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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOCuida-se de agravo regimental interposto por UIRA ASIDINIO ANDRADE DE AZEVEDO em face da decisão monocrática proferida por este Relator (mov. 10.1, HC), que indeferiu o pedido de medida liminar que objetivava a revogação da sua prisão preventiva ou, subsidiariamente, a sua substituição por medidas cautelares diversas, mantendo, por conseguinte, a custódia cautelar decretada pelo Juízo da Quarta Vara Criminal da Comarca de Curitiba/PR.O agravante foi preso em flagrante no dia 9 de maio de 2026, após abordagem policial nas proximidades da Praça General Osório, região central de Curitiba, quando conduzia um veículo Nissan Versa, placa AVH8E20, acompanhado de Selma de Oliveira Prestes.Durante as buscas no interior do automóvel, os policiais militares localizaram uma bolsa preta contendo 49,3 (quarenta e nove vírgula três) g de cocaína, 4,9 (quatro vírgula nove) g de haxixe, 10 (dez) g de maconha, 1 (uma) balança de precisão, 1 (uma) máquina de cartão de crédito e a quantia de R$ 356 (trezentos e cinquenta e seis) reais em espécie. Indagado, o agravante informou aos policiais que armazenava mais entorpecentes em sua residência, situada na Rua Dr. João Luiz Bettega, nº 127, Bairro Cajuru, nesta Capital.A equipe policial deslocou-se até o endereço e, mediante consentimento expresso do agravante, formalizado mediante termo de autorização de busca domiciliar (mov. 1.30 dos autos principais), realizou buscas no imóvel, onde foram localizados mais 85 (oitenta e cinco) g de maconha (morruga), 88,3 (oitenta e oito vírgula três) g de haxixe, 140 (cento e quarenta) g de flor de maconha, 52,5 (cinquenta e dois vírgula cinco) g de cocaína em buchas, 35 (trinta e cinco) g de cocaína em pedra, R$ 200 (duzentos) reais em espécie e 01 (uma) munição calibre 9mm.O Juízo da Central de Audiência de Custódia de Curitiba, em decisão proferida em 11 de maio de 2026 (mov. 50.1 dos autos principais), homologou o auto de prisão em flagrante e converteu a prisão em flagrante em preventiva, fundamentando a medida na garantia da ordem pública. O magistrado singular destacou a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, pela apreensão de balança de precisão e maquineta de cartão indicativos de atividade de tráfico, e pela existência de ação penal em curso contra o agravante pela suposta prática do mesmo delito de tráfico de drogas (autos nº 0011223-49.2025.8.16.0196, da Nona Vara Criminal de Curitiba, com data do fato em 09.12.2025), o que, em seu entendimento, demonstrava reiteração delitiva e risco concreto de que, em liberdade, voltasse a incidir em atividades ilícitas.Consignou, ainda, que a busca domiciliar foi realizada em contexto de fundada suspeita, considerando a denúncia anônima especificada, a apreensão de drogas no veículo e a confissão do agravante sobre a existência de mais entorpecentes na residência, além do consentimento formalizado por escrito, e que a natureza permanente do crime de tráfico autorizava o ingresso domiciliar sem mandado judicial. Por fim, afastou a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, por considerá-las insuficientes para garantir a ordem pública.Irresignada com a manutenção da custódia cautelar, a Defesa impetrou o habeas corpus nº 0064961-21.2026.8.16.0000 (mov. 1.1, HC), sustentando, em síntese, a ilegalidade da prisão preventiva por nulidade da busca domiciliar, ausência de consentimento válido, condução irregular ao Batalhão da Polícia Militar e fragilidade da fundamentação cautelar.O pedido liminar no habeas corpus foi por este Relator indeferido em 20 de maio de 2026 (mov. 10.1, HC), por não se vislumbrar, em cognição sumária, flagrante ilegalidade na decisão impugnada, considerando que a custódia estava amparada em elementos concretos, como a quantidade e variedade de drogas e a reiteração delitiva, e que as questões de mérito demandariam aprofundamento probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus, sobretudo em sede liminar.Contra esta decisão monocrática, a Defesa interpôs o presente agravo, inicialmente nominado "agravo interno" e recebido como agravo regimental por este Relator (mov. 8.1 destes autos).Em suas razões recursais (mov. 1.1 destes autos), o agravante sustentou a ilegalidade da busca domiciliar, por ausência de mandado judicial e de consentimento válido, dada a inexistência de registro audiovisual e o ambiente de coação policial, bem como a irregularidade da condução ao Batalhão da Polícia Militar antes da apresentação à autoridade policial, o que configuraria desvio de finalidade e comprometeria a cadeia de custódia.Alegou, ainda, a insuficiência da reiteração delitiva para justificar a custódia, especialmente se as provas que sustentam o flagrante forem consideradas ilícitas, além da ausência de investigação prévia e da insuficiência do flagrante no veículo para autorizar o ingresso domiciliar, caracterizando “pescaria probatória”. Sustentou também o vício do consentimento, colhido sob custódia e sem registro audiovisual, em afronta ao entendimento consolidado do STJ no HC 598.051/SP, bem como a inaplicabilidade do Tema 280 do STF ao caso concreto, por inexistirem fundadas razões objetivas antes do ingresso no domicílio.Requereu, ao final, o exercício do juízo de retratação para reformar a decisão e conceder a liminar de soltura, ou, subsidiariamente, a submissão do pleito ao Colegiado para concessão da ordem, ou ainda a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.a { text-decoration: none; color: #464feb;}tr th, tr td { border: 1px solid #e6e6e6;}tr th { background-color: #f5f5f5;}A Procuradoria-Geral de Justiça, em sua resposta (mov. 12.1 destes autos), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, sustentando que a decisão agravada se encontra devidamente fundamentada, que a análise exauriente das alegações de nulidade constitui matéria a ser apreciada no julgamento do mérito do writ, e que a prisão preventiva é necessária à garantia da ordem pública. No mérito, aduziu a ausência de manifesta situação de constrangimento ilegal na decisão tida como coatora.Registre-se que o habeas corpus principal (nº 0064961-21.2026.8.16.0000) ainda aguarda julgamento definitivo de mérito por esta Câmara, encontrando-se os autos conclusos para julgamento após a juntada das informações da autoridade apontada como coatora e do parecer ministerial.É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOO presente recurso, interposto sob a modalidade de agravo regimental, visa impugnar uma decisão monocrática que indeferiu o pedido de medida liminar formulado nos autos do habeas corpus nº 0064961-21.2026.8.16.0000. A questão preliminar que se impõe à análise deste Colegiado, e que precede qualquer incursão sobre o mérito da legalidade da prisão preventiva, é a da admissibilidade recursal da via eleita pela Defesa.Consoante o entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito das Cortes Superiores e desta Terceira Câmara Criminal, revela-se incabível a interposição de agravo regimental contra decisão proferida por Relator que, de forma fundamentada, indeferiu pedido de tutela de urgência em sede de habeas corpus.Tal inadmissibilidade decorre fundamentalmente da natureza precária, interlocutória e não definitiva do provimento judicial atacado. A decisão liminar, por sua própria essência, é fruto de um juízo de cognição sumária, fundado na análise perfunctória dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, e jamais se confunde com o juízo de mérito exauriente, que é reservado ao julgamento colegiado.A interposição do agravo regimental, neste contexto processual específico, configura uma tentativa de submeter a matéria ao órgão colegiado antes do momento processual adequado, que seria o julgamento definitivo do habeas corpus.Ora, se o writ principal já se encontra devidamente instruído e em vias de ser levado a julgamento de mérito, a irresignação contra o indeferimento da liminar perde substância e utilidade prática, uma vez que o Colegiado irá se pronunciar de forma definitiva sobre a existência ou não do aventado constrangimento ilegal e sobre a adequação da custódia cautelar, abordando de maneira exaustiva os argumentos da Defesa relativos à falta de fundamentação e à ausência dos requisitos do art. 312 do CPP.A função precípua do agravo regimental é a de viabilizar o reexame de decisões monocráticas de Relator que extingam ou julguem o mérito de um recurso ou ação originária, ou que acarretem a paralisação do feito, conferindo a garantia constitucional do duplo grau de jurisdição dentro do Tribunal. Contudo, a decisão que aprecia uma liminar, seja deferindo ou indeferindo, não possui o condão de esgotar a prestação jurisdicional ou cercear o direito de defesa, pois a matéria será, inequivocamente, reapreciada pelo Colegiado em momento oportuno. O provimento liminar, ou sua denegação, representa tão somente uma salvaguarda momentânea que será absorvida pelo julgamento final.Ademais, admitir o agravo regimental contra decisão liminar em habeas corpus implicaria indevido retardamento da marcha processual da ação principal, subvertendo a lógica da celeridade que deve nortear o habeas corpus. A jurisprudência, ao firmar o entendimento pela inadmissibilidade do recurso neste cenário, prestigia a eficiência do trâmite processual e evita o tumulto recursal desnecessário, reservando a atuação colegiada para o exame definitivo e fundamentado do mérito da impetração.Neste sentido, consignando a inadmissibilidade da interposição de agravo regimental em face de decisão liminar, coligem-se os seguintes julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça:Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Súmula 691 do STF. Superveniência de julgamento pelo colegiado. superveniência de novo ato coator. Agravo prejudicado. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF. 2. A parte agravante alegou cerceamento de defesa em decisão monocrática do relator, apontando indeferimento de diligências essenciais para comprovar álibi e afastar autoria delitiva, além de imposição de ônus desproporcional para comparecimento presencial em audiência, considerando sua hipossuficiência e a viabilidade tecnológica. 3. Sobreveio, entretanto, acórdão do Tribunal de origem que julgou o agravo interno interposto contra a decisão monocrática denegatória de liminar no habeas corpus originário, configurando novo ato coator e evidenciando a perda superveniente do objeto do presente agravo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência do julgamento de mérito do habeas corpus originário pelo tribunal a quo prejudica a análise do agravo regimental interposto no Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada do STJ, em consonância com a Súmula 691 do STF, não admite habeas corpus contra indeferimento de liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não restou configurado no caso concreto. 6. O julgamento de mérito do habeas corpus originário pelo tribunal a quo, com a análise das alegações do paciente, substitui o ato anteriormente impugnado, tornando prejudicada a apreciação do presente agravo regimental. 7. Ademais, o próprio impetrante já manejou novo habeas corpus perante esta Corte, direcionado contra o novo ato coator, o que reforça a caracterização da perda de objeto. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental prejudicado. Tese de julgamento: 1. A superveniência do julgamento de mérito do habeas corpus originário pelo tribunal a quo prejudica a análise do agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça. (...) (AgRg no HC n. 1.024.513/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.) (grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL. CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO LIMINAR FORMULADO EM HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da orientação sedimentada por esta Corte Superior, é incabível agravo regimental contra decisão que, fundamentadamente, concede ou rejeita pedido de liminar em habeas corpus. 2. Os prazos processuais não são peremptórios. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético. Há de ser realizada pelo julgador uma aferição do caso concreto, de acordo com as suas peculiaridades, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Mas não é só, no caso, consta das informações prestadas que "os autos de recurso em sentido estrito foram conclusos ao gabinete do relator, desembargador Jorge Leal em 29/9/2022, com previsão para julgamento para o mês de março/2023. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 801.776/RO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) (grifo nosso)Outro não tem sido o entendimento desta Terceira Câmara Criminal:Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Indeferimento de pedido liminar de revogação de prisão preventiva. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame1. Agravo regimental de habeas corpus interposto em face de decisão liminar que indeferiu o pleito de revogação da prisão, fundamentado na alegação de que a liberdade do paciente, mesmo com medidas cautelares, não representaria risco ao processo ou à sociedade, considerando a reincidência e a acusação de chefia em organização criminosa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo regimental contra decisão que indefere pedido liminar em habeas corpus. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não é cabível contra decisão liminar de habeas corpus, pois não se trata de decisão monocrática que rejeitou ou concedeu a ordem no mérito. 4. A decisão liminar de habeas corpus comporta natureza de antecipação de tutela. 5. A decisão que indeferiu a liminar foi fundamentada e não apresenta flagrante ilegalidade, considerando a reincidência do agravante e sua acusação como chefe de organização criminosa. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: É incabível a interposição de agravo regimental contra decisão que indefere pedido liminar em habeas corpus, por se tratar de decisão interlocutória de natureza precária e não definitiva. (...) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0039250-14.2026.8.16.0000 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 23.05.2026) (grifo nosso)DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERE LIMINAR. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida em sede de apelação criminal, que indeferiu pedido liminar de revogação da prisão preventiva. O agravante pleiteia a reconsideração da decisão, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se é cabível agravo regimental contra decisão monocrática de relator que, de forma fundamentada, indefere pedido liminar formulado em apelação criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça veda a interposição de agravo regimental contra decisão monocrática de relator que, motivadamente, indefere pedido liminar, por se tratar de decisão interlocutória de natureza precária e não definitiva. A decisão agravada apreciou apenas o pedido liminar em juízo de cognição sumária, não tendo examinado o mérito da apelação criminal, o que afasta a possibilidade de sua impugnação por meio de agravo regimental. O entendimento consolidado do TJPR segue a mesma linha, reconhecendo o não cabimento de agravo interno ou regimental em face de indeferimento de liminar pelo relator. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. Não cabe agravo regimental contra decisão monocrática que indefere, de forma fundamentada, pedido liminar formulado em apelação criminal, por se tratar de decisão interlocutória proferida em juízo de cognição sumária. (...) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0043072-03.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: PAULO DAMAS - J. 16.11.2025) (grifo nosso) Embora a Defesa levante questões de relevância, notadamente a suposta não individualização do periculum libertatis, a alegada ilegalidade da busca domiciliar, o vício de consentimento e a carência de fundamentação da prisão preventiva, tais argumentos serão devidamente sopesados por esta Câmara no julgamento meritório do habeas corpus nº 0064961-21.2026.8.16.0000, que ainda aguarda apreciação definitiva.O presente recurso, portanto, é inadequado para forçar a antecipação dessa análise colegiada, limitando-se a atacar um provimento judicial de natureza intrinsecamente provisória e precária.Dessa forma, o agravo regimental interposto carece de um pressuposto extrínseco de admissibilidade, qual seja, o cabimento, devendo ser obstado seu conhecimento ante a ausência de previsão legal e regimental para a impugnação de decisões interlocutórias de cunho liminar nesta via.III. DISPOSITIVOAnte o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER do AGRAVO REGIMENTAL, nos termos da fundamentação.É o voto.
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