SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0019569-55.2026.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Clayton de Albuquerque Maranhao
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS EM APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. REJEIÇÃO. RECOLHIMENTO DO PREPARO PARA EVITAR A DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA AO BENEFÍCIO. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481 DO STJ. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ELIDIDA PELOS ELEMENTOS DOS AUTOS. RECURSOS NÃO PROVIDOS.I. Caso em exameAgravos internos interpostos contra decisões monocráticas que indeferiram pedidos de gratuidade da justiça formulados preliminarmente em recursos de apelação, um por pessoa jurídica e outro por pessoa física.II. Questões em discussão(i) se o recolhimento do preparo recursal acarreta a perda superveniente do objeto dos agravos internos.(ii) se os agravantes demonstraram o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade da justiça.III. Razões de decidir(i) O recolhimento do preparo recursal, realizado para evitar a deserção da apelação, não implica renúncia ao pedido de gratuidade da justiça nem afasta o interesse recursal na revisão da decisão que indeferiu o benefício.(ii) Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil e do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, a gratuidade da justiça depende da comprovação da insuficiência de recursos, incumbindo à pessoa jurídica demonstrar objetivamente sua incapacidade financeira, conforme a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.(iii) No caso da agravante pessoa jurídica, os documentos apresentados não comprovam, por si sós, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, diante da ausência de balanços patrimoniais, demonstrações contábeis, extratos bancários ou outros documentos idôneos capazes de retratar sua efetiva situação econômico-financeira.(iv) Quanto ao agravante pessoa física, a presunção relativa de hipossuficiência foi afastada pelos elementos constantes dos autos, uma vez que não apresentou a documentação solicitada para aferição de sua capacidade econômica, limitando-se à juntada de extratos bancários parciais e comprovantes de benefício previdenciário, sendo insuficiente a mera alegação de constrição patrimonial decorrente de medidas cautelares criminais.(v) Inexistindo elementos novos capazes de infirmar os fundamentos das decisões monocráticas, impõe-se a sua manutenção.IV. Dispositivo Recursos não providos.Atos normativos: Constituição Federal, artigo 5º, inciso LXXIV; Código de Processo Civil, artigos 98, 99, §§ 2º, 3º e 7º; Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.