SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0065975-40.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): humberto luiz carapunarla
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. INADMISSIBILIDADE DE AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE NATUREZA PRECÁRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido liminar em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. O paciente foi preso em flagrante por tráfico de drogas, com apreensão de significativa quantidade de entorpecentes e objetos indicativos de mercancia, tendo a custódia convertida em prisão preventiva para garantia da ordem pública. A decisão agravada manteve a prisão em juízo de cognição sumária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo regimental contra decisão monocrática de relator que, de forma fundamentada, indefere pedido liminar em habeas corpus. III. Razões de decidir 3. A decisão que aprecia pedido liminar em habeas corpus possui natureza precária, interlocutória e fundada em cognição sumária, não se confundindo com o julgamento definitivo do mérito, o qual será realizado pelo órgão colegiado. 4. A jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal de Justiça que consideram incabível agravo regimental contra decisão monocrática que defere ou indefere liminar em habeas corpus, sob pena de tumulto processual e indevida antecipação do julgamento colegiado. 5. A interposição do recurso em tal hipótese carece de pressuposto de admissibilidade (cabimento), sendo inadequada para impugnar provimento jurisdicional de natureza provisória, sobretudo quando o habeas corpus principal aguarda julgamento de mérito, ocasião em que todos os fundamentos serão analisados de forma exauriente. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido.Tese de julgamento: não cabe agravo regimental contra decisão monocrática que indefere pedido liminar em habeas corpus, por se tratar de decisão interlocutória de natureza precária e proferida em juízo de cognição sumária. A análise de eventual ilegalidade da prisão deve ser realizada no julgamento de mérito do habeas corpus, momento próprio de apreciação colegiada._______________________Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.024.513/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09.09.2025, DJEN 15.09.2025; STJ, AgRg no HC n. 801.776/RO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17.04.2023, DJe 19.04.2023; TJPR, 3ª Câmara Criminal, AgRg no HC n. 0039250-14.2026.8.16.0000, Rel. Des. Benjamim Acácio de Moura e Costa, j. 23.05.2026; TJPR, 3ª Câmara Criminal, AgRg no processo n. 0043072-03.2025.8.16.0014, Rel. Des. Paulo Damas, j. 16.11.2025.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que não é possível recorrer, por meio de agravo regimental, contra decisão individual do relator que nega um pedido urgente em habeas corpus. Isso porque essa decisão é provisória e ainda será analisada definitivamente pelo colegiado no julgamento principal. Assim, o recurso não foi aceito.