Henrique Licheski Klein, julgado de 15.4.24; súmula n. 54 do STJ; súmula n. 362 do STJ.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002836-84.2023.8.16.0141 - Realeza - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 04.08.2025)”.“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DECORRENTE DE DÉBITO NÃO RECONHECIDO, ORIGINADO EM OUTRO ESTADO (IMPERATRIZ/MA). INSCRIÇÃO MANTIDA POR MAIS DE QUATRO ANOS, SEM QUALQUER COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO OU BENEFÍCIO DA DÍVIDA PELA AUTORA. EXISTÊNCIA DE OUTRA INSCRIÇÃO, NO MESMO PERÍODO, CUJA INEXISTÊNCIA DO CONTRATO RESTOU RECONHECIDA EM OUTRA AÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE COMPROVAM OS EFEITOS CONCRETOS E LESIVOS DO ATO ILÍCITO. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). MAJORAÇÃO. APLICAÇÃO DO MÉTODO BIFÁSICO. FIXAÇÃO DO DANO MORAL EM r$ 10.000,00 QUE MELHOR ATENDE O CASO CONCRETO. Recurso de apelação conhecido e provido.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0025377-51.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 21.07.2025)”.Considerando a majoração do valor da indenização por danos morais, o termo inicial da correção monetária deve incidir desde o arbitramento, isto é, desde a publicação do presente acórdão, nos termos da Súmula 362 do STJ. Os juros de mora, por sua vez, incidem desde o evento danoso, conforme dispõe a Súmula 54 do STJ, observando-se, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, o percentual de 1% ao mês e, a partir de então, a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa SELIC deduzida do índice de correção monetária (IPCA). A partir da publicação deste acórdão, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC, por englobar, em sua composição, tanto os juros moratórios quanto a atualização monetária.No tocante ao pedido de majoração do percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, por outro lado, não assiste razão à apelante. A verba honorária foi fixada em 10% sobre o valor atualizado da condenação, em consonância com os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC, observando-se a natureza da demanda, o grau de zelo profissional, o tempo exigido para o serviço e a relativa simplicidade da causa, que não demandou dilação probatória ou atuação processual de maior complexidade. Assim, inexistem elementos que justifiquem a elevação da verba honorária ao patamar pretendido pela apelante.Por fim, diante do resultado aqui proposto, deixo de aplicar o disposto no art. 85, §11 do CPC.Em face do exposto, voto no sentido de que esta Corte CONHEÇA E DÊ PARCIAL PROVIMENTO PROVIMENTO AO RECURSO, para majorar o valor fixado a título de indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como para adequar o termo inicial dos juros de mora, os quais deverão incidir desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, observada a sistemática prevista pela Lei nº 14.905/2024.
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