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Acórdão
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I – RELATÓRIOII.1. Agravo Interno nº 0019569-55.2026.8.16.00011. Trata-se de agravo interno interposto da decisão de mov. 9.1-Ap deste Relator, que monocraticamente indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita, formulado preliminarmente em recurso de apelação, nos seguintes termos:“7. No caso, ao interpor o recurso, a apelante Sbenx Instituição de Pagamentos Ltda. limitou-se a apresentar Certidão de Histórico de Propriedade de Veículos, de agosto de 2015, “ Diagnóstico Fiscal na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional”, emitido em 26.08.2025, e tela do Sistema BacenJud referente à penhora realizada nos autos de nº 015307- 36.2024.8.16.0194 (mov. 174.7), os quais não são suficientes para a comprovação de sua alegada incapacidade financeira atual.8. Nesse sentido, relativamente a mesma parte e documentação, já decidiu este Tribunal pela ausência de comprovação da incapacidade financeira, confira-se: “A controvérsia, no caso vertente, cinge-se ao preenchimento ou não dos requisitos autorizadores para a concessão da assistência judiciária gratuita à agravante Sbenx Instituição de Pagamento Ltda. Depreende-se da leitura da decisão agravada que os fundamentos apresentados foram claros ao destacar que a agravante não comprovou que faz jus à concessão do benefício. Nesse sentido, destaca-se trecho do decisum (mov. 16/Ap): ‘[...]Na intenção de provar sua hipossuficiência, Sbenx Instituição de Pagamento Ltda. apresentou certidão do Detran/PR de que não possui automóveis de sua propriedade (mov. 122.2), SISBAJUD negativo (mov. 122.3), e relatório fiscal constando pendências de declaração junto à Receita Federal (mov. 12.2 deste recurso). [...] Pois bem, a análise dos aludidos documentos não permite concluir pela hipossuficiência financeira das pessoas jurídicas recorrentes, na medida em que não comprovada a movimentação bancária e que as empresas não têm auferido lucro ou obtido renda. Sopesa-se, ainda, que a omissão de declarações devidas ao órgão competente não é conduta que, por si só, tem o condão de demonstrar a inexistência de valores percebidos, tratando-se de irregularidade e descumprimento das obrigações legalmente impostas à pessoa jurídica. [...] Não se pode olvidar, ainda, a magnitude do imbróglio e dos fatos em que todos os apelantes estão envolvidos, bem como a quantia de dinheiro envolvida em investigações criminais em curso. Dessa forma, resta inviabilizada a concessão da benesse pretendida, tanto às pessoas jurídicas, quanto à pessoa física, o que encontra respaldo jurisprudencial, conforme ementas abaixo colacionadas, oriundas do Superior Tribunal de Justiça e, bem assim, desta 19ª Câmara Cível [...]” Não obstante a argumentação apresentada no presente recurso, conforme já exposto na decisão de mov. 7.1/AgInt, as circunstâncias que ensejaram o indeferimento do pedido liminar ainda permanecem, razão pela qual se revela necessário manter a decisão agravada que indeferiu a aludida benesse. (...) (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0040822-36.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 18.02.2026) 9. Destarte, indefiro o pleito de assistência judiciária gratuita à recorrente Sbenx Instituição de Pagamentos Ltda.”. 2. Irresignada, a apelante interpôs agravo interno sustentando que a pessoa jurídica pode ser beneficiária da gratuidade da justiça, desde que comprovada a insuficiência de recursos, o que entende demonstrado no caso concreto pela paralisação de suas atividades, ausência de patrimônio e de faturamento, bem como pela documentação juntada aos autos. Alega, ainda, que a ausência de documentos contábeis aptos a demonstrar sua atual situação econômico-financeiradecorre justamente da ausência de receitas e da inviabilidade de manutenção de sua estrutura administrativa, reputando suficientes os elementos apresentados para evidenciar sua incapacidade financeira. Defende, por fim, que o indeferimento do benefício configura restrição ao direito de acesso à justiça.3. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo provimento do recurso para concessão da gratuidade da justiça, ou, subsidiariamente, enquanto perdurarem as medidas cautelares impostas no processo criminal.4. Contrarrazões pelos agravados (mov. 10.1-Ag) nas quais argumentam que a agravante não apresentou qualquer elemento novo apto a demonstrar sua alegada hipossuficiência financeira, limitando-se a reiterar os mesmos fundamentos e documentos já examinados e reputados insuficientes. Asseveram que a concessão da gratuidade à pessoa jurídica exige comprovação efetiva da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ, o que não ocorreu no caso. Arrazoam que a documentação apresentada, consistente em certidão de inexistência de veículos, relatório fiscal com pendências perante a Receita Federal e consulta ao SISBAJUD extraída de outros autos, é incapaz de demonstrar insuficiência econômica, mormente diante da ausência de balanços patrimoniais, demonstrações contábeis, extratos bancários ou demais elementos aptos a retratar a real situação financeira da empresa. Ao final, requerem o não provimento do agravo interno e a manutenção da decisão atacada.II.2. Agravo Interno nº 0022495-09.2026.8.16.00015. Trata-se de agravo interno interposto da decisão de mov. 17.1-Ap deste Relator, que monocraticamente indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita, formulado preliminarmente em recurso de apelação, nos seguintes termos:“12. Destarte, indefiro a gratuidade judicial ao recorrente. 13. Intime-se o apelante Vitorio Francisco Rizotto para que comprove o recolhimento de sua quota-parte remanescente do preparo recursal (50%), no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de deserção (art. 99, § 7º, do CPC).”. 6. O recorrente alega que a decisão agravada deixou de considerar o conjunto probatório constante dos autos, o qual demonstraria sua hipossuficiência financeira. Sustenta que possui como única fonte de renda proventos de aposentadoria e que seu patrimônio se encontra constrito em razão de medidas cautelares decretadas em processo criminal, motivo pelo qual faz jus ao benefício da gratuidade da justiça.7. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo provimento do recurso.8. Em contrarrazões (mov. 11.1-Ag), os agravados pugnam pelo reconhecimento da perda superveniente do objeto dos agravos internos, ao asseverarem que os recorrentes providenciaram o recolhimento do preparo, circunstância que teria esvaziado o interesse recursal.9. Considerando a identidade da controvérsia jurídica, concernente ao indeferimento de pedidos de gratuidade da justiça formulados em sede recursal nos mesmos autos, procede-se ao julgamento conjunto dos recursos.É a exposição.
II - VOTO10. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.11. Inicialmente, rejeita-se a alegação de perda superveniente do objeto suscitada pelos agravados, porquanto o recolhimento do preparo recursal pelas partes recorrentes, realizado em cumprimento às determinações judiciais e com a finalidade de evitar a deserção da apelação, não implica renúncia ao pedido de gratuidade da justiça nem afasta o interesse recursal na revisão da decisão que indeferiu o benefício.12. De acordo com o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ato contínuo, o art. 98, caput, do Código de Processo Civil, preconiza que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. 13. Embora o art. 99, § 3º, do CPC, estabeleça que a pessoa física goza de presunção relativa de hipossuficiência, tal prerrogativa não se estende às pessoas jurídicas. A elas incumbe, portanto, o ônus de provar que efetivamente carecem de recursos que lhes permitam arcar com as custas e despesas processuais. Esse é, inclusive, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Com efeito, a Corte Especial deste Superior Tribunal, reiterando sua jurisprudência, firmou o entendimento de que as pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, inclusive os Sindicatos, para obterem os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando simples declaração de pobreza.” (STJ, Corte Especial EAg 1245766/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, j. 16/11/2011). “A matéria em apreço já foi objeto de debate na Corte Especial e, após sucessivas mudanças de entendimento, deve prevalecer a tese adotada pelo STF, segundo a qual é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, sendo irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente. (STJ, Corte Especial, EREsp 603.137/MG, Rel. Ministro Castro Meira, j. 02/08/2010). 14. Estes julgados, dentre outros, deram origem à Súmula 481 do STJ, cuja tese enuncia que “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Como não poderia deixar de ser, este é o entendimento seguido por este Tribunal de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE NÃO PREENCHIDOS.RECURSO DESPROVIDO. (...). III – RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Em se tratando de pessoa jurídica de direito privado, com ou sem fins lucrativos, a concessão da gratuidade está condicionada à comprovação documental da alegada miserabilidade, não bastando a simples declaração de hipossuficiência para fins de obter os benefícios da justiça gratuita. 3.2. Na hipótese dos autos, o agravante limitou-se a juntar declaração de repasses efetuados pelo Município de Francisco Alves à pessoa jurídica, não sendo possível traçar um panorama da situação financeira do sindicato apenas a partir da declaração de repasses em determinado período, pois não evidencia, por si só, a efetiva e atual condição financeira da parte. 3.3. O pleito de concessão da justiça gratuita já havia sido indeferido na origem pelos mesmos motivos, de modo que, para a obtenção do benefício sob exame, cumpria ao recorrente demonstrar, de forma clara, que a sua renda e patrimônio atuais são insuficientes para suportar as custas processuais sem que haja prejuízo à continuidade das operações, o que não ocorreu. 3.4. Não preenchidos os pressupostos para a concessão da gratuidade, conclui-se que a matéria foi corretamente apreciada, não havendo que se falar em reforma da decisão monocrática. (...)”. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000075-22.2026.8.16.0094 - Iporã - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 13.04.2026). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...). III. RAZÕES DE DECIDIR3. A agravante não comprovou a hipossuficiência econômica necessária para a concessão da assistência judiciária gratuita, apesar de apresentar prejuízos acumulados.4. A análise do demonstrativos contábeis juntados indicam ativo circulante superior ao passivo e saldo operacional positivo, evidenciando capacidade financeira para o custeio das despesas processuais no curto prazo.5. O prejuízo contábil acumulado não se confunde com a inexistência de fluxo de caixa ou impossibilidade de pagamento das custas judiciais.6. A recorrente já usufrui de isenção parcial de 50% das custas por força da Lei Estadual nº 6.888/1977, o que reforça a desnecessidade da gratuidade integral ante a liquidez demonstrada. (...)”. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0083735-36.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 01.04.2026). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS QUE ILIDEM A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA FÍSICA. PESSOA JURÍDICA QUE NÃO GOZA DE PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. (...). III - Razões de decidir (i) A Constituição Federal assegura a assistência jurídica gratuita sem distinção entre pessoas físicas e jurídicas. (ii) A declaração de hipossuficiência da pessoa física goza de presunção relativa, podendo ser afastada mediante prova em contrário, conforme o art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. (iii) O Tema 1.178 do STJ determina que, em caso de dúvida, o magistrado deve oportunizar ao requerente a apresentação de documentos comprobatórios atualizados. (iv) Às pessoas jurídicas incumbe demonstrar de forma efetiva a incapacidade de arcar com as despesas processuais, nos termos da Súmula 481 do STJ. (v) No caso concreto, diante da ausência de comprovação atualizada e suficiente da alegada insuficiência financeira dos agravantes, o indeferimento do seu pleito deve ser mantido. (...)”. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0089781-41.2025.8.16.0000 - São Miguel do Iguaçu - minha relatoria - J. 08.12.2025). 15. Em relação à agravante Sbenx Instituição de Pagamentos Ltda., a decisão recorrida destacou que os documentos apresentados, consistentes em certidão de inexistência de veículos, relatório fiscal e consulta ao SISBAJUD, não se mostravam aptos a demonstrar sua alegada incapacidade financeira atual, circunstância já reconhecida por esta Corte em outros processos envolvendo a mesma empresa e idêntico conjunto documental.16. Embora seja admissível a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, o benefício exige comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, inexistindo presunção de hipossuficiência.17. No caso, a agravante apenas reitera a paralisação de suas atividades, a ausência de faturamento e as constrições patrimoniais decorrentes da Operação Ouranós, instruindo o pedido com certidão de inexistência de veículos (mov. 174.4), relatório fiscal de pendências perante a Receita Federal (mov. 174.6) e consulta ao SISBAJUD extraída de outros autos (mov.174.7). Todavia, não apresentou balanços patrimoniais, demonstrações contábeis, extratos bancários ou outros documentos idôneos capazes de comprovar sua alegada incapacidade financeira.18. Nesse contexto, permanecem hígidos os fundamentos adotados na decisão agravada, pois a agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar sua insuficiência de recursos, conforme exige a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.19. Quanto ao agravante Vitorio Francisco Rizzotto, a decisão monocrática indeferiu o pedido de gratuidade da justiça com fundamento nos artigos 5º, LXXIV, da Constituição Federal, 98 e 99 do Código de Processo Civil, consignando que a declaração de hipossuficiência da pessoa física goza de presunção relativa de veracidade, passível de ser afastada diante de elementos concretos que evidenciem capacidade econômica ou insuficiência da prova apresentada.20. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n.º 1.178, firmou orientação no sentido de que, constatados elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência da pessoa natural, deve o magistrado oportunizar a comprovação da alegada insuficiência, sendo admissível a utilização de critérios objetivos apenas em caráter suplementar, vedado seu emprego como fundamento exclusivo para o indeferimento do benefício.21. Os documentos acostados não são suficientes para demonstrar a alegada hipossuficiência financeira do recorrente. A existência de patrimônio submetido a constrições judiciais não conduz, por si só, ao reconhecimento da incapacidade financeira, especialmente quando os extratos apresentados evidenciam o recebimento mensal de benefício previdenciário em valor superior ao parâmetro usualmente adotado por este Tribunal como critério suplementar de aferição econômica, tampouco havendo demonstração abrangente de seus rendimentos, bens e aplicações financeiras.22. Nesse sentido, foram os fundamentos lançados na decisão recorrida: “8. No caso, embora o apelante tenha apresentado declaração de hipossuficiência e alegado constrições patrimoniais decorrentes de decisão judicial proferida em ação penal, deixou de juntar documentação expressamente requisitada por este Juízo, notadamente as declarações de imposto de renda, limitando-se à apresentação de extratos bancários parciais e documentos relativos ao recebimento de benefício previdenciário.9.Os documentos acostados, por si sós, não são suficientes para demonstrar de forma abrangente a real situação financeira do recorrente, tampouco permitem aferir a totalidade de seus bens, rendas, aplicações financeiras ou demais fontes de percepção de valores. 10.Além disso, os extratos bancários apresentados evidenciam o recebimento mensal de benefício previdenciário no valor aproximado de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), quantia superior ao parâmetro jurisprudencial usualmente adotado por este Tribunal como critério suplementar para aferição da hipossuficiência econômica. 11.Ademais, a circunstância de existir bloqueio judicial de bens e ativos financeiros não conduz ao deferimento automático da gratuidade da justiça, especialmente diante da ausência de apresentação integral da documentação requerida e da inexistência de elementos concretos aptos a evidenciar a impossibilidade de arcar com o preparo recursal”.23. Desse modo, tendo sido oportunizado ao agravante comprovar a alegada insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC e da orientação firmada no Tema Repetitivo n.º 1.178 do STJ, sem que apresentasse elementos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, resta afastada a presunção relativa de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC).24. Destarte, considerando os poderes atribuídos ao Relator pelo art. 932 do CPC, devem ser mantidas as decisões monocráticas que indeferiram a benesse da justiça gratuita. 25. Do exposto, voto por negar provimento aos recursos.
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