SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0065982-32.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Ipiranga
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. TRANSPORTE ESCOLAR MUNICIPAL. DISPENSA DE LICITAÇÃO EMERGENCIAL (ART. 75, VIII, DA LEI Nº 14.133/2021). TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PARCIALMENTE NA ORIGEM. LIMITAÇÃO PROVISÓRIA DOS PAGAMENTOS AO VALOR DE REFERÊNCIA DO CERTAME FRACASSADO. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INDÍCIOS DE SOBREPREÇO E DESVIO DE FINALIDADE. RISCO DE LESÃO AO ERÁRIO E OFENSA À MORALIDADE ADMINISTRATIVA. PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA CAUTELAR. PRESERVAÇÃO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO ESSENCIAL DE TRANSPORTE E DO ACESSO À EDUCAÇÃO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1.Agravo de instrumento interposto pelo Município de Ipiranga contra decisão que, nos autos de ação popular, deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar a limitação cautelar dos pagamentos decorrentes do Contrato Administrativo emergencial nº 12/2026 (dispensa de licitação nº 10/2026) aos valores máximos de referência constantes do Pregão Eletrônico nº 03/2026, sob pena de multa. O recorrente alega a legalidade da dispensa por situação de emergência, a ausência de sobrepreço diante da realidade inflacionária e o risco de paralisação do serviço essencial de transporte escolar.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil (probabilidade do direito e perigo de dano) para manter a limitação provisória dos pagamentos contratuais à empresa contratada por dispensa emergencial, diante de indícios de sobrepreço, direcionamento e prejuízo ao patrimônio público.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão de tutela de urgência em sede de ação popular exige a demonstração de probabilidade do direito (ilegalidade ou lesividade do ato administrativo) e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao erário público (artigo 300 do Código de Processo Civil).4. Configura-se a probabilidade do direito quando demonstrado, em cognição sumária, que a dispensa de licitação por emergência resultou na contratação de empresa que deu causa ao fracasso do certame licitatório anterior por preços substancialmente superiores aos valores de referência de mercado originalmente previstos no pregão ordinário.5. O perigo de dano ao patrimônio público e à moralidade administrativa é evidente diante do desembolso continuado de recursos públicos com indícios robustos de sobrepreço, circunstância que justifica a intervenção cautelar do Poder Judiciário.6. Mostra-se proporcional e adequada a medida que limita o teto dos repasses financeiros sem determinar a suspensão integral do contrato administrativo, garantindo, de um lado, a proteção das contas públicas e, de outro, a continuidade ininterrupta do serviço público essencial de transporte escolar e o direito constitucional de acesso à educação básica.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. É legítima a limitação cautelar de pagamentos em contrato administrativo fruto de dispensa emergencial quando constatados indícios plausíveis de sobrepreço e de favorecimento de empresa que frustrou o certame licitatório regular anterior. 2. A medida de limitação financeira parcial atende ao princípio da proporcionalidade, pois salvaguarda o erário público ao mesmo tempo em que resguarda a continuidade da prestação do serviço essencial de transporte escolar.”Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.133/2021, Art. 75, inciso VIII; Código de Processo Civil, Art. 300; Constituição Federal, Art. 205.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª C.Cível, Agravo de Instrumento nº 0065982-32.2026.8.16.0000, Rel. [Nome do Relator Omitido], j. 14.07.2026.V. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal decidiu manter a decisão que limitou temporariamente os valores pagos pelo Município de Ipiranga a uma empresa contratada sem licitação (de forma emergencial) para o serviço de transporte escolar. Um cidadão moveu uma Ação Popular afirmando que os preços dessa contratação urgente estavam muito acima do que havia sido planejado na licitação normal anterior, e que a própria empresa contratada teria provocado o fracasso do processo anterior para conseguir o contrato direto por valor maior. Os juízes concordaram que existem indícios de prejuízo aos cofres públicos e decidiram que a prefeitura deve pagar apenas o valor teto previsto na licitação original até que o caso seja totalmente investigado, garantindo que os alunos continuem sendo transportados enquanto o processo tramita.