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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0041460-06.2024.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gilberto Ferreira
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E ELEVAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, inexigibilidade de débitos e cancelamento de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, condenando a ré ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de indenização por danos morais, sendo que a apelante requer a majoração da verba indenizatória, a alteração do termo inicial dos juros de mora para a data do evento danoso e a elevação dos honorários advocatícios sucumbenciais.II. Questão em discussão2. Definir se o valor arbitrado a título de danos morais comporta majoração, bem como o termo inicial dos juros de mora e a adequação do percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais.III. Razões de decidir3. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo suportado pela parte autora.4. Quantum indenizatório fixado em primeiro grau que se mostra insuficiente diante das circunstâncias do caso concreto, da extensão do dano e do caráter pedagógico da condenação, impondo-se sua majoração em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.5. Os juros de mora, em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, incidem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, observada a sistemática prevista pela Lei nº 14.905/2024. Correção monetária incidente a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ.6. Honorários advocatícios sucumbenciais mantidos, por terem sido fixados em conformidade com os critérios previstos no art. 85, §2º, do CPC, considerada a relativa simplicidade da demanda.IV. Dispositivo 7. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.